| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 1125658-81.2018.8.26.0100 | Foro Central Cível | 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais | Tiago Henriques Papaterra Limongi | - |
| Agravante: |
Swissport Brasil Ltda.
Advogada:  Victoria Vaccari Villela Boacnin Advogado:  Paulo Fernando Campana Filho Advogado:  Renato Duarte Franco de Moraes |
| Agravado: |
Oceanair Linhas Aéreas S/A
Advogado:  Joel Luís Thomaz Bastos Advogado:  Ivo Waisberg Advogado:  Bruno Kurzweil de Oliveira |
| Interessado: |
Alvarez & Marsal Consultoria Empresarial do Brasil Ltda. (Adm. Judicial)
Advogado:  Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogado:  Leandro Araripe Fragoso Bauch |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/01/2020 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Termo de Encaminhamento ao Arquivo [Digital] |
| 30/01/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Trânsito em Julgado [Digital] |
| 04/12/2019 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 29/11/2019 |
Acordão Finalizado
Acordão Eletrônico - Dr. Mauricio Pessoa |
| 18/10/2019 |
Mandado Juntado
|
| 30/01/2020 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Termo de Encaminhamento ao Arquivo [Digital] |
| 30/01/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Trânsito em Julgado [Digital] |
| 04/12/2019 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 29/11/2019 |
Acordão Finalizado
Acordão Eletrônico - Dr. Mauricio Pessoa |
| 18/10/2019 |
Mandado Juntado
|
| 17/10/2019 |
Despacho À Mesa
Despacho à Mesa - Dr. Mauricio Pessoa |
| 15/10/2019 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 14/10/2019 |
Documento
Protocolo nº WPRO.1901201729-7 Embargos de Declaração Cível |
| 14/10/2019 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível |
| 07/10/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 04/10/2019 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2906 |
| 04/10/2019 |
Petição Intermediária Juntada
|
| 04/10/2019 |
Expedido Mandado
Mandado de Intimação ANS |
| 03/10/2019 |
Prazo
|
| 03/10/2019 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 03/10/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/10/2019 |
Processo encaminhado para o MP para ciência do acórdão (Expedido Termo)
PGJ - Ciência do Acórdão [Digital] |
| 03/10/2019 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20190000793570, com 86 folhas. |
| 02/10/2019 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 02/10/2019 |
Declaração assinada
Modelo de Declaração de Voto - Presencial |
| 01/10/2019 |
Processo encaminhado para o Magistrado (Para Declaração de Voto)
|
| 01/10/2019 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 01/10/2019 |
Declaração assinada
Modelo de Declaração de Voto - Presencial |
| 01/10/2019 |
Processo encaminhado para o Magistrado (Para Declaração de Voto)
|
| 26/09/2019 |
Acórdão relator designado assinado
Acordao Relator Desigando - Dr. Mauríco Pessoa |
| 20/09/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 19/09/2019 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2895 |
| 16/09/2019 |
Processo encaminhado para o Magistrado (Relator Designado)
|
| 13/09/2019 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 11/09/2019 |
Processo encaminhado para o Magistrado (Relator Designado)
|
| 10/09/2019 |
Não-Provimento
|
| 10/09/2019 |
Julgado
Por maioria, aplicada a regra do artigo 942 do Código de Processo Civil, negaram provimento ao recurso, com observação, vencidos o relator sorteado, Des. Ricardo Negrão, que declara; e o 4º Juiz, Des. Araldo Telles; acórdão com o 3º Juiz, Des. Maurício Pessoa; declara voto vencedor o 5º Juiz, Des. Alexandre Lazzarini. |
| 05/09/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 04/09/2019 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2884 |
| 02/09/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 30/08/2019 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2881 |
| 28/08/2019 |
Processo encaminhado para o Magistrado (A Pedido)
|
| 27/08/2019 |
Adiado
Adiado a pedido de vista do 2º Juiz, Des. Sérgio Shimura. Próxima pauta: 10/09/2019 10:00 |
| 19/08/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 16/08/2019 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2871 |
| 05/08/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 02/08/2019 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2861 |
| 29/07/2019 |
Adiado
