| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Não há números de 1ª instância para este processo. |
| Autor: | Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo |
| Réu: |
Presidente da Câmara Municipal de Bauru
Advogado:  Arildo de Lima Junior Advogado:  Rafael de Almeida Ribeiro Advogado:  Milton Dota Junior Advogada:  Leticia Hellen Fernandes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/12/2024 |
Processo encaminhado para o STF (Expedido Certidão)
Expedido Certidão ao STF - [Digital] |
| 03/12/2024 |
Prazo
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| 03/12/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada [Digital] |
| 26/11/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.01680015-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2024 10:11 |
| 26/11/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 04/12/2024 |
Processo encaminhado para o STF (Expedido Certidão)
Expedido Certidão ao STF - [Digital] |
| 03/12/2024 |
Prazo
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| 03/12/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada [Digital] |
| 26/11/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.01680015-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2024 10:11 |
| 26/11/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 25/11/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 22/11/2024 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 4097 |
| 22/11/2024 |
Prazo
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| 22/11/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 21/11/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
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| 21/11/2024 |
Despacho
Natureza: Agravo contra Despacho Denegatório de Recurso Extraordinário Processo nº 2299175-46.2023.8.26.0000 Agravante: Mesa da Câmara Municipal de Bauru Agravado: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Vistos. Inadmitido o recurso extraordinário interposto contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de procedência da ação direta de inconstitucionalidade, a Mesa da Câmara Municipal de Bauru interpôs agravo contra despacho denegatório de recurso extraordinário. Contraminuta está a fls. 307/312. Feito o breve preâmbulo, respeitados os argumentos expendidos pela agravante, mantenho a decisão agravada pelos fundamentos então expostos. Subam os autos ao Supremo Tribunal Federal, com as homenagens desta Corte de Justiça. Intimem-se. |
| 21/11/2024 |
Processo encaminhado para a Presidência do TJ
Conclusão - Presidente do Tribunal |
| 21/11/2024 |
Recebidos os Autos do MP
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| 20/11/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.03059637-1 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 20/11/2024 09:49 |
| 20/11/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 03/11/2024 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 23/10/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/10/2024 |
Parecer - Prazo - 15 Dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para contraminuta, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.br. Vencimento: 02/12/2024 |
| 23/10/2024 |
Processamento de Agravo de Despacho Denegatório em Recurso Extraordinário
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| 23/10/2024 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.24.01502870-8 Tipo da Petição: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Data: 23/10/2024 13:25 |
| 23/10/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 08/10/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 07/10/2024 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 4066 |
| 07/10/2024 |
Prazo
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| 07/10/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 02/10/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
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| 02/10/2024 |
Despacho
Natureza: Recurso Extraordinário Processo nº 2299175-46.2023.8.26.0000 Recorrente: Mesa da Câmara Municipal de Bauru Recorrido: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Vistos. Inconformada com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de procedência da ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 58-J, dos §§ 1º e 3º e inciso I do artigo 76 e do § 1º-A do artigo 94, todos da Resolução nº 269, de 19 de dezembro de 1990, do Município de Bauru, que determinam ao Presidente da Câmara Municipal que declare "invocando a proteção de Deus" no início das sessões legislativas, que exemplar da Bíblia Sagrada fique à disposição e que versículo seja lido pelo secretário, a Mesa da Câmara Municipal de Bauru interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Contrarrazões