| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 64881/2020 | Tribunal de Justiça de São Paulo | - | - | - |
| Impetrante: |
Município de Lucélia
Advogada:  Emiliza Fabrin Gonçalves Guerra |
| Impetrado: | GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| Interessado: |
Estado de São Paulo
Advogado:  Lauro Tércio Bezerra Câmara |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/06/2021 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Termo de Encaminhamento ao Arquivo [Digital] |
| 25/06/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Trânsito em Julgado [Digital] |
| 09/06/2021 |
Protocolo Juntado
|
| 09/06/2021 |
Expedido Termo
Juntada de recibo de ofício |
| 30/04/2021 |
Expedido Ofício
Encaminhando ofício acórdão e senha - p - DIGITAL |
| 25/06/2021 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Termo de Encaminhamento ao Arquivo [Digital] |
| 25/06/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Trânsito em Julgado [Digital] |
| 09/06/2021 |
Protocolo Juntado
|
| 09/06/2021 |
Expedido Termo
Juntada de recibo de ofício |
| 30/04/2021 |
Expedido Ofício
Encaminhando ofício acórdão e senha - p - DIGITAL |
| 15/03/2021 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 05/03/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 17/02/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 3219 |
| 17/02/2021 |
Prazo Intimação - 30 Dias
Fica intimada o(a) Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, do v. Acordão proferido nos referidos autos AFASTARAM AS PRELIMINARES E DENEGARAM A SEGURANÇA. V.U., para interposição de eventual recurso. Vencimento: 16/04/2021 |
| 17/02/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 16/02/2021 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.21.00146390-0 Tipo da Petição: Ciência da PGJ Data: 16/02/2021 12:39 |
| 16/02/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 03/02/2021 |
Processo encaminhado para o MP para ciência do acórdão (Expedido Termo)
PGJ - Ciência do Acórdão [Digital] |
| 03/02/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 02/02/2021 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 3208 |
| 02/02/2021 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20210000057137, com 20 folhas. |
| 02/02/2021 |
Acordão Finalizado
Acórdão Dr. Xavier de Aquino |
| 27/01/2021 |
Segurança
|
| 27/01/2021 |
Julgado
AFASTARAM AS PRELIMINARES E DENEGARAM A SEGURANÇA. V.U. |
| 16/12/2020 |
Sobra
Próxima pauta: 27/01/2021 13:30 |
| 04/12/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 03/12/2020 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 3181 |
| 02/12/2020 |
Inclusão em Pauta
Para 16/12/2020 |
| 20/11/2020 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
|
| 20/11/2020 |
Despacho À Mesa
Despacho à Mesa |
| 04/11/2020 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 03/11/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.01287592-9 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 03/11/2020 16:37 |
| 03/11/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 03/11/2020 |
Protocolo Juntado
|
| 03/11/2020 |
Expedido Termo
Juntada de recibo de ofício |
| 21/10/2020 |
Processo encaminhado para o MP - Parecer
PGJ - Vista para Parecer [Digital] |
| 21/10/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.01232438-8 Tipo da Petição: Presta Informações Data: 21/10/2020 15:07 |
| 21/10/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 10/08/2020 |
Expedido Ofício
Solicita Informações A |
| 10/06/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.00570266-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2020 17:05 |
| 10/06/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 05/06/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 04/06/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3055 |
| 04/06/2020 |
Prazo
|
| 04/06/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 01/06/2020 |
Despacho
Fica intimado o Impetrante, na pessoa de seu procurador, para efetuar o recolhimento de 1 (uma) diligência do Sr. Oficial de Justiça (Guia de depósito - Oficiais de Justiça), no valor de 03 (três) UFESPs, no formulário intitulado: "Recolhimento de Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça (Estado de São Paulo - Mandados)", Comarca: "SP - Central Capital (João Mendes)" e Vara Judicial: "1-TJ Órgão e Câmara Especial - Órgão Especial", para solicitação de informações do Impetrado. São Paulo, |
| 28/05/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 27/05/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3049 |
