| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 212/2010 | Tribunal de Justiça de São Paulo | - | - | - |
| Autor: | Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo |
| Réu: |
Prefeito do Município de Taboão da Serra
Advogado:  Alex Araujo dos Santos Advogada:  Elaine Cristina Kuipers Assad Advogado:  Marco Aurelio Ferreira dos Anjos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/07/2023 |
Processo encaminhado para o Arquivo (Expedido Certidão)
Certidão de Encaminhamento ao Arquivo [Proc. Rec.] - [Digital] |
| 06/07/2023 |
Expedido Certidão
Certidão Decurso de Prazo |
| 28/06/2023 |
Prazo
|
| 28/06/2023 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
|
| 27/06/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 26/06/2023 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3764 |
| 06/07/2023 |
Processo encaminhado para o Arquivo (Expedido Certidão)
Certidão de Encaminhamento ao Arquivo [Proc. Rec.] - [Digital] |
| 06/07/2023 |
Expedido Certidão
Certidão Decurso de Prazo |
| 28/06/2023 |
Prazo
|
| 28/06/2023 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
|
| 27/06/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 26/06/2023 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3764 |
| 26/06/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2023 |
Ciência de despacho - Prazo - 5 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do r. despacho, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. Vencimento: 17/07/2023 |
| 26/06/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 22/06/2023 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
|
| 22/06/2023 |
Despacho
Processo n. 2119739-98.2021.8.26.0000 Fl. 545/548: ciência às partes da decisão proferida pelo E. Superior Tribunal Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, anotado o trânsito em julgado. Sem outras postulações, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. Intimem-se. |
| 21/06/2023 |
Processo encaminhado para a Presidência do TJ
Termo de Conclusão - Presidente TJ [Digital] |
| 21/06/2023 |
Recebidos os Autos do Superior Tribunal de Justiça
|
| 21/06/2023 |
Documentos Juntada
Sem complemento |
| 21/06/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada [Digital] |
| 29/03/2023 |
Juntada(o) - AR
Sem complemento |
| 29/03/2023 |
Expedido Termo
Juntada de AR |
| 22/02/2023 |
Processo encaminhado para o STJ (Expedido Certidão)
Expedido Certidão ao STJ - [Digital] |
| 07/02/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 06/02/2023 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3672 |
| 06/02/2023 |
Prazo
|
| 06/02/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 30/01/2023 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
|
| 30/01/2023 |
Despacho
Natureza: Agravo contra Despacho Denegatório de Recurso Especial Processo n. 2119739-98.2021.8.26.0000 Agravantes: Prefeito do Município de Taboão da Serra e outro Agravado: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo Inadmitido o recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de parcial procedência da ação direta de inconstitucionalidade, o Prefeito do Município de Taboão da Serra e o Município de Taboão da Serra interpuseram agravo contra despacho denegatório de recurso especial. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (fl. 525/526). Apresentada contraminuta a fl. 532/537. É o relatório. A despeito dos argumentos expendidos pelos agravantes, mantenho a decisão agravada pelos fundamentos então expostos. Subam os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens desta Corte de Justiça. Intimem-se. |
| 30/01/2023 |
Processo encaminhado para a Presidência do TJ
Termo de Conclusão - Presidente TJ [Digital] |
| 30/01/2023 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.23.00065706-1 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 30/01/2023 15:58 |
| 30/01/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 12/12/2022 |
Prazo
|
| 10/12/2022 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
|
| 10/12/2022 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
|
| 02/12/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 01/12/2022 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3641 |
| 01/12/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2022 |
Parecer - Prazo - 15 Dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para contraminuta, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.br. Vencimento: 09/02/2023 |
| 01/12/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 30/11/2022 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
|
| 30/11/2022 |
Despacho