estão a fls. 273/288. É o relatório. Inadmissível o apelo extremo, por não atendidos os pressupostos legais específicos do recurso extraordinário. Prevê o artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil que a existência de repercussão geral está vinculada à presença ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. E cabe à recorrente demostrar com absoluta clareza e argumentos substanciais, a relevância econômica, política, social ou jurídica. No caso, não ficou bem delineada a repercussão geral. Não bastasse, oportuno acrescer a manifesta imprecisão do recurso, visto que não aponta, de modo concreto, a violação de dispositivo da Constituição Federal e, mais, não identifica, como de rigor, qual, exatamente, a controvérsia acerca da questão constitucional. Dispõe a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário. Intimem-se. |
| 01/10/2024 |
Processo encaminhado para a Presidência do TJ
Conclusão - Presidente do Tribunal |
| 01/10/2024 |
Recebidos os Autos do MP
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| 30/09/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.03049036-0 Tipo da Petição: Contra-Razões Data: 30/09/2024 16:19 |
| 30/09/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 10/09/2024 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 30/08/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/08/2024 |
Parecer - Prazo - 15 Dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para contrarrazões, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.br. Vencimento: 04/10/2024 |
| 23/08/2024 |
Processamento de Recurso Extraordinário Interposto
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| 23/08/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
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| 20/08/2024 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.24.01144150-3 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 20/08/2024 16:22 |
| 20/08/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 06/08/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 30/07/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/07/2024 |
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. |
| 29/07/2024 |
Acordão Finalizado
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| 20/06/2024 |
Despacho À Mesa
Insurge-se o ora embargante contra o v. Acórdão (fls. 209/230) que, por votação unânime, julgou procedente o pedido contido na ação direta de inconstitucionalidade e declarou a inconstitucionalidade do inc. I do art. 58-J e do §3º do art. 76, bem como do §1º e inc. I do art. 76 e do §1º-A do art. 94, todos da Resolução nº 269, de 19 de dezembro de 1990, do Município de Bauru, opondo então embargos de declaração. Sustenta, em síntese, que houve omissão e contradição no v. acórdão ora embargado, uma vez que a fundamentação apresentada seria no sentido de não enxergar a inconstitucionalidade alegada, sendo, ainda, omisso em informar como o regimento interno é inconstitucional em face da Constituição Federal e Estadual. Busca o acolhimento dos embargos para sanar a contradição e omissão apontadas, informando-se de forma expressa e para fins de prequestionamento quais dispositivos foram violados. É o relatório. Paute-se para julgamento. |
| 17/05/2024 |
Expedido Termo
Termo de Conclusão - Relator |
| 17/05/2024 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2400644647-0 Embargos de Declaração Cível |
| 17/05/2024 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível |
| 13/05/2024 |
Expedição de Aviso de Recebimento
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| 09/05/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 08/05/2024 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 3962 |
| 08/05/2024 |
Prazo
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| 08/05/2024 |
Expedido Certidão
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| 06/05/2024 |
Expedido Certidão
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| 24/04/2024 |
Expedido Certidão
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| 24/04/2024 |
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. Vencimento: 03/06/2024 |
| 24/04/2024 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20240000332415, com 35 folhas. |
| 24/04/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 23/04/2024 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 3952 |
| 23/04/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 23/04/2024 |
Declaração assinada
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| 22/04/2024 |
Declaração assinada
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| 22/04/2024 |
Processo encaminhado para o Magistrado (Para Declaração de Voto)
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| 19/04/2024 |
