| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 3300/1990 | Tribunal de Justiça de São Paulo | - | - | - |
| Autor: | Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo |
| Réu: |
Prefeito do Município de Sorocaba
Advogado:  Vilton Luis da Silva Barboza Advogado:  Douglas Domingos de Moraes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/11/2020 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Termo de Encaminhamento ao Arquivo [Digital] |
| 05/11/2020 |
Prazo
|
| 04/11/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.01295073-4 Tipo da Petição: Ciência da PGJ Data: 04/11/2020 18:32 |
| 04/11/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 28/10/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 27/10/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3156 |
| 20/11/2020 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Termo de Encaminhamento ao Arquivo [Digital] |
| 05/11/2020 |
Prazo
|
| 04/11/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.01295073-4 Tipo da Petição: Ciência da PGJ Data: 04/11/2020 18:32 |
| 04/11/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 28/10/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 27/10/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3156 |
| 27/10/2020 |
Processo encaminhado para o MP para ciência do despacho (Expedido Termo)
PGJ - Ciência do Despacho [Proc. Rec.] - [Digital] |
| 27/10/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 23/10/2020 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
|
| 23/10/2020 |
Despacho
Processo n. 2272507-14.2018.8.26.0000 1 - Fls. 848/852: ciência às partes. 2 - Fls. 853/862: cumpra-se o acórdão do Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento ao recurso extraordinário, aplicando ao agravante multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. 3 - Digam quanto ao eventual prosseguimento, em dez dias. No silêncio, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. Intimem-se. |
| 22/10/2020 |
Processo encaminhado para a Presidência do TJ
Termo de Conclusão - Presidente TJ [Digital] |
| 22/10/2020 |
Recebidos os Autos do Superior Tribunal Federal
|
| 22/10/2020 |
Documento
|
| 22/10/2020 |
Documento
|
| 22/10/2020 |
Documento
|
| 22/10/2020 |
Documento
|
| 22/10/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada |
| 10/03/2020 |
Documentos Juntada
|
| 10/03/2020 |
Processo encaminhado para o STF (Expedido Certidão)
Expedido Certidão ao STF - [Digital] |
| 28/02/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 27/02/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2993 |
| 27/02/2020 |
Prazo
|
| 27/02/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 19/02/2020 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
|
| 19/02/2020 |
Despacho
Processo n. 2272507-14.2018.8.26.0000 Fls. 803/841: apresentada pela recorrente nova peça processual destinada a corrigir a ilegibilidade informada pela certidão do Supremo Tribunal Federal, devolvam-se os autos ao Pretório Excelso, para análise do recurso já admitido pela decisão de fls. 791/793. Intimem-se. |
| 14/02/2020 |
Processo encaminhado para a Presidência do TJ
Conclusão - Presidente do Tribunal |
| 14/02/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.00150498-3 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 14/02/2020 14:16 |
| 14/02/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.00150498-3 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 14/02/2020 14:16 |
| 14/02/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 13/02/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 12/02/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2984 |
| 12/02/2020 |
Prazo
|
| 12/02/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 06/02/2020 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
|
| 06/02/2020 |
Despacho
Processo n. 2272507-14.2018.8.26.0000 Vistos. Diante da certidão de fls. 797 do Supremo Tribunal Federal de que a petição do recurso extraordinário encontra-se ilegível, apresente a recorrente Prefeita do Município de Sorocaba nova peça processual, corrigindo o defeito informado, no prazo de cinco dias. Int. |
| 05/02/2020 |
Processo encaminhado para a Presidência do TJ
Termo de Conclusão - Presidente TJ [Digital] |
| 05/02/2020 |
Recebidos os Autos do Superior Tribunal Federal
|
| 05/02/2020 |
Documentos Juntada
|
| 05/02/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada |
| 04/02/2020 |
Processo encaminhado para o STF (Expedido Certidão)
Expedido Certidão ao STF - [Digital] |
| 04/02/2020 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
|