Natureza: Agravo contra Despacho Denegatório de Recurso Especial Processo n. 2119739-98.2021.8.26.0000 Agravantes: Prefeito do Município de Taboão da Serra e Município de taboa da Serra Agravado: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo I. Inadmitido o recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de parcial procedência da ação direta de inconstitucionalidade, o Prefeito do Município de Taboão da Serra e o Município de Taboão da Serra interpuseram agravo contra despacho denegatório de recurso especial. Pedem seja concedido ao recurso o efeito suspensivo. II. Segundo entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, igualmente aplicável ao agravo contra despacho denegatório de recurso especial, o processamento com efeito suspensivo de recurso especial reclama a demonstração do periculum in mora, entendido como a urgência da prestação jurisdicional, bem como a caracterização do chamado fumus boni juris, equivalente à plausibilidade do direito invocado (AgRg na MC 16.233/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 17/12/2009). Esses requisitos não estão presentes neste caso. Além de não delineado o risco de ineficácia do provimento final, não há demonstração de que a tese articulada pelos recorrentes seja encampada pela atual jurisprudência da Corte Suprema. III. Por todo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo. Dê-se vista para resposta. Intimem-se. |
| 30/11/2022 |
Processo encaminhado para a Presidência do TJ
Termo de Conclusão - Presidente TJ [Digital] |
| 30/11/2022 |
Processamento de Agravo de Despacho Denegatório em Recurso Especial
|
| 30/11/2022 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.22.01446795-1 Tipo da Petição: Agravo em Recurso Especial Data: 30/11/2022 10:14 |
| 30/11/2022 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 09/11/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 08/11/2022 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3626 |
| 08/11/2022 |
Prazo
|
| 08/11/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 04/11/2022 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
|
| 04/11/2022 |
Despacho
Natureza: Recurso Especial Processo n. 2119739-98.2021.8.26.0000 Recorrentes: Prefeito do Município de Taboão da Serra e Município de Taboão da Serra Recorrido: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, afastando a preliminar de continência arguida, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade: a) das expressões Diretor de Departamento, Coordenador, Chefe de Setor, Assessor Especial III, Assessor Especial II, Assessor Especial I, Assessor Técnico de Gabinete II, Assessor Técnico de Gabinete I, Assessor de Gabinete III, Assessor de Gabinete II, Assessor de Gabinete I, Assistente Técnico II, Assistente Técnico I, Assistente de Gabinete, Assessor de Planejamento em Saúde, Coordenador de Programa, Chefe de Equipamento, Coordenador do CRAS, Chefe de Setor de Enfermagem, Gerente de Equipamento de Saúde, Coordenador de Prevenção, Correições e Informações Funcionais, Coordenador de Prevenção e Processos Administrativos Disciplinares e Assessor de Relações Comunitárias previstas no Anexo II da Lei Complementar nº 212, de 27 de maio de 2010, na redação dada pelas Leis Complementares nº 223/2010, nº 278/2012, nº 295/2013, nº 355/2019 e nº 357/2019, do Município de Taboão da Serra; b) do inciso II e suas alíneas a, b, c, d e e do artigo 4º, do artigo 10, caput e seus incisos I, II, III, IV e V, Tabela II, bem como das expressões Diretor de Escola, Vice-Diretor, Coordenador Pedagógico", Assistente Pedagógico e Supervisor de Ensino inclusas no Anexo II, assim como o Anexo III, todos da Lei Complementar nº 231, de 23 de setembro de 2010, na redação dada pelas Lei Complementares nº 248/2010 e nº 341/2017, do Município de Taboão da Serra; c) por arrastamento, das expressões Diretor de Escola, Vice-Diretor, Coordenador Pedagógico", Assistente Pedagógico e Supervisor de Ensino" inclusas na Tabela II e no Anexo II, na redação originária da Lei Complementar nº 231, de 23 de setembro de 2010, do Município de Taboão da Serra, bem como na redação dada pela Lei Complementar nº 269/2011, do Município de Taboão da Serra; d) sem redução de texto dos cargos em comissão "Ouvidor Geral do Município", "Ouvidor Geral da Saúde" e "Corregedor" previstos no Anexo II da Lei Complementar nº 212, de 27 de maio de 2010, na redação dada pelas Leis Complementares nº 223/2010, nº 278/2012, nº 295/2013, nº 355/2019 e nº 357/2019, do Município de Taboão da Serra, para determinar que fiquem reservados para provimento exclusivo de servidores públicos titulares de cargos efetivos; com modulação de efeitos, o Prefeito do Município de Taboão da Serra e o Município de Taboão da Serra interpuseram recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Contrarrazões estão a fl. 462/469. É o relatório. Os fundamentos invocados pelos recorrentes não se prestam a amparar a insurgência pela via do recurso especial, uma vez que questão constitucional é da competência exclusiva do E. Supremo Tribunal Federal, não sendo passível de análise pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Muitos são os precedentes nesse sentido, dentre os quais destaco, a título de exemplo, o seguinte: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA UTILIZANDO COMO PARÂMETRO A HORA ATIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E EM LEGISLAÇÃO DO ESTADO. CPC/2015. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NOS AUTOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. I - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, confirmando a rejeição do recurso especial como representativo de controvérsia. II - O sobrestamento do recurso especial de que trata o art. 1.031, § 2º, do CPC/2015, cumpre registrar que a providência ali prevista constitui mera faculdade do relator, quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao especial. (...) III - Todavia, no caso dos autos, inexiste prejudicialidade do recurso extraordinário em relação ao especial, e sim a impossibilidade de conhecimento do recurso especial. Isso porque, apesar de estar em discussão a aplicação da Lei Federal n. 11.738/2008, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob fundamento exclusivamente constitucional, declarando a inconstitucionalidade do art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/08, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Assim, não é o caso de sobrestamento do recurso especial. IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, nos termos da fundamentação. (EDcl no AgInt no REsp 1632654/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018). Diante do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. |
| 31/10/2022 |
Processo encaminhado para a Presidência do TJ
Termo de Conclusão - Presidente TJ [Digital] |
| 29/10/2022 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
|
| 27/10/2022 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.22.01310134-1 Tipo da Petição: Contra-Razões Data: 27/10/2022 16:49 |
| 27/10/2022 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 20/10/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/10/2022 |
Parecer - Prazo - 15 Dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para contrarrazões, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.br. Vencimento: 30/11/2022 |
| 20/10/2022 |
Processamento de Recurso Especial Interposto
|
| 20/10/2022 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
|
| 20/10/2022 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.22.01184629-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 30/09/2022 12:06 |
| 20/10/2022 |
Expedido Termo
Termo de Juntada [Digital] |
| 20/10/2022 |
Expedido Termo
Termo de Juntada [Digital] |
| 19/10/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Decisão [Digital] |
| 06/10/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/10/2022 |
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência da r. decisão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. |
| 06/10/2022 |
Decisão Monocrática - Extinção - Desistência
Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 35.160 (Processo digital) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2119739-98.2021.8.26.0000 (Processo digital) EMBARGANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA EMBARGADA: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE V. ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NA QUAL O EMBARGANTE ERA RÉU. DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS, CONFORME ADMITE O ARTIGO 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VIII, DA LEI PROCESSUAL. Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Prefeito do Município de Taboão da Serra em face do v. acórdão que julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo em face de diversos dispositivos da legislação daquele Município. Alegava erro material, pois o V. acórdão teria se referido a Municipalidade diversa daquela em face da qual se propusera a ação direta de inconstitucionalidade (fls. 1/3). Logo em seguida, o embargante protocolou o pedido de desistência dos embargos declaratórios (fls. 6). É o relatório, em síntese. 2. Como visto, pretendia o embargante obter a correção de erro material constante do v. Acórdão embargado, que se referiu, a fls. 363, ao dispor sobre a modulação de efeitos da decisão, ao Município de Batatais. A longa decisão embargada, de 32 páginas, menciona dezenas de vezes o Município de Taboão da Serra. Em seu dispositivo, inclusive, repete quatro vezes o nome desse Município, razão pela qual não se verifica obstáculo ao cumprimento de seus preceitos. Ocorre que, logo após a apresentação dos presentes embargos declaratórios, foi protocolizado pedido de desistência, com a extinção do feito (fls. 6). Como é cediço, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (artigo 998, caput, do Código de Processo Civil). 3. Assim, atendendo a pedido do embargante, em atenção à petição de fls. 6, homologa-se a desistência dos embargos declaratórios, extinguindo-se o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo, 6 de outubro de 2022 MOACIR PERES Relator |
| 30/09/2022 |
Expedido Ofício
Encaminhando ofício acórdão e senha - p - DIGITAL |
| 30/09/2022 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 19/09/2022 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 19/09/2022 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2201118306-5 Embargos de Declaração Cível |
