Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
2168/2013 | Tribunal de Justiça de São Paulo | - | - | - |
Autor: | Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo |
Réu: |
Prefeito do Município de Barrinha
Advogada:  Arianne Gonçalves Mendonça |
Interessado: |
Estado de São Paulo
Advogado:  Maria Lia Pinto Porto Corona |
Data | Movimento |
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23/05/2024 |
Processo encaminhado para o Arquivo (Expedido Certidão)
Certidão de Encaminhamento ao Arquivo [Proc. Rec.] - [Digital] |
23/05/2024 |
Expedido Certidão
Certidão Decurso de Prazo |
14/05/2024 |
Prazo
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14/05/2024 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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08/05/2024 |
Expedido Certidão
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23/05/2024 |
Processo encaminhado para o Arquivo (Expedido Certidão)
Certidão de Encaminhamento ao Arquivo [Proc. Rec.] - [Digital] |
23/05/2024 |
Expedido Certidão
Certidão Decurso de Prazo |
14/05/2024 |
Prazo
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14/05/2024 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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08/05/2024 |
Expedido Certidão
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08/05/2024 |
Ciência de despacho - Prazo - 5 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do r. despacho de fl. 1263, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. Vencimento: 29/05/2024 |
29/04/2024 |
Expedido Certidão
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19/04/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 18/04/2024 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3949 |
18/04/2024 |
Expedido Certidão
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18/04/2024 |
Prazo Intimação - 10 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Nos termos do artigo 183 do CPC, fica Vossa Senhoria intimado(a) do r. despacho proferido no processo supramencionado. Teor da publicação: Disponibilizado em 18/04/2024 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3949 Vencimento: 17/05/2024 |
18/04/2024 |
Prazo
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18/04/2024 |
Expedido Certidão
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16/04/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
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16/04/2024 |
Despacho
Processo nº 2272551-28.2021.8.26.0000 Vistos. 1- Fls. 1.248/1.261: ciência às partes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que negou seguimento ao agravo contra despacho denegatório de recurso extraordinário, anotado o trânsito em julgado. 2- Sem outras postulações, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. |
16/04/2024 |
Processo encaminhado para a Presidência do TJ
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16/04/2024 |
Recebidos os Autos do Superior Tribunal Federal
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16/04/2024 |
Petição Intermediária Juntada
Sem complemento |
16/04/2024 |
Expedido Termo
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05/02/2024 |
Documentos Juntada
Sem complemento |
18/12/2023 |
Processo encaminhado para o STF (Expedido Certidão)
Expedido Certidão ao STF - [Digital] |
30/11/2023 |
Prazo
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30/11/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada [Digital] |
30/11/2023 |
Expedido certidão de Transito em Julgado
Certidão de trânsito em julgado CEP [DIGITAL] |
08/11/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
23/10/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
23/10/2023 |
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. |
17/10/2023 |
Julgado virtualmente
Negaram provimento ao recurso. V. U. |
15/05/2023 |
Prazo
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11/04/2023 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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31/03/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
31/03/2023 |
Ciência de despacho - Prazo - 5 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do r. despacho de fl. 1.160, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. Vencimento: 26/04/2023 |
31/03/2023 |
Expedido Certidão
Certidão Decurso de Prazo |
17/10/2022 |
Processo encaminhado para o Magistrado
Termo de Conclusão - Relator JV (automático) |
05/10/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
05/10/2022 |
Ciência de despacho - Prazo - 10 dias
Exmo(a) Senhor(a), Em conformidade com o artigo 180 do Código de Processo Civil, fica Vossa Excelência intimado(a) para manifestar-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. Cientifico-o(a), outrossim, que referidos autos processam-se eletronicamente, cuja íntegra encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. |
