Recurso
Agravo Regimental Cível (2144292-78.2022.8.26.0000) 
Encerrado
Assunto
DIREITO CIVIL - Pessoas Jurídicas - Associação
Seção
Direito Privado 1
Órgão Julgador
4º Grupo de Direito Privado
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0230531-04.2003.8.26.0577 Foro de São José dos Campos 1ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  José Paulo Zacharias
Advogado:  Eneas Eustaquio de Oliveira Filho  
Interessado:  Cledneia Garcia Zacharias
Agravado:  Sociedade Amigos do Jardim das Colinas
Advogado:  Matheus Felipe Ferreira Francisco  
Advogada:  Témi Costa Corrêa  
Interessado:  Sodré Santoro Leilões
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Movimentações

Data Movimento
07/02/2024 Subprocesso Unificado ao Principal
07/02/2024 Subprocesso Unificado ao Principal
07/02/2024 Expedido certidão de Transito em Julgado
Trânsito Monocrática - [Digital]
11/12/2023 Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Decisão [Digital]
05/12/2023 Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
Cuida-se de embargos à arrematação (cadastrados como 'embargos à execução') com pedido de efeito suspensivo, opostos de forma incidental, no curso da ação rescisória, que tem por objetivo rescindir sentença que julgou procedente ação de cobrança de taxas de manutenção de loteamento fechado, manejada em desfavor do embargante. O embargante alega, em síntese, que a invalidação poderá ser pleiteada mediante simples petição interposta no prazo de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação. Cita o art. 903, § 4º, do CPC. Segue argumentando que a medida decorre de violação à decisão em sede de repetitivo com repercussão geral proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 695.911 (Tema 492). Repete as alegações lançadas na ação rescisória de que não anuiu à criação da associação, nem a ela não se vinculou. Entende que a reclamação interposta junto ao STF não foi improvida, mas sim deixou de ser conhecida pelo não exaurimento das instâncias ordinárias. Tece comentários sobre a necessidade de se oportunizar ao arrematante desistir da transação irregular. Pede que as omissões apontadas sejam sanadas, para suspender o curso do cumprimento de sentença na origem (proc. 0230531-04.2003.8.26.0577). Despacho às fls.09, oportunizando ao recorrente justificar o seu recurso, ante o ponderado quanto ao art. 903, §4º do CPC invocar ação própria para buscar a declaração de invalidação da arrematação. Todavia, o embargante quedou-se inerte. É o relatório. Pois bem, o recurso não pode ser conhecido, ante sua manifesta inadmissibilidade. O art. 903, § 4º do Código de Processo Civil prevê expressamente que: Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. Com efeito, o legislador tratou de trazer o mecanismo adequado para buscar a pretensão em debate, com indicação do Juízo destinatário. Todavia os embargos à arrematação foram manejados incidentalmente na ação rescisória, buscando, por via transversa, suspender o curso do cumprimento de sentença de origem, o que não se admite, sendo de rigor que o interessado busque as vias adequadas, no Juízo adequado/competente. Aliás, a pretensão direcionada ao Juízo de origem, por petição idêntica, anoto, foi protocolada, por equívoco e cadastrada como incidente final 50007 (fls. 215/216), posterior a este, mas que foi julgado antes, em razão da dinâmica dos prazos, que acabam, por vezes, prorrogando o trâmite de processos mais antigos. Instado a se manifestar sobre esse caso, o interessado se manteve silente. Em razão disso, decidi monocraticamente às fls. 234, do referido incidente, nos seguintes termos: O silêncio do interessado (fls. 17, 18 e 19 eTJ), consolida ter havido equívoco na interposição de embargos à arrematação perante o Tribunal (fls. 01/15 eTJ), aliás, dirigidos ao Juízo da origem. Nesse passo, NÃO CONHEÇO do incidente (CPC,art. 932, inciso III). Intime-se. Tal fato corrobora a presunção de conhecimento do interessado quanto ao caminho adequado à sua pretensão. Diante dessas considerações todas, NÃO CONHEÇO dos embargos, ante a sua INADMISSIBILIDADE (art. 932, inciso III do CPC). Intime-se.
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Subprocessos e Recursos

Recebido em Classe
06/07/2023 Embargos à Execução - 50005
17/08/2023 Embargos à Execução - 50007

Petições diversas

Data Tipo
17/04/2023 Antecipação de Tutela
26/04/2023 Contraminuta
28/06/2023 Petição Intermediária - Digitalização
30/10/2023 Petições Diversas

Julgamentos

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