| 27/05/2020 |
Prazo
|
| 27/05/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 26/05/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 21/05/2020 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 3047 |
| 26/05/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 21/05/2020 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 3047 |
| 19/05/2020 |
Expedido Certidão
Certidão - inclusão de interessado no cadastro processual |
| 19/05/2020 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 19/05/2020 |
Despacho
Vistos. 1.Processe-se, sem a concessão de liminar ante a ausência dos requisitos que a ensejam. 2.Pretende o impetrante, MUNICÍPIO DE LUCÉLIA, a concessão de liminar com o objetivo de afastar os efeitos e punições previstos nos Decretos Estaduais nºs 64.881/2020, 64.920/2020 e 64.946/2020, que dispõem sobre medidas temporárias e emergenciais de previsão do contágio pelo COVID-19, Novo Corona Vírus, assim compreendidos o fechamento de estabelecimentos comerciais que não se enquadrem na categoria de serviços essenciais, ao fundamento de que o afastamento determinado no primeiro Decreto mencionado, com os prazos estabelecidos nos demais, não guarda consonância com a realidade do Município autor, cidade com pequeno número de habitantes, 21.747 no total e com área rural ampla cuja densidade populacional é de 69,08 pessoas por quilometro quadrado; aduz que não há aglomeração de pessoas, sequer utilização de transporte público pelos munícipes, o que afasta a possibilidade de contaminação pelo COVID-19; acrescenta que o Boletim Epidemiológico do Ministério de Saúde publicado em 06 de abril de 2020, afirma que o isolamento deve ser regional, proporcional à realidade de cada região e que o Município conta hoje com 25 casos, com 6 leitos isolados para atendimento da pandemia na Santa Casa local e que caso ultrapassada esta situação, pode contar com leitos de UTI nas cidades de Tupã e Osvaldo Cruz, que são referências no tratamento do Coronavírus e que tem ocupação de cerca de 10% dos seus leitos; traz à colação precedente do C. Órgão Especial e pede a concessão de liminar a fim de que possa realizar a transição do nível mais rígido para o mais brando em termos de restrição, suspendendo a eficácia do Decreto 64.881/2020 e suas alterações, em relação ao impetrante. 3.Em que pese os argumentos da impetrante, observa-se que não obstante a preocupação com o engessamento da economia do país e a possibilidade de crescimento do desemprego, esta não pode ser maior do que a preocupação com a vida, cabendo ao Estado e aos Municípios, por força do que dispõem o artigo 6º e 196 da Constituição da República, lançar mão de medidas que visem a redução do risco de doenças e agravos, priorizando a saúde como direito social e garantia fundamental. 4.Não é demais acrescentar que estamos em guerra contra a pandemia do COVID-19 e que os períodos de isolamento social foram estendidos diante da triplicação diária do número de mortos e do fato de que litoral e interior paulista vem sido atingidos em maior escala pela pandemia, consoante descrevem os números postos à informação de todos os cidadãos pelo Governo do Estado e pela mídia falada e escrita; por tal razão, as medidas extremas, por ora, se afiguram necessárias, cabendo ainda destacar que em muitas atividades comerciais, os Municipes podem lançar mão do funcionamento de seu comércio pelo sistema de delivery, impedimento não havendo neste sentido. 5.Quadra relevar, por outro lado, e quanto aos precedentes trazidos com a inicial, que é cediço que a Constituição Federal prevê a competência dos Municípios para legislar em assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que lhe couber (art. 30, I e II), sendo certo que já decidiu esta Corte, também que, verbis, "No âmbito da legislação concorrente, compete à União estabelecer normas gerais, art. 24, §1º, e aos Estados suplementar essa legislação, art. 24, § 2º. Porém, o Supremo Tribunal Federal caminhou sua jurisprudência no sentido de que não só os Estados podem suplementar as normas expedidas pela União, mas também os Municípios, em assuntos de interesse local, têm atribuição de complementar a legislação federal e estadual, no que couber, arts. 24 e 30, I e II, da CF/88, sempre tendo em vista a predominância do interesse e sem contrariar as diretrizes básicas fixadas pela União ou Estado. Ou seja, a norma municipal deve se harmonizar com a disciplina estabelecida pelos demais entes:...". (g.N.) 6.No caso presente, entretanto, o Município de Lucélia