| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 17258/2020 | Tribunal de Justiça de São Paulo | - | - | - |
| Autor: | PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| Réu: |
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Advogado:  César Augusto de Matos Domingos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/07/2025 |
Processo encaminhado para o Arquivo (Expedido Certidão)
Certidão de Encaminhamento ao Arquivo [Proc. Rec.] - [Digital] |
| 15/07/2025 |
Expedido Certidão
Certidão Decurso de Prazo - [Digital] |
| 04/07/2025 |
Prazo
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| 01/07/2025 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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| 26/06/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 25/06/2025 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 4229 |
| 15/07/2025 |
Processo encaminhado para o Arquivo (Expedido Certidão)
Certidão de Encaminhamento ao Arquivo [Proc. Rec.] - [Digital] |
| 15/07/2025 |
Expedido Certidão
Certidão Decurso de Prazo - [Digital] |
| 04/07/2025 |
Prazo
|
| 01/07/2025 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
|
| 26/06/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 25/06/2025 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 4229 |
| 26/06/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 25/06/2025 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 4229 |
| 25/06/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/06/2025 |
Ciência de despacho - Prazo - 5 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do r. despacho, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. Vencimento: 17/07/2025 |
| 25/06/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que o(s) r(r). despacho(s) retro(s) foi(ram) disponibilizado(s) no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente. |
| 24/06/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
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| 24/06/2025 |
Despacho
Processo nº 2079154-38.2020.8.26.0000 Vistos. 1- Fls. 814/838: ciência às partes do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, que negou seguimento ao recurso extraordinário, anotado o trânsito em julgado. 2- Sem outras postulações, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. |
| 23/06/2025 |
Processo encaminhado para a Presidência do TJ
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| 23/06/2025 |
Documentos Juntada
Sem complemento |
| 23/06/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada |
| 23/06/2025 |
Recebidos os Autos do Superior Tribunal Federal
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| 14/03/2024 |
Processo encaminhado para o STF (Expedido Certidão)
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| 04/03/2024 |
Prazo
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| 04/03/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada [Digital] |
| 04/03/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada [Digital] |
| 04/03/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada [Digital] |
| 04/03/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada [Digital] |
| 04/03/2024 |
Expedido certidão de Transito em Julgado
Certidão de trânsito em julgado CEP [DIGITAL] |
| 15/02/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 06/02/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2024 |
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. |
| 31/01/2024 |
Julgado virtualmente
Rejeitaram os embargos. V. U. |
| 12/01/2024 |
Processo encaminhado para o Magistrado
Termo de Conclusão - Relator JV (automático) |
| 12/01/2024 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2301603460-3 Embargos de Declaração Cível |
| 06/12/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 28/10/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 18/10/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2023 |
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. |
| 16/10/2023 |
Julgado virtualmente
Negaram provimento ao recurso. V. U. |
| 16/10/2023 |
Despacho
CLS SEPARADO |
| 30/09/2021 |
Expedido Termo
Termo de Conclusão - Relator |
| 29/09/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 17/09/2021 |
Processo encaminhado para o MP para ciência do despacho (Expedido Termo)
PGJ - Ciência do Despacho [Digital] |
| 17/09/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 14/09/2021 |
Expedido Termo
Termo Alteração de Relatoria |
| 10/09/2021 |
Despacho
