| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Não há números de 1ª instância para este processo. |
| Impetrante: |
Associação Brasileira dos Fretadores Colaborativos
Soc. Advogados:  Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados Advogada:  Natalia de Sousa da Silva Advogado:  Jose Roberto Manesco Advogado:  Fábio Barbalho Leite Advogado:  Augusto César da Costa Mendes Teixeira |
| Impetrado: |
Governador do Estado de São Paulo
Advogada:  Maria Carolina Carvalho |
| Interessado: |
Estado de São Paulo
Advogado:  Raphael Franco Del Duca |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/06/2024 |
Petição Intermediária Juntada
Sem complemento |
| 19/06/2024 |
Processo encaminhado para o STJ (Expedido Certidão)
Expedido Certidão ao STJ - [Digital] |
| 19/06/2024 |
Prazo
|
| 24/05/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 23/05/2024 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3973 |
| 23/05/2024 |
Prazo
|
| 20/06/2024 |
Petição Intermediária Juntada
Sem complemento |
| 19/06/2024 |
Processo encaminhado para o STJ (Expedido Certidão)
Expedido Certidão ao STJ - [Digital] |
| 19/06/2024 |
Prazo
|
| 24/05/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 23/05/2024 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3973 |
| 23/05/2024 |
Prazo
|
| 23/05/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 21/05/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
|
| 21/05/2024 |
Despacho
Natureza: Recursos Especiais e Extraordinários Processo nº 2240095-88.2022.8.26.0000 Recorrentes: Associação Brasileira dos Fretadores Colaborativos - ABRAFREC e Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia - AMOBITEC Recorrido: Governador do Estado de São Paulo Vistos. Inconformadas com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, denegatório da ordem em mandado de injunção, a Associação Brasileira dos Fretadores Colaborativos - ABRAFREC e a Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia - AMOBITEC interpuseram recursos especiais e extraordinários, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Apresentadas contrarrazões a fls. 3.372/3.388, 3.390/3.404, 3.406/3.421 e 3.423/3.440, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se de forma contrária ao conhecimento dos recursos e, de forma subsidiária, pelo parcial provimento dos recursos especiais e pelo provimento dos recursos extraordinários (fls. 3.445/3.469 e 3.471/3.493, respectivamente). É o relatório. I. A Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia - AMOBITEC interpôs recursos especial e extraordinário. Ocorre que, o pedido de ingresso como assistente litisconsorcial ou, subsidiariamente, amicus curiae foi indeferido (fls. 426/432 do subprocesso 50001), com fundamento no artigo 14 da Lei nº 13.300/2016 e Lei nº 12.016/2009, não havendo, portanto, legitimidade para recorrer. Assim, são inadmissíveis os recursos especial e extraordinário interpostos pela Associação mencionada. II. Quanto aos recursos especial e extraordinário interpostos pela Associação Brasileira dos Fretadores Colaborativos - ABRAFREC, estão preenchidos os requisitos gerais (forma, tempestividade e preparo) e os específicos dos apelos extremos, razão pela qual os recursos são admissíveis. Também o pressuposto da repercussão geral, tal como exige o artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil foi cumprido pelo recorrente. As questões constitucional e infraconstitucional (interpretação dos dispositivos citados no recurso) foram ventiladas e debatidas desde o início do feito, dela ocupando-se a decisão recorrida, de tal arte que também está cumprido o requisito do artigo 1.029, inciso II, do Código de Processo Civil. As exigências do artigo 255 e §§ do Regimento Interno do STJ foram atendidas no que toca aos recursos especiais. III. Diante do exposto: a) inadmito os recursos especial e extraordinário interpostos pela Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia - AMOBITEC; b) admito os recursos extraordinário e especial interpostos pela Associação Brasileira dos Fretadores Colaborativos - ABRAFREC, determinando o seu encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça (artigo 1.031, caput, do Código de Processo Civil). Intimem-se. |
| 16/05/2024 |
Processo encaminhado para a Presidência do TJ
Termo de Conclusão - Presidente TJ [Digital] |
| 15/05/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.00639108-0 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 15/05/2024 19:03 |
| 15/05/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 15/05/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.00639106-4 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 15/05/2024 19:03 |
| 15/05/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 26/04/2024 |
Expedido Certidão
|
| 15/04/2024 |
Expedido Certidão
|
| 15/04/2024 |
Parecer - Prazo - 30 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer/manifestação acerca dos Recursos Especiais de fls. 2.837-2.862 e fls. 2.904-2.918 e dos Recursos Extraordinários de fls. 2.873-2.889 e fls. 3.217-3.232, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. Vencimento: 13/06/2024 |
| 15/04/2024 |
Prazo
|
| 12/04/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.03015176-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2024 15:22 |
| 12/04/2024 |
Expedido Termo
|
| 12/04/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.03015175-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2024 15:22 |
| 12/04/2024 |
Expedido Termo
|
| 05/04/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.03013856-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2024 15:12 |
| 05/04/2024 |
Expedido Termo
|
| 05/04/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.03013853-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2024 15:10 |
| 05/04/2024 |
Expedido Termo
|
| 03/03/2024 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 03/03/2024 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 03/03/2024 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 26/02/2024 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 26/02/2024 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 26/02/2024 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 22/02/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 21/02/2024 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3910 |
| 21/02/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/02/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/02/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/02/2024 |
Prazo Intimação - 30 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Nos termos do artigo 183, §1º, fica Vossa Senhoria intimado(a) a apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interpostos(s) aos Tribunais Superiores, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. Vencimento: 24/04/2024 |
| 21/02/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 20/02/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
|
| 20/02/2024 |
Despacho
Processo nº 2240095-88.2022.8.26.0000 Vistos. Processem-se os recursos especial e extraordinário de fls. 2.904/2.918 e 3.217/3.232: abra-se vista para contrarrazões e, em seguida, colha-se manifestação da Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. |
| 15/02/2024 |
Processo encaminhado para a Presidência do TJ
Termo de Conclusão - Presidente TJ [Digital] |
| 15/02/2024 |
Expedido Certidão
Certidão - inclusão de interessado no cadastro processual |
| 14/02/2024 |
Documentos Juntada
Nº Protocolo: WPRO.24.00149056-0 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 14/02/2024 21:30 |
| 14/02/2024 |
Documentos Juntada
Nº Protocolo: WPRO.24.00149056-0 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 14/02/2024 21:30 |
| 14/02/2024 |
Documentos Juntada
Nº Protocolo: WPRO.24.00149056-0 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 14/02/2024 21:30 |
| 14/02/2024 |
Documentos Juntada
Nº Protocolo: WPRO.24.00149056-0 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 14/02/2024 21:30 |
| 14/02/2024 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.24.00149056-0 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 14/02/2024 21:30 |
| 14/02/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 14/02/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.00149037-4 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 14/02/2024 21:22 |
| 14/02/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 14/02/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2024 |
Prazo
|
| 14/02/2024 |
Prazo Intimação/Citação - 15 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Fica Vossa Senhoria intimado(a) a apresentar contrarrazões aos Recursos Especial e Extraordinário interpostos, no prazo legal, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. Vencimento: 12/04/2024 |
| 14/02/2024 |
Processamento de Recursos Especial / Extraordinário Interpostos
|
| 14/02/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
|
| 09/02/2024 |
Documentos Juntada
