| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 1008451-37.2018.8.26.0011 | Foro Central Cível | 25ª Vara Cível | Leila Hassem da Ponte | - |
| Embargte: |
Cgg Trading S/A
Advogado:  Pérsio Thomaz Ferreira Rosa |
| Embargdo: |
Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais Ltda
Advogada:  Sandra Roberta Montanher Brescovici |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/08/2019 |
Subprocesso Unificado ao Principal
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| 27/08/2019 |
Subprocesso Unificado ao Principal
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| 02/08/2019 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 30/07/2019 |
Acordão Finalizado
Presencial - Acórdão - DR. ADILSON DE ARAUJO |
| 24/06/2019 |
Expedido Relatório
Vistos. 1.- INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA. ajuizou ação de cobrança em face de CGG TRADING S/A. A ilustre Magistrada a quo, por r. sentença de fls. 67/70, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar rescindidos os contratos de compra e venda celebrados entre as partes, e consequentemente, condenar a requerida ao pagamento do valor de R$974.367,23 a título de multa contratual, incidindo sobre o débito a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir da propositura da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Decretou a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Condenou a parte requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitrou em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Inconformada, recorreu a ré, com pedido de reforma (fls. 73/101). A autora apresentou contrarrazões (fls. 136/150). A ré manifestou sua oposição ao julgamento virtual (fls. 153). Pelo acórdão de fls. 160/166, esta 31ª Câmara negou provimento ao recurso, por votação unânime. CGG TRADING S/A opôs embargos de declaração sustentado omissão e contradição no julgado. Pelo acórdão de fls. 26/30 os embargos foram rejeitados, por votação unânime. Nesta oportunidade, INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI também apresenta embargos de declaração sustentando omissão no julgado quanto ao pedido de aplicação de multa pela apresentação de embargos protelatórios pela CGG e pretende a majoração dos honorários sucumbências em razão da interposição de um novo recurso. É o relatório. 2.- Voto nº 29.016. À Secretaria para designação de data para julgamento, por ordem do Exmo. Presidente da Câmara, com publicação posterior no DJe (se o caso, intimar pessoalmente). |
| 27/08/2019 |
Subprocesso Unificado ao Principal
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| 27/08/2019 |
Subprocesso Unificado ao Principal
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| 02/08/2019 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 30/07/2019 |
Acordão Finalizado
Presencial - Acórdão - DR. ADILSON DE ARAUJO |
| 24/06/2019 |
Expedido Relatório
Vistos. 1.- INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA. ajuizou ação de cobrança em face de CGG TRADING S/A. A ilustre Magistrada a quo, por r. sentença de fls. 67/70, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar rescindidos os contratos de compra e venda celebrados entre as partes, e consequentemente, condenar a requerida ao pagamento do valor de R$974.367,23 a título de multa contratual, incidindo sobre o débito a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir da propositura da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Decretou a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Condenou a parte requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitrou em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Inconformada, recorreu a ré, com pedido de reforma (fls. 73/101). A autora apresentou contrarrazões (fls. 136/150). A ré manifestou sua oposição ao julgamento virtual (fls. 153). Pelo acórdão de fls. 160/166, esta 31ª Câmara negou provimento ao recurso, por votação unânime. CGG TRADING S/A opôs embargos de declaração sustentado omissão e contradição no julgado. Pelo acórdão de fls. 26/30 os embargos foram rejeitados, por votação unânime. Nesta oportunidade, INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI também apresenta embargos de declaração sustentando omissão no julgado quanto ao pedido de aplicação de multa pela apresentação de embargos protelatórios pela CGG e pretende a majoração dos honorários sucumbências em razão da interposição de um novo recurso. É o relatório. 2.- Voto nº 29.016. À Secretaria para designação de data para julgamento, por ordem do Exmo. Presidente da Câmara, com publicação posterior no DJe (se o caso, intimar pessoalmente). |
| 24/06/2019 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível |
| 14/06/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 13/06/2019 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2829 |
| 13/06/2019 |
Prazo
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| 13/06/2019 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 12/06/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 11/06/2019 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2827 |