Processo n. 2079154-38.2020.8.26.0000/50002 Dê-se ciência às partes (agravantes e agravado) quanto ao julgamento virtual deste recurso na forma do Assento Regimental n. 553/2016, salvo discordância expressa no prazo de 5 (cinco) dias. O silêncio será tomado como anuência com o julgamento virtual. Intimem-se. |
| 10/09/2021 |
Processo encaminhado para a Presidência do TJ
Conclusão - Presidente do Tribunal |
| 10/09/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 23/08/2021 |
Processo encaminhado para o MP - Parecer
PGJ - Vista para Parecer [Digital] |
| 23/08/2021 |
Prazo
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| 23/08/2021 |
Documento
Protocolo nº WPRO.2101020271-5 Agravo Interno Cível |
| 23/08/2021 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Agravo Interno Cível |
| 04/08/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 03/08/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3332 |
| 03/08/2021 |
Prazo
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| 03/08/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 30/07/2021 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
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| 30/07/2021 |
RE - Despacho - Prejudicado
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| 30/07/2021 |
Tema nº 484 - TJ - Constitucionalidade - CF - Gratificação - Mandato Eletivo
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| 30/07/2021 |
Despacho
Natureza: Recursos Extraordinários Processo n. 2079154-38.2020.8.26.0000 Recorrentes: Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, seu Presidente, Câmara Municipal de São Paulo e Município de São Paulo Recorrido: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Inconformados com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de procedência da ação direta de inconstitucionalidade dos artigos 9º, 10, 11 e 14 da Lei nº 17.258, de 07 de janeiro de 2020, do Município de São Paulo, com efeito ex nunc, que alteram as Leis Municipais nºs 16.211/2015, 16.703/2017 e 17.216/2019, a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, seu Presidente, a Câmara Municipal de São Paulo e o Município de São Paulo oferecem recursos extraordinários com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Contrarrazões estão a fls. 687/706. É o relatório. I. Quanto à alegação da Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, seu Presidente, e da Câmara Municipal de São Paulo de ausência de parametricidade, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 650.898, reconhecendo a existência de repercussão geral, que ensejou a edição do tema de número 484, fixou a tese de que [1] Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados; [2] o art. 39, §4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário. Conforme ponderado no acórdão recorrido, é "admissível o controle de constitucionalidade de lei municipal, tendo como parâmetro norma prevista na Constituição Federal, de observância obrigatória, ainda que não incorporada expressamente na Constituição do Estado" (fls. 575). Assim, como o caso concreto está em harmonia com o referido tema e o acórdão recorrido converge ao tratamento jurídico dispensado quando do julgamento do caso-paradigma (01/02/2017), nego seguimento ao recurso extraordinário da Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, seu Presidente, e da Câmara Municipal de São Paulo nesta parte. II. No mais, estão atendidos os requisitos gerais (forma e tempestividade) e os específicos dos apelos extremos, razão pela qual os recursos extraordinários são admissíveis. Também o pressuposto da repercussão geral, tal como exige o artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, foi atendido pelos recorrentes. A questão constitucional (interpretação dos dispositivos citados no recurso) foi ventilada e debatida desde o início do feito, dela ocupando-se explicitamente a decisão recorrida, de tal arte que também se fez cumprir o requisito do artigo 1.029, II, do Código de Processo Civil. III. Diante do exposto, com o permissivo do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário da Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, seu Presidente, e da Câmara Municipal de São Paulo no tocante à alegação de ausência de parametricidade, admito os recursos extraordinários no mais e determino o encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. |
| 26/07/2021 |
Processo encaminhado para a Presidência do TJ
Conclusão - Presidente do Tribunal |
| 26/07/2021 |
Recebidos os Autos do MP
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| 24/07/2021 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.21.00893232-9 Tipo da Petição: Contra-Razões Data: 24/07/2021 11:03 |
| 24/07/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 15/07/2021 |
Processo encaminhado para o MP para contrarrazões (Expedido Termo)
PGJ - Vista para Contrarrazões] [Proc. Rec.] - [Digital] |
| 15/07/2021 |
Processamento de Recurso Extraordinário Interposto
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| 15/07/2021 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
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| 14/07/2021 |
Documentos Juntada
Nº Protocolo: WPRO.21.00846141-5 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 14/07/2021 16:59 |
| 14/07/2021 |
Documentos Juntada
Nº Protocolo: WPRO.21.00846141-5 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 14/07/2021 16:59 |
| 14/07/2021 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.21.00846141-5 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 14/07/2021 16:59 |
| 14/07/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 08/07/2021 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.21.00820530-3 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 08/07/2021 12:55 |
| 08/07/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 24/06/2021 |
Expedido Certidão
|
| 24/06/2021 |
Protocolo Juntado
|
| 24/06/2021 |
Protocolo Juntado
|
| 24/06/2021 |
Expedido Termo
Juntada de recibo de ofício |
| 24/06/2021 |
Protocolo Juntado
|
| 24/06/2021 |
Expedido Termo
Juntada de recibo de ofício |
| 23/06/2021 |
Protocolo Juntado
|
| 23/06/2021 |
Expedido Termo
Juntada de recibo de ofício |
| 23/06/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 23/06/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 19/06/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 19/06/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 14/06/2021 |
Expedido Ofício
Encaminhando ofício acórdão e senha - p - DIGITAL |
| 14/06/2021 |
Expedido Ofício
Encaminhando ofício acórdão e senha - p - DIGITAL |
| 08/06/2021 |
Processo encaminhado para o MP para ciência do acórdão (Expedido Termo)
PGJ - Ciência do Acórdão [Digital] |
| 08/06/2021 |
Processo encaminhado para o MP para ciência do acórdão (Expedido Termo)
PGJ - Ciência do Acórdão [Digital] |
| 07/06/2021 |
Acordão Finalizado
Acórdão Eletronico |
| 07/06/2021 |
Acordão Finalizado
Acórdão Eletronico |
| 12/05/2021 |
Despacho À Mesa
DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2079154-38.2020.8.26.0000/50001 Relator(a): ALEX ZILENOVSKI Órgão Julgador: Órgão Especial Voto nº 27741 Vistos. À Mesa. São Paulo, 11 de maio de 2021. ALEX ZILENOVSKI Relator |
| 12/05/2021 |
Despacho À Mesa
DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2079154-38.2020.8.26.0000/50000 Relator(a): ALEX ZILENOVSKI Órgão Julgador: Órgão Especial Voto nº 27736 Vistos. À Mesa. São Paulo, 11 de maio de 2021. ALEX ZILENOVSKI Relator |
| 11/05/2021 |
Expedido Termo
Termo de Conclusão - Relator |
| 11/05/2021 |
Documento
Protocolo nº WPRO.2100538276-0 Embargos de Declaração Cível |
| 11/05/2021 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível |
| 10/05/2021 |
Expedido Termo
Termo de Conclusão - Relator |
| 10/05/2021 |
Documento
Protocolo nº WPRO.2100529465-8 Embargos de Declaração Cível |
| 10/05/2021 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível |
| 03/05/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 30/04/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 3268 |
| 30/04/2021 |
Prazo
|
| 30/04/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 28/04/2021 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.21.00483975-8 Tipo da Petição: Ciência da PGJ Data: 28/04/2021 18:16 |
| 28/04/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 23/04/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 22/04/2021 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 3262 |
| 16/04/2021 |
Processo encaminhado para o MP para ciência do acórdão (Expedido Termo)
PGJ - Ciência do Acórdão [Digital] |
| 15/04/2021 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20210000282571, com 38 folhas. |
| 15/04/2021 |
Acordão Finalizado
JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM EFEITO “EX NUNC”. V.U. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ. USOU DA PALAVRA O EXMO. SR. PROC. WALLACE PAIVA MARTINS JUNIOR. SUSTENTOU ORALMENTE A ADV. DRA. ANDREA RASCOVSKI ICKOWICZ. |
| 14/04/2021 |
Procedência
|
| 14/04/2021 |
Julgado
JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM EFEITO “EX NUNC”. V.U. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ. USOU DA PALAVRA O EXMO. SR. PROC. WALLACE PAIVA MARTINS JUNIOR. SUSTENTOU ORALMENTE A ADV. DRA. ANDREA RASCOVSKI ICKOWICZ. |
| 12/04/2021 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.21.00402553-0 Tipo da Petição: Memorial Data: 12/04/2021 16:18 |
| 12/04/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 05/04/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 31/03/2021 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 3249 |
| 30/03/2021 |
Inclusão em Pauta
Para 14/04/2021 |
| 25/03/2021 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
|
| 25/03/2021 |
Despacho À Mesa
DESPACHO Direta de Inconstitucionalidade Processo nº 2079154-38.2020.8.26.0000 Relator(a): ALEX ZILENOVSKI Órgão Julgador: Órgão Especial Voto nº 26673 Vistos. À Mesa. São Paulo, 24 de março de 2021. ALEX ZILENOVSKI Relator |
| 09/03/2021 |
Conclusos para o Relator
|
| 09/03/2021 |
Expedido Termo
Termo de Conclusão - Relator |
| 08/03/2021 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.21.00243213-8 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 08/03/2021 17:22 |
| 08/03/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 25/02/2021 |
Processo encaminhado para o MP - Parecer
PGJ - Vista para Parecer [Digital] |
| 25/02/2021 |
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
Certidão Decurso de Prazo [Digital] |
| 14/12/2020 |
Petição Intermediária Juntada
|
| 14/12/2020 |
Expedido Termo
Juntada de Mandado de citação |
| 04/09/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.01010822-0 Tipo da Petição: Presta Informações Data: 04/09/2020 11:47 |
| 04/09/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 21/08/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.00940063-0 Tipo da Petição: Presta Informações Data: 21/08/2020 13:00 |
| 21/08/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 29/07/2020 |
Ofício Juntado
|
| 29/07/2020 |
Expedido Termo
Juntada de recibo de ofício |
| 24/07/2020 |
Ofício Juntado
|
| 24/07/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada |
| 07/07/2020 |
Expedido Mandado
Mandado de Citação - PGE art 90 CE |
| 07/07/2020 |
Expedido Ofício
Solicita Informações A |
| 07/07/2020 |
Expedido Ofício
Solicita Informações A |
| 05/05/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 04/05/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3035 |
| 05/05/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 04/05/2020 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 3035 |
| 04/05/2020 |
Prazo
|
| 04/05/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 30/04/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/04/2020 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 30/04/2020 |
Liminar
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 2079154-38.2020.8.26.0000 REQUERENTE: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA REQUERIDOS: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO COMARCA: SÃO PAULO Cuida-se de ação ajuizada pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em que se pretende a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 9º, 10º, 11 e 14 da Lei nº 17.258, de 07 de janeiro de 2020, do Município de São Paulo, que "autoriza a concessão administrativa de uso à Associação dos Amigos do Museu Judaico no Estado de São Paulo de área pública municipal situada na Avenida Nove de Julho. Altera artigos da Lei nº 16.211, de 27 de maio de 2015, da Lei nº 16.703, de 04 de outubro de 2017, da Lei nº 14.132, de 24 de janeiro de 2006 e acrescenta artigo à Lei nº 16.211, de 27 de maio de 2015". Afirma que a Lei Municipal em questão teve origem no Projeto de Lei Substitutivo ao Projeto de Lei nº 562/16, de iniciativa do chefe do Poder Executivo, que tinha o exclusivo objetivo de e autorizar a concessão administrativa de uso à Associação dos Amigos do Museu Judaico no Estado de São Paulo de área pública municipal situada na Avenida Nove de Julho. Aduz que no Projeto Substitutivo supramencionado foram acrescentadas ao projeto do Poder Executivo matérias alheias à temática original, que consistem nos artigos 9º, 10º, 11 e 14 da Lei nº 17.258/2020, do Município de São Paulo, com as seguintes redações: "Art. 9º - O inciso II do art. 5º e o art. 6º, ambos da Lei nº 16.211, de 27 de maio de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 5º ...................................................... II - exploração comercial, direta ou indireta, de edificações a serem construídas no terreno da estação;" (NR) Art. 