Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
17794/2022 | Tribunal de Justiça de São Paulo | - | - | - |
Autor: | Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo |
Réu: |
Prefeito do Município de São Paulo
Advogado:  Sergio Barbosa Junior |
Data | Movimento |
---|---|
15/09/2025 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
04/09/2025 |
Processamento de Agravo de Despacho Denegatório em Recurso Extraordinário
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04/09/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
04/09/2025 |
Parecer - Prazo - 15 Dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para contraminuta ao Agravo em Recurso Extraordinário, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.br. Vencimento: 09/10/2025 |
03/09/2025 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.25.01401716-9 Tipo da Petição: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Data: 03/09/2025 20:26 |
15/09/2025 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
04/09/2025 |
Processamento de Agravo de Despacho Denegatório em Recurso Extraordinário
|
04/09/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
04/09/2025 |
Parecer - Prazo - 15 Dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para contraminuta ao Agravo em Recurso Extraordinário, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.br. Vencimento: 09/10/2025 |
03/09/2025 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.25.01401716-9 Tipo da Petição: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Data: 03/09/2025 20:26 |
03/09/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
21/08/2025 |
Prazo
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21/08/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que o(s) r(r). despacho(s) retro(s) foi(ram) disponibilizado(s) no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente. |
19/08/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
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19/08/2025 |
Despacho
Natureza: Recurso Extraordinário Processo nº 2085569-32.2023.8.26.0000 Recorrentes: Prefeito do Município de São Paulo e Município de São Paulo Recorrido: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Vistos. Inconformados com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de procedência da ação direta para declarar a inconstitucionalidade a) quanto à Lei nº 17.794, de 27 de abril de 2022, do Município de São Paulo: a.1) dos incisos II e IX do art. 14; a.2) da expressão e/ou disposta no inciso VIII do art. 14; a.3) da expressão excluída a hipótese de manejo de urgência prevista no art. 20 desta Lei inclusa no caput do art. 15; a.4) da expressão excluída a hipótese do art. 20 desta Lei prevista no caput do art. 16; a.5) da expressão Excluída a hipótese do art. 20 desta Lei prevista no caput do art. 17; a.6) da expressão independentemente de prévia autorização prevista no caput do art. 20; a.7) da expressão ou não inclusa no § 3º do art. 20; a.8) do inciso I do art. 49 na parte que diz respeito à revogação do caput, da alínea a, incisos 1 a 4, do § 2º e dos §§ 3º e 4º do art. 4º e do caput e dos §§ 1º e 3º do art. 5º da Lei n° 10.365, de 22 de setembro de 1987, do Município de São Paulo; e b) da parte final do art. 4º da Lei n° 17.267, de 13 de janeiro de 2020, do Município de São Paulo, o Prefeito do Município de São Paulo e o Município de São Paulo interpuseram recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Contrarrazões estão a fls. 2.449/2.518. Feito o breve preâmbulo, insta registrar ser inadmissível o apelo extremo, por não atendidos os pressupostos legais específicos do recurso extraordinário. Prevê o artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil que a existência de repercussão geral está vinculada à presença ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. E os recorrentes devem demostrar, com absoluta clareza e argumentos substanciais, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Ocorre que, no caso, não ficou bem delineada a repercussão geral. Também importante frisar a manifesta imprecisão do recurso, visto que não aponta, de modo concreto, a violação de dispositivo da Constituição Federal e, mais, não identifica, como de rigor, qual, exatamente, a controvérsia acerca da questão constitucional. Dispõe a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário. Intimem-se. |
15/08/2025 |
Processo encaminhado para a Presidência do TJ
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15/08/2025 |
Recebidos os Autos do MP
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15/08/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.03054727-4 Tipo da Petição: Contra-Razões Data: 15/08/2025 11:18 |
15/08/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