| 03/02/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada [Digital] |
| 21/01/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 18/12/2019 |
Despacho
Natureza: Recurso Extraordinário Processo n. 2272507-14.2018.8.26.0000/50000 Recorrente: Prefeita do Município de Sorocaba Recorrido: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Vistos. Irresignada com o acórdão proferido pelo eg. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou procedente, com modulação de efeitos, a ação direta de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 3.300, de 06 de junho de 1990, bem como da Lei nº 4.549, de 26 de maio de 1994, ambas do Município de Sorocaba, que dispõem sobre complementação de proventos de aposentadoria e pensões de servidores públicos inativos do município, a Prefeita do Município de Sorocaba interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Anota-se o oferecimento de contrarrazões (fls. 101/111). Requer a recorrente a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. É o relatório. É entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, orientação igualmente aplicável em ambiente de recurso extraordinário, que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial reclama a demonstração do periculum in mora, este entendido como a urgência da prestação jurisdicional, bem como a caracterização do chamado fumus boni juris, havido como a plausibilidade do direito invocado (AgRg na MC 16.233/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 17/12/2009). Esses requisitos não estão presentes no caso sub examine. Afora não se visualizar risco de ineficácia do provimento final, não há demonstração de que a tese articulada pela recorrente seja encampada pela atual jurisprudência da Corte Superior. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. No mais, admissível o apelo extremo, presentes os requisitos gerais (forma e tempestividade) e específicos do recurso extraordinário. O pressuposto da repercussão geral, tal como exige o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil foi atendido pela preliminar suscitada pela recorrente. A questão constitucional (interpretação dos dispositivos citados no recurso) foi ventilada e debatida desde o início do feito, bem como na petição de embargos de declaração, dela ocupando-se explicitamente a decisão recorrida, de tal arte que também fez-se cumprir o requisito do art. 1.029, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, admito o recurso extraordinário e determino o seu encaminhamento ao colendo Supremo Tribunal Federal. Int. |
| 10/12/2019 |
Processo encaminhado para a Presidência do TJ
Conclusão - Presidente do Tribunal |
| 09/12/2019 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 27/11/2019 |
Processo encaminhado para o MP - Parecer
PGJ - Vista para Parecer [Digital] |
| 26/11/2019 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 04/11/2019 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 01/11/2019 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 25/10/2019 |
Processo encaminhado para o MP para ciência do acórdão (Expedido Termo)
PGJ - Ciência do Acórdão [Digital] |
| 24/10/2019 |
Acordão Finalizado
Acórdão Eletrônico - Em branco |
| 15/10/2019 |
Expedido Termo
Juntada de AR |
| 15/10/2019 |
Expedido Termo
Juntada de AR |
| 03/10/2019 |
Despacho À Mesa
DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2272507-14.2018.8.26.0000/50000 Relator(a): MÁRCIO BARTOLI Órgão Julgador: Órgão Especial Voto nº 41.122. Vistos. À Mesa. São Paulo, 3 de outubro de 2019. MÁRCIO BARTOLI Relator |
| 30/09/2019 |
Informação
Remessa Ofício - Nº 3208 - 3209 |
| 25/09/2019 |
Expedido Ofício
Encaminhando cópia do V. Acórdão - p - DIGITAL |
| 25/09/2019 |
Expedido Ofício
Encaminhando cópia do V. Acórdão - p - DIGITAL |
| 20/09/2019 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 20/09/2019 |
Documento
Protocolo nº WPRO.1901092360-6 Embargos de Declaração Cível |
| 20/09/2019 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível |
| 12/09/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 11/09/2019 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2889 |
| 11/09/2019 |
Prazo
|
| 11/09/2019 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 10/09/2019 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.19.01038888-3 Tipo da Petição: Ciência da PGJ Data: 09/09/2019 18:49 |
| 10/09/2019 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 05/09/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 04/09/2019 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2884 |
| 03/09/2019 |