Nº Protocolo: WPRO.24.00137782-9 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 09/02/2024 17:52 |
| 09/02/2024 |
Documentos Juntada
Nº Protocolo: WPRO.24.00137782-9 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 09/02/2024 17:52 |
| 09/02/2024 |
Documentos Juntada
Nº Protocolo: WPRO.24.00137782-9 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 09/02/2024 17:52 |
| 09/02/2024 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.24.00137782-9 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 09/02/2024 17:52 |
| 09/02/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 09/02/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.00137757-8 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 09/02/2024 17:50 |
| 09/02/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 29/01/2024 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 29/01/2024 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 29/01/2024 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 18/01/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/01/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/01/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/01/2024 |
Prazo Intimação - 10 Dias
Ilmo(a)(s) Senhor(a)(s): Fica intimada a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, do v. Acordão proferido nos referidos autos, para interposição de eventual recurso. Saliento que a íntegra dos autos do processo digital encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. |
| 18/01/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 15/12/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2023 |
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. |
| 14/12/2023 |
Acordão Finalizado
Acórdão Dr. Xavier de Aquino |
| 04/12/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 04/12/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 04/12/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 23/11/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/11/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/11/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/11/2023 |
Prazo Intimação - 5 Dias
PGE Termo de Intimação PGE - Julgamento OE Presencial |
| 16/11/2023 |
Despacho À Mesa
Despacho à Mesa |
| 08/11/2023 |
Expedido Termo
Termo de Conclusão - Relator |
| 07/11/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 07/11/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada [Digital] |
| 07/11/2023 |
Expedido Certidão
Certifico que o v. acórdão proferido neste incidente 50002 transitou em julgado em 06/11/2023. |
| 06/11/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 06/11/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 06/11/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 04/11/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 04/11/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 30/10/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 30/10/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 30/10/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 26/10/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/10/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/10/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/10/2023 |
Prazo Intimação - 10 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Nos termos do artigo 183 do CPC, fica Vossa Senhoria intimado(a) para, querendo, se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, em cumprimento ao item 2 de cópia do despacho de fl. 21, proferido no processo supramencionado. Teor da publicação: Disponibilizado em 26/10/2023 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3848 |
| 26/10/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 25/10/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 24/10/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2023 |
Prazo Intimação - 10 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Nos termos do artigo 183 do CPC, fica Vossa Senhoria intimado(a) do r. despacho proferido no processo supramencionado. Teor da publicação: Disponibilizado em 24/10/2023 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3846 |
| 24/10/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 23/10/2023 |
Expedido Certidão
Certidão - [Digital] |
| 23/10/2023 |
Expedido Certidão
Certidão - [Digital] |
| 23/10/2023 |
Despacho Digitalizado
Sem complemento |
| 23/10/2023 |
Petição Intermediária Juntada
Sem complemento |
| 23/10/2023 |
Petição Intermediária Juntada
Sem complemento |
| 23/10/2023 |
Petição Intermediária Juntada
Sem complemento |
| 23/10/2023 |
Petição Intermediária Juntada
Sem complemento |
| 23/10/2023 |
Juntada de petição
Embargos de Declaração Cível |
| 23/10/2023 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível |
| 23/10/2023 |
Despacho
Vistos. 1.Certidão de fls. 19: Primeiramente, promova a Serventia a correção da classe processual do presente feito, passando a constar como Embargos de Declaração. 2.Nos termos do § 2º do artigo 1023 do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.Após, voltem-me os autos conclusos. Int. |
| 20/10/2023 |
Conclusos para o Relator
Termo de conclusão - Relator (automático) |
| 20/10/2023 |
Expedido Certidão
Certidão - [Digital] |
| 20/10/2023 |
Protocolo Autuado em Apartado
Protocolo nº WPRO.2301277645-1 Embargos de Terceiro Cível |
| 20/10/2023 |
Subprocesso Cadastrado
0038669-25.2023.8.26.0000 - Embargos de Terceiro Cível |
| 20/10/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 19/10/2023 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 3843 |
| 19/10/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/10/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/10/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/10/2023 |
Prazo Intimação/Citação - 15 Dias
PGE Termo de Intimação Acórdão- ÓrgãoEspecial- Intimação Eletrônica -15dias Vencimento: 29/11/2023 |
| 19/10/2023 |
Prazo
|
| 19/10/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 17/10/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 17/10/2023 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
|
| 06/10/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/10/2023 |
Prazo Intimação/Citação - 15 Dias
PGE Termo de Intimação Acórdão- ÓrgãoEspecial- Intimação Eletrônica -15dias |
| 06/10/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 05/10/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/10/2023 |
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. Vencimento: 16/11/2023 |
| 04/10/2023 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20230000817023, com 75 folhas. |
| 04/10/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 04/10/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 04/10/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 28/09/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 27/09/2023 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 3829 |
| 27/09/2023 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 27/09/2023 |
Declaração assinada
|
| 27/09/2023 |
Declaração assinada
Modelo de Declaração de Voto - Presencial |
| 26/09/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/09/2023 |
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. |
| 22/09/2023 |
Processo encaminhado para o Magistrado (Para Declaração de Voto)
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| 22/09/2023 |
Acordão Finalizado
Acórdão Dr. Xavier de Aquino |
| 22/09/2023 |
Acordão Finalizado
Acórdão Dr. Xavier de Aquino |
| 21/09/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 20/09/2023 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3824 |
| 20/09/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/09/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/09/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/09/2023 |
Expedido Certidão
certidão genérica |
| 20/09/2023 |
Segurança
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| 20/09/2023 |
Julgado
ACOLHERAM A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO DIRETOR DA AGÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO; E, NO MAIS, DENEGARAM A ORDEM. V.U. FARÃO DECLARAÇÃO DE VOTO OS EXMOS. SRS. DES. TASSO DUARTE DE MELO E RICARDO DIP. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. NUEVO CAMPOS. |
| 20/09/2023 |
Prazo Intimação - 10 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Nos termos do artigo 183 do CPC, fica Vossa Senhoria intimado(a) do r. despacho proferido no processo supramencionado. Teor da publicação: Disponibilizado em 20/09/2023 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3824 Vencimento: 20/10/2023 |
| 20/09/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 19/09/2023 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 19/09/2023 |
Despacho