6º - O contrato de concessão poderá ter como objeto, de forma autônoma ou conjugada, a exploração, administração, manutenção e conservação de terminais de ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros e do Sistema de Transporte Público Hidroviário na Cidade de São Paulo. (NR) Art. 10 - A Lei nº 16.211, de 2015, passa a vigorar acrescida do artigo 6º-A, com a seguinte redação: Art. 6º-A. Independentemente das concessões autorizadas pelo art. 1º desta Lei, fica autorizada a concessão administrativa de uso e a concessão de direito real de uso, de forma autônoma, de áreas e construções inseridas nos terrenos dos terminais." (NR) Art. 11 - O art. 9º da Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 9º....................................................... ......................................................................... VII - as áreas situadas nos baixos de viadutos, pontes e adjacências do Município de São Paulo; VIII - os reservatórios municipais de águas pluviais (piscinões); § 3º .................................................................... ......................................................................... VII - com relação aos reservatórios que forem objeto de concessão nos termos do inciso VIII do caput deste artigo, para fins de remuneração do delegatário, fica autorizada a alienação ou cessão de direitos, em seu favor, de áreas e construções inseridas nos terrenos e espaços aéreos dos reservatórios municipais de águas pluviais, inclusive por meio da instituição de direito de laje, de concessão administrativa de uso, de concessão de direito real de uso e de concessão de direito real de superfície das áreas e construções anteriormente referidas.(NR) Art. 14 - Ficam revogados do Anexo Único da Lei nº 17.216, de 18 de outubro de 2019, os seguintes imóveis: CODIGOENDEREÇOSQLÁREA (m²) 2Rua Baluartre, 162299.102.02008.986 28Rua da Consolação, 1012 (Chácara Lane)012.007.1594-23.925,30 Defende que os dispositivos normativos impugnados contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal. Assevera que o artigo 144 da Constituição do Estado de São Paulo prevê que "os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição." O DD. Procurador-Geral de Justiça aponta, também, ofensa aos artigos 5º e 24, §5º, 1, ambos da Constituição do Estado de São Paulo: Artigo 5º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. ................................................................................................ Art. 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. .............................................................................................. § 5º - Não será admitido o aumento da despesa prevista: 1 - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador, ressalvado o disposto no art. 174, §§ 1º e 2º; Reitera o DD. Procurador-Geral de Justiça que os artigos 9º, 10º, 11, 12 e 14 foram inseridos em Projeto Substitutivo ao projeto original de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que dispunha somente sobre autorização da cessão à Associação dos Amigos do Museu Judaico no Estado de São Paulo, mediante concessão administrativa, independentemente de concorrência pública, pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos, e o uso de área municipal situada na Avenida Nove de Julho, para os fins específicos de implantação do Museu Judaico de São Paulo. Sustenta que nesse Projeto Substitutivo o Poder Legislativo acrescentou os artigos supramencionados ao Projeto de Lei original, que não guardam qualquer pertinência temática com a propositura original, modificando diversas leis municipais e tratando de matérias totalmente diferentes, cuidando, ainda, de matéria cuja iniciativa é privativa do Poder Executivo. Aduz que "a inconstitucionalidade das normas impugnadas decorre de vício no processo legislativo, pois a apresentação de projeto substitutivo com acréscimo de dispositivos legais tratando de matéria alheia à temática do projeto original configura abuso do poder de emendar, importando em violação ao art. 63, I, da Constituição Federal, reproduzido no art. 24, § 5º, nº 1, da Constituição Estadual, por sua ofensa à separação de poderes e às regras dela derivadas no processo legislativo". O autor cita precedentes do Egrégio Supremo Tribunal Federal, reafirmando que há limitação no poder de emendar projetos de iniciativa do Poder Executivo, a fim de evitar "(a) aumento de despesa não prevista, inicialmente; ou então (b) a desfiguração da proposta inicial, seja pela inclusão de regra que com ela não guarde pertinência temática; seja ainda pela alteração extrema do texto originário, que rende ensejo a regulação praticamente e substancialmente distinta da proposta original". O autor frisa que a matéria tratada no projeto de lei original é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 47, XVIII da Constituição Federal. Finaliza, sustentando que "sabe-se que a gestão do patrimônio público e a disciplina do uso de bens públicos são assuntos da administração ordinária do Município, estando no círculo da reserva da Administração, consistente nas matérias que são da alçada privativa do Chefe do Poder Executivo, imunes à intervenção do Poder Legislativo. Assim quando o Poder Legislativo, através de lei disciplina matéria relativa à administração dos bens públicos, viola o princípio da separação dos poderes (arts. 5º e 47, II e XIV, da Constituição Estadual)". Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão da eficácia dos artigos 9º, 10º, 11 e 14 da Lei nº 17.258, de 07 de janeiro de 2020, do Município de São Paulo. No mérito, pugna pela ratificação do pedido com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos supramencionadas. É o relatório. A concessão de medida liminar, obtida em cognição sumária, requer a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, e tais pressupostos devem ser aferíveis de pronto. Pois bem, no caso vertente, não se percebe, em análise perfunctória do feito, violação frontal à Constituição Estadual. Assim, ausente a verossimilhança do direito alegado, incabível a antecipação de tutela. Observa-se, ainda, que, no caso em tela, o Requerente não logrou delinear, na inicial, os requisitos mínimos exigíveis para a concessão de liminar, não evidenciando, no que ora cabe apreciar, dano irreparável, situação de desfazimento difícil, ou impossível, e interesse público relevante. Do exposto, indefiro a liminar pleiteada. Requisitem-se informações junto ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de São Paulo e ao Ilustríssimo Senhor Prefeito Municipal de São Paulo. Cite-se o douto Procurador-Geral do Estado para formular a defesa que entender cabível, em conformidade com o artigo 90, parágrafo 2º, da Constituição Estadual. Após, vista ao douto Procurador-Geral de Justiça. Cumpridas as diligências, tornem conclusos. São Paulo, 29 de abril de 2020. ALEX ZILENOVSKI Relator |
| 30/04/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 29/04/2020 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 3033 |
| 28/04/2020 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
ALEX ZILENOVSKI |
| 28/04/2020 |
Distribuição por Competência Exclusiva
Prevento ao processo 2045572-47.2020 Órgão Julgador: 102 - Órgão Especial Relator: 10142 - Alex Zilenovski |
| 27/04/2020 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
|
| 27/04/2020 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.1 - Serv. de Entrada de Originários do Orgão Especial e Câmara Especial |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/05/2021 | Embargos de Declaração Cível - 50000 |
| 10/05/2021 | Embargos de Declaração Cível - 50001 |
| 20/08/2021 | Agravo Interno Cível - 50002 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/08/2020 |
Presta Informações |
| 04/09/2020 |
Presta Informações |
| 08/03/2021 |
Parecer da PGJ |
| 12/04/2021 |
Memorial |
| 28/04/2021 |
Ciência da PGJ |
| 08/07/2021 |
Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) |
| 14/07/2021 |
Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) |
| 24/07/2021 |
Contra-Razões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Alex Zilenovski (26673) |
| 2º | Cristina Zucchi |
| 3º | Jacob Valente |
| 4º | James Siano |
| 5º | Claudio Godoy |
| 6º | Soares Levada |
| 7º | Moreira Viegas |
| 8º | Roberto Solimene |
| 9º | Artur Marques |
| 10º | Campos Petroni |
| 11º | Campos Mello |
| 12º | Elcio Trujillo |
| 13º | Pinheiro Franco |
| 14º | Luis Soares de Mello |
| 15º | Ricardo Anafe |
| 16º | Xavier de Aquino |
| 17º | Damião Cogan |
| 18º | Moacir Peres |
| 19º | Ferreira Rodrigues |
| 20º | Evaristo dos Santos |
| 21º | Márcio Bartoli |
| 22º | João Carlos Saletti |
| 23º | Ferraz de Arruda |
| 24º | Ademir Benedito |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 14/04/2021 | Julgado | JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM EFEITO “EX NUNC”. V.U. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ. USOU DA PALAVRA O EXMO. SR. PROC. WALLACE PAIVA MARTINS JUNIOR. SUSTENTOU ORALMENTE A ADV. DRA. ANDREA RASCOVSKI ICKOWICZ. |