| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0230531-04.2003.8.26.0577 | Foro de São José dos Campos | 1ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
José Paulo Zacharias
Advogado:  Eneas Eustaquio de Oliveira Filho |
| Interessado: | Cledneia Garcia Zacharias |
| Agravado: |
Sociedade Amigos do Jardim das Colinas
Advogado:  Matheus Felipe Ferreira Francisco Advogada:  Témi Costa Corrêa |
| Interessado: | Sodré Santoro Leilões |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/02/2024 |
Subprocesso Unificado ao Principal
|
| 07/02/2024 |
Subprocesso Unificado ao Principal
|
| 07/02/2024 |
Expedido certidão de Transito em Julgado
Trânsito Monocrática - [Digital] |
| 11/12/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Decisão [Digital] |
| 05/12/2023 |
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
Cuida-se de embargos à arrematação (cadastrados como 'embargos à execução') com pedido de efeito suspensivo, opostos de forma incidental, no curso da ação rescisória, que tem por objetivo rescindir sentença que julgou procedente ação de cobrança de taxas de manutenção de loteamento fechado, manejada em desfavor do embargante. O embargante alega, em síntese, que a invalidação poderá ser pleiteada mediante simples petição interposta no prazo de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação. Cita o art. 903, § 4º, do CPC. Segue argumentando que a medida decorre de violação à decisão em sede de repetitivo com repercussão geral proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 695.911 (Tema 492). Repete as alegações lançadas na ação rescisória de que não anuiu à criação da associação, nem a ela não se vinculou. Entende que a reclamação interposta junto ao STF não foi improvida, mas sim deixou de ser conhecida pelo não exaurimento das instâncias ordinárias. Tece comentários sobre a necessidade de se oportunizar ao arrematante desistir da transação irregular. Pede que as omissões apontadas sejam sanadas, para suspender o curso do cumprimento de sentença na origem (proc. 0230531-04.2003.8.26.0577). Despacho às fls.09, oportunizando ao recorrente justificar o seu recurso, ante o ponderado quanto ao art. 903, §4º do CPC invocar ação própria para buscar a declaração de invalidação da arrematação. Todavia, o embargante quedou-se inerte. É o relatório. Pois bem, o recurso não pode ser conhecido, ante sua manifesta inadmissibilidade. O art. 903, § 4º do Código de Processo Civil prevê expressamente que: Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. Com efeito, o legislador tratou de trazer o mecanismo adequado para buscar a pretensão em debate, com indicação do Juízo destinatário. Todavia os embargos à arrematação foram manejados incidentalmente na ação rescisória, buscando, por via transversa, suspender o curso do cumprimento de sentença de origem, o que não se admite, sendo de rigor que o interessado busque as vias adequadas, no Juízo adequado/competente. Aliás, a pretensão direcionada ao Juízo de origem, por petição idêntica, anoto, foi protocolada, por equívoco e cadastrada como incidente final 50007 (fls. 215/216), posterior a este, mas que foi julgado antes, em razão da dinâmica dos prazos, que acabam, por vezes, prorrogando o trâmite de processos mais antigos. Instado a se manifestar sobre esse caso, o interessado se manteve silente. Em razão disso, decidi monocraticamente às fls. 234, do referido incidente, nos seguintes termos: O silêncio do interessado (fls. 17, 18 e 19 eTJ), consolida ter havido equívoco na interposição de embargos à arrematação perante o Tribunal (fls. 01/15 eTJ), aliás, dirigidos ao Juízo da origem. Nesse passo, NÃO CONHEÇO do incidente (CPC,art. 932, inciso III). Intime-se. Tal fato corrobora a presunção de conhecimento do interessado quanto ao caminho adequado à sua pretensão. Diante dessas considerações todas, NÃO CONHEÇO dos embargos, ante a sua INADMISSIBILIDADE (art. 932, inciso III do CPC). Intime-se. |
| 07/02/2024 |
Subprocesso Unificado ao Principal
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| 07/02/2024 |
Subprocesso Unificado ao Principal
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| 07/02/2024 |
Expedido certidão de Transito em Julgado
Trânsito Monocrática - [Digital] |
| 11/12/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Decisão [Digital] |
| 05/12/2023 |
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