Processo encaminhado para o MP para ciência do acórdão (Expedido Termo)
PGJ - Ciência do Acórdão [Digital] |
| 02/09/2019 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20190000714856, com 16 folhas. |
| 02/09/2019 |
Acordão Finalizado
Acórdão Eletrônico - Em branco |
| 28/08/2019 |
Procedência
|
| 28/08/2019 |
Julgado
JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM MODULAÇÃO E RESSALVA. V.U. |
| 19/08/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 16/08/2019 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2871 |
| 14/08/2019 |
Inclusão em Pauta
Para 28/08/2019 |
| 08/08/2019 |
Inclusão em Pauta
Para 21/08/2019 |
| 15/07/2019 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
|
| 15/07/2019 |
Despacho À Mesa
DESPACHO Direta de Inconstitucionalidade Processo nº 2272507-14.2018.8.26.0000 Relator(a): MÁRCIO BARTOLI Órgão Julgador: Órgão Especial Voto nº 40.486. Vistos. À Mesa. São Paulo, 15 de julho de 2019. MÁRCIO BARTOLI Relator |
| 10/07/2019 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 10/07/2019 |
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
Certidão Decurso de Prazo [Digital] |
| 10/07/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 05/07/2019 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2843 |
| 05/07/2019 |
Prazo
|
| 05/07/2019 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 03/07/2019 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 03/07/2019 |
Despacho
Vistos. Certifique-se o transcurso do prazo deferido às fls. 494. Após, tornem os autos conclusos. |
| 01/07/2019 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 01/07/2019 |
Expedido Certidão
Certidão em branco - [Digital] |
| 01/07/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 28/06/2019 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2838 |
| 28/06/2019 |
Prazo
|
| 28/06/2019 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 26/06/2019 |
Expedido Certidão
Certidão em branco - [Digital] |
| 26/06/2019 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 26/06/2019 |
Despacho
Direta de Inconstitucionalidade Processo nº 2272507-14.2018.8.26.0000 Relator(a): MÁRCIO BARTOLI Órgão Julgador: Órgão Especial Visto. 1. Fls. 497/522: conforme se observa das alegações constantes do pedido de ingresso como amicus curiae do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA, o postulante busca, em verdade, o debate de interesses próprios, visto que suas afirmações estão essencialmente no sentido de contestar o conteúdo da inicial da ação direta de inconstitucionalidade, como se parte fosse. Tanto que o próprio sindicato assevera às fls. 497/522: "(...) como a decisão proferida nesta ação afeta diretamente a vida dos aposentados e pensionistas substituídos desta Entidade Sindical, releva o interesse jurídico legítimo de o Sindicato se manifestar a respeito (...) eis que se está buscando a preservação dos benefícios previdenciários concedidos pela Administração Pública há mais de 25 anos. (...) Indubitavelmente este requerente detém notória representatividade para a defesa dos interesses dos servidores públicos do Município de Sorocaba (...) identificada a fonte de custeio do complemento previdenciário em debate o Cofres Públicos Municipais , não há que se falar em violação ao artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, e, portanto, inexiste a contrariedade aventada, com relação ao artigo 218 da Constituição Estadual (...)" (grifado). Não se pode perder de vista que o julgamento da ação direta é de natureza objetiva, inexistindo o conceito de partes no âmbito do controle abstrato de constitucionalidade, justamente por não haver a contraposição de interesses pessoais, mas sim a análise sobre a constitucionalidade de dada norma jurídica. Admitir como amicus curiae entidade que atua como parte, fazendo verdadeira contestação à petição inicial, contraria não só o processo objetivo de controle, mas a própria ideia que fundamenta a existência do mecanismo do amicus. Nesse sentido, acórdão de relatoria do Desembargador Ferreira Rodrigues, datado de 26 de abril de 2017, proferido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2057060-38.2016.8.26.0000, salientou: "É importante considerar, sob esse aspecto, que o ingresso dessa entidade nos autos é pleiteado, na verdade, para defesa de direitos e vantagens de seus filiados, ao passo que a ADIN (por constituir processo de caráter objetivo destinado ao controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis) não se presta à solução de conflitos individuais ou subjetivos, pois, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, 'o exame de