editou Decretos de normatização da situação de pandemia dentro dos limites do que lhe compete, consoante se verifica dos Decretos Municipais 8861/2020, 8862/2020, 8863/2020, 8864/2020, 8866/2020, 8867/2020, 8868/2020, 8869/2020, 8873/2020, 8875/2020 e 8877/2020 (fls. 101/129), com amparo nas medidas adotadas pelo Decreto 64.862/2020 e, assim, reproduzindo as determinações do Governo Estadual, não se há entender que haja violação a seu direito líquido e certo, pois, consoante precedente aqui trazido, de relatoria do e. Desembargador Jacob Valente, se, como ali se deixou assente através da citação de decisão liminar concedida pelo Ministro Alexandre de Moraes na ADPF 672, os governos estaduais e municipais tem autonomia para determinar o isolamento social, sem qualquer ingerência do Poder Executivo Federal (aqui Estadual), o Município de Lucélia assim o fez, reproduzindo as determinações do Decreto Estadual cujo Autor ora se pretende atacar. 7.Ausente, pois, a fumaça do bom direito não se há conceder a liminar, sabido é que os requisitos para tanto são cumulativos, consoante já se deixou assente na oportunidade do julgamento do MS 33697 MC/DF, verbis: " É importante rememorar, neste ponto, que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder cautelar geral outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos referidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: a existência de plausibilidade jurídica ("fumus boni juris"), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ("periculum in mora"), de outro. Sem que concorram esses requisitos que são necessários, essenciais e cumulativos , não se legitima a concessão da medida liminar, consoante enfatiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "Mandado de segurança. Liminar. Embora esta medida tenha caráter cautelar, os motivos para a sua concessão estão especificados no art. 7º, II da Lei nº 1.533/51, a saber: a) relevância do fundamento da impetração; b) impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida a segurança. Não concorrendo estes dois requisitos, deve ser denegada a liminar." (RTJ 112/140, Rel. Min. ALFREDO BUZAID)". 8.Intimem-se a d. autoridade impetrada a prestar suas informações no prazo de 10 (dez) dias; 9.Cite-se o d. Procurador-geral do Estado para, em querendo, manifestar-se sobre o ato impugnado nos termos do inciso II do art. 7º da Lei 12.016/09; 10. Com as informações e ouvida a i. Procuradoria Geral de Justiça, tornem conclusos. São Paulo, 19 de maio de 2020. XAVIER DE AQUINO Relator |
| 19/05/2020 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
XAVIER DE AQUINO |
| 18/05/2020 |
Documentos Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.03011918-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2020 16:38 |
| 18/05/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 18/05/2020 |
Processo encaminhado para o MP (Expedido Termo com Vista)
Termo de Distribuição com Vista ao MP [Digital] |
| 18/05/2020 |
Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 102 - Órgão Especial Relator: 11993 - Xavier de Aquino |
| 18/05/2020 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
|
| 18/05/2020 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.1 - Serv. de Entrada de Originários do Orgão Especial e Câmara Especial |
| 18/05/2020 |
Processo encaminhado para outra Seção
Motivo: . Seção anterior: Direito Público Subseção anterior: Direito Público Seção atual: Órgão Especial Subseção atual: Órgão e Câmara Especial |
| Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/05/2020 |
Petições Diversas |
| 10/06/2020 |
Petições Diversas |
| 21/10/2020 |
Presta Informações |
| 03/11/2020 |
Parecer da PGJ |
| 16/02/2021 |
Ciência da PGJ |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Xavier de Aquino (33102) |
| 2º | Antonio Carlos Malheiros |
| 3º | Moacir Peres |
| 4º | Ferreira Rodrigues |
| 5º | Evaristo dos Santos |
| 6º | Márcio Bartoli |
| 7º | Francisco Casconi |
| 8º | Renato Sartorelli |
| 9º | Carlos Bueno |
| 10º | Ferraz de Arruda |
| 11º | Ademir Benedito |
| 12º | Antonio Celso Aguilar Cortez |
| 13º | Alex Zilenovski |
| 14º | Cristina Zucchi |
| 15º | Jacob Valente |
| 16º | James Siano |
| 17º | Claudio Godoy |
| 18º | Soares Levada |
| 19º | Moreira Viegas |
| 20º | Roberto Solimene |
| 21º | Torres de Carvalho |
| 22º | Artur Marques |
| 23º | Luis Soares de Mello |
| 24º | Ricardo Anafe |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 27/01/2021 | Julgado | AFASTARAM AS PRELIMINARES E DENEGARAM A SEGURANÇA. V.U. |