Cuida-se de embargos à arrematação (cadastrados como 'embargos à execução') com pedido de efeito suspensivo, opostos de forma incidental, no curso da ação rescisória, que tem por objetivo rescindir sentença que julgou procedente ação de cobrança de taxas de manutenção de loteamento fechado, manejada em desfavor do embargante. O embargante alega, em síntese, que a invalidação poderá ser pleiteada mediante simples petição interposta no prazo de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação. Cita o art. 903, § 4º, do CPC. Segue argumentando que a medida decorre de violação à decisão em sede de repetitivo com repercussão geral proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 695.911 (Tema 492). Repete as alegações lançadas na ação rescisória de que não anuiu à criação da associação, nem a ela não se vinculou. Entende que a reclamação interposta junto ao STF não foi improvida, mas sim deixou de ser conhecida pelo não exaurimento das instâncias ordinárias. Tece comentários sobre a necessidade de se oportunizar ao arrematante desistir da transação irregular. Pede que as omissões apontadas sejam sanadas, para suspender o curso do cumprimento de sentença na origem (proc. 0230531-04.2003.8.26.0577). Despacho às fls.09, oportunizando ao recorrente justificar o seu recurso, ante o ponderado quanto ao art. 903, §4º do CPC invocar ação própria para buscar a declaração de invalidação da arrematação. Todavia, o embargante quedou-se inerte. É o relatório. Pois bem, o recurso não pode ser conhecido, ante sua manifesta inadmissibilidade. O art. 903, § 4º do Código de Processo Civil prevê expressamente que: Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. Com efeito, o legislador tratou de trazer o mecanismo adequado para buscar a pretensão em debate, com indicação do Juízo destinatário. Todavia os embargos à arrematação foram manejados incidentalmente na ação rescisória, buscando, por via transversa, suspender o curso do cumprimento de sentença de origem, o que não se admite, sendo de rigor que o interessado busque as vias adequadas, no Juízo adequado/competente. Aliás, a pretensão direcionada ao Juízo de origem, por petição idêntica, anoto, foi protocolada, por equívoco e cadastrada como incidente final 50007 (fls. 215/216), posterior a este, mas que foi julgado antes, em razão da dinâmica dos prazos, que acabam, por vezes, prorrogando o trâmite de processos mais antigos. Instado a se manifestar sobre esse caso, o interessado se manteve silente. Em razão disso, decidi monocraticamente às fls. 234, do referido incidente, nos seguintes termos: O silêncio do interessado (fls. 17, 18 e 19 eTJ), consolida ter havido equívoco na interposição de embargos à arrematação perante o Tribunal (fls. 01/15 eTJ), aliás, dirigidos ao Juízo da origem. Nesse passo, NÃO CONHEÇO do incidente (CPC,art. 932, inciso III). Intime-se. Tal fato corrobora a presunção de conhecimento do interessado quanto ao caminho adequado à sua pretensão. Diante dessas considerações todas, NÃO CONHEÇO dos embargos, ante a sua INADMISSIBILIDADE (art. 932, inciso III do CPC). Intime-se. |
| 30/11/2023 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 30/11/2023 |
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
Certidão Decurso de Prazo [Digital] Preenchido |
| 30/11/2023 |
Subprocesso Unificado ao Principal
|
| 30/11/2023 |
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
Certidão Decurso de Prazo Decisões [Digital] Preenchido |
| 30/10/2023 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.23.01390543-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2023 11:22 |
| 30/10/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 19/10/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Decisão [Digital] |
| 10/10/2023 |
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
O silêncio do interessado (fls. 17, 18 e 19 eTJ), consolida ter havido equívoco na interposição de embargos à arrematação perante o Tribunal (fls. 01/15 eTJ), aliás, dirigidos ao Juízo da origem. Nesse passo, NÃO CONHEÇO do incidente (CPC, art. 932, inciso III). Intime-se. |
| 02/10/2023 |
Conclusos para o Relator
CERTIFICO que decorreu o prazo legal do r.Despacho retro sem manifestação da embargante. Nada mais. |
| 13/09/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 31/08/2023 |
Despacho
Deve ter havido equívoco na interposição de embargos à arrematação, perante o TJ, embora direcionados ao Juízo de origem, atenta parte ao prazo para interposição da medida naquele Juízo, conforme anotado às fls. 187 do incidente /50003. Manifeste-se o embargante em cinco dias. ATENÇÃO SERVENTIA: torne oportunamente concluso o incidente 50003. Intime-se. |
