| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0230531-04.2003.8.26.0577 | Foro de São José dos Campos | 1ª Vara Cível | - | - |
| Embargte: |
José Paulo Zacharias
Advogado:  Eneas Eustaquio de Oliveira Filho |
| Interessado: | Cledneia Garcia Zacharias |
| Embargdo: |
Sociedade Amigos do Jardim das Colinas
Advogado:  Matheus Felipe Ferreira Francisco Advogada:  Témi Costa Corrêa |
| Interessado: | Sodré Santoro Leilões |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/02/2024 |
Subprocesso Unificado ao Principal
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| 07/02/2024 |
Expedido certidão de Transito em Julgado
Trânsito Monocrática - [Digital] |
| 11/12/2023 |
Prazo
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| 11/12/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Decisão [Digital] |
| 11/12/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 07/12/2023 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3874 |
| 07/02/2024 |
Subprocesso Unificado ao Principal
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| 07/02/2024 |
Expedido certidão de Transito em Julgado
Trânsito Monocrática - [Digital] |
| 11/12/2023 |
Prazo
|
| 11/12/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Decisão [Digital] |
| 11/12/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 07/12/2023 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3874 |
| 05/12/2023 |
Decisão Monocrática registrada
Decisão monocrática registrada sob nº 20230001056164, com 4 folhas. |
| 05/12/2023 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 05/12/2023 |
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
Cuida-se de embargos à arrematação (cadastrados como 'embargos à execução') com pedido de efeito suspensivo, opostos de forma incidental, no curso da ação rescisória, que tem por objetivo rescindir sentença que julgou procedente ação de cobrança de taxas de manutenção de loteamento fechado, manejada em desfavor do embargante. O embargante alega, em síntese, que a invalidação poderá ser pleiteada mediante simples petição interposta no prazo de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação. Cita o art. 903, § 4º, do CPC. Segue argumentando que a medida decorre de violação à decisão em sede de repetitivo com repercussão geral proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 695.911 (Tema 492). Repete as alegações lançadas na ação rescisória de que não anuiu à criação da associação, nem a ela não se vinculou. Entende que a reclamação interposta junto ao STF não foi improvida, mas sim deixou de ser conhecida pelo não exaurimento das instâncias ordinárias. Tece comentários sobre a necessidade de se oportunizar ao arrematante desistir da transação irregular. Pede que as omissões apontadas sejam sanadas, para suspender o curso do cumprimento de sentença na origem (proc. 0230531-04.2003.8.26.0577). Despacho às fls.09, oportunizando ao recorrente justificar o seu recurso, ante o ponderado quanto ao art. 903, §4º do CPC invocar ação própria para buscar a declaração de invalidação da arrematação. Todavia, o embargante quedou-se inerte. É o relatório. Pois bem, o recurso não pode ser conhecido, ante sua manifesta inadmissibilidade. O art. 903, § 4º do Código de Processo Civil prevê expressamente que: Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. Com efeito, o legislador tratou de trazer o mecanismo adequado para buscar a pretensão em debate, com indicação do Juízo destinatário. Todavia os embargos à arrematação foram manejados incidentalmente na ação rescisória, buscando, por via transversa, suspender o curso do cumprimento de sentença de origem, o que não se admite, sendo de rigor que o interessado busque as vias adequadas, no Juízo adequado/competente. Aliás, a pretensão direcionada ao Juízo de origem, por petição idêntica, anoto, foi protocolada, por equívoco e cadastrada como incidente final 50007 (fls. 215/216), posterior a este, mas que foi julgado antes, em razão da dinâmica dos prazos, que acabam, por vezes, prorrogando o trâmite de processos mais antigos. Instado a se manifestar sobre esse caso, o interessado se manteve silente. Em razão disso, decidi monocraticamente às fls. 234, do referido incidente, nos seguintes termos: O silêncio do interessado (fls. 17, 18 e 19 eTJ), consolida ter havido equívoco na interposição de embargos à arrematação perante o Tribunal (fls. 01/15 eTJ), aliás, dirigidos ao Juízo da origem. Nesse passo, NÃO CONHEÇO do incidente (CPC,art. 932, inciso III). Intime-se. Tal fato corrobora a presunção de conhecimento do interessado quanto ao caminho adequado à sua pretensão. Diante dessas considerações todas, NÃO CONHEÇO dos embargos, ante a sua INADMISSIBILIDADE (art. 932, inciso III do CPC). Intime-se. |
| 30/11/2023 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 30/11/2023 |
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
Certidão Decurso de Prazo [Digital] Preenchido |
| 09/08/2023 |
Prazo
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| 09/08/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 07/08/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 04/08/2023 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3793 |
| 07/08/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 04/08/2023 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3793 |
| 01/08/2023 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 01/08/2023 |
Despacho
Fls. 01/06 eTJ- pleito de invalidação de arrematação, com fundamento no art. 903, § 4º do CPC. O dispositivo invocado não possibilita a declaração de invalidação da arrematação "por simples petição", mas remete o/a interessado/a à ação própria, devendo o arrematante figurar como litisconsorte necessário. Em cinco dias, no seu interesse, justifique o interessado seu pleito. Intime-se. |
| 25/07/2023 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 25/07/2023 |
Subprocesso Cadastrado
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| 25/07/2023 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 24/07/2023 |
Despacho
O pedido de fls. 01/06 refere-se a questão relativa à publicação da decisão monocrática de fls. 719/720. Assim, encaminhem-se os autos à consideração do D. Relator ou seu sucessor. |
| 11/07/2023 |
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
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| 07/07/2023 |
Subprocesso Cadastrado
Processo principal: 2144292-78.2022.8.26.0000 |
| Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há julgamentos para este processo. |