05/10/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
03/10/2022 |
Expedido Termo
Termo Alteração de Relatoria |
02/10/2022 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
30/09/2022 |
Despacho
Processo n. 2272551-28.2021.8.26.0000/50000 Dê-se ciência às partes (agravante e agravado) sobre o julgamento virtual deste recurso na forma do Assento Regimental n. 553/2016, salvo discordância expressa no prazo de 5 (cinco) dias. O silêncio será entendido como anuência com o julgamento virtual. Intimem-se. |
27/09/2022 |
Processo encaminhado para a Presidência do TJ
Conclusão - Presidente do Tribunal |
26/09/2022 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
22/09/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 21/09/2022 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3595 |
21/09/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
21/09/2022 |
Prazo Intimação - 10 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Nos termos do artigo 183 do CPC, fica Vossa Senhoria intimado(a) do r. despacho proferido no processo supramencionado. Teor da publicação: Disponibilizado em 21/09/2022 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3595 Vencimento: 20/10/2022 |
21/09/2022 |
Prazo
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21/09/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
19/09/2022 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
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19/09/2022 |
Despacho
Natureza: Agravo contra Despacho Denegatório de Recurso Extraordinário Processo n. 2272551-28.2021.8.26.0000 Agravante: Prefeito do Município de Barrinha Agravado: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Inadmitido o recurso extraordinário, no tocante à criação do 14º salário e de outras gratificações, interposto contra o acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de parcial procedência da ação direta de inconstitucionalidade, o Prefeito do Município de Barrinha interpôs agravo contra despacho denegatório de recurso extraordinário. Contraminuta está a fl. 1.144/1.158. A despeito dos argumentos expendidos pelo agravante, mantenho a decisão agravada pelos fundamentos então expostos. Subam os autos ao E. Supremo Tribunal Federal, com as homenagens desta Corte de Justiça. Intimem-se. |
16/09/2022 |
Processo encaminhado para a Presidência do TJ
Conclusão - Presidente do Tribunal |
16/09/2022 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.22.01116868-6 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 16/09/2022 15:42 |
16/09/2022 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
03/09/2022 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
29/08/2022 |
Prazo
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29/08/2022 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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23/08/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
23/08/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
23/08/2022 |
Prazo Intimação - 10 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Nos termos do artigo 183 do CPC, fica Vossa Senhoria intimado(a) do r. despacho proferido no processo supramencionado. Teor da publicação: Disponibilizado em 23/08/2022 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3575 |
23/08/2022 |
Parecer - Prazo - 30 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para contraminuta, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.Br. |
23/08/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
19/08/2022 |
Despacho
Processo nº 2272551-28.2021.8.26.0000/50000 1 - Mantenho a decisão de fl. 1.090/1.103 dos autos principais pelos fundamentos nela expostos, que não foram infirmados pelas considerações apresentadas neste agravo. 2 Quanto ao mais, determino o processamento do agravo interno e abertura de vista para contraminuta, no prazo de quinze dias. Intimem-se. |
19/08/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
19/08/2022 |
Processo encaminhado para a Presidência do TJ
Conclusão - Presidente do Tribunal |
19/08/2022 |
Prazo
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19/08/2022 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2200981597-1 Agravo Interno Cível |
19/08/2022 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Agravo Interno Cível |
19/08/2022 |
Parecer - Prazo - 15 Dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer/manifestação, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.br. Vencimento: 26/09/2022 |
19/08/2022 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.22.00981269-7 Tipo da Petição: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Data: 19/08/2022 09:33 |
