| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 17543/2020 | Tribunal de Justiça de São Paulo | - | - | - |
| Autor: |
Confederação Nacional do Turismo – Cntur
Advogada:  Fernanda de Almeida Menezes Advogada:  Fernanda de Almeida Menezes Advogado:  Carlos Augusto Pinto Dias Advogada:  Isabela Castro Gordijo Advogado:  Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa Advogado:  Luiz Coelho Pamplona |
| Réu: |
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Advogada:  Andrea Rascovski Ickowicz Advogada:  Maria Nazare Lins Barbosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/10/2023 |
Documentos Juntada
Sem complemento |
| 01/02/2023 |
Processo encaminhado para o STF (Expedido Certidão)
Expedido Certidão ao STF - [Digital] |
| 30/01/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada [Digital] |
| 15/12/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 14/12/2022 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3649 |
| 14/12/2022 |
Prazo
|
| 06/10/2023 |
Documentos Juntada
Sem complemento |
| 01/02/2023 |
Processo encaminhado para o STF (Expedido Certidão)
Expedido Certidão ao STF - [Digital] |
| 30/01/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada [Digital] |
| 15/12/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 14/12/2022 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3649 |
| 14/12/2022 |
Prazo
|
| 14/12/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 12/12/2022 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
|
| 12/12/2022 |
Despacho
Natureza: Recursos Extraordinários Processo nº: 2201038-97.2021.8.26.0000 Recorrentes: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Prefeito do Município de São Paulo, Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo e Câmara Municipal de São Paulo Recorrido: Confederação Nacional do Turismo - CNTUR Inconformados com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de procedência da ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 17.453, de 09 de setembro de 2020, do Município de São Paulo, que "dispõe sobre a oferta gratuita de Água da Casa nos estabelecimentos comerciais que especifica", o Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, o Prefeito do Município de São Paulo, a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, o Presidente da Câmara Municipal de São Paulo e a Câmara Municipal de São Paulo interpuseram recursos extraordinários com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Apresentadas contrarrazões a fl. 510/524, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento dos recursos (fl. 530/546). É o relatório. Estão preenchidos os requisitos gerais (forma e tempestividade) e os específicos do apelo extremo, razão pela qual os recursos extraordinários são admissíveis. Também o pressuposto da repercussão geral, tal como exige o artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, foi cumprido pelos recorrentes. A questão constitucional (interpretação dos dispositivos citados no recurso) foi ventilada e debatida desde o início do feito, dela ocupando-se a decisão recorrida, de tal arte que também está cumprido o requisito do artigo 1.029, inciso II, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, admito os recursos extraordinários e determino o encaminhamento ao E. Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. |
| 09/11/2022 |
Processo encaminhado para a Presidência do TJ
Termo de Conclusão - Presidente TJ [Digital] |
| 08/11/2022 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.22.01357689-7 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 08/11/2022 19:14 |
| 08/11/2022 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 04/11/2022 |
Prazo
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| 04/11/2022 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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| 25/10/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/10/2022 |
Parecer - Prazo - 15 Dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para contrarrazões aos Recursos Extraordinário interpostos pelo Prefeito do Município de São Paulo e pela Câmara Municipal de São Paulo, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.br. Vencimento: 05/12/2022 |
| 25/10/2022 |
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
Certidão de Decurso de Prazo - Contrarrazão [Proc. Rec.] - [Digital] |
| 24/10/2022 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.22.01289502-6 Tipo da Petição: Contra-Razões Data: 24/10/2022 15:43 |
| 24/10/2022 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 17/10/2022 |
Documentos Juntada
Nº Protocolo: WPRO.22.01249471-4 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 14/10/2022 16:41 |
| 17/10/2022 |
Documentos Juntada
Nº Protocolo: WPRO.22.01249471-4 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 14/10/2022 16:41 |
| 17/10/2022 |
Documentos Juntada
Nº Protocolo: WPRO.22.01249471-4 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 14/10/2022 16:41 |
| 17/10/2022 |
Documentos Juntada
Nº Protocolo: WPRO.22.01249471-4 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 14/10/2022 16:41 |
| 17/10/2022 |
Documentos Juntada
Nº Protocolo: WPRO.22.01249471-4 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 14/10/2022 16:41 |
| 17/10/2022 |
Documentos Juntada
