| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0230531-04.2003.8.26.0577 (Principal) | Foro de São José dos Campos | 1ª Vara Cível | - | - |
| Autor: |
José Paulo Zacharias
Advogado:  Eneas Eustaquio de Oliveira Filho |
| Réu: |
Sociedade Amigos do Jardim das Colinas
Advogado:  Matheus Felipe Ferreira Francisco Advogada:  Témi Costa Corrêa |
| Interessado: | Sodré Santoro Leilões |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/02/2024 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Termo de Encaminhamento ao Arquivo [Digital] |
| 07/02/2024 |
Expedido certidão de Transito em Julgado
Trânsito Monocrática - [Digital] |
| 11/12/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Decisão [Digital] |
| 05/12/2023 |
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
Cuida-se de embargos à arrematação (cadastrados como 'embargos à execução') com pedido de efeito suspensivo, opostos de forma incidental, no curso da ação rescisória, que tem por objetivo rescindir sentença que julgou procedente ação de cobrança de taxas de manutenção de loteamento fechado, manejada em desfavor do embargante. O embargante alega, em síntese, que a invalidação poderá ser pleiteada mediante simples petição interposta no prazo de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação. Cita o art. 903, § 4º, do CPC. Segue argumentando que a medida decorre de violação à decisão em sede de repetitivo com repercussão geral proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 695.911 (Tema 492). Repete as alegações lançadas na ação rescisória de que não anuiu à criação da associação, nem a ela não se vinculou. Entende que a reclamação interposta junto ao STF não foi improvida, mas sim deixou de ser conhecida pelo não exaurimento das instâncias ordinárias. Tece comentários sobre a necessidade de se oportunizar ao arrematante desistir da transação irregular. Pede que as omissões apontadas sejam sanadas, para suspender o curso do cumprimento de sentença na origem (proc. 0230531-04.2003.8.26.0577). Despacho às fls.09, oportunizando ao recorrente justificar o seu recurso, ante o ponderado quanto ao art. 903, §4º do CPC invocar ação própria para buscar a declaração de invalidação da arrematação. Todavia, o embargante quedou-se inerte. É o relatório. Pois bem, o recurso não pode ser conhecido, ante sua manifesta inadmissibilidade. O art. 903, § 4º do Código de Processo Civil prevê expressamente que: Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. Com efeito, o legislador tratou de trazer o mecanismo adequado para buscar a pretensão em debate, com indicação do Juízo destinatário. Todavia os embargos à arrematação foram manejados incidentalmente na ação rescisória, buscando, por via transversa, suspender o curso do cumprimento de sentença de origem, o que não se admite, sendo de rigor que o interessado busque as vias adequadas, no Juízo adequado/competente. Aliás, a pretensão direcionada ao Juízo de origem, por petição idêntica, anoto, foi protocolada, por equívoco e cadastrada como incidente final 50007 (fls. 215/216), posterior a este, mas que foi julgado antes, em razão da dinâmica dos prazos, que acabam, por vezes, prorrogando o trâmite de processos mais antigos. Instado a se manifestar sobre esse caso, o interessado se manteve silente. Em razão disso, decidi monocraticamente às fls. 234, do referido incidente, nos seguintes termos: O silêncio do interessado (fls. 17, 18 e 19 eTJ), consolida ter havido equívoco na interposição de embargos à arrematação perante o Tribunal (fls. 01/15 eTJ), aliás, dirigidos ao Juízo da origem. Nesse passo, NÃO CONHEÇO do incidente (CPC,art. 932, inciso III). Intime-se. Tal fato corrobora a presunção de conhecimento do interessado quanto ao caminho adequado à sua pretensão. Diante dessas considerações todas, NÃO CONHEÇO dos embargos, ante a sua INADMISSIBILIDADE (art. 932, inciso III do CPC). Intime-se. |
| 30/11/2023 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 07/02/2024 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Termo de Encaminhamento ao Arquivo [Digital] |
| 07/02/2024 |
Expedido certidão de Transito em Julgado
Trânsito Monocrática - [Digital] |
| 11/12/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Decisão [Digital] |
| 05/12/2023 |
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
