| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 316/2020 | Tribunal de Justiça de São Paulo | - | - | - |
| Agravante: |
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaquaquecetuba
Advogado:  Yuri Ramon de Araújo Advogado:  Yuri Ramon de Araújo |
| Agravado: | Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo |
| Interessado: |
Prefeito do Município de Itaquaquecetuba
Advogada:  Rosa Maria Pastri Advogado:  Wilson Ferreira da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/08/2021 |
Subprocesso Unificado ao Principal
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| 24/08/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada [Digital] |
| 24/08/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Trânsito em Julgado [Digital] |
| 24/08/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Trânsito em Julgado [Digital] |
| 20/07/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 19/07/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 3321 |
| 25/08/2021 |
Subprocesso Unificado ao Principal
|
| 24/08/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada [Digital] |
| 24/08/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Trânsito em Julgado [Digital] |
| 24/08/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Trânsito em Julgado [Digital] |
| 20/07/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 19/07/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 3321 |
| 19/07/2021 |
Prazo
|
| 19/07/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 19/07/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 15/07/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 15/07/2021 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.21.00851617-1 Tipo da Petição: Ciência da PGJ Data: 15/07/2021 15:46 |
| 15/07/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 01/07/2021 |
Processo encaminhado para o MP para ciência do acórdão (Expedido Termo)
PGJ - Ciência do Acórdão [Digital] |
| 01/07/2021 |
Processo encaminhado para o MP para ciência do acórdão (Expedido Termo)
PGJ - Ciência do Acórdão [Digital] |
| 30/06/2021 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20210000509903, com 5 folhas. |
| 30/06/2021 |
Acordão Finalizado
Acórdão Eletrônico - Dr. Ferreira Rodrigues |
| 30/06/2021 |
Acordão Finalizado
Acórdão Eletrônico - Dr. Ferreira Rodrigues |
| 30/06/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 29/06/2021 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 3308 |
| 23/06/2021 |
Não-Provimento
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| 23/06/2021 |
Julgado
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. V.U. |
| 14/06/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 11/06/2021 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 3296 |
| 10/06/2021 |
Despacho À Mesa
Voto nº 35.873 Vistos. À Mesa. São Paulo, 10 de junho de 2021. FERREIRA RODRIGUES Relator |
| 10/06/2021 |
Inclusão em Pauta
Para 23/06/2021 |
| 08/06/2021 |
Expedido Termo
Termo de Conclusão - Relator |
| 02/06/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 27/05/2021 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
|
| 27/05/2021 |
Despacho À Mesa
Voto nº 35.858 Vistos. À Mesa. São Paulo, 27 de maio de 2021. FERREIRA RODRIGUES Relator |
| 26/05/2021 |
Processo encaminhado para o MP - Parecer
PGJ - Vista para Parecer [Digital] |
| 26/05/2021 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 25/05/2021 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.21.00617403-6 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 25/05/2021 20:02 |
| 25/05/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 25/05/2021 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Agravo Regimental Cível |
| 11/05/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 10/05/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3274 |
| 10/05/2021 |
Processo encaminhado para o MP - Parecer
PGJ - Vista para Parecer [Digital] |
| 10/05/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 07/05/2021 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 07/05/2021 |
Despacho
Vistos. À douta Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 7 de maio de 2021. FERREIRA RODRIGUES Relator |
| 05/05/2021 |
Conclusos para o Relator
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| 05/05/2021 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
Termo de Conclusão - Relator [Digital] |
| 04/05/2021 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.21.00509986-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2021 17:06 |
| 04/05/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 04/05/2021 |
Expedido Certidão
Certidão em branco - [Digital] |
| 04/05/2021 |
Realizado Correção de Classe
Corrigida a classe de Embargos de Declaração Cível para Agravo Interno Cível. |
| 04/05/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 03/05/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3269 |
| 03/05/2021 |
Prazo
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| 03/05/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 29/04/2021 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 29/04/2021 |
Despacho