Nº Protocolo: WPRO.22.01249471-4 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 14/10/2022 16:41 |
| 17/10/2022 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.22.01249471-4 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 14/10/2022 16:41 |
| 17/10/2022 |
Expedido Termo
Termo de Juntada [Digital] |
| 30/09/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 29/09/2022 Tipo de publicação: Vista Número do Diário Eletrônico: 3601 |
| 29/09/2022 |
Prazo
|
| 29/09/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação Intimação Contrarrazões - [Digital] 503 |
| 28/09/2022 |
Vista (Contrarrazões)
FICA ABERTA VISTA DESTES AUTOS AO(S) RECORRIDO(S) PARA APRESENTAR(EM) CONTRARRAZÕES AO(S) RECURSO(S) INTERPOSTO(S), NO PRAZO LEGAL. |
| 27/09/2022 |
Protocolo Juntado
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| 27/09/2022 |
Expedido Termo
Juntada de recibo de ofício |
| 23/09/2022 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.22.01149683-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2022 12:01 |
| 23/09/2022 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 22/09/2022 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
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| 22/09/2022 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 22/09/2022 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
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| 22/09/2022 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.22.00836821-1 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 20/07/2022 14:22 |
| 22/09/2022 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.22.00711774-6 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 22/06/2022 17:59 |
| 22/09/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 22/09/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 09/09/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2022 |
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. |
| 09/09/2022 |
Acordão Finalizado
Acórdão Dr. James Siano |
| 26/08/2022 |
Expedido Ofício
Encaminhando ofício acórdão e senha - p - DIGITAL |
| 04/08/2022 |
Despacho À Mesa
Despacho à Mesa |
| 02/08/2022 |
Expedido Termo
Termo de Conclusão - Relator |
| 02/08/2022 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 25/07/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 22/07/2022 |
Despacho
Ante a temática suscitada na peça de embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada. Int. |
| 08/07/2022 |
Expedido Termo
Termo de Conclusão - Relator |
| 08/07/2022 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2200781056-5 Embargos de Declaração Cível |
| 08/07/2022 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível |
| 05/07/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 04/07/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 3539 |
| 04/07/2022 |
Prazo
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| 04/07/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 30/06/2022 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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| 20/06/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/06/2022 |
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. Vencimento: 25/07/2022 |
| 15/06/2022 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20220000447931, com 30 folhas. |
| 15/06/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 14/06/2022 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 3527 |
| 14/06/2022 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 14/06/2022 |
Declaração assinada
Declaração de Voto DR.Torres de Carvalho |
| 10/06/2022 |
Processo encaminhado para o Magistrado (Para Declaração de Voto)
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| 09/06/2022 |
Acordão Finalizado
Acórdão Dr. James Siano |
| 08/06/2022 |
Procedência
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| 08/06/2022 |
Julgado
POR VOTAÇÃO UNÂNIME, AFASTARAM AS PRELIMINARES E, POR MAIORIA DE VOTOS, JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. VENCIDOS OS EXMOS. SRS. DES. TORRES DE CARVALHO (COM DECLARAÇÃO) E FIGUEIREDO GONÇALVES. |
| 08/06/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 07/06/2022 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 3522 |
| 01/06/2022 |
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
ADIADO A PEDIDO DO EXMO. SR. DES. TORRES DE CARVALHO, APÓS O VOTO DO RELATOR AFASTANDO AS PRELIMINARES E JULGANDO A AÇÃO PROCEDENTE. SUSTENTOU ORALMENTE O ADV. DR. EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA YOSHIKAWA Próxima pauta: 08/06/2022 13:30 |
| 31/05/2022 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.22.00610140-4 Tipo da Petição: Memorial Data: 31/05/2022 00:25 |
| 31/05/2022 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 23/05/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 20/05/2022 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 3510 |
| 19/05/2022 |
Inclusão em Pauta
Para 01/06/2022 |
| 16/05/2022 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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| 16/05/2022 |
Despacho À Mesa
Voto nº 39908. Vistos. À Mesa. |
| 27/04/2022 |
Conclusos para o Relator
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| 27/04/2022 |
Expedido Termo
Termo de Conclusão - Relator |
| 27/04/2022 |
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