Cuida-se de embargos à arrematação (cadastrados como 'embargos à execução') com pedido de efeito suspensivo, opostos de forma incidental, no curso da ação rescisória, que tem por objetivo rescindir sentença que julgou procedente ação de cobrança de taxas de manutenção de loteamento fechado, manejada em desfavor do embargante. O embargante alega, em síntese, que a invalidação poderá ser pleiteada mediante simples petição interposta no prazo de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação. Cita o art. 903, § 4º, do CPC. Segue argumentando que a medida decorre de violação à decisão em sede de repetitivo com repercussão geral proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 695.911 (Tema 492). Repete as alegações lançadas na ação rescisória de que não anuiu à criação da associação, nem a ela não se vinculou. Entende que a reclamação interposta junto ao STF não foi improvida, mas sim deixou de ser conhecida pelo não exaurimento das instâncias ordinárias. Tece comentários sobre a necessidade de se oportunizar ao arrematante desistir da transação irregular. Pede que as omissões apontadas sejam sanadas, para suspender o curso do cumprimento de sentença na origem (proc. 0230531-04.2003.8.26.0577). Despacho às fls.09, oportunizando ao recorrente justificar o seu recurso, ante o ponderado quanto ao art. 903, §4º do CPC invocar ação própria para buscar a declaração de invalidação da arrematação. Todavia, o embargante quedou-se inerte. É o relatório. Pois bem, o recurso não pode ser conhecido, ante sua manifesta inadmissibilidade. O art. 903, § 4º do Código de Processo Civil prevê expressamente que: Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. Com efeito, o legislador tratou de trazer o mecanismo adequado para buscar a pretensão em debate, com indicação do Juízo destinatário. Todavia os embargos à arrematação foram manejados incidentalmente na ação rescisória, buscando, por via transversa, suspender o curso do cumprimento de sentença de origem, o que não se admite, sendo de rigor que o interessado busque as vias adequadas, no Juízo adequado/competente. Aliás, a pretensão direcionada ao Juízo de origem, por petição idêntica, anoto, foi protocolada, por equívoco e cadastrada como incidente final 50007 (fls. 215/216), posterior a este, mas que foi julgado antes, em razão da dinâmica dos prazos, que acabam, por vezes, prorrogando o trâmite de processos mais antigos. Instado a se manifestar sobre esse caso, o interessado se manteve silente. Em razão disso, decidi monocraticamente às fls. 234, do referido incidente, nos seguintes termos: O silêncio do interessado (fls. 17, 18 e 19 eTJ), consolida ter havido equívoco na interposição de embargos à arrematação perante o Tribunal (fls. 01/15 eTJ), aliás, dirigidos ao Juízo da origem. Nesse passo, NÃO CONHEÇO do incidente (CPC,art. 932, inciso III). Intime-se. Tal fato corrobora a presunção de conhecimento do interessado quanto ao caminho adequado à sua pretensão. Diante dessas considerações todas, NÃO CONHEÇO dos embargos, ante a sua INADMISSIBILIDADE (art. 932, inciso III do CPC). Intime-se. |
| 30/11/2023 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 30/11/2023 |
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
Certidão Decurso de Prazo [Digital] Preenchido |
| 30/11/2023 |
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
Certidão Decurso de Prazo Decisões [Digital] Preenchido |
| 06/11/2023 |
Expedido certidão de Transito em Julgado
Trânsito Monocrática - [Digital] |
| 30/10/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 29/10/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 19/10/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Decisão [Digital] |
| 10/10/2023 |
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
O silêncio do interessado (fls. 17, 18 e 19 eTJ), consolida ter havido equívoco na interposição de embargos à arrematação perante o Tribunal (fls. 01/15 eTJ), aliás, dirigidos ao Juízo da origem. Nesse passo, NÃO CONHEÇO do incidente (CPC, art. 932, inciso III). Intime-se. |
| 02/10/2023 |
Conclusos para o Relator
CERTIFICO que decorreu o prazo legal do r.Despacho retro sem manifestação da embargante. Nada mais. |
| 27/09/2023 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.23.01235106-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2023 16:10 |
| 27/09/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 27/09/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 26/09/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 26/09/2023 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.23.01229706-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2023 19:20 |
| 26/09/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 13/09/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Decisão [Digital] |
| 13/09/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 05/09/2023 |
Decisão Monocrática - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
O recurso envolve a decisão monocrática de fls. 61 eTJ, do incidente /5004 (ED), pleiteando a recorrente a fixação de multa em desfavor do embargado nos termos do contido no art. 1.021, § 4º do CPC. O tal recurso foi apenas uma sobreposição de anterior, eis que de idêntico teor àquele registrado sob número final 50003. E a decisão não foi colegiada, como impõe o dispositivo invocado pela recorrente. Não verifico seja caso de imposição da multa pretendida. REJEITO o recurso, e o faço monocraticamente, a teor do disposto no art. 1.024, §2º do CPC. Intime-se. |
| 31/08/2023 |
Despacho