| 11/06/2019 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20190000461705, com 5 folhas. |
| 11/06/2019 |
Acordão Finalizado
Presencial - Acórdão - DR. ADILSON DE ARAUJO |
| 11/06/2019 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 11/06/2019 |
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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| 11/06/2019 |
Julgado
Rejeitaram os embargos. V. U. |
| 07/06/2019 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 07/06/2019 |
Despacho
Vistos. Retro: Anotada a peça de contrarra~zoes aos embargos de declaração, ficando acrescida ao relatório. À mesa. Intime-se. |
| 07/06/2019 |
Conclusos para o Relator
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| 07/06/2019 |
Expedido Certidão
Certidão |
| 07/06/2019 |
Petição Intermediária Juntada
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| 03/06/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 31/05/2019 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2820 |
| 29/05/2019 |
Inclusão em Pauta
Para 11/06/2019 |
| 28/05/2019 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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| 28/05/2019 |
Expedido Relatório
Vistos. 1.- INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA. ajuizou ação de cobrança em face de CGG TRADING S/A. A ilustre Magistrada a quo, por r. sentença de fls. 67/70, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar rescindidos os contratos de compra e venda celebrados entre as partes, e consequentemente, condenar a requerida ao pagamento do valor de R$974.367,23 a título de multa contratual, incidindo sobre o débito a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir da propositura da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Decretou a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Condenou a parte requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitrou em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Inconformada, recorreu a ré, com pedido de reforma (fls. 73/101). A autora apresentou contrarrazões (fls. 136/150). A ré manifestou sua oposição ao julgamento virtual (fls. 153). Pelo acórdão de fls. 160/166, esta 31ª Câmara negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, a apelante opôs embargos de declaração sustentado omissão e contradição no julgado. Apontou que a omissão é patente em relação aos itens VI e VII, do apelo, pois os pedidos sequer foram apreciados, e considerando que isoladamente são questões que podem levar ao provimento do recurso. Pleiteou a redução equitativa da multa nos termos do art. 413, do CC. Essa matéria também não foi decidida, e desse modo configurada está a omissão judicial. Há contradição em relação à premissa adotada pelo julgado, pois concluiu que o princípio da boa-fé contratual justificaria a aplicação da multa, e que o fato de se tratar de contrato de valor vultoso autorizaria a sua imposição. Seria de se esclarecer como ficariam os casos em que a multa sequer foi prevista, a fim de se cogitar da possibilidade de o juiz criar multa à luz do postulado da boa-fé. Deve o egrégio Tribunal de Justiça esclarecer se no âmbito de um contrato paritário entre duas empresas, no qual o contrato foi livremente negociado e sem qualquer aspecto adesivo, a razão pela qual a boa-fé direciona-se no sentido da criação de uma hipótese de multa contratual e não pelo respeito ao que as partes pactuaram. Se as partes, ao contratar, previram multa para um dado fato, pretender penalizar a parte com relação a fato distinto, não previsto contratualmente, depende de haver pedido expresso. Não se trata de mera decisão surpresa, vedada pelo artigo 9º, caput, do CPC, mas sim de decisão extra petita. A parte não pode se defender de um pedido não formulado; quem apresenta uma petição inicial pretendendo a aplicação de uma multa pela não entrega de um produto tem que justificar e expressamente pedir que seja considerado, para fins de seu pedido, como aplicável a multa originariamente prevista para fins apenas do não pagamento de um produto entregue mas não pago. É o relatório. 2.- Voto nº 28.793. À Secretaria para designação de data para julgamento, por ordem do Exmo. Presidente da Câmara, com publicação posterior no DJe (se o caso, intimar pessoalmente). |
| 28/05/2019 |
Conclusos para o Relator
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| 28/05/2019 |
Subprocesso Cadastrado
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| 28/05/2019 |
Subprocesso Cadastrado
Processo principal: 1008451-37.2018.8.26.0011 |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/06/2019 | Embargos de Declaração Cível - 50001 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Adilson de Araujo (28793) |
| 2º | Francisco Casconi |
| 3º | Paulo Ayrosa |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 11/06/2019 | Julgado | Rejeitaram os embargos. V. U. |