Certidão Decurso de Prazo [Digital] |
| 30/03/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 29/03/2022 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3476 |
| 29/03/2022 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.22.00337601-1 Tipo da Petição: Juntada de Substabelecimento Data: 29/03/2022 12:22 |
| 29/03/2022 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 29/03/2022 |
Prazo
|
| 29/03/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 28/03/2022 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 28/03/2022 |
Despacho
F. 133/141 e 299: Acolho a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça para o fim de determinar a regularização da representação processual do polo ativo em relação à Dra. Isabela Castro Gordijo, que subscreveu digitalmente a petição de f. 110, devendo apresentar instrumento de mandato ou substabelecimento. Manifeste-se também a autora sobre a matéria preliminar arguida nas informações prestadas pela Câmara Municipal. |
| 17/03/2022 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 15/03/2022 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.22.00273655-3 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 15/03/2022 15:59 |
| 15/03/2022 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 14/03/2022 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 03/03/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/03/2022 |
Parecer - Prazo - 15 Dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer/manifestação, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.br. Vencimento: 07/04/2022 |
| 03/03/2022 |
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
Certidão Decurso de Prazo [Digital] |
| 06/12/2021 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.21.01479272-0 Tipo da Petição: Presta Informações Data: 06/12/2021 16:45 |
| 06/12/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 05/12/2021 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.21.01474757-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/12/2021 19:18 |
| 05/12/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 19/11/2021 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 08/11/2021 |
Protocolo Juntado
|
| 08/11/2021 |
Expedido Termo
Juntada de recibo de ofício |
| 08/11/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2021 |
Protocolo Juntado
|
| 04/11/2021 |
Expedido Termo
Juntada de recibo de ofício |
| 19/10/2021 |
Expedido Ofício
Solicita Informações A |
| 19/10/2021 |
Expedido Ofício
Solicita Informações A |
| 20/09/2021 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.21.01152753-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2021 17:43 |
| 20/09/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 17/09/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 16/09/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3362 |
| 16/09/2021 |
Prazo
|
| 16/09/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 15/09/2021 |
Ato ordinatório
Fica intimado o Autor, na pessoa de seu procurador, para efetuar o recolhimento de 2 (duas) diligências do Sr. Oficial de Justiça (Guia de depósito - Oficiais de Justiça), no valor de 03 (três) UFESPs cada, no formulário intitulado: "Recolhimento de Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça (Estado de São Paulo - Mandados)", Comarca: "SP - Central Capital (João Mendes)" e Vara Judicial: "1-TJ Órgão e Câmara Especial - Órgão Especial", para solicitação de informações dos Requeridos. São Paulo, |
| 15/09/2021 |
Expedido Certidão
PGE Certidão de Citação |
| 15/09/2021 |
Prazo Intimação - 15 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Nos termos do artigo 246, inciso V do CPC, fica o(a) Exmo(a) Sr(a). Procurador(a) Geral do Estado regularmente CITADO(A) para defender, querendo, no que couber, o ato ou texto impugnado, no prazo de quinze (15) dias, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. Vencimento: 22/10/2021 |
| 13/09/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 10/09/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3358 |
| 10/09/2021 |
Prazo
|
| 10/09/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 08/09/2021 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 08/09/2021 |
Despacho
Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional do Turismo em face do Lei nº 17.453/2020, de 09 de setembro de 2020, do Município de São Paulo, que dispõe sobre a oferta gratuita de Água da Casa nos estabelecimentos comerciais que especifica (f. 31). Sustenta a autora: (i) legitimidade ativa porque tem como objeto institucional a defesa dos interesses de seus filiados e a representação perante terceiros, figurando entre seus associados pessoas jurídicas que administram restaurantes, bares, lanchonetes e demais empresas do ramo de gastronomia; (ii) lei impugnada pretende impor aos restaurantes, bares e estabelecimentos similares a obrigação de fornecer gratuitamente água filtrada a seus clientes; (iii) inconstitucionalidade material por ofensa ao princípio da razoabilidade entalhado no art. 111 da Constituição Estadual; (iv) indevida intromissão estatal no exercício de atividade econômica privada; (v) não cabe ao município determinar o tipo de produto a ser fornecido por estabelecimentos comerciais; (vi) imposição de fornecimento gratuito, gera prejuízos, porque a água filtrada tem custo; (vii) situação prejudica a venda de água mineral e outros tipos de bebida; (viii) norma contraria o direito à livre iniciativa; (ix) requer a suspensão liminar da eficácia da norma. A autora apresentou documentos (f. 61/89) em cumprimento à determinação deste Relator de juntada de cópia de seus atos constitutivos e da última ata da Assembleia de Eleição de seu corpo diretivo (f. 58/59). Instada novamente (f. 92), acostou comprovante do registro sindical e nova procuração outorgada pelo Presidente da entidade eleito para o período de 01.01.2019 a 31.12.2024 (94/97). É o relatório. Assim estabelece a lei contestada (Lei nº 17.453/2020, de 09 de setembro de 2020, do Município de São Paulo, que dispõe sobre a oferta gratuita de Água da Casa nos estabelecimentos comerciais que especifica): Art. 1º Os bares, hotéis, restaurantes, lanchonetes, padarias, cafeterias e estabelecimentos congêneres que comercializam água engarrafada na Cidade de São Paulo ficam obrigados a servirem Água da Casa a seus clientes, sempre que esta for solicitada, de forma gratuita. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se Água da Casa a água de composição normal, proveniente de fontes naturais ou artificialmente captadas, que tenha passado por dispositivo filtrante no estabelecimento onde é servida e que se enquadre nos parâmetros federais de potabilidade para o consumo humano. Art. 3º A Água da Casa será incluída no cardápio dos estabelecimentos, de modo visível, informando os consumidores sobre sua oferta. Art. 4º A infração às disposições desta Lei acarretará as seguintes penalidades: I - na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade; II - na segunda autuação, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com nova intimação para cessar a irregularidade; III - na terceira autuação, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com nova intimação para cessar a irregularidade; IV - na quarta autuação, multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com nova intimação para cessar a irregularidade; V - na quinta autuação e nas seguintes, multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). § 1º Em qualquer caso, será garantida a ampla defesa aos acusados da infração, antes da imposição definitiva da multa. § 2º A multa de que trata este artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, do ano anterior, sendo adotado o índice oficial que o suceder, no caso da extinção deste índice. § 3º (VETADO) Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir de sua publicação. Pois bem. A despeito da argumentação expendida, nesta sede de cognição sumária não se vislumbra de plano a existência de vício que possa se sobrepor à presunção de constitucionalidade genérica do ato normativo impugnado. Tampouco é possível divisar risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação de natureza excepcional, que imponha a adoção de medida antecipatória em contraste com a necessidade ordinária de que se aguarde a apreciação oportuna do tema pelo colegiado. Salienta-se o preconizado no § 3º do art. 10 da Lei nº 9.868/99: Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado (g.n.). A imposição às empresas filiadas à autora de oferecimento de água filtrada aos seus clientes não se configura, por si só. situação de grave prejuízo econômico a exigir a tomada de medida cautelar, que caberia apenas caso fosse possível antever o efetivo risco genérico de debilidade ou perecimento da atividade empresarial. Por simetria, cabe aplicar a orientação do E. Supremo Tribunal Federal que tem aplicado com parcimônia esse preceito do § 3º, art. 10, reservando-o para casos excepcionais, nos quais a suspensão da lei ou do ato normativo impugnado decorra de imperativo de resguardo da segurança, da ordem pública e do interesse social (Cfr. ADI-MC n. 3.075/PR, Rel. Min. GILMAR MENDES,DJ6-2-2004; ADI n. 3.831/DF, Rel.ª Min.ª CÁRMEN LÚCIA,DJ1º-2-2007)." (ADI 3.890, Rel. Min.GILMAR MENDES, decisão monocrática, julgamento em 27-4-2007,DJde 7-5-2007.) Ausente, portanto, hipótese de excepcional urgência que possa autorizar a concessão in limine dos efeitos pertinentes à fase própria do julgamento da causa. Ante o exposto, indefiro a liminar, que objetiva suspender a eficácia da norma impugnada. Solicitem-se informações ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal de São Paulo. Cite-se o Procurador-Geral do Estado. Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça. |
| 08/09/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 03/09/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3355 |
| 03/09/2021 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 03/09/2021 |
Prazo
|
| 03/09/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 02/09/2021 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.21.01080801-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2021 15:06 |
| 02/09/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 01/09/2021 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 01/09/2021 |
Despacho
A autora apresentou documentos (f. 61/89) em cumprimento à determinação de juntada de cópia de seus atos constitutivos e da última ata da Assembleia de Eleição de seu corpo diretivo (f. 58/59). O Estatuto Social demonstra que a autora é constituída como entidade sindical, de modo que deve comprovar o respectivo registro no Ministério do Trabalho, para fins de confirmação da legitimidade. Ademais, o art. 21, a, do aludido documento dispõe que compete ao Presidente representar a Confederação ativa e passivamente, em juízo e em todas as suas relações externas (f. 70). O instrumento de mandato judicial (f. 16) aparentemente não foi subscrito pelo Presidente da entidade eleito para o período de 01.01.2019 a 31.12.2024 (f. 77 e 80), o que também deve ser corrigido com a juntada de procuração outorgada pelo dirigente que possui poderes para tanto, sob pena de extinção. |
| 01/09/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 31/08/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3352 |
| 31/08/2021 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 31/08/2021 |
Prazo
|
| 31/08/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 31/08/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 30/08/2021 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 3351 |
| 31/08/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 30/08/2021 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 3351 |
| 30/08/2021 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.21.01058822-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2021 10:34 |
| 30/08/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 27/08/2021 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 27/08/2021 |
Despacho
Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional do Turismo em face do Lei nº 17.453/2020, de 09 de setembro de 2020, do Município de São Paulo, que dispõe sobre a oferta gratuita de Água da Casa nos estabelecimentos comerciais que especifica (f. 31). Sustenta a autora: (i) legitimidade ativa porque tem como objeto institucional a defesa dos interesses de seus filiados e a representação perante terceiros, figurando entre seus associados pessoas jurídicas que administram restaurantes, bares, lanchonetes e demais empresas do ramo de gastronomia; (ii) lei impugnada pretende impor aos restaurantes, bares e estabelecimentos similares a obrigação de fornecer gratuitamente água filtrada a seus clientes; (iii) inconstitucionalidade material por ofensa ao princípio da razoabilidade entalhado no art. 111 da Constituição Estadual; (iv) indevida intromissão estatal no exercício de atividade econômica privada; (v) não cabe ao município determinar o tipo de produto a ser fornecido por estabelecimentos comerciais; (vi) imposição de fornecimento gratuito, gera prejuízos, porque a água filtrada tem custo; (vii) situação prejudica a venda de água mineral e outros tipos de bebida; (viii) norma contraria o direito à livre iniciativa; (ix) requer a suspensão liminar da eficácia da norma. É o relatório. Antes de ser apreciado o pedido acautelatório, providencie a autora a juntada de cópia de seus estatutos sociais e da última ata da Assembleia de Eleição de seu corpo diretivo, para fins de apreciação preliminar do requisito da pertinência temática. Observa-se que foi apresentado com a inicial apenas o Termo de Retificação e Ratificação da Ata da Assembleia Geral Extraordinária de 29.09.2014, referente à eleição e posse da diretoria executiva e do conselho fiscal, com mandato vigente de 01 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2019 (f. 17/30). |
| 26/08/2021 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
JAMES SIANO |
| 26/08/2021 |
Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 102 - Órgão Especial Relator: 11749 - James Siano |
| 26/08/2021 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
|
| 26/08/2021 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.1 - Serv. de Entrada de Originários do Orgão Especial e Câmara Especial |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/07/2022 | Embargos de Declaração Cível - 50000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/08/2021 |
Petições Diversas |
| 02/09/2021 |
Petições Diversas |
| 20/09/2021 |
Petições Diversas |
| 05/12/2021 |
Contestação |
| 06/12/2021 |
Presta Informações |
| 15/03/2022 |
Parecer da PGJ |
| 29/03/2022 |
Juntada de Substabelecimento |
| 31/05/2022 |
Memorial |
| 22/06/2022 |
Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) |
| 20/07/2022 |
Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) |
| 23/09/2022 |
Petições Diversas |
| 14/10/2022 |
Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) |
| 24/10/2022 |
Contra-Razões |
| 08/11/2022 |
Parecer da PGJ |
| Participação | Magistrado |
| Relator | James Siano (39908) |
| 2º | Roberto Solimene |
| 3º | Torres de Carvalho (ADI-0252) |
| 4º | Luciana Bresciani |
| 5º | Elcio Trujillo |
| 6º | Décio Notarangeli |
| 7º | Jarbas Gomes |
| 8º | Luiz Antonio de Godoy |
| 9º | Figueiredo Gonçalves |
| 10º | Gomes Varjão |
| 11º | Ricardo Anafe |
| 12º | Guilherme G. Strenger |
| 13º | Fernando Torres Garcia |
| 14º | Xavier de Aquino |
| 15º | Moacir Peres |
| 16º | Ferreira Rodrigues |
| 17º | Evaristo dos Santos |
| 18º | Francisco Casconi |
| 19º | Ademir Benedito |
| 20º | Vianna Cotrim |
| 21º | Fábio Gouvêa |
| 22º | Aroldo Viotti |
| 23º | Cristina Zucchi |
| 24º | Jacob Valente |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 08/06/2022 | Julgado | POR VOTAÇÃO UNÂNIME, AFASTARAM AS PRELIMINARES E, POR MAIORIA DE VOTOS, JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. VENCIDOS OS EXMOS. SRS. DES. TORRES DE CARVALHO (COM DECLARAÇÃO) E FIGUEIREDO GONÇALVES. |