Deve ter havido equívoco na interposição de embargos à arrematação, perante o TJ, embora direcionados ao Juízo de origem, atenta parte ao prazo para interposição da medida naquele Juízo, conforme anotado às fls. 187 do incidente /50003. Manifeste-se o embargante em cinco dias. ATENÇÃO SERVENTIA: torne oportunamente concluso o incidente 50003. Intime-se. |
| 24/08/2023 |
Conclusos para o Relator
CERTIFICO que decorreu o prazo legal do r.Despacho retro sem apresentação de manifestação. Nada mais. |
| 24/08/2023 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 24/08/2023 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2301030303-3 Embargos à Execução |
| 09/08/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 09/08/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 09/08/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 01/08/2023 |
Despacho
Fls. 01/06 eTJ- pleito de invalidação de arrematação, com fundamento no art. 903, § 4º do CPC. O dispositivo invocado não possibilita a declaração de invalidação da arrematação "por simples petição", mas remete o/a interessado/a à ação própria, devendo o arrematante figurar como litisconsorte necessário. Em cinco dias, no seu interesse, justifique o interessado seu pleito. Intime-se. |
| 26/07/2023 |
Despacho
Conclusão promovida em 12.07 (fls. 186 eTJ). Retornei de férias (10 a 24), ontem, dia 25. Anoto. Verifico petição dos agravantes (fls. 64/67) no incidente 50004, já decidido (fls. 61), pleiteando a suspensão do processo de origem, em razão de decisão do STJ, em REsp admitido sob o rito dos repetitivos (Tema 1183). O pedido deverá ser formulado na origem, até porque o tema não envolve as taxas associativas, mas a natureza do crédito oriundo do rateio de despesas sobradas por associações de moradores, se propter rem ou pessoal, a fim de viabilizar, ou não, a penhorado bem de família (fls. 64 eTJ). O pleito de suspensão de leilões (fls. 31/35) foi indeferido pela decisão de fls. 60 eTJ, não recorrida. A rescisória, anoto, já foi decidida pela monocrática de fls. 719/720). Este agravo, já respondido (fls. 37 e seguintes) traz a debate exatamente essa decisão. Torne oportunamente concluso para estudo de voto. Intime-se. |
| 25/07/2023 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 25/07/2023 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2300827463-3 Embargos à Execução |
| 25/07/2023 |
Despacho
À parte adversa para resposta (art. 1.023, §2º, do CPC). Intime-se. |
| 24/07/2023 |
Despacho
O pedido de fls. 01/06 refere-se a questão relativa à publicação da decisão monocrática de fls. 719/720. Assim, encaminhem-se os autos à consideração do D. Relator ou seu sucessor. |
| 24/07/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 13/07/2023 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 13/07/2023 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2300831733-2 Embargos de Declaração Cível |
| 12/07/2023 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 03/07/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Decisão [Digital] |
| 03/07/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 28/06/2023 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.23.00780220-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 28/06/2023 12:20 |
| 28/06/2023 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.23.00780220-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 28/06/2023 12:20 |
| 28/06/2023 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.23.00780220-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 28/06/2023 12:20 |
| 28/06/2023 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.23.00780220-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 28/06/2023 12:20 |
| 28/06/2023 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.23.00780220-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 28/06/2023 12:20 |
| 28/06/2023 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.23.00780220-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 28/06/2023 12:20 |
| 28/06/2023 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.23.00780220-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 28/06/2023 12:20 |
| 28/06/2023 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.23.00780220-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 28/06/2023 12:20 |
| 28/06/2023 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.23.00780220-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 28/06/2023 12:20 |
| 28/06/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 27/06/2023 |
Decisão Digitalizada
Sem complemento |
| 27/06/2023 |
Despacho
O agravante não se manifestou (fls. 66 eTJ), com relação à determinação de fls. 64 eTJ. Acessando a Reclamação apresentada pelo interessado junto ao STF (60113), constato que o Relator, Min. Edson Facchin, por decisão de 19 passado, negou seguimento ao reclamo. Nada a reconsiderar com relação à decisão agravada. PROVIDENCIE A SERVENTIA a indexação, ao agravo da decisão do STF, antes referida. Torne oportunamente concluso para voto e encaminhamento. Intime-se. |
| 27/06/2023 |
