| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 49/2020 | Tribunal de Justiça de São Paulo | - | - | - |
| Agravante: |
Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo - Aojesp
Advogada:  Aline Cristina de Lima Ambrosio |
| Agravado: |
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Advogado:  Alexandre Issa Kimura Advogado:  Antonio Silvio Magalhaes Junior |
| Interessado: |
Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo
Advogado:  Luiz Alberto Leite Gomes Advogado:  Marco Aurélio de Carvalho Advogado:  Hélio Freitas de Carvalho da Silveira Advogado:  Fabiano Silva dos Santos Advogado:  Cesar Rodrigues Pimentel Advogada:  Renata Mollo dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/09/2023 |
Subprocesso Unificado ao Principal
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| 26/09/2023 |
Expedido Certidão
Certifico que a r. decisão transitou em julgado em 28/02/2023. |
| 03/02/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 02/02/2023 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3670 |
| 02/02/2023 |
Prazo
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| 02/02/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Decisão [Digital] |
| 26/09/2023 |
Subprocesso Unificado ao Principal
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| 26/09/2023 |
Expedido Certidão
Certifico que a r. decisão transitou em julgado em 28/02/2023. |
| 03/02/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 02/02/2023 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3670 |
| 02/02/2023 |
Prazo
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| 02/02/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Decisão [Digital] |
| 28/01/2023 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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| 19/01/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/01/2023 |
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência da r. decisão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. |
| 20/12/2022 |
Decisão Monocrática registrada
Decisão monocrática registrada sob nº 20220001056440, com 7 folhas. |
| 20/12/2022 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 20/12/2022 |
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
Vistos. Ingressa a ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO com agravo interno em face da decisão de fls. 1151/1156 deste Relator, que indeferiu seu pedido de ingresso nos autos na condição de amicus curiae. Sustenta que a ação trata de matéria relevante acerca da Emenda Constitucional n.º 49/2020, de 6 março de 2.020, em face à Constituição do Estado de São Paulo, que modifica o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado e dá outras providências, sob a alegação de afronta aos arts. 9º, caput, 10, § 1º, 13, caput e §1º, itens 3 e 6, e 111 da Constituição do Estado. Aduz que a recorrente pretende atuar no feito de forma isenta e imparcial a não revelar interesse direto no resultado da ação, no objetivo de auxiliar a Corte quanto ao exame da arguição de inconstitucionalidade, pois possui mero interesse institucional, em razão da relevância da matéria, das especificidades do tema objeto da demanda, bem como por estar munida de informações que podem contribuir com o deslinde desta ADI. Pleiteia o ingresso na qualidade de terceira interessada como amicus curiae (fls. 01/08). É o breve relatório. O pedido está prejudicado. Em que pese os argumentos trazidos pela requerente, o indeferimento de seu pedido de ingresso no feito na condição de amicus curiae, deu-se sob o fundamento de que há interesse direto no resultado da ação. Acerca do tema, Cássio Scarpinella Bueno pondera: A "abertura" do processo da ação direta de inconstitucionalidade, ademais, deve ser entendida quase como uma saudável (e necessária) decorrência do caráter vinculante das decisões proferidas naquela sede e, também, como ideia de que o tão decantado "processo de caráter objetivo", sem "lide", sem interesses ou posições de vantagem individualmente analisáveis e capturáveis, que caracteriza esse tipo de ação, não pode significar, pura e simplesmente, a impossibilidade de maior (e necessário) debate sobre as questões que o Supremo Tribunal Federal está para decidir. (...) O "terceiro" a que se refere o art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/99 não deve ser estudado em confronto com os "terceiros intervenientes", assim entendidos aqueles que, em nome próprio e por "direito" próprio, que deriva, direta e indiretamente, do que se discute em juízo, buscam intervir em processos alheios. Mas, bem diferentemente, a partir de um contexto em que o que se busca é a produção de melhordecisão jurisdicional, realizada, na medida do necessário, uma instrução quanto à constitucionalidade ou inconstitucionalidade de dada norma. Uma intervenção que se preocupa mais com osefeitos externos e difusosdo que for decidido do que, propriamente, com o atingimento desses mesmos efeitos na situação pessoal (na sua esfera jurídica individual) do interveniente. (BUENO, Cássio Scarpinella.Amicus Curiae no Processo Civil Brasileiro. Um Terceiro Enigmático.São Paulo: Saraiva, 2006, p. 138/139) Muito embora a matéria seja relevante, como alegado, no presente caso se mostra desnecessária qualquer intervenção colaborativa. Nesse sentido: O amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado. A participação do amicus curiae em ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal possui, nos termos da disciplina legal e regimental hoje vigentes, natureza predominantemente instrutória, a ser deferida segundo juízo do Relator. A decisão que recusa pedido de habilitação de amicus curiae não compromete qualquer direito subjetivo, nem acarreta qualquer espécie de prejuízo ou de sucumbência ao requerente, circunstância por si só suficiente para justificar a jurisprudência do Tribunal, que nega legitimidade recursal ao preterido. (STF, ADI 3460 ED, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2015 PUBLIC 12-03-2015) Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual. Decisão de indeferimento de ingresso de terceiro como amigo da Corte. Amicus curiae. Requisitos. Representatividade adequada. Poderes do ministro relator. Agravo não provido. 1. A atividade do amicus curiae possui natureza meramente colaborativa, pelo que inexiste direito subjetivo de terceiro de atuar como amigo da Corte. O relator, no exercício de seus poderes, pode admitir o amigo da corte ou não, observando os critérios legais e jurisprudenciais e, ainda, a conveniência da intervenção para a instrução do feito. 