relações jurídicas concretas e individuais constitui matéria juridicamente estranha ao domínio do processo de controle concentrado de constitucionalidade' (ADI nº 2.551-MC-QO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 02/04/2003). Como foi bem ressaltado pela douta Procuradoria de Justiça, 'a única hipótese em que se admite a intervenção é a do ingresso do amicus curiae, na condição de entidade revestida de representatividade social, mas pessoalmente desinteressada quanto ao julgamento da ação, e munida de informações que possam auxiliar a Corte Constitucional quanto ao exame da arguição de inconstitucionalidade da Lei (Cf. ADI 2.321-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-10-00, DJ de 10-06-05). Isso não se confunde com a participação de pessoas físicas ou jurídicas individualmente ou subjetivamente interessadas na aplicação da lei. Essa solução tem sido adotada pelo Colendo STF, naturalmente, não só com relação às ações diretas de sua própria competência, mas também nos casos do controle concentrado de constitucionalidade feito pelos Tribunais de Justiça dos Estados" (grifado). Sendo assim, a representatividade de um grupo de pessoas, como é o caso dos autos, mostra-se insuficiente para o ingresso como amicus curiae, porquanto não caracterizada hipótese de efetiva colaboração desinteressada ao julgamento do processo. 2. Ante o exposto, indefiro o pedido de ingresso do sindicato nos autos e determino o desentranhamento da petição e documentos de fls. 497/638. 3. Após a publicação da presente, tornem os autos conclusos. São Paulo, 26 de junho de 2019. MÁRCIO BARTOLI Relator |
| 19/06/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 18/06/2019 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2832 |
| 18/06/2019 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 18/06/2019 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.19.00674218-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 18/06/2019 12:35 |
| 18/06/2019 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 18/06/2019 |
Prazo
|
| 18/06/2019 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 17/06/2019 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 17/06/2019 |
Despacho
Vistos. Fls.490/491: Defiro o prazo de cinco dias para apresentação das informações. |
| 17/06/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 14/06/2019 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2830 |
| 14/06/2019 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 14/06/2019 |
Expedido Certidão
Certidão em branco - [Digital] |
| 14/06/2019 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.19.00661734-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2019 15:12 |
| 14/06/2019 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 14/06/2019 |
Expedido Certidão
Certidão de Republicação de Despacho [Digital] |
| 14/06/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 13/06/2019 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2829 |
| 13/06/2019 |
Expedido Certidão
Certidão em branco - [Digital] |
| 13/06/2019 |
Prazo
|
| 13/06/2019 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 12/06/2019 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 12/06/2019 |
Despacho
Vistos. Fls. 280/484: Indefiro o pleito formulado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba de admissão no feito como assistente da Câmara Municipal de Sorocaba, pois, nos termos do disposto no artigo 7º da Lei nº 9.868/1999, "não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade". Desentranhe-se a petição e documentos de fls. 280/484. Após, tornem os autos conclusos. |
| 10/05/2019 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.19.00502463-1 Tipo da Petição: Exceção de Terceiros Data: 10/05/2019 16:14 |
| 10/05/2019 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 12/04/2019 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 11/04/2019 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.19.00383789-9 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 11/04/2019 17:53 |
| 11/04/2019 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 28/03/2019 |
Processo encaminhado para o MP - Parecer
PGJ - Vista para Parecer [Digital] |
| 28/03/2019 |
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
Certidão Decurso de Prazo [Digital] |
| 14/03/2019 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.19.00249432-7 Tipo da Petição: Presta Informações Data: 14/03/2019 13:14 |
| 14/03/2019 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 11/02/2019 |
Expedido Termo
Juntada de AR |
| 11/02/2019 |
Expedido Termo