Conclusos para o Relator
CERTIFICO que decorreu o prazo legal do r.Despacho retro. Nada mais. |
| 22/06/2023 |
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
A tardia (fls. 58 eTJ) petição de fls. 60 eTJ não responde a aventada sobreposição deste recurso (50004) àquele outro registrado com o final 50003, como referido às fls. 56 eTJ. Frente ao princípio da unirrecorribilidade, INADMITO o recurso, NÃO O CONHECENDO (CPC, art. 932, III). Intime-se. |
| 19/06/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 16/06/2023 |
Despacho
Tendo sido interposta, em 31.05, pelo autor/embargante Reclamação junto ao STF (proc. 60113), conforme informado, hoje, na origem (fls. 1913), para evitar tumulto processual na rescisória (já inadmitida) e no regimental, mas para garantir eventual efetividade ao interessado, apresente ele, em três dias cópia da peça dessa medida, bem como informe a concessão de alguma medida que possa repercutir na demanda de origem (proc. concluso ao Relator, Min. Edson Fachin, hoje, 16.06). Tenho ciência de que a segunda praça do imóvel ocorrerá dia 29 próximo (1ª praça, realizada em 07.06, sem licitante- fls. 1909 da origem), por isso a fixação de prazo curto para a providência, a tempo de analisar e eventualmente conceder a tutela pretendida e negada, num primeiro momento (fls. 60 eTJ). Intime-se, com urgência. |
| 16/06/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 12/06/2023 |
Conclusos para o Relator
CERTIFICO que decorreu o prazo legal do r.Despacho retro sem manifestação. Nada mais. |
| 07/06/2023 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 07/06/2023 |
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
Certidão Decurso de Prazo [Digital] Preenchido |
| 16/05/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 16/05/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 15/05/2023 |
Despacho
Este agravo parece ter conteúdo idêntico ao agravo interno sob n.º 2144292-78.2022.8.26.0000/50003, sendo interposto, inclusive, contra a mesma decisão. Afigura-se haver duplicidade na sua interposição. Diga o agravante, em 5 dias, sobre a potencial inadmissibilidade deste recurso, frente ao princípio da unirrecorribilidade. Intime-se. |
| 12/05/2023 |
Despacho
Fls. 31/35 eTJ- pleiteia o agravante (fls. 01/26 eTJ), autor da rescisória cuja inaugural foi indeferida (fls. 719/720 eTJ), tutela consistente na suspensão dos leilões designados para o bem penhorado (07 e 29 de junho próximos- fls. 1866/1868 e 1876 da origem). As razões do pedido não me convencem da concessão do pleito. Pode haver risco de dano na realização dos tais leilões, mas não verifico demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ausente ao menos um dos pressupostos do art. 995, parágrafo único do CPC, que devem concorrentemente estar presentes (STJ, 2ª Turma, REsp 265.528-RS, rel. Min. Peçanha Martins, j. 17.06.03, DJU 25.08.03). INDEFIRO a pretensão. ATENÇÃO SERVENTIA: torne imediatamente concluso, após publicação, para finalização do estudo, voto e encaminhamento a julgamento, considerando as datas próximas do tal leilão. Intime-se. |
| 05/05/2023 |
Conclusos para o Relator
CERTIFICO que decorreu o prazo legal do r.Despacho retro. Nada mais. |
| 05/05/2023 |
Conclusos para o Relator
CERTIFICO que decorreu o prazo legal do r.Despacho retro. Nada mais. |
| 26/04/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 26/04/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 17/04/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 10/04/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Decisão [Digital] |
| 10/04/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Decisão [Digital] |
| 10/04/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 10/04/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 31/03/2023 |
Despacho
À parte adversa e aos interessados (habilitados) para resposta (art. 1.021, §2º, do CPC). Intime-se. |
| 31/03/2023 |
Despacho
À parte adversa e aos interessados (habilitados), para resposta (art. 1.021, §2º, do CPC). Intime-se. |
| 29/03/2023 |
Decisão Monocrática - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Aprecio os declaratórios (fls. 01/20 eTJ) monocráticamente, eis que eles combatem decisão da mesma natureza (fls. 719/720 eTJ, da principal), fazendo nos termos do art. 1.024, § 2º do CPC. Oportunizado o contraditório (fls. 48 eTJ), foi ele exercido (fls. 51/56 eTJ). Inviável, a meu sentir, admitir efeitos infringentes à decisão embargada, pela via recursal adotada. Não verifico presente qualquer dos requisitos do art. 1.022 do CPC. Nada há de obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida na decisão trazida a debate. Por essa razão, REJEITO o recurso. Intime-se. |
| 29/03/2023 |
Decisão Monocrática - Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
Decido o recurso (fls. 01/07 eTJ) monocraticamente, eis que interposto contra decisão de igual natureza, fazendo-o a teor do disposto no art. 1.024, § 2º do CPC. Oportunizado (fls. 09 eTJ), o contraditório se deu (fls. 12/39 eTJ). O beneficio da assistência judiciária foi concedido inicialmente ao autor (fls. 425 eTJ), sem objeção apropriada da embargada. Não é possível agitar o tema pela via do ED. Há expressa referência, na decisão embargada, ao art. 525, § 12 do CPC. As também lhe dá suporte o disposto no art. 525, § 15 desse código, cabendo acolhimento do ED para integração do dispositivo à monocrática trazida a debate. Concedido o benefício da assistência ao autor/embargado, não cabe condená-lo ao depósito referido no art. 968, II do CPC. Não verifico presentes circunstâncias que autorizem a condenação do embargado à multa por litigância de má-fé. Tanto na inaugural da rescisória, quanto na resposta a este recurso, limitou-se a parte a trazer a debate as questões que entende pertinentes, sem extrapolar, a meu sentir, os limites da combatividade regular. Por tudo isso, ACOLHO PARCIALMENTE OS DECLARATÓRIOS, apenas para, em efeito integrativo à decisão embargada, inserir como fundamento do indeferimento da petição inaugural da rescisória o disposto no § 15, do art. 525 do CPC. Intime-se. |
| 27/03/2023 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 24/03/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 24/03/2023 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 24/03/2023 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 24/03/2023 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2300327234-9 Agravo Interno Cível |
| 24/03/2023 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Agravo Interno Cível |
| 24/03/2023 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2300314822-2 Agravo Regimental Cível |
| 24/03/2023 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Agravo Regimental Cível |
| 24/03/2023 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 23/03/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 17/03/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 17/03/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 17/03/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Decisão [Digital] |
| 16/03/2023 |
Despacho
Fls. 01/07 eTJ: ao embargado para resposta. Intime-se. |
| 16/03/2023 |
Despacho
Fls. 01/20 eTJ: à embargada para resposta. Intime-se. |
| 15/03/2023 |
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
Trata-se de embargos declaratórios (fls. 01/20 eTJ), opostos frente a decisão que indeferiu a petição inicial de ação rescisória ajuizada pelo ora embargante, extinguindo-a sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso VI, do Código de Processo Civil, revogada a tutela concedida anteriormente (fls. 719/720 eTJ da principal). Possível o julgamento de embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal do relator de forma monocrática, tal como estabelece o art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, e já assim entendia a jurisprudência na vigência do CPC/1973, v.g. no AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.341.584/PR, proferido pela 4ª Turma, sob relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 19.04.2012. Assim o faço. Estes embargos não merecem ser conhecidos, frente ao princípio da unirrecorribilidade. O incidente constitui cópia exata de outros embargos já protocolizados e cadastrados sob a numeração 2144292-78.2022.8.26.0000/50000, tratando-se, portanto, de duplicidade. De tal sorte, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios, por sua manifesta inadmissibilidade, fazendo-o nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 14/03/2023 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 14/03/2023 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 14/03/2023 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 14/03/2023 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2300258306-5 Embargos de Declaração Cível |
| 14/03/2023 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível |
| 14/03/2023 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2300235990-4 Embargos de Declaração Cível |
| 14/03/2023 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível |
| 14/03/2023 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2300235989-0 Embargos de Declaração Cível |
| 14/03/2023 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível |
| 02/03/2023 |
Prazo
|
| 02/03/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Decisão [Digital] |
| 02/03/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 01/03/2023 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3687 |
| 27/02/2023 |
Decisão Monocrática registrada
Decisão monocrática registrada sob nº 20230000135236, com 2 folhas. |
| 27/02/2023 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 27/02/2023 |
Decisão Monocrática - Extinção - Indeferimento da Petição Inicial
Como anotei mais de uma vez (fls. 417/418 e 481 eTJ), reservei-me para análise de admissibilidade da rescisória após a estabilização do caso. Sustenta o autor sua demanda no disposto no art. 525, § 5º do CPC, reproduzido às fls. 680 eTJ, parte final, trazendo ao debate a decisão do STF, sob o Tema 492, cujo enunciado está reproduzido às fls. 681 eTJ, primeira parte. Desnecessárias as repetições. O trânsito em julgado da decisão que resultou nesse Tema 492 deu-se, tamb[ém como já anotado, em 05.07.2022. Esta demanda foi ajuizada em 27.06.2022, portanto, tempestivamente, à luz do estabelecido no dispositivo do CPC antes referido. Ocorre que, como também já referi (fls. 681 eTJ, 4º §), o STF não declarou inconstitucional dispositivo de lei ou ato normativo, como exige o § 12, do art. 525 do chamado código dos ritos. Houve declaração de inconstitucionalidade da cobrança das chamadas "taxas associativas", o que, a meu sentir, não autoriza o ajuizamento de rescisória à luz do disposto no preceptivo do CPC já citado, § 15. Assim, em prosseguimento à análise do caso, entendo que a rescisória se mostra INADMISSÍVEL, pelo que INDEFIRO SUA INICIAL (CPC, arts. 330, inciso III e 968, § 3º), por ausência de interesse processual do autor na modalidade adequação eis que incabível a rescisória. A circunstância de não ter o juiz indeferido liminarmente a inicial não o impede de extinguir posteriormente o processo (IV ENTA, conclusão 23, aprovada por unanimidade, conforme anotado no CPC Comentado, Theotonio, 53ª ed., 2022, nota 3 ao art. 330, pag. 437). INDEFERIDA a inicial, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito (CPC, 485, inciso VI). Em consequência, REVOGO a tutela concedida inicialmente (fls. 425 eTJ, 1º §). Isento o autor do pagamento de custas (CPC, art. 98, § 1º, inciso I), eis que lhe foi concedido o benefício da assistência judiciária (fls. 425 eTJ, 3º §), mas o condeno ao pagamento de honorária sucumbencial (CPC, art. 98, § 2º), fixada esta em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$.316.161,17- fls. 28 eTJ), suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do § 3º desse dispositivo por último citado). Intime-se. |
| 15/02/2023 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 15/02/2023 |
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
Certidão Decurso de Prazo [Digital] Preenchido |
| 03/02/2023 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.23.00096091-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2023 18:16 |
| 03/02/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 23/01/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 20/01/2023 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3662 |
| 19/01/2023 |
Prazo
|
| 19/01/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 02/01/2023 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.23.00000681-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 02/01/2023 18:50 |
| 02/01/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 16/12/2022 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 16/12/2022 |
Despacho
Não havendo provas a serem produzidas, conforme anotado às fls. 675 eTJ, e tendo a requerida se manifestado sobre documentos indexados à réplica (fls. 677 eTJ), nada mais há a deliberar quanto à instrução do caso. Situação singular a que se tem aqui: a rescisória está sustentada no art. 525, § 15 do CPC, objetivando sentença vetusta (2003) e acórdão igualmente antigo (janeiro de 2010, transitado em março desse ano), conforme anotei inicialmente (fls. 417 eTJ). Houve arrematação do imóvel sobre o qual pendiam as taxas associativa objetivadas na demanda rescisória, tendo sido concedida tutela para suspensão da imissão na posse (fls. 425 eTJ), indeferido pedido de reconsideração do arrematante (fls. 430/436 e 448 eTJ). Caso preliminarmente revisitado e estudado. Pois bem. O citado § 15, do art. 525 do CPC, inovação em relação ao CPC/1973 revogado, estabelece que: "Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal". A decisão em que se sustenta a rescisória é aquela que resultou no Tema 492 fixado pelo STF, cujo enunciado é este: " É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis". Essa decisão é de 15.12.2020, transitada em 07.05.2022, conforme se constata pelo sítio eletrônico do STF. Não houve declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo Supremo, como refere (e exige) o § 12, do art. 525 do CPC, referido no já recordado § 15 do preceptivo. A cobrança de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano é que foi considerada inconstitucional, nos limites do enunciado do Tema 492. Faço esta consideração para deixar anotado que essa circunstância será analisada, oportunamente, quanto à própria admissibilidade da ação rescisória. É dever do Estado (juiz), sempre que possível, promover a solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, 139, inciso V, 165 e segs. e 334, cabeça, todos do CPC. Minha experiência tem demonstrado que é possível as partes se conciliarem, mesmo em sede de ação rescisória, o que, em princípio, pode parecer inviável. Nessa linha, manifestem-se autor, requerida e interessado (arrematante), em 10 dias comuns, sobre o interesse em participarem de sessão de conciliação pela plataforma Teams e sob a presidência do relator. Em caso positivo, deverão ser informados os endereços eletrônicos das partes e de seus/suas procuradores/ras. Vencido o prazo, com ou sem manifestações, torne imediatamente concluso. Intime-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. |
| 02/12/2022 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 08/11/2022 |
Prazo
|
| 08/11/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 08/11/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 07/11/2022 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3625 |
| 07/11/2022 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.22.01347361-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 07/11/2022 13:41 |
| 07/11/2022 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 26/10/2022 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 26/10/2022 |
Despacho
Fls. 606/641 eTJ- réplica do autor à contestação (fls. 464 eTJ e segs.). Fls. 673 eTJ- requerida pleiteia julgamento antecipado da demanda. O autor não especificou provas a produzir (fls. 603/604 eTJ). Para não se alegar cerceamento de defesa, manifeste-se a requerida, em 10 dias, sobre os documentos indexados à réplica. Intime-se. |
| 19/10/2022 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 18/10/2022 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.22.01264442-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2022 16:42 |
| 18/10/2022 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 27/09/2022 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.22.01164719-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2022 12:37 |
| 27/09/2022 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 26/09/2022 |
Prazo
|
| 26/09/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 26/09/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 23/09/2022 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3597 |
| 21/09/2022 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 21/09/2022 |
Despacho
Sobre a contestação (fls. 464 eTJ e segs.) e documentos que a acompanham, manifeste-se o autor em 20 dias. Em petições distintas, e no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando-as. Intime-se. |
| 14/09/2022 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 05/09/2022 |
Petição Intermediária Juntada
|
| 25/08/2022 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.22.01010400-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/08/2022 09:18 |
| 25/08/2022 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 23/08/2022 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.22.00999538-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2022 15:26 |
| 23/08/2022 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 22/08/2022 |
Prazo
|
| 22/08/2022 |
Petição Intermediária Juntada
|
| 05/08/2022 |
Expedido Carta Postal
Carta de intimação - 4º Grupo de Câmaras de Direito Privado |
| 05/08/2022 |
Expedido Carta Postal
Carta de intimação - 4º Grupo de Câmaras de Direito Privado |
| 26/07/2022 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.22.00868719-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2022 21:53 |
| 26/07/2022 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 26/07/2022 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.22.00868050-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2022 18:58 |
| 26/07/2022 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 14/07/2022 |
Prazo
|
| 14/07/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 11/07/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 08/07/2022 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3543 |
| 11/07/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 08/07/2022 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3543 |
| 06/07/2022 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 06/07/2022 |
Despacho
Fls. 430/436 eTJ: nada a reconsiderar quanto ao efeito suspensivo concedido (fls. 425 eTJ). Inviável, nesta sede e neste momento, deliberar sobre a arrematação (fls. 436 eTJ, último §). Conforme anotado (fls. 425, 2º §), a tutela concedida será reanalisada após o contraditório. Aguarde-se o processamento inicial (fls. 425 eTJ, último §). Intime-se. |
| 05/07/2022 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 05/07/2022 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.22.00767109-3 Tipo da Petição: Reconsideração R. Despacho Data: 05/07/2022 10:57 |
| 05/07/2022 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 04/07/2022 |
Expedido Certidão
Certidão em branco - [Digital] |
| 04/07/2022 |
Expedido Certidão
Certidão em branco - [Digital] |
| 30/06/2022 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 30/06/2022 |
Despacho
Fls. 420/422 eTJ- para evitar risco de dano (imissão na posse), CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO (CPC, arts. 969 e 995, parágrafo único aplicado por simetria). COMUNIQUE-SE a origem, dispensadas informações. Reanalisarei o efeito, após o contraditório recursal. CONCEDO ao autor o benefício da assistência judiciária. ANOTE A SERVENTIA, onde necessário for. Cite-se os correqueridos e interessados, via Correio, com ARMP. Não localizei os endereços necessários para isso. Certifique a Serventia a disponibilização dos endereços, intimando o autor a fornece-los, se o caso. Intime-se. NOTA DO CARTÓRIO: FICA INTIMADO O AUTOR A FORNECER O ENDEREÇO ATUALIZADO DOS CORREQUERIDOS E DOS INTERESSADOS PARA FINS DE CITAÇÃO. |
| 30/06/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 29/06/2022 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 3536 |
| 30/06/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 29/06/2022 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3536 |
| 30/06/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 29/06/2022 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 3536 |
| 28/06/2022 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 28/06/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 27/06/2022 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.22.00731233-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2022 17:36 |
| 27/06/2022 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 27/06/2022 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 27/06/2022 |
Despacho
Cuida-se de ação rescisória (fls. 01/29 eTJ), sustentada no disposto no CPC, art. 525, §15, combatendo o autor a sentença prolatada em ação de cobrança de taxas associativas, ajuizada pela requerida. A sentença que julgou a demanda foi expedida em 25.11.2003 (fls. 627/629, mantida pelo acórdão de 27.01.2010, relatoria do Des. Caetano Lagrasta (fls. 717/726), com trânsito em 10.03.2010 (fls. 727). O argumento do autor é de que a decisão do STF, no RE 695.911-SP, objeto do Tema 492, sustenta sua pretensão. O processo de origem foi digitalizado. Anoto. Comprove o autor, em cinco dias, ter sido beneficiado pela assistência judiciária na ação de origem (bastará indicar as fls. Com a decisão de concessão). Se não foi beneficiado, apresente os documentos de sua renda, ou indique as fls. Onde se localizam. O autor indexou inúmeros documentos, em pastas sob o único título "documentos", numeradas de 1 a 86, contendo mais de 400 páginas, o que inviabiliza a identificação de conteúdo de cada documento (Resolução TJSP 551/2011, art. 9º, inciso IV, letra "c"). Em cinco dias, no seu interesse, apresente a parte rol contendo a identificação de conteúdo de cada coumento e sua respectiva localização na rescisória. A respeito da tutela pretendida (fls. 27 eTJ, letra "a"), verifico que o incidente de cumprimento de sentença foi extinto pela sentença de fls. 1544/1545, expedida em 13 passado (junho de 2022). Já houve arrematação de imóvel penhorado (fls. 1454; auto às fls. 1458), com homologação em 07.04.2022 (valor R$.710.000,00, arrematante Evandro M.S.C. Alonso). Já está em andamento tentativa de imissão na posse pelo arrematante, mal sucedida até aqui (fls. 1643/1644). Analisarei a tutela pretendida (fls. 27 eTJ, letra "b"), oportunamente. Com a manifestação do autor, torne imediatamente concluso. Intime-se. |
| 27/06/2022 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
MIGUEL BRANDI |
| 27/06/2022 |
Distribuição por Prevenção
Processo prevento: 9177556-94.2004.8.26.0000 Órgão Julgador: 10 - 4º Grupo de Direito Privado Relator: 9805 - Miguel Brandi |
| 27/06/2022 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
|
| 27/06/2022 |
E-mail expedido juntado
|
| 27/06/2022 |
Expedido Ofício
Rescisória de Sentença |
| 27/06/2022 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.2.1 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Privado 1 |
| 27/06/2022 |
Processo encaminhado para outra Seção
Motivo: . Seção anterior: Direito Privado Subseção anterior: Direito Privado 3 Seção atual: Direito Privado Subseção atual: Direito Privado 1 |
| 27/06/2022 |
Processo encaminhado para outra Seção
Motivo: . Seção anterior: Direito Privado Subseção anterior: Direito Privado 2 Seção atual: Direito Privado Subseção atual: Direito Privado 3 |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/03/2023 | Embargos de Declaração Cível - 50000 |
| 06/03/2023 | Embargos de Declaração Cível - 50001 |
| 09/03/2023 | Embargos de Declaração Cível - 50002 |
| 21/03/2023 | Agravo Regimental Cível - 50003 |
| 22/03/2023 | Agravo Interno Cível - 50004 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/06/2022 |
Petições Diversas |
| 05/07/2022 |
Reconsideração R. Despacho |
| 26/07/2022 |
Petições Diversas |
| 26/07/2022 |
Petições Diversas |
| 23/08/2022 |
Petições Diversas |
| 25/08/2022 |
Contestação |
| 27/09/2022 |
Petições Diversas |
| 18/10/2022 |
Petições Diversas |
| 07/11/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 02/01/2023 |
Manifestação |
| 03/02/2023 |
Petições Diversas |
| 26/09/2023 |
Petições Diversas |
| 27/09/2023 |
Petições Diversas |
| Não há julgamentos para este processo. |