| 19/09/2022 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível |
| 09/09/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 08/09/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 3586 |
| 08/09/2022 |
Prazo
|
| 08/09/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 05/09/2022 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
|
| 31/08/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 30/08/2022 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 3580 |
| 26/08/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2022 |
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. Vencimento: 03/10/2022 |
| 26/08/2022 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20220000684157, com 33 folhas. |
| 26/08/2022 |
Acordão Finalizado
Acórdão Dr. Moacir Peres |
| 24/08/2022 |
Procedência em Parte
|
| 24/08/2022 |
Julgado
AFASTARAM A PRELIMINAR E JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE, COM MODULAÇÃO E RESSALVA. V.U. |
| 15/08/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 12/08/2022 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 3568 |
| 11/08/2022 |
Inclusão em Pauta
Para 24/08/2022 |
| 28/06/2022 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
|
| 28/06/2022 |
Expedido Relatório
Relatório do Voto |
| 23/03/2022 |
Conclusos para o Relator
|
| 23/03/2022 |
Expedido Termo
Termo de Conclusão - Relator |
| 21/03/2022 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.22.00301445-4 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 21/03/2022 18:34 |
| 21/03/2022 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 19/03/2022 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 09/03/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/03/2022 |
Parecer - Prazo - 15 Dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer/manifestação, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.br. Vencimento: 12/04/2022 |
| 07/03/2022 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.22.00234316-0 Tipo da Petição: Presta Informações Data: 07/03/2022 17:04 |
| 07/03/2022 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 18/11/2021 |
Expedido Certidão
Certidão Decurso de Prazo - [Digital] |
| 15/10/2021 |
Expedido Certidão
Certidão Decurso de Prazo - [Digital] |
| 28/09/2021 |
Protocolo Juntado
|
| 28/09/2021 |
Expedido Termo
Juntada de AR |
| 26/08/2021 |
Expedido Ofício
Solicita Informações A |
| 26/08/2021 |
Expedido Ofício
Solicita Informações A |
| 22/07/2021 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 12/07/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/07/2021 |
Expedido Certidão
PGE Certidão de Citação |
| 12/07/2021 |
Prazo Intimação/Citação - 15 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Nos termos do artigo 246, inciso V do CPC, fica o(a) Exmo(a) Sr(a). Procurador(a) Geral do Estado regularmente CITADO(A) para defender, querendo, no que couber, o ato ou texto impugnado, no prazo de quinze (15) dias, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. Vencimento: 16/08/2021 |
| 14/06/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 11/06/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3296 |
| 11/06/2021 |
Prazo
|
| 11/06/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 09/06/2021 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 09/06/2021 |
Despacho
DESPACHO Direta de Inconstitucionalidade Processo nº 2119739-98.2021.8.26.0000 Relator(a): MOACIR PERES Órgão Julgador: Órgão Especial AUTOR: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RÉUS: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA E PREFEITO MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA Vistos. 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, em face a) das expressões Ouvidor Geral do Município, Ouvidor Geral da Saúde, Diretor de Departamento, Coordenador, Chefe de Setor, Assessor Especial III, Assessor Especial II, Assessor Especial I, Assessor Técnico de Gabinete II, Assessor Técnico de Gabinete I, Assessor de Gabinete III, Assessor de Gabinete II, Assessor de Gabinete I, Assistente Técnico II, Assistente Técnico I, Assistente de Gabinete, Assessor de Planejamento em Saúde, Coordenador de Programa, Chefe de Equipamento, Coordenador do CRAS, Chefe de Setor de Enfermagem, Gerente de Equipamento de Saúde, Corregedor, Coordenador de Prevenção, Correições e Informações Funcionais, Coordenador de Prevenção e Processos Administrativos Disciplinares e Assessor de Relações Comunitárias previstas no Anexo II da Lei Complementar nº 212, de 27 de maio de 2010, na redação dada pelas Leis Complementares nºs 223/2010, 278/2012, 295/2013, 355/2019 e 357/2019, do Município de Taboão da Serra; b) do inciso II e suas alíneas a, b, c, d e e do art. 4º, do art. 10, caput e seus incisos I, II, III, IV e V, Tabela II, bem como das expressões Diretor de Escola, Vice-Diretor, Coordenador Pedagógico", Assistente Pedagógico e Supervisor de Ensino inclusas no Anexo II, assim como o Anexo III, todos da Lei Complementar nº 231, de 23 de setembro de 2010, na redação dada pelas Lei Complementares nº 248/2010 e nº 341/2017, do Município de Taboão da Serra; c) por arrastamento, das expressões Diretor de Escola, Vice-Diretor, Coordenador Pedagógico", Assistente Pedagógico e Supervisor de Ensino inclusas na Tabela II e no Anexo II, na redação originária da Lei Complementar nº 231, de 23 de setembro de 2010, do Município de Taboão da Serra, assim como na redação dada pela Lei Complementar nº 269/2011, do Município de Taboão da Serra (fls. 2/3). 