02/08/2025 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
22/07/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
22/07/2025 |
Parecer - Prazo - 15 Dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para contrarrazões, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.br. Vencimento: 26/08/2025 |
22/07/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
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22/07/2025 |
Processamento de Recurso Extraordinário Interposto
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22/07/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada [Digital] |
28/03/2025 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.25.00458327-7 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 28/03/2025 11:10 |
28/03/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
25/03/2025 |
Protocolo Juntado
Sem complemento |
25/03/2025 |
Expedido Termo
Juntada de recibo de ofício |
21/03/2025 |
Protocolo Juntado
Sem complemento |
21/03/2025 |
Expedido Termo
Juntada de recibo de ofício |
19/03/2025 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2500391925-5 Embargos de Declaração Cível |
19/03/2025 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível |
12/03/2025 |
Expedido Ofício
Encaminhando ofício acórdão e senha - p - DIGITAL |
12/03/2025 |
Expedido Ofício
Encaminhando ofício acórdão e senha - p - DIGITAL |
11/03/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 10/03/2025 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 4159 |
10/03/2025 |
Prazo
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10/03/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
28/02/2025 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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20/02/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
20/02/2025 |
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. Vencimento: 31/03/2025 |
19/02/2025 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20250000136040, com 97 folhas. |
19/02/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 18/02/2025 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 4147 |
18/02/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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18/02/2025 |
Declaração assinada
Modelo de Declaração de Voto - Presencial |
14/02/2025 |
Processo encaminhado para o Magistrado (Para Declaração de Voto)
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14/02/2025 |
Acórdão relator designado assinado
Acórdão Des. Damião Cogan - Órgão Especial |
12/02/2025 |
Procedência
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12/02/2025 |
Julgado
POR MAIORIA DE VOTOS, JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. VENCIDOS OS EXMOS. SRS. DES. JARBAS GOMES (COM DECLARAÇÃO), VICO MAÑAS, CAMPOS MELLO, AROLDO VIOTTI, RICARDO DIP, FIGUEIREDO GONÇALVES, LUCIANA BRESCIANI, LUIS FERNANDO NISHI, MARCIA DALLA DÉA BARONE, SILVIA ROCHA, CARLOS MONNERAT E AFONSO FARO JR. |
12/02/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 11/02/2025 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 4142 |
05/02/2025 |
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
ADIADO A PEDIDO DO EXMO. SR. DES. JARBAS GOMES, APÓS O VOTO DO RELATOR JULGANDO A AÇÃO PROCEDENTE. Próxima pauta: 12/02/2025 13:30 |
27/01/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 24/01/2025 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 4130 |
23/01/2025 |
Inclusão em Pauta
Para 05/02/2025 |
10/12/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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10/12/2024 |
Despacho À Mesa
Despacho à mesa - Órgão Especial |
05/03/2024 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
05/03/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.03008363-3 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 05/03/2024 13:08 |
05/03/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
19/02/2024 |
Prazo
|
16/02/2024 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
|
06/02/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
06/02/2024 |
Parecer - Prazo - 15 Dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer/manifestação, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. Vencimento: 14/03/2024 |
08/01/2024 |
Prazo
|
08/01/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada [Digital] |
08/01/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada [Digital] |
08/01/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada [Digital] |
08/01/2024 |
Expedido Certidão
Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 20/12/2023. |
24/11/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
07/11/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
07/11/2023 |