Aplicada a regra do artigo 942 do Código de Processo Civil, o julgamento foi adiado para convocação de um 5º Juiz, proveniente da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Compareceu o Dr. Gilberto Gornati (OAB/SP n.º 296.778). Próxima pauta: 27/08/2019 10:00 |
| 19/07/2019 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 19/07/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 18/07/2019 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2850 |
| 18/07/2019 |
Declaração assinada
Modelo de Declaração de Voto - Presencial |
| 12/07/2019 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.19.00768594-5 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 12/07/2019 15:25 |
| 12/07/2019 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 11/07/2019 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 11/07/2019 |
Conclusos para o Relator
|
| 05/07/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 04/07/2019 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2842 |
| 03/07/2019 |
Inclusão em Pauta
Para 29/07/2019 |
| 03/07/2019 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 03/07/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/07/2019 |
Processo encaminhado para o MP para ciência do despacho (Expedido Termo)
PGJ - Ciência do Despacho [Digital] |
| 03/07/2019 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 02/07/2019 |
Despacho
Vistos. O presente recurso dirige-se à r. decisão que homologou o plano e concedeu recuperação judicial à agravada. Determinado o processamento, atribuiu-se o efeito suspensivo para obstar os efeitos da r. decisão homologatória e suspender a realização do leilão previsto no plano de recuperação judicial (fl. 365-367). Oposição ao julgamento virtual em fl. 371 assinada digitalmente pela Dra. Beatriz Delacio Gnipper. Interposto agravo interno (2095938-27.2019.8.26.0000/50000) o recurso foi remetido à mesa para julgamento colegiado. Na mesma oportunidade, admitiu-se a intervenção do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE como amicus curiae (fl. 373-377). Contraminuta recursal apresentada pela recuperanda em fl. 383-394. Manifestação do CADE em fl. 404-407, acompanhada dos documentos em fl. 408-439. A administradora judicial defende a manutenção da r. decisão homologatória. Aduz que "eventuais impedimentos regulatórios que possam impossibilitar a venda de UPIs - modalidade expressamente prevista na lei, como se sabe (art. 60 da Lei 11.101/05) - não devem impedir a homologação e concessão da recuperação" (fl. 447-448). Os credores Manchester Securities Corporation ; Elliott Internacional, LP e; Elliott Associates, LP apresentaram contraminuta na qualidade de interessados, pelo não provimento do recurso (fl. 450-475). A agravante reitera o pedido de provimento do recurso (fl. 584-586). Suscita abuso de direito de voto capaz de comprometer a manifestação de vontade da assembleia em razão do patente conflito de interesses diante do adiantamento de recursos ao credor Manchester. O efeito suspensivo inicialmente atribuído por esta relatoria foi revogado pela maioria da C. Turma Julgadora, com votos dos Desembargadores Sérgio Shimura e Maurício Pessoa, por ocasião do julgamento do agravo interno retro mencionado (sessão de julgamento relizada em 17 de junho de 2019). Diante deste cenário, determino: comunique-se imediatamente ao DD. Juízo Singular remetendo-se cópias dos documentos em fl. 404-439 (manifestação e documentos apresentados pelo CADE) para conhecimento e, também, ciência da recuperanda e credores interessados cadastrados nos autos da recuperação judicial; Dê-se ciência ao Ministério Público nesta instância, com urgência. Remetam-se os autos do agravo de instrumento à mesa para julgamento na sessão a realizar-se em 29 de julho de 2019. 13. Comunique-se, publique-se e intime-se. |
| 02/07/2019 |
Conclusos para o Relator
|
| 26/06/2019 |
Acórdão relator designado assinado
Acordao Relator Desigando - Dr. Mauríco Pessoa |
| 07/06/2019 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.19.00632046-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2019 19:04 |
| 07/06/2019 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 30/05/2019 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 29/05/2019 |
Prazo
|
| 29/05/2019 |
AR Positivo Juntado
|
| 23/05/2019 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.19.00562687-9 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 23/05/2019 23:53 |
| 23/05/2019 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 23/05/2019 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.19.00562439-6 Tipo da Petição: Manifestação Data: 23/05/2019 21:13 |
