| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Não há números de 1ª instância para este processo. |
| Agravante: |
Associação Brasileira dos Fretadores Colaborativos
Advogada:  Natalia de Sousa da Silva Soc. Advogados:  Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados Advogado:  Jose Roberto Manesco Advogado:  Fábio Barbalho Leite Soc. Advogados:  Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques - Sociedade de Advogados Advogado:  Lucas Cherem de Camargo Rodrigues |
| Agravado: |
Governador do Estado de São Paulo
Advogada:  Maria Carolina Carvalho |
| Interessado: |
Estado de São Paulo
Advogado:  Raphael Franco Del Duca |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/06/2024 |
Subprocesso Unificado ao Principal
|
| 07/11/2023 |
Subprocesso Unificado ao Principal
|
| 07/11/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada [Digital] |
| 07/11/2023 |
Expedido Certidão
Certifico que o v. acórdão proferido neste incidente 50002 transitou em julgado em 06/11/2023. |
| 17/10/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 19/06/2024 |
Subprocesso Unificado ao Principal
|
| 07/11/2023 |
Subprocesso Unificado ao Principal
|
| 07/11/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada [Digital] |
| 07/11/2023 |
Expedido Certidão
Certifico que o v. acórdão proferido neste incidente 50002 transitou em julgado em 06/11/2023. |
| 17/10/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 06/10/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/10/2023 |
Prazo Intimação/Citação - 15 Dias
PGE Termo de Intimação Acórdão- ÓrgãoEspecial- Intimação Eletrônica -15dias |
| 06/10/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 26/09/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/09/2023 |
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. |
| 22/09/2023 |
Acordão Finalizado
Acórdão Dr. Xavier de Aquino |
| 25/08/2023 |
Despacho À Mesa
Despacho à Mesa |
| 24/08/2023 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 24/08/2023 |
Expedido Certidão
Certidão Decurso de Prazo - Despacho |
| 26/07/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 17/07/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 17/07/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 14/07/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 13/07/2023 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 3777 |
| 13/07/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/07/2023 |
Prazo Intimação/Citação - 15 Dias
PGE Termo de Intimação Acórdão- ÓrgãoEspecial- Intimação Eletrônica -15dias |
| 13/07/2023 |
Prazo
|
| 13/07/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 11/07/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 10/07/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 10/07/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 05/07/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 04/07/2023 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 3770 |
| 01/07/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2023 |
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. |
| 30/06/2023 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20230000543960, com 12 folhas. |
| 30/06/2023 |
Acordão Finalizado
Acórdão Dr. Xavier de Aquino |
| 29/06/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/06/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/06/2023 |
Prazo Intimação - 10 Dias
Ilmo(a)(s) Senhor(a)(s): Nos termos do artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, e tendo em vista o r. Despacho do(a) Exmo(a). Senhor(a) Desembargador(a) XAVIER DE AQUINO, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimado(s) a apresentar(em) manifestação, no prazo de 10 dias e, querendo juntar peças, se entender(em) conveniente. Teor da publicação: Disponibilizado em 29/06/2023 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3767 |
| 29/06/2023 |
Parecer - Prazo - 5 Dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer/manifestação, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.br. |
| 29/06/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 28/06/2023 |
Não-Provimento
|
| 28/06/2023 |
Julgado
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. V.U. |
| 28/06/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 27/06/2023 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 3765 |
| 27/06/2023 |
Despacho
Vistos. 1.Fls. 01/08: Indefiro a pretensão de efeito suspensivo aos presentes declaratórios, na medida em que os embargantes não ostentam a figura de parte nos presentes autos, sendo descabido formular tal pleito, não se podendo afirmar, destarte, que tal decisão não causará prejuízo às partes. Mais não fosse, a atribuição de efeito suspensivo é expressamente vedada pelo artigo 1.026 do Código de Processo Civil que dispõe, verbis: Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. 2.Ad cautelam, abra-se vista ao Embargado para os fins do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. 3.Int. São Paulo, 27 de junho de 2023. |
| 27/06/2023 |
Conclusos para o Relator
Termo de conclusão - Relator (automático) |
| 27/06/2023 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível |
| 24/06/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 24/06/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 23/06/2023 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.23.00761246-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2023 17:48 |
| 23/06/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 21/06/2023 |
Deliberado em Sessão - Adiado
ADIADO POR UMA SESSÃO. Próxima pauta: 28/06/2023 13:30 |