19/08/2022 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
12/08/2022 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
02/08/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 01/08/2022 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3559 |
01/08/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
01/08/2022 |
Prazo Intimação - 5 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Nos termos do artigo 183 do CPC, fica Vossa Senhoria intimado(a) do r. despacho proferido no processo supramencionado. Vencimento: 22/08/2022 |
01/08/2022 |
Prazo
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01/08/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
28/07/2022 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
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28/07/2022 |
RE - Despacho - Prejudicado
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28/07/2022 |
Tema nº 670 - Nulidade - Acórdão - Controle - Constitucionalidade
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28/07/2022 |
Tema nº 612 - Servidor - Temporário - Contratação - Município
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28/07/2022 |
Tema nº 1010 - Cargo - Comissão - Criação - Requisitos
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28/07/2022 |
Despacho
Natureza: Recurso Extraordinário Processo n. 2272551-28.2021.8.26.0000 Recorrente: Prefeito do Município de Barrinha Recorrido: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou parcialmente procedente a ação, com modulação de efeitos, para declarar a inconstitucionalidade: 1) das expressões Diretor de Divisão, Diretor, Diretor de Ensino Infantil, Diretor de Educação Infantil, Diretor de Educação Fundamental, Diretor de Educação e Ensino, Chefe de Divisão e Diretor de Divisão I, previstas nos artigos 7º, § 1º, 11, § 2º, 15, § 2º, 18, § 2º, 21, § 2º, 46 e 48 da Lei Complementar n. 2.168, de 26 de fevereiro de 2013, na Lei n. 2.260, de 12 de março de 2014, no Anexo I da Lei n. 2.398, de 17 de março de 2017, e no artigo 1º da Lei n. 2.455, de 13 de abril de 2018; 2) da expressão Chefe de Setor, prevista nos artigos 7º, § 1º, 11, § 2º, 15, § 2º, 18, § 2º, 46 e 48 da Lei Complementar n. 2.168, de 26 de fevereiro de 2013, no artigo 3º da Lei n. 2.182, de 25 de abril de 2013, no Anexo I da Lei n. 2.398, de 17 de março de 2017, e no artigo 1º, § 2º, da Lei n. 2.455, de 13 de abril de 2018; 3) das expressões Assessor de Departamento, Assessor de Comunicação, Assessor de Eventos e Atos Oficiais, Assessor de Recepção e Eventos Oficiais, Assessor Municipal, Assessor de Secretaria, Assessor Educacional, Assessor de Avaliação Educacional e Assessor de Gabinete, previstas nos artigos 7º, § 1º, 9º, § 2º, 11, § 2º, 12, § 2º, 15, §§ 2º e 5º, 18, § 2º, 21, § 2º, 46 e 48 da Lei Complementar n. 2.168, de 26 de fevereiro de 2013, no artigo 3º da Lei n. 2.182, de 25 de abril de 2013, no Anexo I da Lei n. 2.398, de 17 de março de 2017, e no artigo 1º, § 2º, da Lei n. 2.455, de 13 de abril de 2018; 4) da expressão Coordenador do CRAS, prevista pela Lei n. 2.396, de 16 de fevereiro de 2017, e pelo Anexo I da Lei n. 2.398, de 17 de março de 2017; 5) das expressões Coordenador de CREAS e Coordenador do CREAS, previstas pelo artigo 2º e pelo Anexo da Lei n. 2.555, de 19 de dezembro de 2019; 6) por arrastamento, das expressões Diretor de Departamento, Chefe de Setor, Assessor de Departamento, Assessor de Gabinete e Assessor Educacional, previstas pelos artigos 7º, § 1º, 10, §§ 1º e 2º, 12, parágrafo único, 14, parágrafo único, 16, parágrafo único, 18, parágrafo único, 20, parágrafo único, 22, § 1º, 24, parágrafo único, 26, parágrafo único, 28, parágrafo único, 30, parágrafo único, 32, parágrafo único, 34, parágrafo único, 36, parágrafo único, 38, parágrafo único, 40, parágrafo único, 42, parágrafo único, 44, parágrafo único, 46, parágrafo único, 48, parágrafo único, da Lei Complementar n. 2.015, de 10 de dezembro de 2008; 7) das expressões Diretor de Escola e Diretor de Escola (CAEME), previstas pelos artigos 7º, 20, 39, inciso I, 48, inciso II, 58, caput, 61, e Anexos I e XI da Lei n. 1.836, de 25 de outubro de 2005, pelo artigo 1º da Lei n. 1.842, de 22 de novembro de 2005, pelo artigo 1º da Lei Complementar n. 2.008, de 10 de dezembro de 2008, pelo artigo 1º da Lei n. 2.054, de 11 de fevereiro de 2010, pelo artigo 15, § 4º, da Lei Complementar n. 2.168, de 26 de fevereiro de 2013, pelo artigo 2º da Lei n. 2.182, de 25 de abril de 2013, e pelo Anexo I da Lei n. 2.398, de 17 de março de 2017; 8) da expressão Vice-Diretor de Escola, prevista pelos artigos 6º, § 2º, 7º, 20, 39, inciso I, 48, inciso II, e Anexos II e XI da Lei n. 1.836, de 25 de outubro de 2005, pelo artigo 1º da Lei n. 2.054, de 11 de fevereiro de 2010, pelo artigo 15, § 4º, da