Juntada de AR |
| 05/02/2019 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.19.00089069-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2019 12:08 |
| 05/02/2019 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 01/02/2019 |
Mandado Juntado
|
| 01/02/2019 |
Expedido Termo
Juntada de Mandado de citação |
| 24/01/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 23/01/2019 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2734 |
| 23/01/2019 |
Informação
Remessa ofício - nº 72 e 73 |
| 23/01/2019 |
Informação
Remessa mandado |
| 23/01/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 22/01/2019 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2733 |
| 22/01/2019 |
Expedido Ofício
Solicita Informações A |
| 22/01/2019 |
Expedido Ofício
Solicita Informações A |
| 22/01/2019 |
Expedido Mandado
Mandado de Citação - PGE art 90 CE |
| 22/01/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 21/01/2019 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2732 |
| 21/01/2019 |
Prazo
|
| 21/01/2019 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 19/12/2018 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 19/12/2018 |
Despacho
DESPACHO Direta de Inconstitucionalidade Processo nº 2272507-14.2018.8.26.0000 Relator(a): MÁRCIO BARTOLI Órgão Julgador: Órgão Especial Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador Geral de Justiça impugnando o parágrafo único do artigo 8º da Lei Municipal nº 3.300, de 06 de junho de 1990, e a integralidade da Lei Municipal nº 4.549, de 26 de maio de 1994, ambas do Município de Sorocaba, normas que dispõem sobre regime jurídico e previdência de servidores municipais. Alega-se que as normas em questão dispõem sobre complementação dos proventos de aposentadoria e pensões aos servidores públicos inativos do Município sem, contudo, prever correspondente fonte de custeio, em ofensa ao artigo 218 da Constituição do Estado e artigos 194 e 195, inciso II, parágrafo 5º, da Constituição Federal. Sustenta-se, ademais, a ofensa aos princípios da razoabilidade e do interesse público, em contrariedade às disposições dos artigos 111 e 128 da Constituição Estadual (fls. 01/08). Nos termos dos artigos 229 do RITJSP e 6º da Lei nº 9.868/99, comunique-se e requisitem-se informações ao Prefeito do Município e ao Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, a respeito da matéria suscitada na presente ação, no prazo de trinta dias.Em seguida, cite-se o Procurador-Geral do Estado, para que, no prazo de quinze dias, apresente a defesa do texto impugnado, em consonância com os artigos 90, §2º, da Constituição Estadual, e 8º da Lei nº 9.868/99.Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer, conforme artigo 90, §1º, da Constituição Estadual.Na sequência, tornem os autos conclusos. São Paulo, 19 de dezembro de 2018. MÁRCIO BARTOLI Relator |
| 18/12/2018 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
MÁRCIO BARTOLI |
| 18/12/2018 |
Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 102 - Órgão Especial Relator: 12719 - Márcio Bartoli |
| 18/12/2018 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
|
| 18/12/2018 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.1 - Serv. de Entrada de Originários do Orgão Especial e Câmara Especial |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/09/2019 | Embargos de Declaração Cível - 50000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/02/2019 |
Petições Diversas |
| 14/03/2019 |
Presta Informações |
| 11/04/2019 |
Parecer da PGJ |
| 10/05/2019 |
Exceção de Terceiros |
| 14/06/2019 |
Petições Diversas |
| 18/06/2019 |
Manifestação |
| 09/09/2019 |
Ciência da PGJ |
| 14/02/2020 |
Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) |
| 04/11/2020 |
Ciência da PGJ |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Márcio Bartoli (40486) |
| 2º | João Carlos Saletti |
| 3º | Francisco Casconi |
| 4º | Renato Sartorelli |
| 5º | Ferraz de Arruda |
| 6º | Ricardo Anafe |
| 7º | Alvaro Passos |
| 8º | Beretta da Silveira |
| 9º | Antonio Celso Aguilar Cortez |
| 10º | Alex Zilenovski |
| 11º | Geraldo Wohlers |
| 12º | Elcio Trujillo |
| 13º | Cristina Zucchi |
| 14º | Jacob Valente |
| 15º | James Siano |
| 16º | Ademir Benedito |
| 17º | Campos Petroni |
| 18º | Pereira Calças |
| 19º | Artur Marques |
| 20º | Pinheiro Franco |
| 21º | Xavier de Aquino |
| 22º | Antonio Carlos Malheiros |
| 23º | Moacir Peres |
| 24º | Evaristo dos Santos |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 28/08/2019 | Julgado | JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM MODULAÇÃO E RESSALVA. V.U. |