| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 1008451-37.2018.8.26.0011 | Foro Central Cível | 25ª Vara Cível | Leila Hassem da Ponte | - |
| Embargte: |
Cgg Trading S/A
Advogado:  Pérsio Thomaz Ferreira Rosa |
| Embargdo: |
Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais Ltda
Advogada:  Sandra Roberta Montanher Brescovici |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/03/2022 |
Subprocesso Unificado ao Principal
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| 14/02/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 11/02/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 3446 |
| 14/02/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 11/02/2022 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 3446 |
| 11/02/2022 |
Prazo
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| 11/02/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 11/03/2022 |
Subprocesso Unificado ao Principal
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| 14/02/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 11/02/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 3446 |
| 14/02/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 11/02/2022 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 3446 |
| 11/02/2022 |
Prazo
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| 11/02/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 08/02/2022 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20220000072942, com 14 folhas. |
| 08/02/2022 |
Acordão Finalizado
Presencial - Acórdão - DR. ADILSON DE ARAUJO |
| 08/02/2022 |
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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| 08/02/2022 |
Julgado
Rejeitaram os embargos. V. U. |
| 07/02/2022 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.22.00098018-0 Tipo da Petição: Memorial Data: 07/02/2022 09:02 |
| 07/02/2022 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 28/01/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 27/01/2022 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 3435 |
| 17/01/2022 |
Inclusão em Pauta
Data da pauta em 08/02/2022 |
| 10/01/2022 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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| 10/01/2022 |
Despacho À Mesa
Vistos. 1.- INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA. ajuizou ação de cobrança em face de CGG TRADING S/A. A ilustre Magistrada a quo, pela sentença de fls. 67/70, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar rescindidos os contratos de compra e venda celebrados entre as partes, e consequentemente, condenar a requerida ao pagamento do valor de R$974.367,23 a título de multa contratual, incidindo sobre o débito a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir da propositura da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Decretou a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil -- CPC). Condenou a parte requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitrou em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Inconformada, recorreu a ré, com pedido de reforma (fls. 73/101). A autora apresentou contrarrazões (fls. 136/150). A ré manifestou sua oposição ao julgamento virtual (fls. 153). Pelo acórdão de fls. 160/166, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento ao recurso, por votação unânime. A apelante opôs embargos de declaração sustentado omissão e contradição no julgado. Apontou que a omissão é patente em relação aos itens VI e VII do apelo, pois os pedidos sequer foram apreciados, considerando que, isoladamente, são questões que podem levar ao provimento do recurso. Pleiteou a redução equitativa da multa nos termos do art. 413 do Código Civil (CC). Essa matéria também não foi decidida, o que configura a omissão jurisdicional. Há contradição em relação à premissa adotada no julgamento, pois nele concluído que o princípio da boa-fé contratual justificaria a aplicação da multa e que o fato de se tratar de contrato de valor vultoso autorizaria a sua imposição. Seria de se esclarecer como ficariam os casos em que a multa sequer foi prevista, a fim de se cogitar da possibilidade de o juiz criar multa à luz do postulado da boa-fé. Deve a Turma julgadora esclarecer se, no âmbito de um contrato paritário entre duas empresas livremente negociado e sem qualquer aspecto adesivo, a razão pela qual a boa-fé direciona-se no sentido da criação de uma hipótese de multa contratual e não pelo respeito ao que as partes pactuaram. Se as partes, ao contratarem, previram multa para um dado fato, pretender penalizar a parte com relação a fato distinto, não previsto no instrumento, depende de haver pedido expresso. Não se trata de mera decisão surpresa vedada pelo art. 9º, caput, do Código de Processo Civil (CPC), mas, sim, de decisão extra petita (fora do pedido). A parte não pode se defender de um pedido não formulado; quem apresenta uma petição inicial pretendendo a aplicação de uma multa pela não entrega de um produto tem que justificar e expressamente pedir que seja considerado, para fins de seu pedido, como aplicável a multa originariamente prevista para fins apenas do não pagamento de um produto entregue mas não pago (fls. 178/186). A embargada apresentou contrarrazões (fls. 13/21). Pelo acórdão de fls. 203/207, esta 31ª Câmara rejeitou os embargos de declaração. Irresignada CGG Trading S/A interpôs Recurso Especial (fls. 222/276). Indiana ofertou contrarrazões (fls. 283/300). O Recurso Especial foi admitido pelo ilustre Presidente da Seção de Direito Privado (fls. 301/302). Em continuidade, em decisão monocrática, o eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO negou provimento ao recurso especial, prejudicado o pedido de tutela