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. |
06/11/2023 |
Acórdão relator designado assinado
Acórdão Des. Damião Cogan - Órgão Especial |
10/10/2023 |
Despacho À Mesa
Despacho à mesa - Órgão Especial |
28/09/2023 |
Expedido Termo
Termo de Conclusão - Relator |
28/09/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
21/09/2023 |
Expedido Certidão
Certifico que o v. acórdão proferido neste incidente 50000 transitou em julgado em 20/09/2023. |
11/09/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
11/09/2023 |
Parecer - Prazo - 5 Dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer/manifestação, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.br. |
11/09/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
06/09/2023 |
Despacho
Vistos, etc. Remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil. Após, conclusos |
01/09/2023 |
Conclusos para o Relator
Termo de conclusão - Relator (automático) |
01/09/2023 |
Conclusos para o Relator
Termo de conclusão - Relator (automático) |
01/09/2023 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2301107923-4 Embargos de Declaração Cível |
24/08/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
24/08/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
15/08/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
15/08/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
15/08/2023 |
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. |
15/08/2023 |
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. |
14/08/2023 |
Acordão Finalizado
Acordão Dr. Damião Cogan |
14/08/2023 |
Acordão Finalizado
Acordão Dr. Damião Cogan |
20/07/2023 |
Despacho À Mesa
Despacho à Mesa |
20/07/2023 |
Despacho À Mesa
Despacho à Mesa |
21/06/2023 |
Expedido Termo
Termo de Conclusão - Relator |
21/06/2023 |
Expedido Termo
Termo de Conclusão - Relator |
20/06/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
20/06/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
12/06/2023 |
Ofício Juntado
Sem complemento |
12/06/2023 |
Expedido Termo
Juntada de recibo de ofício |
07/06/2023 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.23.00688968-1 Tipo da Petição: Presta Informações Data: 07/06/2023 17:00 |
07/06/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
07/06/2023 |
Expedido Certidão
Certidão em branco - [Digital] |
27/05/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
26/05/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
18/05/2023 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.23.00592306-1 Tipo da Petição: Presta Informações Data: 18/05/2023 18:59 |
18/05/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
16/05/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
16/05/2023 |
Prazo
|
16/05/2023 |
Parecer - Prazo - 15 Dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para contraminuta, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.br. |
16/05/2023 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2300571635-0 Agravo Regimental Cível |
16/05/2023 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Agravo Regimental Cível |
16/05/2023 |
Prazo
|
15/05/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
15/05/2023 |
Parecer - Prazo - 15 Dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para contraminuta, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.br. |
15/05/2023 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2300552006-4 Agravo Interno Cível |
15/05/2023 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Agravo Interno Cível |
15/05/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 12/05/2023 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3735 |
12/05/2023 |
Prazo
|
12/05/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
11/05/2023 |
Expedido Ofício
Solicita Informações e Comunica Liminar A |
11/05/2023 |
Expedido Ofício
Solicita Informações e Comunica Liminar A |
11/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
Sem complemento |
10/05/2023 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
10/05/2023 |
Despacho
Vistos, etc. Ingressa o Subprocurador Geral de Justiça nos autos da presente ação direta de inconstitucionalidade com pedido de ampliação da tutela cautelar concedida por este Relator, considerando a potencial gravidade do caso, para que produza o efeito de paralisar as eventuais intervenções ainda não ultimadas, apesar de requeridas e/ou deferidas pelo Poder Público, que tenham por fundamento as disposições atacadas na presente ação direta, com amparo no § 1º do art. 11 da Lei n. 9.868/1999, que permite, em situações excepcionais, que o Tribunal conceda eficácia retroativa à medida cautelar. A liminar foi requerida para suspender a eficácia 1) das seguintes disposições da Lei n. 17.794, de 27 de abril de 