| 21/06/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 20/06/2023 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3760 |
| 20/06/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 19/06/2023 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 19/06/2023 |
Despacho
1) Fls. 78/82: Defiro o pedido de adiamento do julgamento deste Agravo Interno requerido pela ora Agravante, por uma Sessão. Indefiro, entretanto, a pretensão de sustentação oral dos patronos da Agravante, diante da clareza do artigo 146, § 4º do Regimento Interno desta Corte que prevê que Art. 146, § 4º Ressalvada disposição legal em sentido contrário, não haverá sustentação oral nos julgamentos de embargos declaratórios, incidente de suspeição, conflito de competência, arquivamento de inquérito ou representação criminal, e agravo, exceto no de instrumento referente às tutelas provisórias de urgência ou da evidência, e no interno referente à extinção de feito originário prevista no art. 937, VI, do CPC, não se havendo falar na aplicação, por analogia, do artigo 937, inciso VIII, do Código de Processo Civil que versa sobre agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que tratam de tutelas provisórias de urgência ou de evidência. Ora, a analogia consiste em utilizar uma disposição legal que regula um caso semelhante àquele que não tem previsão específica em lei. Este não é certamente o caso em questão; a vedação à sustentação oral em Agravos como o presente é expressa em dispositivo regimental que, aliás, somente excepciona o Agravo de Instrumento previsto no artigo 937, inciso VI, do CPC. 2) Fls. 86/106: Trata-se de pedido de ingresso como assistente litisconsorcial ou, subsidiariamente, amicus curiae, formulado pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MOBILIDADE E TECNOLOGIA - AMOBITEC (Amobitec), pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos autos deste Agravo Regimental impetrado por Associação Brasileira dos Fretadores Colaborativos-ABRAFREC, que manifesta inconformismo em relação à decisão que indeferiu medida liminar. Alega, para tanto, que é a AMOBITEC uma associação civil sem fins lucrativos, constituída em 2018 e que congrega empresas associadas de diferentes segmentos atrelados à tecnologia de mobilidade, dentre eles a micro mobilidade, ride sharing, aplicativos de entregas, e possui como finalidade precípua o fortalecimento do ambiente de comércio e serviços de mobilidade, inovação e tecnologia e de suas relações com a sociedade e o Poder Público, surgindo daí seu interesse jurídico imediato na causa. Por tal razão, entende que ao teor do que disciplina o artigo 119, parágrafo único do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 14 da Lei nº 13.300/2016, sempre que haja interesse jurídico no resultado favorável ao assistido, justifica-se seu ingresso; aduz, ainda, que no presente caso, verifica-se que o objeto do Mandado de Injunção guarda estrita pertinência com as finalidades estatutárias da AMOBITEC e, mais do que isso, afeta diretamente a esfera de direitos de parte seus associados e Substituídos, daí porque o resultado do Mandado de Injunção Coletivo impactará diretamente e de forma unitária no exercício das atividades econômicas dos aplicativos digitais de intermediação, a revelar o seu manifesto interesse jurídico. Indefere-se a pretensão. Com efeito, nos termos do artigo 14 da Lei nº 13.300/2016, verbis: Aplicam-se subsidiariamente ao mandado de injunção as normas do mandado de segurança, disciplinado pelaLei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, e doCódigo de Processo Civil, instituído pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e pelaLei nº 13.105, de 16 de março de 2015, observado o disposto em seusarts. 1.045 e 1.046". Neste passo, nos termos da Lei 12.016/2009 que disciplina o Mandado de Segurança, inadmissível a intervenção de terceiros. A redação do artigo 24 da referida Lei do Mandado de Segurança dispõe que, verbis: Aplicam-se ao mandado de segurança osarts. 46a49 da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.. Os artigos 46 e 49 de referida Lei, hoje artigos 113 a 118 da Lei nº 13.015/2015, entretanto, tratam do litisconsórcio e não da intervenção de terceiros, em cujo Capítulo se insere a assistência litisconsorcial (art. 124). Consoante nos ensina Hely Lopes Meirelles, Efetivamente o artigo 24 da Lei 12.016/2009 corresponde ao art. 19 da Lei 1.533/1951, com a redação dada pela Lei 6.071/1974, referindo-se tão somente às disposições do Código de Processo Civil de 1973 que tratam do litisconsórcio (arts, 46 a 49; no CPC de 2015 tais regras são arts. 113 a 118), e não às que regulam a assistência que, assim, não é cabível no mandado de segurança, conforme jurisprudência do STF. (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, SP: Malheiros, 37ª ed., pgs 85/86). Este é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, consoante se pode verificar da decisão monocrática da lavra da Ministra Carmen Lucia, no MS 38.321-DF, j. em 08/03/2022: Decisão DECISÃO (Petição eletrônica n. 13570/2022) MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. NOMEAÇÃO DE INTERINOS PARA SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS VAGAS. PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICI CURIAE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO.[..] 3. O entendimento prevalecente deste Supremo Tribunal é no sentido de que a natureza subjetiva e a celeridade preconizada no rito do mandado de segurança não se coadunam com os procedimentos de intervenção de terceiros (v.g., Segundo Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 26.552, Relator Ministro Celso de Melo, Plenário, DJe 16.10.2009; Mandado de Segurança n. 28.122, Relator Ministro Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 9.4.2012; Mandado de Segurança n. 28.547, Relator Ministro Eros Grau, decisão monocrática, DJe 25.3.2010), sendo certo, ainda, que a Lei n. 12.016/2009 não prevê a assistência ou a figura do amicus curiae em mandado de segurança. De se registrar que, assim como se deu em relação ao art. 19 da Lei n. 1.533/1951, norma alterada pela Lei n. 6.071/1974, a Lei n. 12.016/2009 não admitiu a intervenção de terceiros no mandado de segurança, estabelecendo-se aplicável a essa ação mandamental apenas o litisconsórcio, nos termos seguintes: Art. 24. Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil. Nesse sentido, por exemplo, decisão do Ministro Celso de Mello no Mandado de Segurança n. 28.712: Cabe registrar, finalmente, que o pleito ora formulado também não poderia ser examinado como pedido de ingresso, na presente causa, na condição de amicus curiae, eis que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se a respeito desse tema, entendeu inadmissível, por mais de uma vez (MS 26.552-AgR-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO MS 27.939-AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI), essa modalidade de intervenção processual no âmbito das ações de mandado de segurança: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA. 'AMICUS CURIAE'. DESCABIMENTO. 1. Consolidação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser admissível assistência em mandado de segurança, porquanto o art. 19 da Lei 1.533/51, na redação dada pela Lei 6.071/74, restringiu a intervenção de terceiros no procedimento do 'writ' ao instituto do litisconsórcio. (...) 3. Pedido de participação em suspensão na qualidade de 'amicus curiae' que não foi objeto da decisão ora agravada, além de ser manifestamente incabível. (SS 3.273-AgR-segundo/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE grifei) Não se revela juridicamente possível a invocação da Lei nº 9.868/99 (art. 7º, § 2º) para justificar o ingresso de terceiro interessado, em mandado de segurança, na condição de 'amicus curiae'. É que a Lei nº 9.868/99 por referir-se a processos de índole eminentemente objetiva, como o são os processos de controle normativo abstrato (RTJ 113/22 RTJ 131/1001 RTJ 136/467 RTJ 164/506-507, v.g.) não se aplica aos processos de caráter meramente subjetivo, como o processo mandamental. Não se revela admissível a intervenção voluntária de terceiro, 'ad coadjuvandum', na condição de assistente, no processo de mandado de segurança. Doutrina. Precedentes. (MS 26.553-AgR-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO) (MS 28.712 MC-AgR-Segundo-ED, Relator o Ministro Celos de Mello, DJe 30.4.2015). Incabível, portanto, a admissão de amici curiae em ação de natureza subjetiva, em especial no mandado de segurança, pela ausência de previsão legal específica, na esteira dos precedentes deste Supremo Tribunal.. E este Relator, na oportunidade do julgamento do Mandado de Segurança nº 2089787-11.2020.8.26.0000, Relator o Desembargador Ferraz de Arruda em 16/09/2009, em declaração de voto, deixou assente posição consoante a C. Corte Suprema, no sentido da inadmissibilidade da intervenção de terceiros em ações mandamentais. Confira-se: Quanto à admissão de litisconsortes, entretanto, já se posicionou a Suprema Corte sobre ser descabida a assistência em sede de mandado de segurança, consoante já se decidiu na oportunidade do julgamento do AgRg/MC 35.992-RS, Rel. Ministro MARCO AURELIO, j. em 01/10/2019, que deixou assente, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA ADMISSÃO TERCEIRO. É inadmissível intervenção de terceiro em mandado de segurança, ante o rito especial e a ausência de previsão expressa no artigo 24 da Lei nº 12.016/2009 Por esta razão, aplicando-se subsidiariamente as normas do Mandado de Segurança, como previsto na lei 13.300/2016, não se admite o ingresso do ora Requerente como assistente litisconsorcial. Melhor sorte não lhe assiste quanto ao pedido de ingresso como amicus curiae. Ainda que não fosse o entendimento da Corte Suprema a inadmissibilidade de tal intervenção, e é como acima colacionado, certo é que, a figura do amicus curiae é a de terceiro admitido no processo apenas para fornecer subsídios técnicos, probatórios ou jurídicos que possam contribuir para a qualidade das decisões judiciais. Ele não ingressa nos autos para auxiliar esta ou aquela parte, sequer ostenta a condição de parte; sua função nos autos é, pois, a de trazer ao julgador elementos que possam enriquecer a qualidade das decisões judiciais, não se fundamentando sua intervenção no interesse de vitória de qualquer dos envolvidos no processo, mas, sim, de maior justeza das decisões, de tal forma que seus reflexos estejam emparelhados com a plenitude da tutela jurisdicional. Como bem definiu o STF, traduz-se em um verdadeiro colaborador da Justiça, cuja intervenção se justifica na necessidade de se abrir o diálogo juridico a sociedade, haja vista a existência de questoes que ultrapassam os interesses meramente das partes. Dessa forma, o manifesto interesse da ora Requerente na demanda, dela retira a condição de amigo da corte, gerando um desequilíbrio informacional e processual. Indeferido o ingresso da Associação Requerente, as demais questões trazidas na peça de fls. não serão apreciadas. Int. |
| 18/06/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 15/06/2023 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.23.00721175-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2023 19:36 |
| 15/06/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 15/06/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 15/06/2023 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.23.00720738-0 Tipo da Petição: Interveniência / Litisconsorte Data: 15/06/2023 18:27 |
| 15/06/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 15/06/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 15/06/2023 |
Conclusos para o Relator
Termo de conclusão - Relator (automático) |
| 14/06/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 13/06/2023 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3755 |
| 13/06/2023 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.23.00706306-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2023 17:38 |
| 13/06/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 13/06/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2023 |
Prazo Intimação - 10 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Nos termos do artigo 183 do CPC, fica Vossa Senhoria intimado(a) do r. despacho proferido no processo supramencionado. Teor da publicação: Disponibilizado em 13/06/2023 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3755 |
| 13/06/2023 |
Parecer - Prazo - 10 Dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer/manifestação, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.Br. |
| 13/06/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 12/06/2023 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 12/06/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 12/06/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 07/06/2023 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 3753 |
| 07/06/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/06/2023 |
Parecer - Prazo - 10 Dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer/manifestação, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.Br. |
| 07/06/2023 |
Despacho
Vistos. Fls. 65/66: Ad cautelam, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça como requerido e com brevidade, à vista de estar o processo em pauta de julgamento para 21 de junho de 2023. Int. |
| 07/06/2023 |
Conclusos para o Relator
Termo de conclusão - Relator (automático) |
| 06/06/2023 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.23.00684142-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2023 22:06 |
| 06/06/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 06/06/2023 |
Inclusão em Pauta
Para 21/06/2023 |
| 01/06/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/06/2023 |
Prazo Intimação - 5 Dias
PGE Termo de Intimação PGE - Julgamento OE Presencial |
| 26/05/2023 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
|
| 26/05/2023 |
Despacho À Mesa
Despacho à Mesa |
| 17/05/2023 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 16/05/2023 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.23.03021800-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2023 21:28 |
| 16/05/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 24/04/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 14/04/2023 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.23.00435164-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2023 17:48 |
| 14/04/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 14/04/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 13/04/2023 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3716 |
| 13/04/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/04/2023 |
Prazo Intimação - 30 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Fica Vossa Senhoria intimado(a) a apresentar contraminuta ao agravo, no prazo legal, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. |
| 13/04/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 12/04/2023 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 12/04/2023 |
Despacho
Vistos. 1. Nos termos do § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, intimem-se os Agravados para que, em querendo, manifestem-se acerca do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. |
| 11/04/2023 |
Conclusos para o Relator
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| 11/04/2023 |
Expedido Termo
Termo de Conclusão - Relator |
| 11/04/2023 |
Subprocesso Cadastrado
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| 11/04/2023 |
Subprocesso Cadastrado
Processo principal: 2240095-88.2022.8.26.0000 |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/06/2023 | Embargos de Declaração Cível - 50002 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/04/2023 |
Petições Diversas |
| 16/05/2023 |
Petições Diversas |
| 06/06/2023 |
Petições Diversas |
| 13/06/2023 |
Petições Diversas |
| 15/06/2023 |
Interveniência / Litisconsorte |
| 15/06/2023 |
Petições Diversas |
| 23/06/2023 |
Petições Diversas |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Xavier de Aquino (33431) |
| 2º | Damião Cogan |
| 3º | Evaristo dos Santos |
| 4º | Vico Mañas |
| 5º | Francisco Casconi |
| 6º | Campos Mello |
| 7º | Vianna Cotrim |
| 8º | Fábio Gouvêa |
| 9º | Matheus Fontes |
| 10º | Aroldo Viotti |
| 11º | Ricardo Dip |
| 12º | James Siano |
| 13º | Roberto Solimene |
| 14º | Luciana Bresciani |
| 15º | Elcio Trujillo |
| 16º | Luis Fernando Nishi |
| 17º | Décio Notarangeli |
| 18º | Jarbas Gomes |
| 19º | Marcia Dalla Déa Barone |
| 20º | Tasso Duarte de Melo |
| 21º | Silvia Rocha |
| 22º | Figueiredo Gonçalves |
| 23º | Guilherme G. Strenger |
| 24º | Fernando Torres Garcia |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 28/06/2023 | Julgado | NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. V.U. |