| 23/05/2019 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 22/05/2019 |
Processo encaminhado para o MP - Parecer
PGJ - Vista para Parecer [Digital] |
| 22/05/2019 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.19.00551755-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 22/05/2019 12:09 |
| 22/05/2019 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 20/05/2019 |
Petição Intermediária Juntada
|
| 20/05/2019 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.19.00541962-8 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 20/05/2019 17:07 |
| 20/05/2019 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 20/05/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 17/05/2019 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2810 |
| 16/05/2019 |
Petição Intermediária Juntada
|
| 16/05/2019 |
Expedido Ofício
Encaminha Despacho à Vara de Origem |
| 16/05/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/05/2019 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 15/05/2019 |
Despacho À Mesa
Despacho à Mesa |
| 15/05/2019 |
Despacho
1.Vistos. 2.Anote-se a interposição de agravo interno (autos n. 2095938-27.2019.8.26.0000/50000), conclusos em 9 de maio de 2019, remetidos à mesa para julgamento na próxima sessão desta E. 2a Câmara Reservada de Direito Empresarial (Voto 37.770). 3.Sem prejuízo de mencionado julgamento, não se olvida a relevância e repercussão que a presente recuperação judicial possui no cenário da aviação civil nacional. 4.A recuperação judicial da Avianca não se circunscreve à comunidade local. Trata-se de empresa de relevante papel social, cujo sucesso ou insucesso implicará não apenas na aviação civil, mas no plano econômico do setor. 5. O reconhecimento da relevância e repercussão social da controvérsia foi, inclusive, ressaltado pelo Exmo. Ministro João Otávio de Noronha ao fundamentar r. decisão monocrática na Suspensão Liminar de Sentença proferida na recuperação judicial em recurso interposto pela recuperanda (SLS 2485): [...] Com efeito, para além do valoroso interesse de preservação da empresa, deve-se ressaltar a importante função social da tentativa de recuperação de sua saúde financeira para a proteção de interesses de funcionários, consumidores, fornecedores e parceiros de negócio, bem como do próprio mercado de transporte aéreo nacional. Conclui-se, portanto, que a suspensão da decisão proferida pelo Juízo falimentar no que concerne à atuação da ANAC compromete diretamente a viabilidade da recuperação econômica da requerente, provocando grave lesão à ordem e à economia públicas. (grifou-se) (STJ, SLS 2485, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 28/02/2019) 6.Portanto, há relevante interesse público nas relações pactuadas, em especial, diante do Plano de Recuperação Judicial cuja validade é impugnada no presente agravo de instrumento ao dispor sobre a venda de ativos, incluindo slots. 7. Presentes no caso requisitos previstos no ordenamento para, de ofício, admitir a intervenção do amicus curi (CPC15, art. 138). 8. Sua admissão não implica produção de nova prova, e sim aprofundamento da discussão, angariando o julgador maiores elementos para decidir a respeito do tema debatido, conforme didática doutrina: A origem da figura do amicus curiae vem do direito romano, sendo que no direito norte-americano deu-se o seu maior desenvolvimento, com fundamento na intervenção de um terceiro desinteressado em processo em trâmite com o objetivo de contribuir com o juízo na formação de seu convencimento. Em tese seus conhecimentos a respeito da matéria tratada na ação justificam a intervenção, sempre com o propósito de melhorar a qualidade da prestação da tutela jurisdicional. Apesar de a origem do instituto estar atrelada à ideia de "amigo da corte" (friend of court ou freund des gerichts), é preciso reconhecer que demandar um total desinteresse do amicus curiae seria o suficiente para aniquilar completamente essa forma de participação na ação direta de inconstitucionalidade. É preciso reconhecer que o amicus curiae contribui com a qualidade da decisão, dando sua versão a respeito da matéria discutida, de forma que ao menos o interesse para a solução da demanda no sentido de sua manifestação sempre existirá. Ainda que tenha muito a contribuir em razão de seu notório conhecimento a respeito da matéria, não é comum que as manifestações do amicus curiae sejam absolutamente neutras. Por outro lado, demonstra-se a existência de um interesse institucional por parte do amicus curiae, que, apesar da proximidade com o interesse público, com esse não se confunde. O interesse institucional é voltado à melhor solução possível do processo por meio do maior conhecimento da matéria e dos reflexos no plano prático da decisão. Esse verdadeiro interesse jurídico, diferente do interesse jurídico do assistente, porque não diz respeito a qualquer interesse subjetivo, é justamente o que legitima a participação do amicus curiae no processo. (Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo; Daniel Amorim Assumpção Neves; Salvador/BA; Juspodivm, 2016, 1ª ed., p. 224, art. 138, nota 1). 9.No caso concreto, considera-se importante a presença do amicus curi para o julgamento adequado da causa. Desde o ajuizamento da recuperação judicial há importante preocupação das Autarquias Federais, em especial ANAC e CADE em relação aos reflexos suportados pela sociedade brasileira em relação ao desfecho sob judice. 10.A legalidade do Plano de Recuperação aprovado é questionada no presente recurso e a alienação dos ativos na forma prevista (incluindo slots), em mais de uma oportunidade, foi objeto alegação de violação concorrencial representativa de risco no mercado. 11.Evitar a possibilidade de reserva de mercado e prejuízo à livre iniciativa e concorrência é uma preocupação da recuperanda, conforme consignado pelo Exmo. Ministro João Noronha ao relatar a pretensão da devedora na SLS referida: [...] Aduz que, se sua operação for inviabilizada, o mercado ficará concentrado fundamentalmente em três empresas, em prejuízo da competição no setor. (STJ, SLS 2485, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 28/02/2019) 12.Neste cenário entende-se que a intervenção do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça, cuja atribuição compreende a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, contribuirá democraticamente no aprofundamento de questões que envolvem sua representatividade. 13.Ao CADE, caberá esclarecer, no âmbito de suas atribuições: (a) o impacto do Plano de Recuperação da Avianca no cenário nacional considerando, em especial, a previsão de leilão de UPIs e redistribuição de slots, em relação às outras três principais Companhias Aéreas que operam no Brasil (GOL, LATAM e AZUL). (b) indicar a existência ou não de previsão contida no Plano de Recuperação Judicial que possa implicar infração à ordem econômica; 14.Em atenção ao disposto no art. 138, § 2o do CPC15 determino que a intervenção limitar-se-á a fornecer subsídios técnicos para o julgamento da causa por meio de manifestações escritas e documentos. 15.Oficie-se o CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica para, nos termos do art. 138 do Código de Processo Civil, manifestação em 15 dias. 16.Servirá a presente decisão como ofício, devendo ser instruída com cópia do Plano de Recuperação, ata da assembleia que o aprovou, r. decisão homologatória e decisão desta relatoria sustando os efeitos da homologação. 17.Comunique-se o Juízo a quo, publique-se e intime-se para ciência as partes, administrador e Ministério Público. |
| 15/05/2019 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 10/05/2019 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.19.00504167-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2019 19:10 |
| 10/05/2019 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 09/05/2019 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 09/05/2019 |
Prazo
|
| 09/05/2019 |
Documento
Protocolo nº WPRO.1900492838-3 Agravo Interno Cível |
| 09/05/2019 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Agravo Interno Cível |
| 08/05/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 07/05/2019 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2802 |
| 08/05/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 07/05/2019 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2802 |
| 08/05/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 07/05/2019 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2802 |
| 06/05/2019 |
Prazo
|
| 06/05/2019 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 06/05/2019 |
Expedido Ofício
|
| 06/05/2019 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 06/05/2019 |
Despacho
1.Vistos. 2.Processe-se. 3.O presente recurso insurge-se contra a r. decisão em fl. 34.806 34.819 1º g.), proferida pelo Dr. Thiago Henriques Papaterra Limongi, MM. Juiz de Direito da E. 1ª Vara De Falências e Recuperações judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo que homologou o plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia de credores e concedeu a recuperação judicial à agravada. 4.Pretende-se a reforma da r. decisão para afastar a concessão da recuperação judicial e determinar a apresentação de um novo plano que seja factível e atenda aos interesses da coletividade de credores. 5.A agravante narra ser credora quirografária em valor superior a R$ 17 milhões. Diz que o plano baseia-se na transferência de slots, o que é vedado pela legislação. 6.Suscita manipulação do quórum, inviabilidade de realização do leilão de UPIs ainda não constituídas e inexeqüibilidade do plano aprovado. 7.Pugna pela concessão do efeito suspensivo para evitar a implementação do PRJ e obstar a realização do Leilão previsto para o dia 7 de maio de 2019. 8.Há manifestação da recuperanda contrária à concessão do efeito excepcional (fl. 272-280) e reiteração das razões recursais (fl. 337-344). 9.A realização do ativo como um dos meios de recuperação judicial deve seguir o rigor da Lei. É certo que o art. 50 da Lei 11.101/2005 exemplifica ações que podem ser adotadas com a finalidade de soerguimento da empresa, portanto, tratando-se da adoção de estratégia que implique na relativização de normas, necessário o controle de legalidade em relação à aprovação assemblear. 10.Há relevância nos fundamentos recursais ao suscitar inviável a aprovação do plano de recuperação judicial lastreado em previsões que afrontam o princípio da legalidade. Não se pode olvidar preocupante manifestação da ANAC em fl. 37.056-37.075 dos autos de origem, por meio da qual mostra-se contrária às tratativas relacionadas à alienação de slots como se fizessem parte do ativo da empresa, uma vez que tal previsão afeta negativamente a competência da Autarquia Federal. 11.Sem prejuízo da análise Colegiada que, deliberará, inclusive, sobre a hipótese de eventual convolação da recuperação judicial em falência, por ora, defere-se o efeito suspensivo para obstar os efeitos da r. decisão homologatória, bem como, suspender a realização do leilão previsto no plano de recuperação judicial até o julgamento do presente recurso. 12.Determina-se à recuperanda que demonstre estrita obediência aos requisitos legais na defesa do plano de recuperação aprovado e homologado, cuja invalidade pretende-se neste recurso. 13.Cumpra-se o art. 1.019 II e III do Código de Processo Civil e intime-se o administrador judicial interessado e dê-se vista ao Ministério Público. 14.Comunique-se, publique-se e intime-se com urgência. |
| 05/05/2019 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.19.00475026-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2019 20:49 |
| 05/05/2019 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 03/05/2019 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.19.00473574-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2019 18:47 |
| 03/05/2019 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 03/05/2019 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
RICARDO NEGRÃO |
| 03/05/2019 |
Distribuição por Competência Exclusiva
Pelo proc.no. 2017433-22.2019.8.26.0000. Órgão Julgador: 1150 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Relator: 13455 - Ricardo Negrão |
| 03/05/2019 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
|
| 03/05/2019 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.2.1 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Privado 1 |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/05/2019 | Agravo Interno Cível - 50000 |
| 14/10/2019 | Embargos de Declaração Cível - 50001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/05/2019 |
Petições Diversas |
| 05/05/2019 |
Petições Diversas |
| 10/05/2019 |
Petições Diversas |
| 20/05/2019 |
Contraminuta |
| 22/05/2019 |
Manifestação |
| 23/05/2019 |
Manifestação |
| 23/05/2019 |
Contraminuta |
| 07/06/2019 |
Petições Diversas |
| 12/07/2019 |
Parecer da PGJ |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Ricardo Negrão (37764) |
| 2º | Sérgio Shimura |
| 3º | Maurício Pessoa |
| 4º | Araldo Telles |
| 5º | Alexandre Lazzarini (s/n) |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 10/09/2019 | Julgado | Por maioria, aplicada a regra do artigo 942 do Código de Processo Civil, negaram provimento ao recurso, com observação, vencidos o relator sorteado, Des. Ricardo Negrão, que declara; e o 4º Juiz, Des. Araldo Telles; acórdão com o 3º Juiz, Des. Maurício Pessoa; declara voto vencedor o 5º Juiz, Des. Alexandre Lazzarini. |