provisória (fls. 342/375). CGG Trading S/A ofertou Agravo Interno (fls. 379/433). A Indiana apresentou contraminuta ao agravo interno (fls. 437/452). Em julgamento realizado em 20/04/2021, a Quarta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ), deu provimento ao agravo interno e ao recurso especial determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que afastado o entendimento de que somente as questões de ordem pública poderiam ser deduzidas pelo réu revel julgar o recurso declaratório de fls. 178/186 (e-STJ) como entender de direito, por maioria de votos, tendo divergido o Ministro Relator. Com o retorno dos autos, os embargos de declaração opostos pela ré CGG foram analisados e acolhidos, suprindo os vícios apontados, mas sem alterar o resultado do julgamento (fls. 343/352). Ainda irresignada, a CGG apresenta novos embargos de declaração alegando que permanece omissão em relação a alguns pontos suscitados nos embargos de declaração: (i) À não comprovação, pela embargada, do valor de seu direito, sem que se possa aplicar o impedimento decorrente da revelia; (ii) Na linha do que prescreve o art. 489, parágrafo primeiro, inciso V, do CPC, há deficiência de fundamentação quando se invoca precedente sem identificar em que medida um caso se assemelha a outro; (iii) A existência de pedido à luz dos pedidos que constam da petição inicial e impossibilidade de inversão ou mesmo de criação de hipótese contratual, haja vista não se tratar de relação de consumo e também a súmula nº 159, deste Egrégio Tribunal de Justiça; (iv) À razão pela qual se utilizou da notificação extrajudicial, se conforme documento de folha 42 fica até mesmo corroborado o vício da petição inicial; (v) A razão pela qual citou-se precedente inaplicável ao caso (que trata de relação de consumo e de caso onde houve efetivo pedido); (vi) Por qual razão tratou-se da inversão da cláusula penal se no caso em julgamento há cláusula penal, mas com previsão de aplicação somente a uma dada hipótese; (vii) Ainda nessa linha, por qual razão seria conforme o art. 409 do Código Civil (CC), a conclusão adotada (A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.); (viii) A razão pela qual a conclusão adotada seria conforme o artigo 2º, inciso III, da Lei nº 13.874/2019; (ix) Se o acórdão embargado trata da inversão de cláusula penal, qual teria sido a cláusula invertida e por quê mencionou-se a cláusula nº 6.2; (x) Se a embargante alega que não há pedido de inversão da cláusula penal ou de sua aplicação extensiva, há omissão em tratar especificamente desse tema, cotejando-se o provimento jurisdicional alcançado com o pedido formulado na petição inicial. Indiana apresentou manifestação aos embargos de declaração pugnando pelo seu não conhecimento. Aponta que a embargante fundamenta suposta omissão e contradição, com matérias que deveriam ser alegadas através da via recursal adequada. A embargante, além de suscitar as mesmas teses dos embargos de declaração anteriormente interpostos (fls.178/186) e já apreciados, alega omissão sob a frágil alegação de quen no acórdão embargado, a Turma não aclarou os pontos que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende serem relevantes; também contraditório, porque o acórdão foi contrário à posição adotada pelo referido tribunal superior. Da análise do acórdão proferido, tem-se que os nobres Desembargadores não deixaram de apreciar as teses apresentadas pela embargante, pelo contrário, apreciaram cada uma delas e as julgaram de acordo com as leis e fontes de direito, entretanto, contrárias às argumentações infundadas da embargante, coexistindo apenas, inconformismo ao perceber que as teses por ela apresentadas não prosperaram. O acórdão proferido no agravo interno em recurso especial declarou a nulidade do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em sede de embargos de declaração, para determinar o julgamento dos embargos de declaração interpostos como entender de direito, inexistindo qualquer tese vinculativa. É tão perceptível a incoerência jurídica da postulação que a aplicação de multa deve ser feita com rigor, sendo imprescindível serenidade no exame do eventual caráter protelatório do recurso, visto que não buscam sanar omissão, contradição ou obscuridade, e sim rediscutir matéria já decidida. A embargante não retirou o produto (que era sua obrigação), nem realizou o pagamento devido, portanto, deve arcar com a multa prevista, não podendo utilizar-se desta via recursal para amparar sua pretensão ilícita, já que a condenação também teve como fundamento o princípio da boa-fé contratual (fls. 16/25). É o relatório. 2.- Voto nº 35.236. À Secretaria para designação de data para julgamento, por ordem da Exma. Presidente da Câmara, com publicação posterior no DJe (se o caso, intimar pessoalmente), tendo em vista a oposição ao julgamento virtual apresentada, nos termos da Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017. |
| 08/11/2021 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.21.01357950-0 Tipo da Petição: Contra-Razões Data: 08/11/2021 18:50 |
| 08/11/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 01/10/2021 |
Conclusos para o Relator
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| 01/10/2021 |
Subprocesso Cadastrado
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| 01/10/2021 |
Subprocesso Cadastrado
Processo principal: 1008451-37.2018.8.26.0011 |
| Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/11/2021 |
Contra-Razões |
| 07/02/2022 |
Memorial |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Adilson de Araujo (35236) |
| 2º | Francisco Casconi |
| 3º | Paulo Ayrosa |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 08/02/2022 | Julgado | Rejeitaram os embargos. V. U. |