Lei Complementar n. 2.168, de 26 de fevereiro de 2013, e pelo Anexo I da Lei n. 2.398, de 17 de março de 2017; 9) das expressões Professor Coordenador e Coordenador Pedagógico, previstas pelos artigos 6º, § 2º, 7º, 20, 39, inciso III, 48, inciso II, e Anexos III e XI da Lei n. 1.836, de 25 de outubro de 2005, pelos artigos 2º, 4º e 7º da Lei n. 1.842, de 22 de novembro de 2005, pelo artigo 1º da Lei n. 1.922, de 29 dezembro de 2006, pelo artigo 1º da Lei n. 2.020, de 10 de março de 2009, pelo artigo 1º da Lei n. 2.054, de 11 de fevereiro de 2010, pelo artigo 15, § 4º, da Lei Complementar n. 2.168, de 26 de fevereiro de 2013, e pelo Anexo I da Lei n. 2.398, de 17 de março de 2017; 10) das expressões Professor Orientador e Orientador Educacional, previstas pelos artigos 6º, § 2º, 7º, 20, 39, inciso III, 48, inciso II, e Anexos V e XI da Lei n. 1.836, de 25 de outubro de 2005, pelos artigos 2º, 4º, 7º e 9º da Lei n. 1.842, de 22 de novembro de 2005, pelo artigo 1º da Lei n. 1.922, de 29 dezembro de 2006, pelo artigo 2º da Lei n. 2.020, de 10 de março de 2009, pelo artigo 1º da Lei n. 2.054, de 11 de fevereiro de 2010, pelo artigo 15, § 4º, da Lei Complementar n. 2.168, de 26 de fevereiro de 2013, e pelo Anexo I da Lei n. 2.398, de 17 de março de 2017; 11) da expressão Coordenador de Creche, prevista pelo artigo 1º da Lei n. 2.182, de 25 de abril de 2013, pelo Anexo I da Lei n. 2.398, de 17 de março de 2017, e pelo artigo 1º da Lei n. 2.416, de 29 de agosto de 2017; 12) da expressão livre provimento em comissão dos Anexos II, III e V da Lei n. 1.836, de 25 de outubro de 2005; 13) do artigo 3º da Lei n. 1.842, de 22 de novembro de 2005, que altera o Anexo I da Lei n. 1.836, de 25 de outubro de 2005, quanto à forma de provimentos de cargos (fl. 298); 14) da Lei Complementar n. 2.008, de 10 de dezembro de 2008, que corrige erro material da Lei Complementar n. 1836/2005, quanto à forma de provimento do cargo de Diretor de Escola (fl. 306); 15) do artigo 1º da Lei n. 2.555, de 19 de dezembro de 2019, do Município de Barrinha, que criou o cargo de Assessor Pedagógico; 16) do artigo 45 da Lei Complementar n. 2.168, de 26 de fevereiro de 2013, e do artigo 1º, § 1º, da Lei n. 2.455, de 13 de abril de 2018; 17) por arrastamento, do artigo 68 da Lei Complementar n. 2.015, de 10 de dezembro de 2008; 18) do artigo 3º da Lei n. 2.552, de 16 de dezembro de 2019, na parte em que modifica o artigo 69, inciso II, d, da Lei n. 1.836, de 25 de outubro de 2005; 19) por arrastamento, do inciso XIV do caput do artigo 69 da Lei n. 1.836, de 25 de outubro de 2005; 20) por arrastamento, do artigo 6º da Lei n. 2.250, de 19 de dezembro de 2013, e do § 4º do artigo 7º da Lei n. 2.552, de 16 de dezembro de 2019, na parte em que estipulam o pagamento do décimo quarto salário aos profissionais do magistério nos exercícios de 2013 e 2019; 21) do parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 2.120, de 20 de dezembro de 2011, e dos artigos 38 a 40 da Lei Complementar n. 2.168, de 26 de fevereiro de 2013, que dispõem sobre criação de funções gratificadas e gratificações; 22) por arrastamento, dos artigos 64 a 66 da Lei Complementar n. 2.015, de 10 de dezembro de 2008, que também tratam da concessão de gratificações; 23) dos artigos 6º, § 3º, 17 e 33 da Lei n. 1.836, de 25 de outubro de 2005, que dispõem sobre criação de funções-atividades de caráter temporário; 24) das expressões Professor de Educação Básica I EJA, Professor de Educação Básica I Estagiário e Professor de Educação Básica II Estagiário, contidas nos artigos 8º, incisos IV a VI, 18, parágrafo único, 31, inciso IV, e no Anexo XI da Lei n. 1.836, de 25 de outubro de 2005, e no artigo 9º da Lei n. 1.842, de 22 de novembro de 2005, com previsão de contratação temporária; 25) das expressões PEB I Estagiário e PEB II Estagiário, contidas no artigo 1º da Lei n. 1.922, de 29 dezembro de 2006, no artigo 1º da Lei n. 2.057, de 11 de fevereiro de 2010, e no artigo 1º da Lei n. 2.082, de 02 de março de 2011, com previsão de contratação temporária; 26) das expressões PEB I Assistente de Professor e PEB II - Assistente de Professor, previstas pelo artigo 1º da Lei n. 2.106, de 11 de novembro de 2011, com previsão de contratação temporária; 27) alíneas b, c, f, g e item 4 da alínea i, do artigo 24 da Lei Complementar n. 2.168, de 26 de fevereiro de 2013; 28) por arrastamento, as alíneas b, c, f, g e item 4 da alínea i do caput do artigo 51 da Lei Complementar n. 2.015, de 10 de dezembro de 2008 (fl. 753); declarando, ainda, a nulidade parcial sem redução de texto do Anexo III da Lei n. 2.398, de 17 de março de 2017, para excluir a possibilidade de acesso aos cargos ali mencionados (Assistente PEB II, Professor Educação Infantil, Professor Educação Básica I e Professor Educação