| 24/08/2023 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 24/08/2023 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos à Execução |
| 09/08/2023 |
Prazo
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| 09/08/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 09/08/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 02/08/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 01/08/2023 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3790 |
| 01/08/2023 |
Despacho
Fls. 01/06 eTJ- pleito de invalidação de arrematação, com fundamento no art. 903, § 4º do CPC. O dispositivo invocado não possibilita a declaração de invalidação da arrematação "por simples petição", mas remete o/a interessado/a à ação própria, devendo o arrematante figurar como litisconsorte necessário. Em cinco dias, no seu interesse, justifique o interessado seu pleito. Intime-se. |
| 26/07/2023 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 26/07/2023 |
Despacho
Conclusão promovida em 12.07 (fls. 186 eTJ). Retornei de férias (10 a 24), ontem, dia 25. Anoto. Verifico petição dos agravantes (fls. 64/67) no incidente 50004, já decidido (fls. 61), pleiteando a suspensão do processo de origem, em razão de decisão do STJ, em REsp admitido sob o rito dos repetitivos (Tema 1183). O pedido deverá ser formulado na origem, até porque o tema não envolve as taxas associativas, mas a natureza do crédito oriundo do rateio de despesas sobradas por associações de moradores, se propter rem ou pessoal, a fim de viabilizar, ou não, a penhorado bem de família (fls. 64 eTJ). O pleito de suspensão de leilões (fls. 31/35) foi indeferido pela decisão de fls. 60 eTJ, não recorrida. A rescisória, anoto, já foi decidida pela monocrática de fls. 719/720). Este agravo, já respondido (fls. 37 e seguintes) traz a debate exatamente essa decisão. Torne oportunamente concluso para estudo de voto. Intime-se. |
| 25/07/2023 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 24/07/2023 |
Despacho
O pedido de fls. 01/06 refere-se a questão relativa à publicação da decisão monocrática de fls. 719/720. Assim, encaminhem-se os autos à consideração do D. Relator ou seu sucessor. |
| 12/07/2023 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 07/07/2023 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos à Execução |
| 03/07/2023 |
Prazo
|
| 03/07/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 30/06/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 29/06/2023 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3767 |
| 28/06/2023 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.23.00780220-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 28/06/2023 12:20 |
| 28/06/2023 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.23.00780220-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 28/06/2023 12:20 |
| 28/06/2023 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.23.00780220-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 28/06/2023 12:20 |
| 28/06/2023 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.23.00780220-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 28/06/2023 12:20 |
| 28/06/2023 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.23.00780220-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 28/06/2023 12:20 |
| 28/06/2023 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.23.00780220-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 28/06/2023 12:20 |
| 28/06/2023 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.23.00780220-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 28/06/2023 12:20 |
| 28/06/2023 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.23.00780220-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 28/06/2023 12:20 |
| 28/06/2023 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.23.00780220-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 28/06/2023 12:20 |
| 28/06/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 27/06/2023 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 27/06/2023 |
Decisão Digitalizada
Sem complemento |
| 27/06/2023 |
Despacho