Vistos. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo por objeto a Lei nº 316, de 02 de dezembro de 2020, do Município de Itaquaquecetuba, que concede adicional de nível universitário aos servidores que comprovarem graduação de nível superior (fl. 23). O autor alega que a concessão de adicional de nível universitário aos servidores públicos efetivos, sem aderência às funções do cargo, como ocorre no presente caso, viola os princípios da moralidade, imparcialidade, igualdade, razoabilidade, finalidade e interesse público. Houve deferimento da liminar para suspender a eficácia da norma impugnada até decisão definitiva do C. Órgão Especial. A Mesa Diretora da Câmara Municipal, tomando ciência da decisão, opôs os presentes embargos de declaração, com pedido de efeito infringente, alegando (a) que a concessão da liminar afronta o artigo 10 da Lei n. 9.868/1999, que exige maioria absoluta dos membros do Tribunal para concessão de medida cautelar; (b) que a decisão foi omissa quanto aos efeitos (ex nunc ou ex tunc) da liminar; (c) que a impugnação do autor quanto à concessão da vantagem sem aderência ao cargo não prospera, pois podem existir outras normas municipais tratando da aderência tão combatida pelo Parque (fl. 09), daí porque pede o acolhimento dos embargos para que seja atribuído efeito ex nunc, suspendendo-se apenas novas concessões do Adicional de Nível Universitário. É o relatório. Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, a decisão monocrática do relator exarada em sede de tutela de urgência em ação direta de inconstitucionalidade estadual não se submete à cláusula da reserva de plenário albergada no art. 97 da Lei Fundamental (Rcl n. 11.768-AgRg, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 24/02/2016). É o que tem decidido este C. Órgão Especial em casos semelhantes (Agravo Regimental n. 2183836-49.2017.8.26.0000/50001, Rel. Des. Renato Sartorelli, j. 13/12/2017; Agravo Regimental n. 2006524-52.2018.8.26.0000/50001, Rel. Des. Xavier de Aquino, j. 09/05/2018; Agravo Regimental n. 2060024-33.2018.8.26.0000/50000, Rel. Des. Artur Marques, j. 20/06/2018; Agravo Interno n. 2143356-92.2018.8.26.0000/50000, Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 19/09/2018), daí porque não vislumbro nenhuma irregularidade na concessão da liminar por decisão monocrática. Sob esse aspecto, observo que a medida foi concedida para suspender desde já (até decisão definitiva do plenário) o pagamento da gratificação de nível universitário (sem aderência às funções do cargo), seguindo jurisprudência atual deste C. Órgão Especial no sentido de que (nesses casos envolvendo verba pública) é cabível o deferimento de liminar, pois prosseguir nos pagamentos importaria agravamento da situação ao erário (grifei ARg nº 2195182-89.2020.8.26.0000/50000 p.m.v. de 27.01.21 Rel. Des. MOREIRA VIEGAS). No mesmo sentido: Agravo Interno n. 2253033-86.2020.8.26.0000/50000, Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 17/03/2021. Assim, mantenho a decisão de fl. 228 por seus próprios fundamentos. Recebo a petição de fls. 01/11 como agravo interno. Anote-se, facultada à parte a complementação das razões recursais no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. Em seguida o processo será encaminhado à Mesa para deliberação do plenário. Fls. 230/233 dos autos principais: A atividade do amicus curiae possui natureza meramente colaborativa, ou seja, sua intervenção se justifica não para defesa de direitos subjetivos, mas para agregar subsídios que possam, eventualmente, contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. Assim, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a acolhida ou não do requerimento de intervenção é uma forma de exercício dos poderes do Relator e, como tal, consiste em uma discricionariedade desse último, que, pautado pelos critérios legais e jurisprudenciais, observará ainda a capacidade de contribuição do interessado e a conveniência de sua atuação (RE nº 817.338-AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 01/08/2018). No presente caso, já foram solicitadas informações ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal, daí porque - não vislumbrando necessidade de outras manifestações - indefiro o pedido de ingresso do peticionário (Sindicato dos Servidores Públicos) como amicus curiae. Int. São Paulo, 29 de abril de 2021. FERREIRA RODRIGUES Relator |
| 26/04/2021 |
Conclusos para o Relator
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| 26/04/2021 |
Expedido Termo
Termo de Conclusão - Relator |
| 26/04/2021 |
Subprocesso Cadastrado
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| 26/04/2021 |
Subprocesso Cadastrado
Processo principal: 2085079-78.2021.8.26.0000 |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/05/2021 | Agravo Regimental Cível - 50003 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/05/2021 |
Petições Diversas |
| 25/05/2021 |
Contraminuta |
| 15/07/2021 |
Ciência da PGJ |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Ferreira Rodrigues (35858) |
| 2º | Márcio Bartoli |
| 3º | João Carlos Saletti |
| 4º | Francisco Casconi |
| 5º | Renato Sartorelli |
| 6º | Carlos Bueno |
| 7º | Ferraz de Arruda |
| 8º | Ademir Benedito |
| 9º | Antonio Celso Aguilar Cortez |
| 10º | Alex Zilenovski |
| 11º | Cristina Zucchi |
| 12º | Jacob Valente |
| 13º | James Siano |
| 14º | Claudio Godoy |
| 15º | Soares Levada |
| 16º | Moreira Viegas |
| 17º | Roberto Solimene |
| 18º | Campos Petroni |
| 19º | Christine Santini |
| 20º | Pinheiro Franco |
| 21º | Luis Soares de Mello |
| 22º | Ricardo Anafe |
| 23º | Xavier de Aquino |
| 24º | Damião Cogan |
| 25º | Moacir Peres |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 23/06/2021 | Julgado | NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. V.U. |