Básica II) por servidor que não seja concursado, o Prefeito do Município de Barrinhas interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Pede que ao recurso seja concedido efeito suspensivo. Contrarrazões estão a fl. 1.064/1088. É o relatório. I. Em relação aos cargos em comissão, nos autos do RE nº 16.041.210, ao reconhecer a existência de repercussão geral que ensejou a edição do tema de número 1.010, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que [a] a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; [b] tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; [c] o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; [d] as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. A tese tem aplicação aos cargos de provimento em comissão de "Diretor de Divisão", "Diretor de Departamento", "Diretor", "Diretor de Ensino Infantil", "Diretor de Educação Fundamental", "Diretor de Educação e Ensino", "Chefe de Divisão", "Diretor de Divisão I", "Chefe de Setor", "Assessor de Departamento", "Assessor de Comunicação", "Assessor de Eventos e Atos Oficiais", "Assessor Municipal", "Assessor de Secretaria", "Assessor de Avaliação Educacional", "Assessor de Gabinete", "Coordenador do CRAS", "Diretor de Escola", Vice-Diretor de Escola", "Professor Coordenador" e Professor Orientador" tal como ponderado no acórdão recorrido, pois "as atribuições dos cargos não revelam plexo de direção, chefia e assessoramento superior, e sim atividades meramente burocráticas ou técnicas, que não exigem para seu adequado desempenho relação de especial confiança, senão a mera obediência e lealdade às instituições públicas, como dever imposto a todo e qualquer servidor" (fl. 985). Conforme decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no ARE 753415 AgR/RS, de que foi relator o Ministro Ricardo Lewandowski, em trecho citado no acórdão recorrido "as chefias secundárias, entretanto, porque submetidas às superiores, não demandam esta especial confiança, podendo ser providas por servidores concursados, agraciados, em razão da maior responsabilidade a eles atribuída, com funções gratificadas" (fl. 986). Também, "o artigo 1º da Lei n. 2.555, de 19 de dezembro de 2019, criou o cargo comissionado de 'Assessor Pedagógico', sem, entretanto, descrever as respectivas atribuições (fl. 719), daí o reconhecimento de inconstitucionalidade do referido dispositivo pela impossibilidade de exame de compatibilidade entre os cargos criados e as hipóteses permissivas de dispensa do concurso" (fl. 990). Finalizando, funções de confiança de "Coordenador de CREAS" ou "Coordenador do CREAS", "com atribuições que não envolvem atividade de gerenciamento ou assessoramento, e sim de suporte profissional e técnico que não pressupõe relação especial de confiança, senão a mera obediência e lealdade às instituições públicas, como dever imposto a todo e qualquer servidor, daí o reconhecimento de incontitucionalidade do dispositivo impugnado, por ofensa às disposições do artigo 115, inciso V, da Constituição Federal" (fl. 993) II. No que respeita à contratação temporária de servidores, nos RE nº 658.026 o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o tema nº 612, com a seguinte tese: nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Com efeito, houve adequado enfrentamento da questão central e, como abordado no acórdão: "O mesmo não se pode dizer, entretanto, com a previsão da alínea 'b' do referido dispositivo, pois campanhas de vacinação ou de saúde constituem atividades que integram os serviços públicos de rotina da área em saúde, estando, portanto, 'sob o especto das contingências normais da Administração'. Eventual desfalque de funcionários nesse caso, já está abrangido pela hipótese das alíneas 'h' e 'i' do mencionado artigo 24. Já as previsões das alíneas 'f', 'g' e 'i' (na parte referente ao número 4), revelam hipóteses de contratações temporárias extremamente abrangentes e genéricas, que não podem ser contempladas pelo artigo 37, iniciso IX, da Constituição Federal (reproduzido pelo artigo 115, inciso X, da Constituição Estadual). De fato, as contratações para atender situações que possam comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou equipamentos (alínea f) e para implantação ou manutenção de programas de qualquer natureza executados em parceria com os demais entes da federação ou entidades públicas ou privadas (alínea g), bem como para outras hipóteses que, fundamentalmente, possam comprometer o regular andamento dos serviços públicos essenciais (número 4 da alínea i), além de não indicarem qualquer situação de necessidade indispensável e de excepcional interesse público para justificar a dispensa do concurso público, ou seja, são demasiadamente genéricas, porque não especificam a contingência fática que