O agravante não se manifestou (fls. 66 eTJ), com relação à determinação de fls. 64 eTJ. Acessando a Reclamação apresentada pelo interessado junto ao STF (60113), constato que o Relator, Min. Edson Facchin, por decisão de 19 passado, negou seguimento ao reclamo. Nada a reconsiderar com relação à decisão agravada. PROVIDENCIE A SERVENTIA a indexação, ao agravo da decisão do STF, antes referida. Torne oportunamente concluso para voto e encaminhamento. Intime-se. |
| 27/06/2023 |
Conclusos para o Relator
CERTIFICO que decorreu o prazo legal do r.Despacho retro. Nada mais. |
| 21/06/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 20/06/2023 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3760 |
| 19/06/2023 |
Prazo
|
| 19/06/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 16/06/2023 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 16/06/2023 |
Despacho
Tendo sido interposta, em 31.05, pelo autor/embargante Reclamação junto ao STF (proc. 60113), conforme informado, hoje, na origem (fls. 1913), para evitar tumulto processual na rescisória (já inadmitida) e no regimental, mas para garantir eventual efetividade ao interessado, apresente ele, em três dias cópia da peça dessa medida, bem como informe a concessão de alguma medida que possa repercutir na demanda de origem (proc. concluso ao Relator, Min. Edson Fachin, hoje, 16.06). Tenho ciência de que a segunda praça do imóvel ocorrerá dia 29 próximo (1ª praça, realizada em 07.06, sem licitante- fls. 1909 da origem), por isso a fixação de prazo curto para a providência, a tempo de analisar e eventualmente conceder a tutela pretendida e negada, num primeiro momento (fls. 60 eTJ). Intime-se, com urgência. |
| 07/06/2023 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 07/06/2023 |
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
Certidão Decurso de Prazo [Digital] Preenchido |
| 16/05/2023 |
Prazo
|
| 16/05/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 16/05/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 15/05/2023 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3736 |
| 12/05/2023 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 12/05/2023 |
Despacho
Fls. 31/35 eTJ- pleiteia o agravante (fls. 01/26 eTJ), autor da rescisória cuja inaugural foi indeferida (fls. 719/720 eTJ), tutela consistente na suspensão dos leilões designados para o bem penhorado (07 e 29 de junho próximos- fls. 1866/1868 e 1876 da origem). As razões do pedido não me convencem da concessão do pleito. Pode haver risco de dano na realização dos tais leilões, mas não verifico demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ausente ao menos um dos pressupostos do art. 995, parágrafo único do CPC, que devem concorrentemente estar presentes (STJ, 2ª Turma, REsp 265.528-RS, rel. Min. Peçanha Martins, j. 17.06.03, DJU 25.08.03). INDEFIRO a pretensão. ATENÇÃO SERVENTIA: torne imediatamente concluso, após publicação, para finalização do estudo, voto e encaminhamento a julgamento, considerando as datas próximas do tal leilão. Intime-se. |
| 05/05/2023 |
Conclusos para o Relator
CERTIFICO que decorreu o prazo legal do r.Despacho retro. Nada mais. |
| 26/04/2023 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.23.00482639-9 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 26/04/2023 11:25 |
| 26/04/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 17/04/2023 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.23.00445245-6 Tipo da Petição: Antecipação de Tutela Data: 17/04/2023 22:55 |
| 17/04/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 11/04/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 10/04/2023 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3713 |
| 10/04/2023 |
Prazo
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| 10/04/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 31/03/2023 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 31/03/2023 |
Despacho
À parte adversa e aos interessados (habilitados) para resposta (art. 1.021, §2º, do CPC). Intime-se. |
| 24/03/2023 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 24/03/2023 |
Subprocesso Cadastrado
|
| 24/03/2023 |
Subprocesso Cadastrado
Processo principal: 2144292-78.2022.8.26.0000 |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/07/2023 | Embargos à Execução - 50005 |
| 17/08/2023 | Embargos à Execução - 50007 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/04/2023 |
Antecipação de Tutela |
| 26/04/2023 |
Contraminuta |
| 28/06/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 30/10/2023 |
Petições Diversas |
| Não há julgamentos para este processo. |