2. Transcreve os dispositivos legais impugnados. Diz que os dispositivos legais contrariados ofendem os artigos 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal os e artigos 111, 115, incisos II e V, e 144 da Constituição Estadual, aplicáveis aos Municípios por força do artigo 144 da Constituição do Estado. Alega que as atribuições dos cargos em comissão ora questionados não revelam natureza de assessoramento, chefia e direção, mas funções genéricas, técnicas, burocráticas e operacionais. Discorre sobre as funções atribuídas aos cargos. Ressalta que não questiona os cargos de Secretários Municipais, Secretários Municipais Adjuntos, Chefe de Gabinete, Procurador Geral do Município, Procurador Chefe, Comandante da GCM, Subcomandante da GCM, Controlador Geral e Controlador Assistente. Alega que, em vários casos, ainda que na descrição das atribuições dos postos mencionados tenham sido utilizadas as expressões chefiar, dirigir, supervisionar, coordenar, assessorar etc. para retratar , em verdade, foram enumeradas atividades genéricas, indeterminadas, ou expressamente destinadas a atender necessidades executórias e dar suporte subalterno a decisões e execução. Acrescenta que há violação à competência normativa federal, pois a definição de atribuições referentes a cargos do ensino público depende de lei federal. Invoca os ditames da Lei Federal n. 9.394/96, que impõe o provimento efetivo mediante aprovação em concurso público para as funções públicas lato sensu dos sistemas estatais de ensino. Diz, ainda, que os cargos de 'Ouvidor Geral do Município', 'Ouvidor Geral da Saúde' e 'Corregedor' devem ser exercidos por servidores de carreira, pois pressupõem o conhecimento específico das funções e da carreira. Transcreve precedentes. Justifica a necessidade de declaração da inconstitucionalidade por arrastamento das expressões 'Diretor de Escola', 'Vice-Diretor', 'Coordenador Pedagógico', 'Assistente Pedagógico' e 'Supervisor de Ensino' existentes na Tabela II e no Anexo II, na redação originária, da Lei Complementar nº 231, de 23 de setembro de 2010, do Município de Taboão da Serra, assim como na dada pela Lei Complementar nº 269/2011, do Município de Taboão da Serra, a fim de evitar o efeito repristinatório decorrente da declaração da inconstitucionalidade da legislação impugnada (fls. 1/47). 3. Ausente pedido de liminar, processe-se o feito. 4. Solicitem-se informações aos réus. 5. Cite-se o douto Procurador-Geral do Estado para, querendo, contestar a ação, no prazo legal. 6. Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral da Justiça. Int. São Paulo, 9 de junho de 2021. MOACIR PERES Relator |
| 31/05/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 28/05/2021 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 3288 |
| 31/05/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 28/05/2021 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 3288 |
| 26/05/2021 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
MOACIR PERES |
| 26/05/2021 |
Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 102 - Órgão Especial Relator: 12969 - Moacir Peres |
| 26/05/2021 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
|
| 26/05/2021 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.1 - Serv. de Entrada de Originários do Orgão Especial e Câmara Especial |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/09/2022 | Embargos de Declaração Cível - 50000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/03/2022 |
Presta Informações |
| 21/03/2022 |
Parecer da PGJ |
| 30/09/2022 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| 27/10/2022 |
Contra-Razões |
| 30/11/2022 |
Agravo em Recurso Especial |
| 30/01/2023 |
Contraminuta |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Moacir Peres (34841) |
| 2º | Ferreira Rodrigues |
| 3º | Evaristo dos Santos |
| 4º | Francisco Casconi |
| 5º | Ademir Benedito |
| 6º | Campos Mello |
| 7º | Vianna Cotrim |
| 8º | Fábio Gouvêa |
| 9º | Matheus Fontes |
| 10º | Aroldo Viotti |
| 11º | Jacob Valente |
| 12º | James Siano |
| 13º | Roberto Solimene |
| 14º | Luciana Bresciani |
| 15º | Elcio Trujillo |
| 16º | Luis Fernando Nishi |
| 17º | Décio Notarangeli |
| 18º | Jarbas Gomes |
| 19º | Marcia Dalla Déa Barone |
| 20º | Tasso Duarte de Melo |
| 21º | Ricardo Anafe |
| 22º | Guilherme G. Strenger |
| 23º | Fernando Torres Garcia |
| 24º | Xavier de Aquino |
| 25º | Damião Cogan |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 24/08/2022 | Julgado | AFASTARAM A PRELIMINAR E JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE, COM MODULAÇÃO E RESSALVA. V.U. |