evidencie a situação de emergência, essencialidade ou transitoriedade" (fl. 1.008). Ainda: "É que tais atos normativos, ao invés de prever hipóteses de contratações temporárias, na verdade, criam funções temporárias específicas, sem estabelecer, no próprio texto da lei, o prazo determinado para contratação e a situação de excepcionalidade que justifica o preenchimento dos postos provisórios, indicando apenas (de forma superficial) que as funções temporárias servem para que seus ocupantes ministrem aulas (a) em caso de substituições; (b) quando o número reduzido de alunos não justifique o provimento efetivo; e (c) para desenvolver atividades didático-pedagógicas relacionadas ao acompanhamento da aprendizagem dos alunos e assistência aos docentes regentes de classes e/ou aulas, o que é incompatível com a disposição do artigo 115, inciso X, da Constituição Estadual, daí o reconhecimento de inconstitucionalidade também dos artigos 6º, § 3º, 17 e 33 da Lei n. 1.836, de 25 de outubro de 2005, que dispõem sobre criação de funções-atividades de caráter temporário. Não custa lembrar, sob esse aspecto, que os casos de substituição indispensável de professores para suprir necessidade temporária, por prazo determinado, com base no interesse público excepcional, já estão previstos, especificamente, no artigo 24 da Lei n. 2.168/2013" (fl. 1.011). III. Quanto à alegada falta de fundamentação, nos autos do RE nº 719.870, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o tema nº 670, com a tese de que [I] no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta para questionar a validade de leis que criam cargos em comissão, ao fundamento de que não se destinam a funções de direção, chefia e assessoramento, o Tribunal deve analisar as atribuições previstas para os cargos; [II] na fundamentação do julgamento, o Tribunal não está obrigado a se pronunciar sobre a constitucionalidade de cada cargo criado, individualmente. Com efeito, o acórdão contém adequado enfrentamento da questão central, com análise da inadequação dos cargos comissionados, pormenorizando suas atribuições (fl. 981/985), demonstrando cabalmente a que tais funções não exigem relação especial de confiança para seu desempenho. IV. Quanto à criação de benefício denominado 14º salário, previsto na Lei nº 2.552/2019 e as gratificações previstas na Lei nº 2.168/2013, inadmissível o apelo extremo, por não atendidos os pressupostos legais específicos do recurso extraordinário. Prevê o artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil que a existência de repercussão geral está vinculada à presença ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. E cabe ao recorrente demostrar com absoluta clareza e argumentos substanciais, a relevância econômica, política, social ou jurídica. No caso, não ficou bem delineada a repercussão geral. Com efeito, os fundamentos invocados pela recorrente foram genéricos e pouco delimitados. Não bastasse, os dispositivos apontados na peça de interposição do recurso como desrespeitados não foram claramente abordados no julgado, razão pela qual está ausente o necessário prequestionamento, que deve ser explícito, conforme pacífica jurisprudência da Suprema Corte, ainda que se trate de questões constitucionais (Ag. Regimental 118.412-4-MS, Rel. Min. Moreira Alves, DJU 16.10.87). Como constou de expressivo julgado, o simples fato de determinada matéria haver sido veiculada em razão de recurso não revela o prequestionamento. Este pressupõe o debate prévio e, portanto, a adoção de entendimento explícito pelo órgão investido do ofício judicante sobre a matéria. Para dizer-se do enquadramento do extraordinário no permissivo legal cotejam-se não as razões do recurso julgado pela Corte de origem com o preceito constitucional, mas sim o teor do próprio acórdão proferido e que se pretende alvejar (AI no. 135.005-9-PA, Rel. Marco Aurélio, DJU de 26.10.90, p. 11.979). Ademais, ausentes embargos de declaração para a provocação de explícita manifestação do Órgão Especial sobre a suposta violação aos artigos 1º, (Estado Democrático de Direito), 5º (isonomia), 5º, incisos XXXV (inafastabilidade da jurisdição), XXXVI (direito adquirido), LIV (devido processo legal), e LV (contraditório e ampla defesa), 7° caput (norma mais favorável aos trabalhadores) e VI (irredutibilidade salarial), 18 caput (organização político-administrativa), 29 (lei orgânica municipal), 30, I (competência legislativa municipal), 30, inciso II (autonomia do Município), e 60, § 4º (cláusulas pétreas), da Constituição Federal - questões das quais não cuidou o acórdão recorrido, nem mesmo implicitamente. Nesse sentido, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal obstam o prosseguimento do recurso. V. Nesses termos, como o caso concreto está em harmonia com os temas 1.010, 612 e 670 e o acórdão recorrido converge ao tratamento jurídico dispensado quando do julgamento dos processos-paradigmas (28/9/2018, 11/4/2014 e 13/10/2020, respectivamente), com o permissivo do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário no que diz respeito aos cargos comissionados, à contratação temporária e à alegação de ausência de fundamentação, e o inadmito no tocante à criação do 14º salário e outras gratificações, prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo deduzido. Intimem-se. |
