| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 17853/2022 | Tribunal de Justiça de São Paulo | - | - | - |
| Embargte: |
Mesa da Câmara Municipal de São Paulo
Advogada:  Cintia Talarico da Cruz Carrer Advogado:  Paulo Augusto Baccarin Advogada:  Anna Carolina Torres Aguilar Cortez |
| Embargdo: |
Diretório Estadual do Partido Socialismo e Liberdade (psol-sp)
Advogada:  Marcela Luiz Corrêa da Silva |
| Interessado: |
Prefeito do Município de São Paulo
Advogada:  Luciana Russo Advogado:  Diego Diament Sipoli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/09/2024 |
Subprocesso Unificado ao Principal
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| 04/09/2024 |
Subprocesso Unificado ao Principal
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| 04/09/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada [Digital] |
| 04/09/2024 |
Expedido certidão de Transito em Julgado
Certidão de trânsito em julgado CEP [DIGITAL] |
| 08/08/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 04/09/2024 |
Subprocesso Unificado ao Principal
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| 04/09/2024 |
Subprocesso Unificado ao Principal
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| 04/09/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada [Digital] |
| 04/09/2024 |
Expedido certidão de Transito em Julgado
Certidão de trânsito em julgado CEP [DIGITAL] |
| 08/08/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 29/07/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2024 |
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. |
| 26/07/2024 |
Julgado virtualmente
Negaram provimento ao recurso. V. U. |
| 27/06/2024 |
Processo encaminhado para o Magistrado
Termo de Conclusão - Relator JV (automático) |
| 11/06/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 10/06/2024 |
Expedido Termo
Termo Alteração de Relatoria |
| 07/06/2024 |
Despacho
Processo nº 2287391-09.2022.8.26.0000/50006 Vistos. 1 - Mantenho a decisão de fls. 87/90 do subprocesso 50002 pelos fundamentos nela expostos, que não foram infirmados pelas considerações apresentadas neste agravo. 2 - Dê-se ciência às partes do julgamento virtual deste recurso na forma do Assento Regimental nº 553/2016, salvo discordância expressa, no prazo de 5 (cinco) dias. Ficam alertados de que o silêncio será tomado como anuência ao julgamento virtual. Intimem-se. |
| 06/06/2024 |
Processo encaminhado para a Presidência do TJ
Conclusão - Presidente do Tribunal |
| 05/06/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 13/05/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação Intimação Contraminuta - [Digital] |
| 08/05/2024 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Agravo Interno Cível |
| 15/04/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 12/04/2024 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3945 |
| 12/04/2024 |
Prazo
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| 12/04/2024 |
Expedido Certidão
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| 11/04/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
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| 11/04/2024 |
RE - Despacho - Prejudicado
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| 11/04/2024 |
Tema nº 145 - Constitucionalidade - Cana-de-Açúcar
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| 11/04/2024 |
Despacho
Natureza: Recurso Extraordinário Processo nº 2287391-09.2022.8.26.0000/50002 Recorrentes: Presidente da Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, Mesa da Câmara Municipal de São Paulo e Câmara Municipal de São Paulo Recorrido: Diretório Estadual do Partido Socialismo e Liberdade de São Paulo - PSOL Vistos. Nos autos do RE nº 586.224, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o Tema nº 145, a fixar que o município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal). E, nesse contexto, foi consignado no v. acórdão prolatado pelo Colendo Órgão Especial desta Corte, a julgar procedente em parte a Ação Direta de Inconstitucionalidade em tela: "Nos termos do decidido pelo STF, em recurso repetitivo, 'o município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, inciso VI, c/c 30, incisos I e II, da Constituição Federal)' (RE 586.224, tema 145, j. 5-3-2015; o destaque não é do original). Assim, admite a competência supletiva municipal para legislar concorrentemente sobre o meio ambiente, considerados os lindes de seu interesse local, contanto que seu ato normativo, como já ficou dito, 'seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados, assim como detém competência legislativa suplementar quanto ao tema afeto à proteção à saúde (art. 24, VI e XII, da CRFB/88) ' (STF - AgR no RE 1.159.577, j. 4-12-2018), sendo de realçar, a propósito, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal 'admite, em matéria de proteção da saúde e do meio ambiente, que os Estados e Municípios editem normas mais protetivas, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse' (STF -Adpf 567, j. 1º-3-2021). Leis mais protetivas; não, porém, as que sejam menos protetoras. (...) A Resolução Conama n. 1, de 8 de março de 1990, que dispõe sobre 'critérios de padrões de emissão de ruídos decorrentes de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política' estabelece em seu item VI que 'as medições deverão ser efetuadas de acordo com a NBR-10.151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da ABNT'. Neste passo põe-se exatamente a desconformidade entre, de um lado, o disposto no § 4º da Lei paulistana 16.402, com a redação que lhe deu o art. 13 da Lei local 17.853, e, de outro lado, os preceitos da Associação Brasileira de Normas Técnicas - Abnt. É que a lei refertada prevê devam 'os eventos e shows de grande porte', no Município de São Paulo, sujeitar-se 'ao limite de pressão sonora RLAqe de 75db (setenta e cinco decibéis)', o que confronta com os valores mais protetivos dos níveis de critério de avaliação adotados pela Abnt (a lei objeto contende com esses níveis, aliás, em todos os tipos de áreas especificamente consideradas na NBR 10.151 da Abnt ( i) sítios e fazendas; ( ii) estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas; ( iii ) mista, predominantemente residencial; ( iv) mista, com vocação recreacional; ( v) predominantemente industrial e, não menos, quanto aos valores de referência correspondentes às finalidades de uso, arrolados na NBR 10.152 da mesma Abnt. Averbe-se que a Resolução 1 (de 8-3-1990), emitida pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, estabeleceu serem 'prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior aos ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.152 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT'. (...) Como não se sabe exatamente em quais ambientes virão a realizar-se os eventos e shows a que se refere a Lei paulistana impugnada, nem caiba recusar a possibilidade de a Abnt aumentar o limite superior das pressões sonoras, parece discreto, pois, perfilhar nosso precedente que, em situação de todo similar (na referida ADI 2211770-74.2020), escolheu o critério da interpretação conforme, adotando-se aqui por limites não ultrapassáveis pela norma impugnada nos termos então assentados pelo Des. Ricardo Anafe os "níveis máximos de emissão de sons e ruídos para ambientes diversos", previstos nas NBR 10.151 e 10.152. De tal sorte que a previsão de limite constante da lei altercada (75 db) se compreenda como supletiva, para maior proteção do meio ambiente, na hipótese de as indicações da Abnt admitirem, de futuro, nível que o supere para a emissão sonora." (fls. 5.396/5.402 dos autos principais). Nesses termos, como o caso concreto está em harmonia com referido Tema e o acórdão recorrido converge ao tratamento jurídico dispensado quando do julgamento do processo-paradigma, com o permissivo do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intimem-se. |
| 10/04/2024 |
Processo encaminhado para a Presidência do TJ
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| 09/04/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.03014337-7 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 09/04/2024 14:47 |
| 09/04/2024 |
Expedido Termo
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| 15/03/2024 |
Prazo
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| 15/03/2024 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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| 05/03/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/03/2024 |
Parecer - Prazo - 15 Dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer/manifestação, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.br. |
| 04/03/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.00253256-9 Tipo da Petição: Contra-Razões Data: 04/03/2024 23:07 |
| 04/03/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 19/02/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 16/02/2024 Tipo de publicação: Vista Número do Diário Eletrônico: 3907 |
| 16/02/2024 |
Prazo
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| 16/02/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação Intimação Contrarrazões - [Digital] 503 |
| 15/02/2024 |
Vista (Contrarrazões)
FICA ABERTA VISTA DESTES AUTOS AO(S) RECORRIDO(S) PARA APRESENTAR(EM) CONTRARRAZÕES AO(S) RECURSO(S) INTERPOSTO(S), NO PRAZO LEGAL. |
| 15/02/2024 |
Vista (Contraminuta)
FICA ABERTA VISTA DESTES AUTOS AO(S) RECORRIDO(S) PARA APRESENTAR(EM) CONTRARRAZÕES AO(S) RECURSO(S) INTERPOSTO(S), NO PRAZO LEGAL. |
| 08/02/2024 |
Processamento de Recurso Extraordinário Interposto
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| 08/02/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
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| 07/02/2024 |
Documentos Juntada
Nº Protocolo: WPRO.24.00125113-2 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 07/02/2024 23:44 |
| 07/02/2024 |
Documentos Juntada
Nº Protocolo: WPRO.24.00125113-2 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 07/02/2024 23:44 |
| 07/02/2024 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.24.00125113-2 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 07/02/2024 23:44 |
| 07/02/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 14/12/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 13/12/2023 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 3877 |
| 13/12/2023 |
Prazo
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| 13/12/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 12/12/2023 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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| 06/12/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 05/12/2023 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 3872 |
| 01/12/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2023 |
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. |
| 30/11/2023 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20230001041868, com 15 folhas. |
| 30/11/2023 |
Acordão Finalizado
REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. |
| 29/11/2023 |
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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| 29/11/2023 |
Julgado
REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. |
| 17/11/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 16/11/2023 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 3860 |
| 14/11/2023 |
Inclusão em Pauta
Para 29/11/2023 |
| 07/11/2023 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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| 07/11/2023 |
Despacho À Mesa
DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2287391-09.2022.8.26.0000/50002 Relator: RICARDO DIP Órgão Julgador: Órgão Especial Voto nº 61.830. Vistos. À Mesa. São Paulo, 7 de novembro de 2023. RICARDO DIP Relator |
| 16/10/2023 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 16/10/2023 |
Subprocesso Cadastrado
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| 16/10/2023 |
Subprocesso Cadastrado
Processo principal: 2287391-09.2022.8.26.0000 |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/05/2024 | Agravo Interno Cível - 50006 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/02/2024 |
Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) |
| 04/03/2024 |
Contra-Razões |
| 09/04/2024 |
Parecer da PGJ |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Ricardo Dip (61830) |
| 2º | Roberto Solimene |
| 3º | Luciana Bresciani |
| 4º | Luis Fernando Nishi |
| 5º | Décio Notarangeli |
| 6º | Jarbas Gomes |
| 7º | Marcia Dalla Déa Barone |
| 8º | Tasso Duarte de Melo |
| 9º | Silvia Rocha |
| 10º | Nuevo Campos |
| 11º | Carlos Monnerat |
| 12º | Figueiredo Gonçalves |
| 13º | Ricardo Anafe |
| 14º | Guilherme G. Strenger |
| 15º | Fernando Torres Garcia |
| 16º | Xavier de Aquino |
| 17º | Damião Cogan |
| 18º | Evaristo dos Santos |
| 19º | Vico Mañas |
| 20º | Francisco Casconi |
| 21º | Ademir Benedito |
| 22º | Campos Mello |
| 23º | Vianna Cotrim |
| 24º | Fábio Gouvêa |
| 25º | Matheus Fontes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 29/11/2023 | Julgado | REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. |