2022, do Município de São Paulo: a) incisos II e IX do art. 14; b) expressão e/ou disposta no inciso VIII do art. 14; c) expressão excluída a hipótese de manejo de urgência prevista no art. 20 desta Lei inclusa no caput do art. 15; d) expressão excluída a hipótese do art. 20 desta Lei prevista no caput do art. 16; e) expressão Excluída a hipótese do art. 20 desta Lei prevista no caput do art. 17; f) expressão independentemente de prévia autorização prevista no caput do art. 20; g) expressão ou não inclusa no § 3º do art. 20; h) inciso I do art. 49 na parte que diz respeito à revogação do caput, da alínea a, incisos 1 a 4, do § 2º e dos §§ 3º e 4º do art. 4º e do caput e dos §§ 1º e 3º do art. 5º da Lei n. 10.365, de 22 de setembro de 1987; e 2) da parte final do art. 4º da Lei n. 17.267, de 13 de janeiro de 2020, do Município de São Paulo. Presentes os requisitos da plausibilidade jurídica da tese exposta, a possibilidade de prejuízo decorrente do retardamento da decisão postulada, a irreparabilidade ou insuportabilidade dos danos emergentes dos próprios atos impugnados, bem como a necessidade de garantia da ulterior eficácia da decisão, mostra-se conveniente e necessária a concessão da extensão da liminar. Assim, havendo permissão legal da concessão da liminar com eficácia retroativa, nos moldes do artigo 11, §1º, da Lei nº 9.868/99 (§ 1oA medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeitoex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa), bem como demonstrada a necessidade da medida, diante da alteração substancial na legislação ambiental do Município, o que pode vir a dificultar ou até impedir a reposição das condições anteriores do meio ambiente, ACOLHE-SE O PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DA TUTELA CAUTELAR PARA QUE PRODUZA O EFEITO DE PARALISAR AS EVENTUAIS INTERVENÇÕES AINDA NÃO ULTIMADAS, APESAR DE REQUERIDAS E/OU DEFERIDAS PELO PODER PÚBLICO, QUE TENHAM POR FUNDAMENTO AS DISPOSIÇÕES ATACADAS NA PRESENTE AÇÃO DIRETA. Comunique-se com urgência. |
09/05/2023 |
Conclusos para o Relator
|
09/05/2023 |
Expedido Termo
Termo de Conclusão - Relator |
09/05/2023 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.23.00542885-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 09/05/2023 17:38 |
09/05/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
26/04/2023 |
Prazo
|
26/04/2023 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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24/04/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 20/04/2023 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3721 |
20/04/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
20/04/2023 |
Expedido Certidão
PGE Certidão de Citação |
20/04/2023 |
Prazo Intimação - 15 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Nos termos do artigo 246, inciso V do CPC, fica o(a) Exmo(a) Sr(a). Procurador(a) Geral do Estado regularmente CITADO(A) para defender, querendo, no que couber, o ato ou texto impugnado, no prazo de quinze (15) dias, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. Vencimento: 29/05/2023 |
20/04/2023 |
Petição Intermediária Juntada
Sem complemento |
20/04/2023 |
Prazo
|
20/04/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
19/04/2023 |
Petição Intermediária Juntada
Sem complemento |
18/04/2023 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
18/04/2023 |
Despacho
Vistos. O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo propõe Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, em face: 1) das seguintes disposições da Lei n. 17.794, de 27 de abril de 2022, que disciplina a arborização urbana, quanto ao seu manejo, visando à conservação e à preservação, e dá outras providências: a) incisos II e IX do art. 14; b) expressão e/ou disposta no inciso VIII do art. 14; c) expressão excluída a hipótese de manejo de urgência prevista no art. 20 desta Lei inclusa no caput do art. 15; d) expressão excluída a hipótese do art. 20 desta Lei prevista no caput do art. 16; e) expressão Excluída a hipótese do art. 20 desta Lei prevista no caput do art. 17; f) expressão independentemente de prévia autorização prevista no caput do art. 20; g) expressão ou não inclusa no § 3º do art. 20; h) inciso I do art. 49 na parte que diz respeito à revogação do caput, da alínea a, incisos 1 a 4, do § 2º e dos §§ 3º e 4º do art. 4º e do caput e dos §§ 1º e 3º do art. 5º da Lei n. 10.365, de 22 de setembro de 1987; e 2) da parte final do art. 4º da Lei n. 17.267, de 13 de janeiro de 2020. Sustenta que os termos impugnados consubstanciam proteção jurídica insuficiente ao meio ambiente e, por consequência, ofendem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aduz que a lei local flexibilizou a proteção ambiental, ao estabelecer possibilidades de supressão e transplante de porte arbóreo quando o espécime de porte arbóreo estiver localizado em terreno a ser loteado ou desmembrado (inciso II do art. 14), quando se tratar de espécies invasoras sem propagação prejudicial aos biomas existentes no Município (inciso VIII do art. 14), ou quando a espécime for de porte incompatível com o local onde foi implantado (inciso IX do art. 14), assim como ao prever a possibilidade de supressão e a poda de vegetação de porte arbóreo, nas situações em que ficar caracterizada a urgência, por empresas ou profissionais contratados pelos interessados, independentemente de prévia autorização, com elaboração de laudo técnico por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biológico não pertencente aos quadros municipais (caput do art. 20 e seu § 3º). Apresenta também que a lei alterou o conceito de vegetação de preservação permanente no Município contemplado por norma anterior por ela revogada, ampliando hipóteses de intervenção no meio ambiente. Entende que há ofensa à faceta positiva do princípio da proporcionalidade, haja vista que se operou uma proteção deficiente ao meio ambiente, além da violação ao princípio da proibição do retrocesso ambiental e da ofensa ao postulado da precaução. Salienta, por fim, que a parte final do art. 4º da Lei n. 17.267, de 13 de janeiro de 2020, do Município de São Paulo, que revoga a Lei n. 10.919, de 21 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a obrigatoriedade de o Executivo Municipal dar publicidade à poda e corte de árvores, discrepa do princípio da publicidade, com agravo à transparência administrativa. Indica que houve violação aos arts. 37, caput, e 225, V, § 1º, da Constituição Federal e aos arts. 111, 191 e 192 da Constituição Estadual. Entende presentes os requisitos para a concessão da liminar em razão dos riscos concretos ao meio ambiente, bem como à vida, saúde e segurança da população local, vez que, suprimida vegetação no território do Município, dificilmente será possível o retorno ao status quo ante, isto é, os danos ambiental serão irreversíveis. Pretende a concessão de medida liminar, para o fim de suspender a eficácia dos dispositivos impugnados das Leis Municipais impugnadas até o julgamento do mérito e, ao final, a procedência da ação para que seja declarada a inconstitucionalidade da lei objurgada. É o breve relatório. As leis impugnadas, na parte que interessa, dispõem: "Lei n. 17.267, de 13 de janeiro de 2020, do Município de São Paulo, que altera a Lei nº 10.365, de 22 de setembro de 1987, e a Lei nº 10.919, de 21 de dezembro de 1990, e dá outras providências: Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 10.919, de 21 de dezembro de 1990." "Lei n. 17.794, de 27 de abril de 2022, do Município de São Paulo, que disciplina a arborização urbana, quanto ao seu manejo, visando à conservação e à preservação, e dá outras providências, estatui: Seção III Da supressão e do transplante Art. 14. A supressão e o transplante de espécimes de vegetação de porte arbóreo somente serão autorizados nas seguintes hipóteses: (...) II - quando o espécime de porte arbóreo estiver localizado em terreno a ser loteado ou desmembrado; (...) VIII - quando se tratar de espécies invasoras e/ou com propagação prejudicial aos biomas existentes no Município; IX - quando o espécime for de porte incompatível com o local onde foi implantado; (...) Art. 15. A supressão e o transplante da vegetação de porte arbóreo que esteja localizada em áreas privadas, excluída a hipótese de manejo de urgência prevista no art. 20 desta Lei, serão executados pelo interessado e dependerá de prévia autorização do órgão municipal competente, emitida a partir de manifestação técnica elaborada por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo a ser apresentada pelo requerente, e que atenda aos requisitos definidos pelo Poder Executivo. (...) Art. 16. A supressão e o transplante da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas municipais, excluída a hipótese do art. 20 desta Lei, ficam subordinados à autorização do órgão municipal competente, a ser emitida após manifestação técnica elaborada por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo nos termos do § 2º deste artigo, e que atenda aos requisitos definidos pelo Poder Executivo. (...) Art. 17. Excluída a hipótese do art. 20 desta Lei, a supressão e o transplante da vegetação de porte arbóreo inserida em áreas públicas estaduais ou federais ficam subordinados à autorização do órgão municipal competente, após manifestação técnica elaborada por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo integrante do quadro de funcionários da pessoa jurídica de direito público requerente ou por ela contratado, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal. (...) Seção V Do manejo de urgência Art. 20. Nas situações em que ficar caracterizada a urgência, a supressão e a poda de vegetação de porte arbóreo poderão ser executadas pelos sujeitos mencionados no inciso III do § 2º do art. 16 desta Lei, bem como por empresas ou profissionais contratados pelos interessados, independentemente de prévia autorização. (...) § 3º. A urgência deverá ser atestada em laudo técnico, atendidos os requisitos do art. 9º desta Lei, elaborado por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo, pertencente ou não aos quadros municipais, a ser entregue ao órgão municipal competente logo após a execução do manejo de urgência, observados os prazos e critérios a serem estabelecidos pelo Poder Público em regulamento. (...) Art. 49. Essa Lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, restando revogados os seguintes dispositivos: I - arts. 1º a 16 e 20 a 25 da Lei nº 10.365, de 22 de setembro de 1987; Por fim, para a compreensão do alcance do art. 49 acima transcrito, assinale-se que a Lei n. 10.365, de 22 de setembro de 1987, do Município de São Paulo, assim previa no que concerne ao caso em tela: Art. 4º. Considera-se de preservação permanente a vegetação de porte arbóreo que, por sua localização, extensão ou composição florística, constitua elemento de proteção ao solo, à água e a outros recursos naturais ou paisagísticos. § 1º. Consideram-se de preservação permanente, por força do artigo 2º, do Código Florestal, instituído pela Lei Federal n° 7.771, de 15 de setembro de 1965, com as alterações e acréscimos da Lei Federal n° 7.511, de 7 de julho de 1986, as florestas e demais formas de vegetação situadas: a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso dágua, em faixa marginal, cuja largura mínima será: 1 de 30,00 m (trinta metros) para os rios de menos de 10,00 m (dez metros) de largura; 2 de 50,00 m (cinquenta metros) para os cursos que tenham de 10,00 m (dez metros) a 50,00 m (cinquenta metros) de largura; 3 - de 100,00 m (cem metros) para todos os cursos dágua que meçam entre 50,00 m (cinquenta metros) e 100,00 m (cem metros) de largura; 4 - de 150,00 m (cento e cinquenta metros) para os cursos dágua que possuam entre 100,00 m (cem metros) e 200,00 m (duzentos metros) de largura; 5 igual à distância entre as margens para os cursos dágua com largura superior a 200,00 (duzentos metros); b) ao redor das lagoas, dos lagos ou reservatórios dágua, naturais ou artificiais; c) nas nascentes, mesmos nos olhos dágua, seja qual for sua situação topográfica; d) no topo dos morros, montes, montanhas e serras; e) nas encostas ou parte destas, com declividade superior a 45º (quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive. § 2º. Considera-se de preservação permanente, para efeitos desta lei, a vegetação de porte arbóreo quando: a) constituir bosque ou floresta heterogênea que: 1 forme mancha contínua de vegetação superior a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados); 2 se localize em partes, praças e outros logradouros públicos; 3 se localize em regiões carentes de áreas verdes; 4 se localize em encostas ou partes destas, com declividade superior a 40% (quarenta por cento); b) destinada a proteger sítios de excepcional valor paisagístico, científico ou histórico; c) localizado numa faixa de 20,00 m (vinte metros) de largura, medida em projeção horizontal, a partir de ambas as margens de quaisquer cursos dágua, lagos ou reservatórios, independentemente das dimensões destes; d) localizada num raio de 20,00 m (vinte metros) a partir de minas, nascentes ou olhos dágua, seja qual for sua situação topográfica. § 3º. Para os efeitos desta lei considera-se bosque ou floresta heterogênea o conjunto de espécimes vegetais de porte arbóreo, composto por 3 (três) ou mais gêneros de árvores, propagados espontânea ou artificialmente, e cujas copas cubram o solo em mais de 40% (quarenta por cento) da sua superfície. § 4º. Para os efeitos desta lei, considera-se como região carente de áreas verdes aquela que possuir um índice de áreas verdes, públicas ou particulares, estas quando protegidas por lei, inferior a 15% (quinze por cento) da área ocupada por uma circunferência de raio de 2.000,00 m (dois mil metros) em torno do local de interesse. Art. 5º. A supressão total ou parcial, de florestas e demais formas de vegetação consideradas de preservação permanente, de acordo com o artigo 4º desta lei, só será admitida, com prévia autorização do Executivo Municipal quando for necessária à implantação de obras, planos, atividades ou projetos mediante parecer favorável de comissão especialmente designada. § 1º. A Comissão incumbida de emitir parecer sobre a matéria referida neste artigo deverá contar, no mínimo, um Engenheiro Agrônomo da Secretaria-Geral das Subprefeituras SEGESP, e outra da Secretaria de Serviços e Obras SSO. § 2º. Tratando-se de floresta de preservação permanente sujeita ao regime do Código Florestal, a supressão dependerá de prévia autorização da autoridade federal competente, na forma do § 1º, do artigo 30, da Lei n° 7.771, de 15 de setembro de 1965. § 3º. Em qualquer caso de supressão de vegetação de porte arbóreo considerada de preservação permanente, a área originalmente revestida pelas formações correlatas permanecerá em regime de preservação permanente, de forma a possibilitar sua recuperação mediante planos de reflorestamento, ou de regeneração natural, de acordo como orientação do Departamento de Parques e Áreas Verdes DEPAVE, da Secretaria de Serviços e Obras SSO." Em uma análise na esfera de cognição sumária verificam-se presentes os requisitos para a concessão da liminar, vez que houve alteração substancial na legislação ambiental do Município, o que pode vir a dificultar ou até impedir reposição das condições anteriores ao meio ambiente caso se proceda a alguma adoção das novas práticas. Assim, DEFIRO A LIMINAR para suspender a eficácia 1) das seguintes disposições da Lei n. 17.794, de 27 de abril de 2022, do Município de São Paulo: a) incisos II e IX do art. 14; b) expressão e/ou disposta no inciso VIII do art. 14; c) expressão excluída a hipótese de manejo de urgência prevista no art. 20 desta Lei inclusa no caput do art. 15; d) expressão excluída a hipótese do art. 20 desta Lei prevista no caput do art. 16; e) expressão Excluída a hipótese do art. 20 desta Lei prevista no caput do art. 17; f) expressão independentemente de prévia autorização prevista no caput do art. 20; g) expressão ou não inclusa no § 3º do art. 20; h) inciso I do art. 49 na parte que diz respeito à revogação do caput, da alínea a, incisos 1 a 4, do § 2º e dos §§ 3º e 4º do art. 4º e do caput e dos §§ 1º e 3º do art. 5º da Lei n. 10.365, de 22 de setembro de 1987; E 2) da parte final do art. 4º da Lei n. 17.267, de 13 de janeiro de 2020, do Município de São Paulo. Requisitem-se informações do Senhor Prefeito do Município de São Paulo, e do Presidente da Câmara Municipal de São Paulo. Cite-se a D. Procuradoria Geral do Estado. Em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça e conclusos. |
18/04/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 17/04/2023 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 3718 |
18/04/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 17/04/2023 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 3718 |
13/04/2023 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
DAMIÃO COGAN |
13/04/2023 |
Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 102 - Órgão Especial Relator: 12007 - Damião Cogan |
13/04/2023 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
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13/04/2023 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.1 - Serv. de Entrada de Originários do Orgão Especial e Câmara Especial |
Recebido em | Classe |
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11/05/2023 | Agravo Interno Cível - 50000 |
15/05/2023 | Agravo Regimental Cível - 50001 |
18/03/2025 | Embargos de Declaração Cível - 50003 |
Data | Tipo |
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09/05/2023 |
Manifestação |
18/05/2023 |
Presta Informações |
07/06/2023 |
Presta Informações |
05/03/2024 |
Parecer da PGJ |
28/03/2025 |
Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) |
15/08/2025 |
Contra-Razões |
03/09/2025 |
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário |
Participação | Magistrado |
Relator | Damião Cogan (51897) |
2º | Vico Mañas |
3º | Ademir Benedito |
4º | Campos Mello |
5º | Vianna Cotrim |
6º | Fábio Gouvêa |
7º | Matheus Fontes |
8º | Aroldo Viotti |
9º | Ricardo Dip |
10º | Figueiredo Gonçalves |
11º | Gomes Varjão |
12º | Luciana Bresciani |
13º | Luis Fernando Nishi |
14º | Jarbas Gomes (30701) |
15º | Marcia Dalla Déa Barone |
16º | Silvia Rocha |
17º | Nuevo Campos |
18º | Carlos Monnerat |
19º | Renato Rangel Desinano |
20º | Afonso Faro Jr. |
21º | José Carlos Ferreira Alves |
22º | Fernando Torres Garcia |
23º | Beretta da Silveira |
24º | Francisco Loureiro |
25º | Xavier de Aquino |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
12/02/2025 | Julgado | POR MAIORIA DE VOTOS, JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. VENCIDOS OS EXMOS. SRS. DES. JARBAS GOMES (COM DECLARAÇÃO), VICO MAÑAS, CAMPOS MELLO, AROLDO VIOTTI, RICARDO DIP, FIGUEIREDO GONÇALVES, LUCIANA BRESCIANI, LUIS FERNANDO NISHI, MARCIA DALLA DÉA BARONE, SILVIA ROCHA, CARLOS MONNERAT E AFONSO FARO JR. |
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