13/07/2022 |
Processo encaminhado para a Presidência do TJ
Conclusão - Presidente do Tribunal |
12/07/2022 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.22.00803639-1 Tipo da Petição: Contra-Razões Data: 12/07/2022 17:18 |
12/07/2022 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
11/07/2022 |
Prazo
|
11/07/2022 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
|
29/06/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
29/06/2022 |
Parecer - Prazo - 15 Dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer/manifestação, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.br. Vencimento: 03/08/2022 |
29/06/2022 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
|
29/06/2022 |
Processamento de Recurso Extraordinário Interposto
|
29/06/2022 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.22.00741153-9 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 29/06/2022 11:09 |
19/06/2022 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
09/06/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 08/06/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 3523 |
08/06/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
08/06/2022 |
Prazo Intimação - 10 Dias
Ilmo(a)(s) Senhor(a)(s): Fica intimada a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, do v. Acordão proferido nos referidos autos, para interposição de eventual recurso. Saliento que a íntegra dos autos do processo digital encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. Vencimento: 08/07/2022 |
08/06/2022 |
Prazo
|
08/06/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
06/06/2022 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
|
27/05/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
27/05/2022 |
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. Vencimento: 05/07/2022 |
26/05/2022 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20220000401631, com 57 folhas. |
26/05/2022 |
Acordão Finalizado
Acórdão Eletrônico - Dr. Ferreira Rodrigues |
18/05/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 17/05/2022 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 3507 |
11/05/2022 |
Procedência em Parte
|
11/05/2022 |
Julgado
JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE, COM MODULAÇÃO E RESSALVA. V.U. |
07/05/2022 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
02/05/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 29/04/2022 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 3495 |
28/04/2022 |
Inclusão em Pauta
Para 11/05/2022 |
26/04/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
26/04/2022 |
Prazo Intimação - 5 Dias
São Paulo, 26 de abril de 2022. Ilmo(a) Senhor(a), FICA VOSSA SENHORIA INTIMADO(A) DA ORDEM DO DIA PARA O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM SESSÃO PRESENCIAL ORDINÁRIA DO ÓRGÃO ESPECIAL, A REALIZAR-SE EM 11 DE MAIO DE 2022, ÀS 13:30 HORAS, NA PRAÇA DA SÉ, S/N, CENTRO, 5º ANDAR, SALA 501, PALÁCIO DA JUSTIÇA, SÃO PAULO-SP. NOTA 1: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. NOTA 2: EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ6.1.3@TJSP.JUS.BR, ATÉ ÀS 18:00 HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO). APÓS ESSE PERÍODO, OS AGENDAMENTOS SERÃO FEITOS EXCLUSIVAMENTE NA FORMA PRESENCIAL, NA DATA E LOCAL DO JULGAMENTO. NOTA 3:MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS.. Beatriz Paro de Toledo Barros Escrevente-Chefe da SJ 6.1 - Serv. de Proces. do Órgão Especial Ilmo(a). Senhor(a) Dr(a). Procurador(a) do Estado Vencimento: 17/05/2022 |
18/04/2022 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
|
18/04/2022 |
Despacho À Mesa
Voto nº 36.514 Vistos. À Mesa. São Paulo, 16 de abril de 2022. FERREIRA RODRIGUES Relator |
13/04/2022 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
12/04/2022 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.22.00399795-4 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 11/04/2022 17:16 |
12/04/2022 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
04/04/2022 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
26/03/2022 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
25/03/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 24/03/2022 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3473 |