2. Consoante disposto nos arts. 138, caput, do CPC e 21, inciso XVIII, do Regimento Interno desta Corte, em hipótese de acolhimento do pedido de ingresso de amicus curiae na lide, tal decisão seria irrecorrível, podendo, contudo, ser objeto de agravo a decisão que indefere tal pleito. 3. O requisito da representatividade adequada exige do requerente, além da capacidade de representação de um conjunto de pessoas, a existência de uma preocupação institucional e a capacidade de efetivamente contribuir para o debate. 4. Havendo concorrência de pedidos de ingresso oriundos de instituições com deveres, interesses e poderes de representação total ou parcialmente coincidentes, por razões de racionalidade e economia processual, defere-se o ingresso do postulante dotado de representatividade mais ampla. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STF, RE 817338 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-137 DIVULG 24-06-2019 PUBLIC 25-06-2019) Este C. Órgão Especial firmou entendimento de que não se admite a intervenção quando não caracterizada a efetiva colaboração desinteressada ao deslinde da ação, e que possa forneces elementos que contribuam para o exame da questão. I. Inicialmente, incumbe ponderar que os pedidos de intervenção no feito na condição de amicus curiae deduzidos pela Associação Brasileira de Instituições de Previdência ABIPEM, pela Associação Paulista de Entidades de Previdência do Estado e dos Municípios APEPREM e pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos IPREF não mereciam mesmo deferimento. Leciona Daniel Amorim Assumpção Neves que: "a figura do amicus curiae vem do direito romano, sendo que no direito norte-americano deu-se o seu maior desenvolvimento, com fundamento na intervenção de um terceiro desinteressado em processo em trâmite com o objetivo de contribuir com o juízo na formação de seu convencimento". Com o advento do Novo Código de Processo Civil, a figura do "amicus curiae" foi prevista expressamente no artigo 138, do diploma em comento, como forma de intervenção de terceiros. No entanto, trata-se, em verdade, de uma modalidade sui generis de intervenção de terceiros que para sua admissão requer estejam presentes as seguintes condições: relevância da matéria, especificidades do tema objeto da demanda, repercussão social da controvérsia e mero interesse institucional do postulante. No caso em apreço, diante dos argumentos deduzidos pelas associações e pelo instituto, verifica-se que estas entidades possuem interesse direto no resultado da decisão. Entrementes, o "amicus curiae" não deve ter interesse jurídico, mas tão somente interesse institucional, sob pena de se transformar em um assistente litisconsorcial de uma das partes. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2264169-17.2019.8.26.0000; Relator (a):Alex Zilenovski; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 12/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020) Agravo Interno. Decisão monocrática que inadmitiu o ingresso da recorrente como assistente ou amicus curiae em ação direta de inconstitucionalidade. Além de incabível a assistência, por expressa vedação legal, não restou caracterizada hipótese de colaboração desinteressada para o julgamento da causa, circunstância, em tese, capaz de justificar sua admissão no feito como amicus curiae. Art. 7°, caput, da Lei 9.868/99. Doutrina. Precedentes recentes. A decisão do Relator que indefere o pedido de ingresso no processo, seja como assistente, seja como amicus curiae, é irrecorrível. Entendimento pacífico deste OE. Precedentes do STF.(TJSP; Agravo Interno Cível 2161524-74.2020.8.26.0000; Relator (a):Márcio Bartoli; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 21/10/2020; Data de Registro: 22/10/2020) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Sindicato que pleiteia o ingresso no processo na condição de amicus curiae - Pretensão que desvirtua o objetivo primordial do instituto - Ingresso que só se admite a entidades revestidas de representatividade social, mas pessoalmente desinteressadas do julgamento da ação, e munidas de informações que possam auxiliar a Corte quanto ao exame da arguição de inconstitucionalidade Precedentes desta Corte e do STF - Intervenção indeferida. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2071539-94.2020.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020) "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ENTIDADES QUE PLEITEIAM O INGRESSO NO FEITO NA CONDIÇÃO DE AMICI CURIAE - PRETENSÕES QUE DESVIRTUAM O OBJETIVO PRIMORDIAL DO INSTITUTO - INDEFERIMENTO". "A função do amicus curiae é propiciar a pluralização e o enriquecimento do debate, cuja intervenção se justifica na necessidade de se abrir o diálogo jurídico à sociedade, em razão da existência de questões que ultrapassam os interesses meramente das partes, agregando argumentos novos e informações técnicas indispensáveis a subsidiar a atividade judicante". "Por 'relevância da matéria' também deve ser entendida a necessidade concreta sentida pelo relator de que outros elementos sejam trazidos aos autos para fins de formação de seu convencimento". (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2267429-05.2019.8.26.0000; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 27/05/2020; Data de Registro: 01/06/2020) No presente caso, não restaram demonstrados pela requerente os requisitos para o deferimento de seu pedido. Ademais, o artigo 932, do Código de Processo Civil, no capítulo que trata sobre a ordem dos processos no Tribunal, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ocorre que a ação direta já foi julgada em 30.11.2022 pelo C. Órgão Especial que, por votação unânime, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (Acórdão de fls.1168/1183), restando, pois, prejudicado o presente recurso de agravo. Diante disso, desnecessária a remessa do feito para julgamento pelo C. Órgão Especial, pelo que, através da presente decisão, não conheço do presente recurso. Isso posto, não conheço do presente recurso, por prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. |
| 15/12/2022 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 15/12/2022 |
Subprocesso Cadastrado
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| 15/12/2022 |
Subprocesso Cadastrado
Processo principal: 2044985-25.2020.8.26.0000 |
| Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há julgamentos para este processo. |