Vistos. 1.Fls. 2716/2718: Indefiro a pretensão. Com efeito, os autos já se encontram em julgamento, com oferta de sustentação oral de parte dos patronos da Autora, tendo este Desembargador proferido voto, consoante se verifica de fls. 2713/2714, o que torna tardia a pretensão da Requerente. 2.Ainda que assim não fosse, nestes autos, em algumas oportunidades, indeferiu-se pretensão de ingresso de assistentes litisconsorciais, amparado no entendimento de que que a Lei nº 13.300/2016 que trata do Mandado de Injunção não estabelece hipóteses de intervenção de terceiros e, nos termos do artigo 14 da Lei nº 13.300/2016, verbis: Aplicam-se subsidiariamente ao mandado de injunção as normas do mandado de segurança, disciplinado pelaLei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, e doCódigo de Processo Civil, instituído pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e pelaLei nº 13.105, de 16 de março de 2015, observado o disposto em seusarts. 1.045 e 1.046". Neste passo, nos termos da Lei 12.016/2009 que disciplina o Mandado de Segurança, inadmissível a intervenção de terceiros. Ora, a redação do artigo 24 da referida Lei do Mandado de Segurança dispõe que, verbis: Aplicam-se ao mandado de segurança osarts. 46a49 da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil."; os artigos 46 e 49 de referida Lei, hoje artigos 113 a 118 da Lei nº 13.015/2015, entretanto, tratam do litisconsórcio e não da intervenção de terceiros. Consoante nos ensina Hely Lopes Meirelles, Efetivamente, o artigo 24 da Lei 12.016/2009 corresponde ao art. 19 da Lei 1.533/1951, com a redação dada pela Lei 6.071/1974, referindo-se tão somente às disposições do Código de Processo Civil de 1973 que tratam do litisconsórcio (arts, 46 a 49; no CPC de 2015 tais regras são arts. 113 a 118), e não às que regulam a assistência que, assim, não é cabível no mandado de segurança, conforme jurisprudência do STF. (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, SP:Malheiros, 37ª ed., pgs 85/86) Este é, aliás, o entendimento do C. Supremo Tribunal de Justiça, consoante se pode verificar da decisão monocrática da lavra da Ministra Carmen Lucia, no MS 38.321-DF, j. em 08/03/2022: Decisão DECISÃO (Petição eletrônica n. 13570/2022) MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. NOMEAÇÃO DE INTERINOS PARA SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS VAGAS. PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICI CURIAE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO.[..] 3. O entendimento prevalecente deste Supremo Tribunal é no sentido de que a natureza subjetiva e a celeridade preconizada no rito do mandado de segurança não se coadunam com os procedimentos de intervenção de terceiros (v.g., Segundo Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 26.552, Relator Ministro Celso de Melo, Plenário, DJe 16.10.2009; Mandado de Segurança n. 28.122, Relator Ministro Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 9.4.2012; Mandado de Segurança n. 28.547, Relator Ministro Eros Grau, decisão monocrática, DJe 25.3.2010), sendo certo, ainda, que a Lei n. 12.016/2009 não prevê a assistência ou a figura do amicus curiae em mandado de segurança. De se registrar que, assim como se deu em relação ao art. 19 da Lei n. 1.533/1951, norma alterada pela Lei n. 6.071/1974, a Lei n. 12.016/2009 não admitiu a intervenção de terceiros no mandado de segurança, estabelecendo-se aplicável a essa ação mandamental apenas o litisconsórcio, nos termos seguintes: Art. 24. Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil. 3.Por tais razões, indefere-se a pretensão. São Paulo, 18 de setembro de 2023. XAVIER DE AQUINO Relator |
| 18/09/2023 |
Conclusos para o Relator
Termo de conclusão - Relator (automático) |
| 18/09/2023 |
Expedido Certidão
Certidão em branco - [Digital] |
| 15/09/2023 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.23.01177052-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2023 18:47 |
| 15/09/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 14/09/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 13/09/2023 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 3819 |
| 13/09/2023 |
Sobra
Próxima pauta: 20/09/2023 13:30 |
| 06/09/2023 |
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
ADIADO A PEDIDO DO EXMO. SR. DES. TASSO DUARTE DE MELO, APÓS O VOTO DO RELATOR DENEGANDO A ORDEM. SUSTENTARAM ORALMENTE OS ADVS. DRS. FÁBIO BARBALHO LEITE E CLÁUDIO HENRIQUE RIBEIRO DIAS. Próxima pauta: 13/09/2023 13:30 |
| 30/08/2023 |
Sobra
Próxima pauta: 06/09/2023 13:30 |
| 25/08/2023 |
Despacho À Mesa
Despacho à Mesa |
| 25/08/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 25/08/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 25/08/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 24/08/2023 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 24/08/2023 |
Expedido Certidão
Certidão Decurso de Prazo - Despacho |
| 21/08/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 18/08/2023 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 3803 |
| 18/08/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 18/08/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 18/08/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 17/08/2023 |
Inclusão em Pauta
Para 30/08/2023 |
| 14/08/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2023 |
Prazo Intimação - 5 Dias
PGE Termo de Intimação PGE - Julgamento OE Presencial Vencimento: 04/09/2023 |
| 10/08/2023 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
|
| 10/08/2023 |
Despacho À Mesa
Despacho à Mesa |
| 09/08/2023 |
Conclusos para o Relator
|
| 09/08/2023 |
Expedido Termo
Termo de Conclusão - Relator |
| 08/08/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 07/08/2023 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3794 |
| 07/08/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2023 |
Prazo Intimação - 10 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Nos termos do artigo 183 do CPC, fica Vossa Senhoria intimado(a) do r. despacho proferido no processo supramencionado. Teor da publicação: Disponibilizado em 07/08/2023 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3794 Vencimento: 04/09/2023 |
| 07/08/2023 |
Prazo
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| 07/08/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 07/08/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 03/08/2023 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 03/08/2023 |
Despacho
Vistos. 1) Fls. 2607/2649: Trata-se de pedido de ingresso na qualidade de 'amicus curiae', formulado por SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos deste Mandado de Injunção impetrado por Associação Brasileira dos Fretadores Colaborativos-ABRAFREC. Alega, para tanto, que a despeito de não haver nenhuma mora normativa, a despeito de haver expressa proibição da operação regular pelas autorizatárias do serviço de fretamento e, portanto, não ser hipótese de injunção, a peticionária entende que sua colaboração no feito poderá contribuir para o debate, na medida em que se cuida de Sindicato que atua há mais de 80 anos em prol dos interesses da categoria econômica das empresas de transporte intermunicipal de passageiros no Estado São Paulo, nos termos de seu Estatuto; assevera que a paulatina objetivação do Mandado de Injunção, aliada à normatização pela Lei 13.300/2016 (e o resultante abandono da utilização, por analogia, da lei do Mandado de Segurança) e pelo disposto no art. 138, do Código de Processo Civil, suscitou a importância e a relevância do amicus curiae em ações de tal natureza, sendo crescente o número de julgados admitindo tal intervenção, sempre quando se divisa salutar a abertura dialógica diante de situação cujos deslindes podem direta ou indiretamente espraiar efeitos para além das partes envolvidas e/ou quando se divisa complexidade ou relevância de interesse da sociedade; aduz que no caso, a ação versa sobre uma realidade dos dias atuais e sua adequação ou inadequação ao sistema jurídico vigente; trata-se de um potencial ou aventado conflito entre livre iniciativa, atividades privadas reguladas pelo Estado, serviços públicos e os regimes jurídicos incidentes nesse conjunto plural e heterogêneo de coisas; afirma que não há requisitos para a impetração do mandamus e que a pretensão de modificação da norma reguladora não autoriza sua interposição. Indefere-se a pretensão. Observo que a Lei nº 13.300/2016 que trata do Mandado de Injunção não estabelece hipóteses de intervenção de terceiros e, nos termos do artigo 14 da Lei nº 13.300/2016, verbis: Aplicam-se subsidiariamente ao mandado de injunção as normas do mandado de segurança, disciplinado pelaLei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, e doCódigo de Processo Civil, instituído pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e pelaLei nº 13.105, de 16 de março de 2015, observado o disposto em seusarts. 1.045 e 1.046". Neste passo, nos termos da Lei 12.016/2009 que disciplina o Mandado de Segurança, inadmissível a intervenção de terceiros. A redação do artigo 24 da referida Lei do Mandado de Segurança dispõe que, verbis: Aplicam-se ao mandado de segurança osarts. 46a49 da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil."; os artigos 46 e 49 de referida Lei, hoje artigos 113 a 118 da Lei nº 13.015/2015, entretanto, tratam do litisconsórcio e não da intervenção de terceiros. Consoante nos ensina Hely Lopes Meirelles, Efetivamente, o artigo 24 da Lei 12.016/2009 corresponde ao art. 19 da Lei 1.533/1951, com a redação dada pela Lei 6.071/1974, referindo-se tão somente às disposições do Código de Processo Civil de 1973 que tratam do litisconsórcio (arts, 46 a 49; no CPC de 2015 tais regras são arts. 113 a 118), e não às que regulam a assistência que, assim, não é cabível no mandado de segurança, conforme jurisprudência do STF. (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, SP:Malheiros, 37ª ed., pgs 85/86) Este é, aliás, o entendimento do C. Supremo Tribunal de Justiça, consoante se pode verificar da decisão monocrática da lavra da Ministra Carmen Lucia, no MS 38.321-DF, j. em 08/03/2022: Decisão DECISÃO (Petição eletrônica n. 13570/2022) MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. NOMEAÇÃO DE INTERINOS PARA SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS VAGAS. PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICI CURIAE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO.[..] 3. O entendimento prevalecente deste Supremo Tribunal é no sentido de que a natureza subjetiva e a celeridade preconizada no rito do mandado de segurança não se coadunam com os procedimentos de intervenção de terceiros (v.g., Segundo Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 26.552, Relator Ministro Celso de Melo, Plenário, DJe 16.10.2009; Mandado de Segurança n. 28.122, Relator Ministro Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 9.4.2012; Mandado de Segurança n. 28.547, Relator Ministro Eros Grau, decisão monocrática, DJe 25.3.2010), sendo certo, ainda, que a Lei n. 12.016/2009 não prevê a assistência ou a figura do amicus curiae em mandado de segurança. De se registrar que, assim como se deu em relação ao art. 19 da Lei n. 1.533/1951, norma alterada pela Lei n. 6.071/1974, a Lei n. 12.016/2009 não admitiu a intervenção de terceiros no mandado de segurança, estabelecendo-se aplicável a essa ação mandamental apenas o litisconsórcio, nos termos seguintes: Art. 24. Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil. Nesse sentido, por exemplo, decisão do Ministro Celso de Mello no Mandado de Segurança n. 28.712: Cabe registrar, finalmente, que o pleito ora formulado também não poderia ser examinado como pedido de ingresso, na presente causa, na condição de amicus curiae, eis que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se a respeito desse tema, entendeu inadmissível, por mais de uma vez (MS 26.552-AgR-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO MS 27.939-AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI), essa modalidade de intervenção processual no âmbito das ações de mandado de segurança: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA. 'AMICUS CURIAE'. DESCABIMENTO. 1. Consolidação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser admissível assistência em mandado de segurança, porquanto o art. 19 da Lei 1.533/51, na redação dada pela Lei 6.071/74, restringiu a intervenção de terceiros no procedimento do 'writ' ao instituto do litisconsórcio. (...) 3. Pedido de participação em suspensão na qualidade de 'amicus curiae' que não foi objeto da decisão ora agravada, além de ser manifestamente incabível. (SS 3.273-AgR-segundo/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE grifei) Não se revela juridicamente possível a invocação da Lei nº 9.868/99 (art. 7º, § 2º) para justificar o ingresso de terceiro interessado, em mandado de segurança, na condição de 'amicus curiae'. É que a Lei nº 9.868/99 por referir-se a processos de índole eminentemente objetiva, como o são os processos de controle normativo abstrato (RTJ 113/22 RTJ 131/1001 RTJ 136/467 RTJ 164/506-507, v.g.) não se aplica aos processos de caráter meramente subjetivo, como o processo mandamental. Não se revela admissível a intervenção voluntária de terceiro, 'ad coadjuvandum', na condição de assistente, no processo de mandado de segurança. Doutrina. Precedentes. (MS 26.553-AgR-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO) (MS 28.712 MC-AgR-Segundo-ED, Relator o Ministro Celos de Mello, DJe 30.4.2015). Incabível, portanto, a admissão de amici curiae em ação de natureza subjetiva, em especial no mandado de segurança, pela ausência de previsão legal específica, na esteira dos precedentes deste Supremo Tribunal.. (negritei) Por tais razões, indefiro a pretensão do SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO 2) Intimem-se, tornando os autos conclusos em seguida. |
| 01/08/2023 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.23.00949183-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2023 14:52 |
| 01/08/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 26/07/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 20/07/2023 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 19/07/2023 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.23.03032854-6 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 19/07/2023 20:56 |
| 19/07/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 17/07/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 17/07/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 13/07/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/07/2023 |
Prazo Intimação/Citação - 15 Dias
PGE Termo de Intimação Acórdão- ÓrgãoEspecial- Intimação Eletrônica -15dias |
| 13/07/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 11/07/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 10/07/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 10/07/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 01/07/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2023 |
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. |
| 30/06/2023 |
Acordão Finalizado
Acórdão Dr. Xavier de Aquino |
| 29/06/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/06/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/06/2023 |
Prazo Intimação - 10 Dias
Ilmo(a)(s) Senhor(a)(s): Nos termos do artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, e tendo em vista o r. Despacho do(a) Exmo(a). Senhor(a) Desembargador(a) XAVIER DE AQUINO, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimado(s) a apresentar(em) manifestação, no prazo de 10 dias e, querendo juntar peças, se entender(em) conveniente. Teor da publicação: Disponibilizado em 29/06/2023 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3767 |
| 29/06/2023 |
Parecer - Prazo - 5 Dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer/manifestação, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.br. |
| 29/06/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 27/06/2023 |
Despacho
Vistos. 1.Fls. 01/08: Indefiro a pretensão de efeito suspensivo aos presentes declaratórios, na medida em que os embargantes não ostentam a figura de parte nos presentes autos, sendo descabido formular tal pleito, não se podendo afirmar, destarte, que tal decisão não causará prejuízo às partes. Mais não fosse, a atribuição de efeito suspensivo é expressamente vedada pelo artigo 1.026 do Código de Processo Civil que dispõe, verbis: Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. 2.Ad cautelam, abra-se vista ao Embargado para os fins do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. 3.Int. São Paulo, 27 de junho de 2023. |
| 27/06/2023 |
Conclusos para o Relator
Termo de conclusão - Relator (automático) |
| 27/06/2023 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2300767471-9 Embargos de Declaração Cível |
| 24/06/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 24/06/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 23/06/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 20/06/2023 |
Expedido Certidão
Certifico que a r. decisão proferida neste incidente 50000 transitou em julgado em 14/06/2023. |
| 20/06/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 19/06/2023 |
Despacho
1) Fls. 78/82: Defiro o pedido de adiamento do julgamento deste Agravo Interno requerido pela ora Agravante, por uma Sessão. Indefiro, entretanto, a pretensão de sustentação oral dos patronos da Agravante, diante da clareza do artigo 146, § 4º do Regimento Interno desta Corte que prevê que Art. 146, § 4º Ressalvada disposição legal em sentido contrário, não haverá sustentação oral nos julgamentos de embargos declaratórios, incidente de suspeição, conflito de competência, arquivamento de inquérito ou representação criminal, e agravo, exceto no de instrumento referente às tutelas provisórias de urgência ou da evidência, e no interno referente à extinção de feito originário prevista no art. 937, VI, do CPC, não se havendo falar na aplicação, por analogia, do artigo 937, inciso VIII, do Código de Processo Civil que versa sobre agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que tratam de tutelas provisórias de urgência ou de evidência. Ora, a analogia consiste em utilizar uma disposição legal que regula um caso semelhante àquele que não tem previsão específica em lei. Este não é certamente o caso em questão; a vedação à sustentação oral em Agravos como o presente é expressa em dispositivo regimental que, aliás, somente excepciona o Agravo de Instrumento previsto no artigo 937, inciso VI, do CPC. 2) Fls. 86/106: Trata-se de pedido de ingresso como assistente litisconsorcial ou, subsidiariamente, amicus curiae, formulado pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MOBILIDADE E TECNOLOGIA - AMOBITEC (Amobitec), pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos autos deste Agravo Regimental impetrado por Associação Brasileira dos Fretadores Colaborativos-ABRAFREC, que manifesta inconformismo em relação à decisão que indeferiu medida liminar. Alega, para tanto, que é a AMOBITEC uma associação civil sem fins lucrativos, constituída em 2018 e que congrega empresas associadas de diferentes segmentos atrelados à tecnologia de mobilidade, dentre eles a micro mobilidade, ride sharing, aplicativos de entregas, e possui como finalidade precípua o fortalecimento do ambiente de comércio e serviços de mobilidade, inovação e tecnologia e de suas relações com a sociedade e o Poder Público, surgindo daí seu interesse jurídico imediato na causa. Por tal razão, entende que ao teor do que disciplina o artigo 119, parágrafo único do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 14 da Lei nº 13.300/2016, sempre que haja interesse jurídico no resultado favorável ao assistido, justifica-se seu ingresso; aduz, ainda, que no presente caso, verifica-se que o objeto do Mandado de Injunção guarda estrita pertinência com as finalidades estatutárias da AMOBITEC e, mais do que isso, afeta diretamente a esfera de direitos de parte seus associados e Substituídos, daí porque o resultado do Mandado de Injunção Coletivo impactará diretamente e de forma unitária no exercício das atividades econômicas dos aplicativos digitais de intermediação, a revelar o seu manifesto interesse jurídico. Indefere-se a pretensão. Com efeito, nos termos do artigo 14 da Lei nº 13.300/2016, verbis: Aplicam-se subsidiariamente ao mandado de injunção as normas do mandado de segurança, disciplinado pelaLei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, e doCódigo de Processo Civil, instituído pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e pelaLei nº 13.105, de 16 de março de 2015, observado o disposto em seusarts. 1.045 e 1.046". Neste passo, nos termos da Lei 12.016/2009 que disciplina o Mandado de Segurança, inadmissível a intervenção de terceiros. A redação do artigo 24 da referida Lei do Mandado de Segurança dispõe que, verbis: Aplicam-se ao mandado de segurança osarts. 46a49 da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.. Os artigos 46 e 49 de referida Lei, hoje artigos 113 a 118 da Lei nº 13.015/2015, entretanto, tratam do litisconsórcio e não da intervenção de terceiros, em cujo Capítulo se insere a assistência litisconsorcial (art. 124). Consoante nos ensina Hely Lopes Meirelles, Efetivamente o artigo 24 da Lei 12.016/2009 corresponde ao art. 19 da Lei 1.533/1951, com a redação dada pela Lei 6.071/1974, referindo-se tão somente às disposições do Código de Processo Civil de 1973 que tratam do litisconsórcio (arts, 46 a 49; no CPC de 2015 tais regras são arts. 113 a 118), e não às que regulam a assistência que, assim, não é cabível no mandado de segurança, conforme jurisprudência do STF. (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, SP: Malheiros, 37ª ed., pgs 85/86). Este é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, consoante se pode verificar da decisão monocrática da lavra da Ministra Carmen Lucia, no MS 38.321-DF, j. em 08/03/2022: Decisão DECISÃO (Petição eletrônica n. 13570/2022) MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. NOMEAÇÃO DE INTERINOS PARA SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS VAGAS. PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICI CURIAE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO.[..] 3. O entendimento prevalecente deste Supremo Tribunal é no sentido de que a natureza subjetiva e a celeridade preconizada no rito do mandado de segurança não se coadunam com os procedimentos de intervenção de terceiros (v.g., Segundo Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 26.552, Relator Ministro Celso de Melo, Plenário, DJe 16.10.2009; Mandado de Segurança n. 28.122, Relator Ministro Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 9.4.2012; Mandado de Segurança n. 28.547, Relator Ministro Eros Grau, decisão monocrática, DJe 25.3.2010), sendo certo, ainda, que a Lei n. 12.016/2009 não prevê a assistência ou a figura do amicus curiae em mandado de segurança. De se registrar que, assim como se deu em relação ao art. 19 da Lei n. 1.533/1951, norma alterada pela Lei n. 6.071/1974, a Lei n. 12.016/2009 não admitiu a intervenção de terceiros no mandado de segurança, estabelecendo-se aplicável a essa ação mandamental apenas o litisconsórcio, nos termos seguintes: Art. 24. Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil. Nesse sentido, por exemplo, decisão do Ministro Celso de Mello no Mandado de Segurança n. 28.712: Cabe registrar, finalmente, que o pleito ora formulado também não poderia ser examinado como pedido de ingresso, na presente causa, na condição de amicus curiae, eis que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se a respeito desse tema, entendeu inadmissível, por mais de uma vez (MS 26.552-AgR-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO MS 27.939-AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI), essa modalidade de intervenção processual no âmbito das ações de mandado de segurança: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA. 'AMICUS CURIAE'. DESCABIMENTO. 1. Consolidação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser admissível assistência em mandado de segurança, porquanto o art. 19 da Lei 1.533/51, na redação dada pela Lei 6.071/74, restringiu a intervenção de terceiros no procedimento do 'writ' ao instituto do litisconsórcio. (...) 3. Pedido de participação em suspensão na qualidade de 'amicus curiae' que não foi objeto da decisão ora agravada, além de ser manifestamente incabível. (SS 3.273-AgR-segundo/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE grifei) Não se revela juridicamente possível a invocação da Lei nº 9.868/99 (art. 7º, § 2º) para justificar o ingresso de terceiro interessado, em mandado de segurança, na condição de 'amicus curiae'. É que a Lei nº 9.868/99 por referir-se a processos de índole eminentemente objetiva, como o são os processos de controle normativo abstrato (RTJ 113/22 RTJ 131/1001 RTJ 136/467 RTJ 164/506-507, v.g.) não se aplica aos processos de caráter meramente subjetivo, como o processo mandamental. Não se revela admissível a intervenção voluntária de terceiro, 'ad coadjuvandum', na condição de assistente, no processo de mandado de segurança. Doutrina. Precedentes. (MS 26.553-AgR-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO) (MS 28.712 MC-AgR-Segundo-ED, Relator o Ministro Celos de Mello, DJe 30.4.2015). Incabível, portanto, a admissão de amici curiae em ação de natureza subjetiva, em especial no mandado de segurança, pela ausência de previsão legal específica, na esteira dos precedentes deste Supremo Tribunal.. E este Relator, na oportunidade do julgamento do Mandado de Segurança nº 2089787-11.2020.8.26.0000, Relator o Desembargador Ferraz de Arruda em 16/09/2009, em declaração de voto, deixou assente posição consoante a C. Corte Suprema, no sentido da inadmissibilidade da intervenção de terceiros em ações mandamentais. Confira-se: Quanto à admissão de litisconsortes, entretanto, já se posicionou a Suprema Corte sobre ser descabida a assistência em sede de mandado de segurança, consoante já se decidiu na oportunidade do julgamento do AgRg/MC 35.992-RS, Rel. Ministro MARCO AURELIO, j. em 01/10/2019, que deixou assente, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA ADMISSÃO TERCEIRO. É inadmissível intervenção de terceiro em mandado de segurança, ante o rito especial e a ausência de previsão expressa no artigo 24 da Lei nº 12.016/2009 Por esta razão, aplicando-se subsidiariamente as normas do Mandado de Segurança, como previsto na lei 13.300/2016, não se admite o ingresso do ora Requerente como assistente litisconsorcial. Melhor sorte não lhe assiste quanto ao pedido de ingresso como amicus curiae. Ainda que não fosse o entendimento da Corte Suprema a inadmissibilidade de tal intervenção, e é como acima colacionado, certo é que, a figura do amicus curiae é a de terceiro admitido no processo apenas para fornecer subsídios técnicos, probatórios ou jurídicos que possam contribuir para a qualidade das decisões judiciais. Ele não ingressa nos autos para auxiliar esta ou aquela parte, sequer ostenta a condição de parte; sua função nos autos é, pois, a de trazer ao julgador elementos que possam enriquecer a qualidade das decisões judiciais, não se fundamentando sua intervenção no interesse de vitória de qualquer dos envolvidos no processo, mas, sim, de maior justeza das decisões, de tal forma que seus reflexos estejam emparelhados com a plenitude da tutela jurisdicional. Como bem definiu o STF, traduz-se em um verdadeiro colaborador da Justiça, cuja intervenção se justifica na necessidade de se abrir o diálogo juridico a sociedade, haja vista a existência de questoes que ultrapassam os interesses meramente das partes. Dessa forma, o manifesto interesse da ora Requerente na demanda, dela retira a condição de amigo da corte, gerando um desequilíbrio informacional e processual. Indeferido o ingresso da Associação Requerente, as demais questões trazidas na peça de fls. não serão apreciadas. Int. |
| 18/06/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 15/06/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 15/06/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 15/06/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 15/06/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 15/06/2023 |
Conclusos para o Relator
Termo de conclusão - Relator (automático) |
| 13/06/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 13/06/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2023 |
Prazo Intimação - 10 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Nos termos do artigo 183 do CPC, fica Vossa Senhoria intimado(a) do r. despacho proferido no processo supramencionado. Teor da publicação: Disponibilizado em 13/06/2023 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3755 |
| 13/06/2023 |
Parecer - Prazo - 10 Dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer/manifestação, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.Br. |
| 13/06/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 12/06/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 07/06/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/06/2023 |
Parecer - Prazo - 10 Dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer/manifestação, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.Br. |
| 07/06/2023 |
Despacho
Vistos. Fls. 65/66: Ad cautelam, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça como requerido e com brevidade, à vista de estar o processo em pauta de julgamento para 21 de junho de 2023. Int. |
| 07/06/2023 |
Conclusos para o Relator
Termo de conclusão - Relator (automático) |
| 06/06/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 01/06/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/06/2023 |
Prazo Intimação - 5 Dias
PGE Termo de Intimação PGE - Julgamento OE Presencial |
| 26/05/2023 |
Despacho À Mesa
Despacho à Mesa |
| 25/05/2023 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.23.00625918-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2023 15:44 |
| 25/05/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 17/05/2023 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 16/05/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 30/04/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 30/04/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 30/04/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 24/04/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 19/04/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/04/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/04/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/04/2023 |
Prazo Intimação - 30 Dias
Ilmo(a)(s) Senhor(a)(s): Fica intimada a Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, da r decisão monocrática proferida nos referidos autos, para interposição de eventual recurso. Teor da publicação: Disponibilizado em 19/04/2023 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3720 |
| 19/04/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Decisão [Digital] |
| 14/04/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 13/04/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/04/2023 |
Prazo Intimação - 30 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Fica Vossa Senhoria intimado(a) a apresentar contraminuta ao agravo, no prazo legal, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. |
| 13/04/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 12/04/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/04/2023 |
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência da r. decisão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. |
| 12/04/2023 |
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
Vistos. 1. Trata-se Agravo Regimental tirado de Mandado de Injunção proposto pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS FRETADORES COLABORATIVOS (ABRAFREC), em face do Exmo. Sr. Governador do Estado de São Paulo, e do Sr. Diretor-Geral da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo ARTESP, contra a r. decisão que concedeu parcialmente liminar em favor da impetrante, ora agravada. 2.O mandamus foi impetrado objetivando corrigir mora normativa que inviabiliza o exercício de atividade econômica lícita de associados da impetrante, empresas regularmente autorizadas pela própria Agência reguladora para a prestação de serviços de transporte coletivo sob fretamento, utilizando plataformas digitais para arregimentar seus clientes, em modelo de negócios conhecido como fretamento colaborativo. Pleiteou a impetrante, além da procedência do mandamus, o deferimento da medida liminar para garantir o livre exercício da fretamento colaborativo pelas associadas da ABRAFREC em parceria com plataformas digitais de sua escolha, impedindo que a ARTESP imponha óbices à operação de suas atividades via aplicação impertinente do Decreto Estadual n. 29.913/1989, para, enquanto não sobrevier a norma regulamentadora faltante: a) a autarquia seja compelida a fiscalizar as atividades das empresas de fretamento colaborativo apenas e tão somente em aspectos essenciais e afetos à segurança do transporte de passageiros, nos termos e limites disciplinados pelo Decreto Estadual nº 29.912/1989 para a modalidade fretamento eventual; e b) a autarquia fique impedida de classificar o fretamento colaborativo como modalidade de transporte clandestino e, com fundamento no Decreto Estadual nº 29.913/1989, já revogado, que disciplinava o transporte coletivo regular de passageiros, aplicar penalidades e/ou constituir óbices à atividade dos associados da Impetrante. 3.Determinou-se a vinda de informações das d. autoridades impetradas em 13/10/2022 para apreciação do pedido formulado pela agravante. Em 15/12/2022, sem notícias de informações de parte das d. autoridades impetradas somente prestadas pela ARTESP em 20/01/2023 (fls. 2108/2125) e em 16/02/2023 pelo Exmo. Governador do Estado de São Paulo (fls. 2196/2212) , concedeu este Relator, com amparo no disposto no artigo 14 da Lei 13.300/20161, medida liminar para tão somente impedir a cobrança de valores devidos em virtude das autuações levadas a efeito em face das representadas da impetrante por conta da apontada a mora legislativa, consoante fls. 2086/2087 destes autos. 4.Com a vinda das informações e, considerando-se o risco de dano inverso ao Estado, na medida em que haveria evidente comprometimento do erário, o que se afigura inadmissível, mormente em ações desta natureza, houve por bem este Relator, em juízo de retratação, cassar a liminar outrora concedida (fls. 22753/2275) o que configura, sem sombra de dúvida, a perda do objeto deste recurso. 5.Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Regimental, arquivando-se-o. Int. Of. São Paulo, 12 de abril de 2023. XAVIER DE AQUINO Relator |
| 12/04/2023 |
Despacho
Vistos. 1. Nos termos do § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, intimem-se os Agravados para que, em querendo, manifestem-se acerca do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. |
| 11/04/2023 |
Prazo
|
| 11/04/2023 |
Expedido Termo
Termo de Conclusão - Relator |
| 11/04/2023 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2300391966-0 Agravo Interno Cível |
| 11/04/2023 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Agravo Interno Cível |
| 04/04/2023 |
Expedido Termo
Termo de Conclusão - Relator |
| 04/04/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 25/03/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 25/03/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 25/03/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 25/03/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 24/03/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 24/03/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 24/03/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 16/03/2023 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.23.00297337-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/03/2023 20:43 |
| 16/03/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 15/03/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 14/03/2023 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3696 |
| 14/03/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/03/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/03/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/03/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/03/2023 |
Prazo Intimação - 10 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Nos termos do artigo 183 do CPC, fica Vossa Senhoria intimado(a) do r. despacho proferido no processo supramencionado. Teor da publicação: Disponibilizado em 14/03/2023 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3696 Vencimento: 13/04/2023 |
| 14/03/2023 |
Parecer - Prazo - 10 Dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer/manifestação, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.Br. Vencimento: 13/04/2023 |
| 14/03/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 14/03/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 13/03/2023 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3695 |
| 13/03/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2023 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 13/03/2023 |
Despacho
Vistos. 1.Trata-se de Mandado de Injunção proposto pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS FRETADORES COLABORATIVOS (ABRAFREC), em face do Exmo. Sr. Governador do Estado de São Paulo, e do Sr. Diretor-Geral da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo ARTESP, objetivando corrigir mora normativa que inviabiliza o exercício de atividade econômica lícita de associados da impetrante, empresas regularmente autorizadas pela própria Agência reguladora para a prestação de serviços de transporte coletivo sob fretamento, utilizando plataformas digitais para arregimentar seus clientes, em modelo de negócios conhecido como fretamento colaborativo. Pleiteou a impetrante, além da procedência do mandamus, o deferimento da medida liminar para garantir o livre exercício da fretamento colaborativo pelas associadas da ABRAFREC em parceria com plataformas digitais de sua escolha, impedindo que a ARTESP imponha óbices à operação de suas atividades via aplicação impertinente do Decreto Estadual n. 29.913/1989, para, enquanto não sobrevier a norma regulamentadora faltante: a) a autarquia seja compelida a fiscalizar as atividades das empresas de fretamento colaborativo apenas e tão somente em aspectos essenciais e afetos à segurança do transporte de passageiros, nos termos e limites disciplinados pelo Decreto Estadual nº 29.912/1989 para a modalidade fretamento eventual; e b) a autarquia fique impedida de classificar o fretamento colaborativo como modalidade de transporte clandestino e, com fundamento no Decreto Estadual nº 29.913/1989, já revogado, que disciplinava o transporte coletivo regular de passageiros, aplicar penalidades e/ou constituir óbices à atividade dos associados da Impetrante. 2Determinou-se a vinda de informações das d. autoridades impetradas em 13/10/2022 para apreciação do pedido formulado pela agravante. Em 15/12/2022, sem notícias de informações de parte das d. autoridades impetradas somente prestadas pela ARTESP em 20/01/2023 (fls. 2108/2125) e em 16/02/2023 pelo Exmo. Governador do Estado de São Paulo (fls. 2196/2212) , concedeu este Relator, com amparo no disposto no artigo 14 da Lei 13.300/2016, medida para tão somente impedir a cobrança de valores devidos em virtude das autuações levadas a efeito em face das representadas da impetrante por conta da apontada a mora legislativa, consoante fls. 2086/2087 destes autos. 3Reclama a impetrante, em mais de uma oportunidade, o não cumprimento da liminar pelas d. autoridades impetradas, requerendo, às fls. 2215/2227 a fixação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sucede porém, em que pese as extensas razões apontadas, que a pretensão da impetrante esbarra na possibilidade de dano inverso ao Estado, na medida em que haveria evidente comprometimento do erário, o que se afigura inadmissível, mormente em ações desta natureza. Daí porque diante das robustas informações prestadas pelas autoridades impetradas e da possibilidade de dano inverso ao Estado, fica cassada a liminar outrora concedida, comunicando-se. 4Renovo a determinação de fls. 2270 para que os autos sigam, imediatamente, à d. Procuradoria-geral de justiça. Intimem-se. |
| 13/03/2023 |
Prazo Intimação - 10 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Nos termos do artigo 183 do CPC, fica Vossa Senhoria intimado(a) do r. despacho proferido no processo supramencionado. Teor da publicação: Disponibilizado em 13/03/2023 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3695 |
| 13/03/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 10/03/2023 |
Conclusos para o Relator
Termo de conclusão - Relator (automático) |
| 10/03/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 10/03/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 10/03/2023 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 10/03/2023 |
Despacho
Vistos. 1.Abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. 2.Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 10/03/2023 |
Despacho
Vistos. 1.Nos termos do § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para que, em querendo, manifeste-se acerca do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.Após, voltem-me os autos conclusos. Int. |
| 09/03/2023 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.23.00262487-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2023 20:40 |
| 09/03/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 09/03/2023 |
Conclusos para o Relator
Termo de conclusão - Relator (automático) |
| 08/03/2023 |
Prazo
|
| 08/03/2023 |
Expedido Termo
Termo de Conclusão - Relator |
| 08/03/2023 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2303008884-7 Agravo Interno Cível |
| 08/03/2023 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Agravo Interno Cível |
| 01/03/2023 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.23.00217161-1 Tipo da Petição: Presta Informações Data: 01/03/2023 12:38 |
| 01/03/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 27/02/2023 |
Certidão Juntada
|
| 27/02/2023 |
Expedido Certidão
Certidão em branco - [Digital] |
| 27/02/2023 |
Protocolo Juntado
|
| 27/02/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada |
| 19/02/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 19/02/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 19/02/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 17/02/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 16/02/2023 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3680 |
| 16/02/2023 |
Expedido Ofício
Solicita Informações A |
| 16/02/2023 |
Prazo
|
| 16/02/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 14/02/2023 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 14/02/2023 |
Despacho
Vistos. 1.Fls. 2160/2163 e fls. 2169/2173: Devidamente comprovado pela autora que as autuações de fls. 2136/2153 se referem a uma de suas associadas e apresentada nos autos a relação de todos os seus associados, oficie-se com urgência a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo ARTESP, a fim de que promova o imediato cumprimento da medida liminar concedida às fls. 2086/2087. 2.Certidão de fls. 2174: cobre-se a devolução do protocolo do ofício expedido. 3.Int. Of. |
| 14/02/2023 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 14/02/2023 |
Expedido Certidão
Certidão em branco - [Digital] |
| 13/02/2023 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.23.00143414-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2023 19:57 |
| 13/02/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 08/02/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/02/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/02/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/02/2023 |
Prazo Intimação - 5 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Nos termos do artigo 183 do CPC, fica Vossa Senhoria intimado(a) do r. despacho proferido no processo supramencionado. Vencimento: 03/03/2023 |
| 08/02/2023 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.23.00114745-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2023 11:34 |
| 08/02/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 08/02/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 07/02/2023 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3673 |
| 07/02/2023 |
Prazo
|
| 07/02/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 06/02/2023 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 06/02/2023 |
Despacho
Vistos. Comprove a autora que as autuações apontadas nos documentos trazidos com a petição 2129/2135 são de suas associadas para que se possa analisar o pedido ali formulado, bem como traga para os autos a listagem de seus associados no Estado de São Paulo, para atender aos reclamos da peça de fls. 2104/2105 e propiciar o eficaz cumprimento da liminar concedida. Ato contínuo, certifique a serventia eventual decurso de prazo para resposta das d. autoridades impetradas e encaminhem-se estes autos a i. Procuradoria-geral de Justiça, voltando ao depois conclusos. Int. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023. |
| 03/02/2023 |
Conclusos para o Relator
|
| 03/02/2023 |
Expedido Termo
Termo de Conclusão - Relator |
| 02/02/2023 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.23.00090118-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2023 19:04 |
| 02/02/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 24/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/01/2023 |
Expedido Informação
|
| 24/01/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada |
| 24/01/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 23/01/2023 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3663 |
| 24/01/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 23/01/2023 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3663 |
| 23/01/2023 |
Prazo
|
| 23/01/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 22/12/2022 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.22.03051177-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/12/2022 18:48 |
| 22/12/2022 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 19/12/2022 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 19/12/2022 |
Despacho
Vistos. Fls. 2090/2093: Aguarde-se a vinda das informações, como já determinado. I. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. |
| 16/12/2022 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 16/12/2022 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.22.01527471-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2022 16:23 |
| 16/12/2022 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 16/12/2022 |
Petição Intermediária Juntada
|
| 15/12/2022 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 15/12/2022 |
Despacho
Vistos. 1.Fls. 1899/1904: Providencie-se, sem mais demora, a comprovação da notificação do Exmo. Governador do Estado para prestar informações, na forma determinada na decisão de fls., diante da inexistência no processo de certidão atestando o recebimento do ofício de fls. 1893, a ele dirigido. 2.Certifique-se, se o caso, o decurso de prazo para oferta de informações pela notificada ARTESP (fls. 1894); 3.Ad cautelam, concedo a liminar pleiteada tão somente para impedir a cobrança de valores devidos em virtude das autuações levadas a efeito em face das representadas da impetrante por conta da apontada mora legislativa. É que a concessão de liminar, nos termos em que requerida, esgota a análise da pretensão inicial que deve ser contraposta, o que somente se dará com a vinda das informações a serem prestadas pelas d. autoridades impetradas. 4.Com as informações, subam os autos imediatamente conclusos. 5.Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. XAVIER DE AQUINO Relator |
| 15/12/2022 |
Conclusos para o Relator
Termo de conclusão - Relator (automático) |
| 15/12/2022 |
Expedido Certidão
Certidão em branco - [Digital] |
| 15/12/2022 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.22.01519684-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2022 12:20 |
| 15/12/2022 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 06/12/2022 |
Protocolo Juntado
|
| 06/12/2022 |
Expedido Termo
Juntada de recibo de ofício |
| 16/11/2022 |
Expedido Ofício
Solicita Informações A |
| 16/11/2022 |
Expedido Ofício
Solicita Informações A |
| 28/10/2022 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 28/10/2022 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 24/10/2022 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.22.03042772-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2022 21:55 |
| 24/10/2022 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 20/10/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 19/10/2022 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3614 |
| 19/10/2022 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.22.01272814-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2022 21:27 |
| 19/10/2022 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 19/10/2022 |
Prazo
|
| 19/10/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 18/10/2022 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.22.01262369-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2022 13:41 |
| 18/10/2022 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 18/10/2022 |
Ato ordinatório
Fica intimado o Impetrante, na pessoa de seu procurador, para efetuar o recolhimento de 02 (duas) diligências do Sr. Oficial de Justiça (Guia de depósito - Oficiais de Justiça), no valor de 03 (três) UFESPs cada, no formulário intitulado: "Recolhimento de Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça (Estado de São Paulo - Mandados)", Comarca: "SP - Central Capital (João Mendes)" e Vara Judicial: "1-TJ Órgão e Câmara Especial - Órgão Especial". São Paulo |
| 18/10/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 17/10/2022 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3612 |
| 17/10/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2022 |
Prazo Intimação - 10 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Nos termos do artigo 246, inciso V do CPC, e artigo 7º, inciso II da Lei nº 12.016/2009, fica a PROCURADORIA GERAL DO ESTADO regularmente CIENTIFICADA da impetração do Mandado de Injunção supramencionado, para que, querendo, ingresse no feito, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. Vencimento: 18/11/2022 |
| 17/10/2022 |
Prazo
|
| 17/10/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 14/10/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 13/10/2022 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 3610 |
| 13/10/2022 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 13/10/2022 |
Despacho
Vistos. Ad cautelam, postergo a apreciação do pedido liminar para após a vinda das informações das d. Autoridades impetradas. Notifiquem-se-as nos termos do inciso I, do art. 5º da Lei nº 13.300/16. Simultaneamente, dê-se ciência do presente mandamus ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, ao teor do inciso II do referido dispositivo legal. Int. Of. São Paulo, 13 de outubro de 2022. |
| 13/10/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 11/10/2022 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 3609 |
| 13/10/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 11/10/2022 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 3609 |
| 10/10/2022 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
XAVIER DE AQUINO |
| 10/10/2022 |
Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 102 - Órgão Especial Relator: 11993 - Xavier de Aquino |
| 07/10/2022 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
|
| 07/10/2022 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.1 - Serv. de Entrada de Originários do Orgão Especial e Câmara Especial |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/03/2023 | Agravo Interno Cível - 50000 |
| 04/04/2023 | Agravo Interno Cível - 50001 |
| 05/10/2023 | Embargos de Terceiro Cível (0038669-25.2023.8.26.0000) |
| 23/10/2023 | Embargos de Declaração Cível - 50003 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/10/2022 |
Petições Diversas |
| 19/10/2022 |
Petições Diversas |
| 24/10/2022 |
Petições Diversas |
| 15/12/2022 |
Petições Diversas |
| 16/12/2022 |
Petições Diversas |
| 22/12/2022 |
Petições Diversas |
| 02/02/2023 |
Petições Diversas |
| 08/02/2023 |
Petições Diversas |
| 13/02/2023 |
Petições Diversas |
| 01/03/2023 |
Presta Informações |
| 09/03/2023 |
Petições Diversas |
| 16/03/2023 |
Réplica |
| 25/05/2023 |
Petições Diversas |
| 19/07/2023 |
Parecer da PGJ |
| 01/08/2023 |
Petições Diversas |
| 15/09/2023 |
Petições Diversas |
| 09/02/2024 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| 09/02/2024 |
Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) |
| 14/02/2024 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| 14/02/2024 |
Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) |
| 05/04/2024 |
Petições Diversas |
| 05/04/2024 |
Petições Diversas |
| 12/04/2024 |
Petições Diversas |
| 12/04/2024 |
Petições Diversas |
| 15/05/2024 |
Parecer da PGJ |
| 15/05/2024 |
Parecer da PGJ |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Xavier de Aquino (33459) |
| 2º | Damião Cogan |
| 3º | Evaristo dos Santos |
| 4º | Campos Mello |
| 5º | Vianna Cotrim |
| 6º | Fábio Gouvêa |
| 7º | Aroldo Viotti |
| 8º | Ricardo Dip (61692) |
| 9º | Roberto Solimene |
| 10º | Luciana Bresciani |
| 11º | Luis Fernando Nishi |
| 12º | Décio Notarangeli |
| 13º | Jarbas Gomes |
| 14º | Tasso Duarte de Melo (39058) |
| 15º | Silvia Rocha |
| 16º | Carlos Monnerat |
| 17º | Melo Bueno |
| 18º | Gomes Varjão |
| 19º | Euvaldo Chaib |
| 20º | Guilherme G. Strenger |
| 21º | Fernando Torres Garcia |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 20/09/2023 | Julgado | ACOLHERAM A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO DIRETOR DA AGÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO; E, NO MAIS, DENEGARAM A ORDEM. V.U. FARÃO DECLARAÇÃO DE VOTO OS EXMOS. SRS. DES. TASSO DUARTE DE MELO E RICARDO DIP. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. NUEVO CAMPOS. |