24/03/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
24/03/2022 |
Parecer - Prazo - 15 Dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer/manifestação, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.br. Vencimento: 04/05/2022 |
24/03/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
22/03/2022 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
22/03/2022 |
Despacho
Vistos. À douta Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 22 de março de 2022. FERREIRA RODRIGUES Relator |
22/03/2022 |
Conclusos para o Relator
|
22/03/2022 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
Termo de Conclusão - Relator [Digital] |
21/03/2022 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.22.00301826-3 Tipo da Petição: Presta Informações Data: 21/03/2022 19:27 |
21/03/2022 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
16/03/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 15/03/2022 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3466 |
15/03/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
15/03/2022 |
Expedido Certidão
PGE Certidão de Citação |
15/03/2022 |
Prazo Intimação - 15 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Nos termos do artigo 246, inciso V do CPC, fica o(a) Exmo(a) Sr(a). Procurador(a) Geral do Estado regularmente CITADO(A) para defender, querendo, no que couber, o ato ou texto impugnado, no prazo de quinze (15) dias, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. Vencimento: 25/04/2022 |
15/03/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
11/03/2022 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
11/03/2022 |
Despacho
Vistos. Cite-se a ilustre Procurdora-Geral do Estado. São Paulo, 11 de março de 2022. FERREIRA RODRIGUES Relator |
11/03/2022 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
11/03/2022 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.22.00256724-7 Tipo da Petição: Presta Informações Data: 11/03/2022 11:17 |
11/03/2022 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
03/03/2022 |
Protocolo Juntado
|
03/03/2022 |
Expedido Termo
Juntada de AR |
31/01/2022 |
Expedido Ofício
Solicita Informações A |
13/12/2021 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.21.01507644-0 Tipo da Petição: Presta Informações Data: 13/12/2021 09:50 |
13/12/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
02/12/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 01/12/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3410 |
01/12/2021 |
Prazo
|
01/12/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
30/11/2021 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
30/11/2021 |
Despacho
Vistos. Oficie-se ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal de Barrinha, solicitando informações. São Paulo, 30 de novembro de 2021. FERREIRA RODRIGUES Relator |
26/11/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 25/11/2021 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 3406 |
26/11/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 25/11/2021 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 3406 |
23/11/2021 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
FERREIRA RODRIGUES |
23/11/2021 |
Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 102 - Órgão Especial Relator: 11328 - Ferreira Rodrigues |
23/11/2021 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
|
23/11/2021 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.1 - Serv. de Entrada de Originários do Orgão Especial e Câmara Especial |
Recebido em | Classe |
---|---|
19/08/2022 | Agravo Interno Cível - 50000 |
Data | Tipo |
---|---|
13/12/2021 |
Presta Informações |
11/03/2022 |
Presta Informações |
21/03/2022 |
Presta Informações |
11/04/2022 |
Parecer da PGJ |
29/06/2022 |
Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) |
12/07/2022 |
Contra-Razões |
19/08/2022 |
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário |
16/09/2022 |
Contraminuta |
Participação | Magistrado |
Relator | Ferreira Rodrigues (36514) |
2º | Evaristo dos Santos |
3º | Francisco Casconi |
4º | Ademir Benedito |
5º | Campos Mello |
6º | Vianna Cotrim |
7º | Fábio Gouvêa |
8º | Matheus Fontes |
9º | Cristina Zucchi |
10º | James Siano |
11º | Roberto Solimene |
12º | Torres de Carvalho |
13º | Luciana Bresciani |
14º | Luis Fernando Nishi |
15º | Décio Notarangeli |
16º | Jarbas Gomes |
17º | Poças Leitão |
18º | Camilo Léllis |
19º | Ricardo Anafe |
20º | Guilherme G. Strenger |
21º | Fernando Torres Garcia |
22º | Xavier de Aquino |
23º | Damião Cogan |
24º | Moacir Peres |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
11/05/2022 | Julgado | JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE, COM MODULAÇÃO E RESSALVA. V.U. |
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |