| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 49/2020 | Tribunal de Justiça de São Paulo | - | - | - |
| Agravante: |
Procurador Geral do Estado de São Paulo
Advogado:  Maria Lia Pinto Porto Corona |
| Agravado: |
Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo
Advogado:  Cesar Rodrigues Pimentel Advogado:  Hélio Freitas de Carvalho da Silveira Advogada:  Renata Mollo dos Santos Advogado:  Marco Aurélio de Carvalho Advogado:  Fabiano Silva dos Santos Advogado:  Luiz Alberto Leite Gomes |
| Interessado: |
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Advogado:  Alexandre Issa Kimura Advogado:  Antonio Silvio Magalhaes Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/02/2021 |
Subprocesso Unificado ao Principal
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| 24/09/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 23/09/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3133 |
| 23/09/2020 |
Prazo
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| 23/09/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 22/09/2020 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 16/02/2021 |
Subprocesso Unificado ao Principal
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| 24/09/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 23/09/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3133 |
| 23/09/2020 |
Prazo
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| 23/09/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 22/09/2020 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 22/09/2020 |
Despacho
Vistos. 1 Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão de fls. 687, dos autos principais, que deferiu liminar para determinar que a SPPREV se abstenha de fazer a cobrança da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas sobre aquele valor que exceder o valor do salário mínimo, mantendo essa cobrança apenas sobre o valor das aposentadorias e pensões que excederem o valor do teto de benefício pago pelo regime geral de previdência social. 2 O presente recurso não merece prosperar. Como se verifica dos autos, os fundamentos apresentados no presente são os mesmo que desafiaram o recurso de Embargos de Declaração, anteriormente, opostos, e que se encontra em processamento. Daí, porque inócuo este recurso, uma vez que a questão aqui posta, já está sendo analisada através de outra via processual. 4 Não é possível, também, dizer que aqui seja aplicável o princípio da fungibilidade, uma vez que, não há expressa menção de desistência dos embargos, anteriormente, opostos. 3 Razão pela qual, NEGO SEGUIMENTO, AO RECURSO. Intime-se. |
| 21/09/2020 |
Conclusos para o Relator
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| 21/09/2020 |
Expedido Termo
Termo de Conclusão - Relator |
| 21/09/2020 |
Subprocesso Cadastrado
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| 21/09/2020 |
Subprocesso Cadastrado
Processo principal: 2044985-25.2020.8.26.0000 |
| Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há julgamentos para este processo. |