Acordão Finalizado
Cuidam estes autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo por objeto a a expressão invocando a proteção de Deus, disposta no inc. I do art. 58-J e do §3º do art. 76, bem como em face do §1º e inc. I do art. 76 e do §1º-A do art. 94, todos da Resolução nº 269, de 19 de dezembro de 1990, do Município de Bauru. Aduz que não compete ao Poder Legislativo criar preferência por determinada religião, através da leitura de texto da Bíblia Sagrada e da obrigação de o Presidente da Casa Legislativa declare abertas as sessões legislativas invocando a proteção de Deus, violando o princípio da Laicidade Estatal, bem como há incompatibilidade com os princípios da igualdade, finalidade e interesse público (arts. 111 e 144 da CE e arts. 5º, VI e 19, I e III, da CF). Não houve pedido liminar (fls. 1/12). Informações prestadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Bauru, defendendo a constitucionalidade da norma impugnada (fls. 158/163 e 173/189). Citada, a Procuradoria-Geral do Estado optou por não se pronunciar (fls. 169). A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela procedência do pedido (fls. 193/203). É o relatório. A arguição de inconstitucionalidade recai sobre a obrigação imposta ao Presidente da Câmara Municipal de proferir as palavras invocando a proteção de Deus, além da disponibilização de exemplar da Bíblia Sagrada na mesa durante o tempo de sessão e a obrigatoriedade da leitura de um versículo, previstas nos inc. I do art. 58-J e do §3º do art. 76, bem como no §1º e inc. I do art. 76 e do §1º-A do art. 94, todos da Resolução nº 269, de 19 de dezembro de 1990, do município de Bauru, os quais dispõem, in verbis: [...] Art. 58-J. São aplicáveis, tanto nas audiências obrigatórias quanto nas voluntárias: I - na sua abertura, o Presidente da audiência solicitará que os presentes fiquem em pé e proferirá as seguintes palavras: Invocando a proteção de Deus, os Vereadores à Câmara Municipal de Bauru, membros da Comissão Interpartidária, iniciam os seus trabalhos; [...] Art. 76. No início da sessão os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão os seus respectivos lugares. § 1º. A Bíblia Sagrada ficará sobre a Mesa, durante todo o tempo da sessão, à disposição de quem dela quiser fazer uso. I - Antes de iniciar o Expediente, após a declaração Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos, o Secretário fará a leitura de um versículo da Bíblia Sagrada; [...] § 3º. Havendo quórum regimental, o Presidente declarará aberta a sessão e a instalará solenemente, com as seguintes palavras: INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS, OS VEREADORES À CÂMARA MUNICIPAL DE BAURU, INICIAM SEUS TRABALHOS. [...] Art. 94 [...] § 1º-A. Antes de iniciar os trabalhos da Sessão Extraordinária, após a declaração Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos, o Secretário fará a leitura de um versículo da Bíblia Sagrada. Como pretende o autor desta ação, isso afrontaria o princípio da laicidade do Estado, com as demais consequências postas na petição inicial. Anote-se, Estado Laico não significa Estado proibitivo de qualquer manifestação religiosa. Ao contrário, A Constituição Federal assegura a liberdade de crença, na forma do seu artigo 5º, VI, vinculando-a à liberdade de consciência e à garantia do livre exercício dos cultos religiosos, bem como à proteção dos locais onde são exercidos. Contudo, historicamente, nem sempre foi assim. O Brasil Imperial, vinculado às tradições culturais portuguesa, era estado confessional. A carta política outorgada pelo Imperador, em 1824, em seu artigo 5º estabelecia que: A Religião Catholica Apostólica Romana, continuará a ser a Religião do Império, embora dispusesse, na mesma norma: Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto doméstico, ou particular em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior do Templo. Ademais disso, ao Imperador, como Chefe do Poder Executivo, cabia a atribuição de nomear bispos e prover os benefícios eclesiásticos, na forma do artigo 102, II da Carta Imperial, bem como o direito de: Conceder, ou negar o Beneplácito aos Decretos dos Concílios, e Letras Apostólicas, e quaisquer outras Constituições Ecclesiasticas.... No provimento de benefícios eclesiásticos, podia o Imperador subvencionar religiosos, seus locais de formação, bem como paróquias onde aqueles atuavam. Havia, portanto, verdadeira associação entre o Estado Imperial e a Igreja Católica Apostólica Romana. Proclamada a República, a primeira Carta Constitucional dessa nova organização do Estado, mudou o sistema confessional posto na Constituição do Império. Estabeleceu, em seu artigo 11, ser vedado aos Estados, como à União: Estabelecer, subvencionar, ou embaraçar o exercício de cultos religiosos (inciso 2º). No artigo 72, § 3º, assegurou a todos os indivíduos e confissões religiosas o exercício público e livre do seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, respeitado o direito comum. Assim foi estabelecido o Estado Laico, em oposição ao Estado Confessional do Império. Fundou-se no princípio da isonomia, essencial ao exercício republicano de governo, consoante as disposições dos §§ 1º e 2º, daquele artigo 72. Nada, em essência, se alterou nas constituições republicanas posteriores, até a atual, onde se estabelece, no seu artigo 19: É vedado à União, ao Distrito Federal e aos Municípios: I- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento, ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a cooperação de interesse público. No elenco dos direitos e garantias fundamentais, inscreve: é inviolável a liberdade de consciência e crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias (artigo 5º, inciso VI). Como se vê, a República em todas as suas cartas constitucionais não se apresenta, ou se revelou, como forma oposta às manifestações religiosas, de quaisquer crenças. Antes, as garantiu por normas fundamentais e na forma da lei. De outro lado, as religiões fazem parte da cultura dos povos. Entre populações árabes predomina o Islamismo, entre os israelitas a religião judaica, na Europa e Américas o Cristianismo. Na África e em países que receberam a influência negra, há as religiões de matrizes africanas. Todas compõem o caldo cultural dessas populações e, embora para os fiéis de cada uma sejam uma forma direta de contato com a divindade, com o ente superior, seja este denominado Deus, Alah, Jeová, ou Xangô etc., para os ateus e agnósticos são, unicamente, crenças que permeiam as culturas dos povos. Portanto, cuidando-se cada uma de um conjunto de preceitos éticos para seus fiéis, com isso não se opõem à organização política do Estado e, assim, este garante-lhes a livre manifestação, a liberdade de crença e suas liturgias. JORGE MIRANDA relaciona a liberdade religiosa com a liberdade política e leciona: Sem plena liberdade religiosa, em todas as suas dimensões compatível com os diversos tipos jurídicos de relações das confissões religiosas com o Estado não há plena liberdade política. Assim, como em contrapartida, aí, onde falta a liberdade política, a normal expansão da liberdade religiosa fica comprometida ou ameaçada (Manual de Direito Constitucional: direitos fundamentais; Coimbra Editora, 1988, vol. 4, p. 348). Partindo-se do princípio de que a liberdade religiosa se confunde com a plenitude da liberdade política, nada há de anormal que a Constituição Federal, em seu preâmbulo, invoque a proteção de Deus para sua promulgação. Poderia não fazê-lo, mas se o poder político, a Assembleia Constituinte, assim se expressou, agiu consoante a liberdade política que ela assegura. Da mesma forma, nada há de inconstitucional em leis que estabeleceram feriados religiosos; nomearam cidades com denominações de santos, Estados com as denominações de Espírito Santo, São Paulo ou Santa Catarina, ou estabelecem referências religiosas para as denominações de ruas, bairros ou avenidas. Tudo isso está dentro da liberdade política de que se investem os legisladores, como representantes dos cidadãos-eleitores. E se sujeitam, essas manifestações, ao Princípio Democrático de Governo (CF, artigo 1º, § único), pois, se em determinado instante a maioria decide, nada impede que em outro, mudada a representação política, se alterem tais denominações. Portanto, ao meu sentir, ressalvado o douto entendimento contrário da maioria deste Órgão Especial, nenhuma inconstitucionalidade existe ao se invocar a proteção de Deus para os trabalhos de uma Câmara de Vereadores, ou Assembleia Legislativa. Isso não implica em associação do Estado com determinada religião, ou abala o princípio do Estado Laico, porque não o vincula a quaisquer das vedações contidas no artigo 19, inciso I, da Carta Constitucional. Portanto, entendo que as exortações impostas nos referidos artigos regimentais não violam o princípio da laicidade estatal, tratando-se de mero exercício das faculdades concedidas pelo povo a seus representantes, devidamente eleitos mediante o processo democrático. Situação análoga se verifica na disposição de exemplar da Bíblia Sagrada sobre a mesa, para quem dela queira fazer uso, e na leitura de versículo pelo secretário da sessão. O estado não-confessional, laico, traduz-se na proibição de haver religião oficial, mantendo-a de alguma forma, ou com ela se associar e, não, na vedação ao exercício de qualquer delas. Ademais disso, não estabelece que o Estado seja inimigo da religião. Sendo um Estado Democrático, onde todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente (art. 1º, § único, da CF/88), a deliberação contida no regimento interno da câmara do Município de Bauru apenas revela a vontade do parlamento, e consequentemente do povo, sendo manifestação válida do princípio democrático, basilar do nosso Direito. Conforme já se expôs, o dispositivo em comento pode ser, simplesmente, alterado, se assim o quiserem, através de nova deliberação dos parlamentares, acaso haja mudança de pensamento, ou de orientação de princípios, daqueles eleitos pelo titular do poder. Nessas situações, não cabe ao Poder Judiciário interferir no legítimo exercício da democracia, sendo indevido o controle jurisdicional, por se tratar de matéria afeta à Câmara Municipal. É o disposto no Tema 1120, do Col. Supremo Tribunal Federal: Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis. A propósito, oportuno relembrar que, no recente passado, ação idêntica foi intentada para extrair das cédulas do nosso dinheiro a expressão que se referia a Deus. Confira-se o julgamento do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 1748279 SP (Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 9/4/2021): (...) [O] Ministério Público Federal ajuizou ação civil contra a União e o Banco Central do Brasil - BACEN objetivando, em suma, que se retirasse das cédulas de dinheiro nacional, a expressão "Deus seja louvado", sob o principal argumento de que o Brasil é um país laico, em que não há vinculação entre o Poder Público e determinada religião, devendo ser assegurada a todos, não só a liberdade de consciência, mas também a crença religiosa. (...) Subentende-se, pela simples análise dessas definições, que a expressão 'Deus seja louvado' não privilegia uma ou outra vertente religiosa, considerando que qualquer uma delas - em seu cerne - cultiva a ideia ou a intuição de uma divindade (monoteístas), ou de várias (politeístas). (...) É sabido que a Constituição Federal garante a liberdade religiosa, expressada na liberdade de crença, na liberdade de culto e na liberdade de organização religiosa. [...] Sob essa ótica, não se pode concordar que a expressão 'Deus seja louvado' [posta] na cédula do Real ofenda o ateu, que - como todo cidadão de um Estado democrático de direito - deve tolerar e respeitar a crença alheia e a exposição pública às manifestações e aos simbolismos religiosos. (...) Ora, se o próprio preâmbulo da Constituição atual - que pode ser acusada de muita coisa, menos de ser antidemocrática - invoca 'a proteção de Deus' para que se consiga instituir um verdadeiro Estado Democrático, é óbvio o contrassenso em supor que a locução inserta nas cédulas de Real viola vários princípios constitucionais (...). Por fim, há figura religiosa (crucifixo) exposto no plenário da Câmara dos Deputados, no plenário do Supremo Tribunal Federal e no plenário deste Colendo Órgão Especial. Estes signos serão mantidos pela majestade da deliberação do Conselho Nacional de Justiça, que, por maioria, no julgamento de quatro pedidos de providência (1344, 1345, 1346 e 1362), em 6/6/2007, voto do conselheiro Oscar Argollo, entendeu que a manutenção do crucifixo numa sala de audiências não torna o Estado clerical e nem ofende interesse público. Fonte: CNJ Agência CNJ de Notícias veiculação de 29/5/2007, in: Uso de símbolos religiosos não fere laicidade do Estado. Seguindo nessa mesma direção, os preâmbulos das Constituições, Federal e Paulista, contêm a mesma expressão (sob a proteção de Deus e ou, 'invocando a proteção de Deus, respectivamente). Muito embora o STF tenha firmado o entendimento, na ADI 2076, de que preâmbulo não disponha de força normativa, ele: revela uma clara manifestação axiológica que se nutre das aspirações da sociedade, (...). Não fosse o suficiente, a mesma invocação está contida no Regimento Interno da Câmara dos Deputados (Res. 17, de 1989, o seu Regimento Interno): Art. 79. À hora do início da sessão, os membros da Mesa e os Deputados ocuparão os seus lugares. § 1º A Bíblia Sagrada deverá ficar, durante todo o tempo da sessão, sobre a mesa, à disposição de quem dela quiser fazer uso. § 2º Achando-se presente na Casa pelo menos a décima parte do número total de Deputados, desprezada a fração, o Presidente declarará aberta a sessão, proferindo as seguintes palavras: "Sob a proteção de Deus e em nome do povo brasileiro iniciamos nossos trabalhos". A Assembleia Legislativa do Est. de S. Paulo faz exatamente o mesmo, sendo que o dispositivo foi objeto da recente Resolução nº 938, de 5/4/2023: Artigo 112 - À hora do início das sessões, os membros da Mesa e as Deputadas e Deputados ocuparão seus lugares. § 1º - A presença das Deputadas e Deputados, para o efeito de conhecimento de número para abertura dos trabalhos e para votação, será verificada pela listagem respectiva, organizada em ordem alfabética dos nomes parlamentares e por eles próprios registrada, em Plenário, mediante digitação em sistema eletrônico, ou, quando este não tiver condições de funcionamento, mediante assinatura em lista especial. § 2º - Verificada a presença do número mínimo de Parlamentares previsto no artigo 10, 'caput', da Constituição do Estado, o Presidente abrirá a sessão, declarando: 'Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos'. Em caso contrário, aguardará durante 15 minutos, deduzido o prazo do retardamento do tempo destinado ao Pequeno Expediente. Se persistir a falta de quórum, o Presidente declarará que não pode haver sessão, determinando a atribuição de falta aos ausentes para os efeitos dos artigos 90, 'caput', e 92, inciso III. Como se observa, faz parte da cultura popular e política a invocação a Deus. Este poderá ser qualquer divindade superior, objeto de crença das pessoas. Não se vincula o Estado à Igreja Católica, ou a qualquer outra, pelo fato de isso ocorrer em textos normativos. Ademais, o pedido sequer parte de eventual membro discordante da Câmara de Vereadores, que haja representado ao Ministério Público para a propositura desta ação, por sentir-se inconstitucionalmente forçado àqueles comportamentos, impostos nas normas impugnadas. Todos aceitaram a resolução votada democraticamente pelos membros daquele órgão legislativo, não havendo notícia de que algum deles se sinta indevidamente constrangido a agir na forma regimental. Portanto, não se poderia, ao meu sentir, acolher o pedido de declaração de inconstitucionalidade, por qualquer de seus fundamentos. Entretanto, outro é o entendimento da douta maioria deste órgão Especial. No julgamento da ADI de nº 2227856-18.2023.8.26.0000, acolheu-se por maioria o voto da Des. Márcia Baroni, a qual entendeu que (...) Segundo o princípio da laicidade, compete ao Estado manter-se neutro em matéria confessional, no intuito de preservar o direito fundamental à liberdade religiosa, garantindo que todas as religiões recebam tratamento isonômico e equânime. Nos moldes do quanto estabelecido nos artigos 5º, inciso IV e 19, inciso I da Constituição Federal verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) VI - - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias (...) Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público. Deste modo, o ato normativo impugnado promove predileção para uma determinada crença em detrimento das demais religiões, ofendendo a liberdade religiosa. (...) Ainda, pela eminente Desembargadora foram citados os seguintes precedentes: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO NORMATIVO QUE PRECEITUA A ABERTURA DE CADA SESSÃO LEGISLATIVA, NA CÂMARA MUNICIPAL DE RIFAINA, COM AS PALAVRAS SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, DETERMINANDO-SE AINDA QUE A BÍBLIA FIQUE À DISPOSIÇÃO DURANTE TODO O TEMPO DA SESSÃO. ACOLHIMENTO DA DEMANDA. - O fato de admitir-se a controversa tese de que o preâmbulo da Constituição brasileira de 1988 -em que se contêm as expressões sob a proteção de Deus- não frui de força normativa (menos ainda de reprodução obrigatória), não impede, contudo, seja esse preâmbulo texto de livre imitação pelos atos normativos subconstitucionais. - Para acolher, porém, a legitimidade de incorporar um texto de mera imitação, não basta reproduzir-lhe as palavras, senão que se devem observar as notas de sua compreensão, mormente considerando seus fins. - O reconhecimento de que, à luz da Constituição vigente, o Brasil seja um estado teísta (é dizer, que não seja um estado ateu nem agnóstico, mas tampouco um estado religioso), não permite, porém, da só afirmação dessa identidade teísta do Estado brasileiro concluir que caiba impor a profissão do teísmo (arreligioso) a determinadas pessoas. De não ser assim, haveria maltrato consequente, quanto a ateus e agnósticos, da liberdade de consciência, e, quanto a crentes, da liberdade religiosa. - Nesse sentido, aponta-se o reiterado e uníssono entendimento deste Órgão Especial (ADI 2004314-52.2023, Rel. Des. Ademir Benedito; ADI 2294532-79.2022, Rel. Des. Vianna Cotrim; ADI 2294132-65.2022, Rel. Des. Jarbas Gomes; ADI 2294098-90.2022, Rel. Des. Marcia Dalla Déa Barone; ADI 2060503-84.2022, Rel. Des. Moacir Peres, apud ADI 2157500-95.2023, Rel. Des. Matheus Fontes; em acréscimo: ADI 2300.640-27.2022, Rel. Des. Evaristo dos Santos). - Por seus fins, pode a Bíblia distinguir-se (i) enquanto se tenha por fonte da Revelação -caso em que se considera livro sagrado para judeus e cristãos (e, de algum modo, para muçulmanos), e (ii) enquanto expressão da cultura. Ao prever-se na discutida Resolução rifainense que a Bíblia esteja à disposição no lugar e no tempo das sessões de sua Câmara de Vereadores, não se trata de permitir o acesso a uma expressão cultural, mas, isto sim, de referir à presença do documento um sentido religioso, vulnerando-se o que dispõe o inciso III do art. 19 da Constituição federal e o art. 144 da Constituição paulista. Procedência da ação de inconstitucionalidade. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2227540-05.2023.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Dip; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) Ação Direta de Inconstitucionalidade - Município de Arthur Nogueira Expressão "sob a proteção de Deus" prevista no artigo 128 da Resolução nº 110, de 11 de outubro de 2022- Laicidade estatal Violação - Imposição de prestar tal juramento na câmara municipal que fere a neutralidade governamental e viola os princípios da isonomia e interesse público - Liberdade de religião não observada - Afronta aos artigos 5º, inciso VI e 19, inciso I da Constituição Federal, bem como aos artigos 111 e 144 da Constituição Bandeirante - Inconstitucionalidade da expressão"sob a proteção de Deus" reconhecida - Ação julgada procedente.(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2219074-22.2023.8.26.0000; Relator (a):Ademir Benedito; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ação que objetiva a declaração de inconstitucionalidade do § 5º do artigo 2º e dos §§ 1º e 2º do artigo 146 da Resolução n. 01, de 12 de agosto de 2.016, da Câmara Municipal do Município de São Lourenço da Serra. Alegação de violação ao artigo 144 da Constituição do Estado de São Paulo, por serem incompatíveis com os artigos 5º e 19, I e III, da Constituição Federal. Parcial procedência. Parágrafos 1º e 2º do artigo 146 da Resolução objurgada que violam os princípios da liberdade religiosa e laicidade estatal, bem como os princípios da isonomia, finalidade e do interesse público, ao obrigarem, nas disposições do Regimento Interno, sejam todas as sessões da Câmara Municipal abertas com a frase "Reunidos sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos", bem como com a subsequente leitura de um texto da Bíblia por um dos vereadores presentes. Ente público integrante de Estado laico que não pode manifestar filiação a determinada religião. Ofensa aos artigos 5º, inciso VI, e 19, inciso I, da Constituição Federal e aos artigos 111 e 144 da Carta Bandeirante. Precedentes. § 5º do artigo 2º da Resolução n. 01, de 12 de agosto de 2.016, do Município de São Lourenço da Serra. Liberalidade de colocação de crucifixo no recinto de reuniões do Plenário da Câmara Municipal que não desafia os artigos 5º, inciso VI e 19, inciso I, da Constituição Federal e os artigos 111 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo. Entendimento consolidado do CNJ. Tolerância à liberdade religiosa e respeito a símbolo cultural e não apenas religioso, bem assim à formação histórica do país que não afronta o princípio da laicidade. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente.(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2122231-92.2023.8.26.0000; Relator (a):Aroldo Viotti; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 22/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023) Ação direta de inconstitucionalidade em face da expressão "e o presidente, dizendo que 'sob a proteção de Deus, iniciamos nossos trabalhos', solicitará a um Vereador, inscrito por ordem alfabética, que faça a leitura de um texto da Bíblia Sagrada, pelo tempo de até três minutos", constante do § 1º do art. 141 Resolução n.º 2.051, de 31 de outubro de 2022, do Município de Araçatuba - Violação aos princípios da liberdade religiosa e laicidade estatal bem como aos princípios da isonomia, finalidade e do interesse público - Ente público integrante de Estado laico que não pode manifestar filiação a determinada religião - Ofensa aos artigos 5, inciso VI, e 19, inciso I, da Constituição Federal e aos artigos 111 e 144 da Carta Bandeirante - Ação procedente.(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2294532-79.2022.8.26.0000; Relator (a):Vianna Cotrim; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 24/05/2023; Data de Registro: 25/05/2023) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Artigo nº 148 da Resolução nº 399/2012 do Município de Araraquara (Regimento Interno da Câmara Municipal) que trata da manutenção de exemplar da Bíblia no plenário da casa durante as sessões ordinárias e extraordinárias, assim como prevê a leitura de versículos, pelos vereadores, no início de cada sessão Norma impugnada que viola o dever de neutralidade estatal imposto pelo artigo 19, inciso I, da Constituição Federal Poder Público que deve se manter neutro em relação às diferentes denominações e crenças religiosas Controle abstrato de normas municipais realizado com base na norma remissiva do artigo 144 da Constituição Estadual, posto envolver normas centrais da Constituição Federal e que incidem sobre a ordem local por força do princípio da simetria Ademais, violação aos princípios constitucionais da isonomia e do interesse público aplicados à Administração Pública Precedentes AÇÃO PROCEDENTE. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2013406-54.2023.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 01/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023) Ação direta de inconstitucionalidade Município de Engenheiro Coelho Resolução n. 05, de 01 de outubro de 1993 que dispõe "sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Engenheiro Coelho" Previsão de "declarada aberta a sessão, o Presidente proferirá as seguintes palavras 'sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos' Violação à laicidade estatal Ofensa ao direito fundamental à liberdade de religião, princípio da isonomia, finalidade e interesse público Contrariedade aos artigos 111 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo, bem como dos artigos 5º, VI e 19, I da Constituição Federal Ação julgada procedente. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2158676-12.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023) Em face dessas razões, ressalvado o meu convencimento pessoal, mas atento ao princípio da colegialidade, proponho seja julgado procedente o pedido contido nesta ação declaratória, para declarar a inconstitucionalidade do inc. I do art. 58-J e do §3º do art. 76, bem como do §1º e inc. I do art. 76 e do §1º-A do art. 94, todos da Resolução nº 269, de 19 de dezembro de 1990, do Município de Bauru. |
| 19/04/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 18/04/2024 |
Conclusos para o Relator
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| 17/04/2024 |
Procedência
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| 17/04/2024 |
Julgado
JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. V.U. FARÃO DECLARAÇÃO DE VOTO OS EXMOS. SRS. DES. RICARDO DIP E LUCIANA BRESCIANI. |
| 08/04/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 05/04/2024 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 3940 |
| 04/04/2024 |
Inclusão em Pauta
Para 17/04/2024 |
| 21/03/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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| 21/03/2024 |
Despacho À Mesa
Cuidam estes autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo por objeto a a expressão invocando a proteção de Deus, disposta no inc. I do art. 58-J e do §3º do art. 76, bem como em face do §1º e inc. I do art. 76 e do §1º-A do art. 94, todos da Resolução nº 269, de 19 de dezembro de 1990, do Município de Bauru. Aduz que não compete ao Poder Legislativo criar preferência por determinada religião, através da leitura de texto da Bíblia Sagrada e da obrigação de o Presidente da Casa Legislativa declare abertas as sessões legislativas invocando a proteção de Deus, violando o princípio da Laicidade Estatal, bem como há incompatibilidade com os princípios da igualdade, finalidade e interesse público (arts. 111 e 144 da CE e arts. 5º, VI e 19, I e III, da CF). Não houve pedido liminar (fls. 1/12). Informações prestadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Bauru, defendendo a constitucionalidade da norma impugnada (fls. 158/163 e 173/189). Citada, a Procuradoria-Geral do Estado optou por não se pronunciar (fls. 169). A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela procedência do pedido (fls. 193/203). É o relatório. Paute-se para julgamento. |
| 27/02/2024 |
Conclusos para o Relator
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| 27/02/2024 |
Expedido Termo
Termo de Conclusão - Relator |
| 27/02/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.03007077-9 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 27/02/2024 18:01 |
| 27/02/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 27/02/2024 |
Alteração de Relator
Orgão Julgador Anterior: Órgão Especial Orgão Julgador Novo: Órgão Especial Relator Anterior: Francisco Casconi Relator Novo: Figueiredo Gonçalves Motivo da alteração: Artigo 68, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. |
| 18/02/2024 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 17/02/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.00166201-9 Tipo da Petição: Presta Informações Data: 17/02/2024 20:43 |
| 17/02/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 07/02/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/02/2024 |
Parecer - Prazo - 15 Dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer/manifestação, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.br. Vencimento: 15/03/2024 |
| 07/02/2024 |
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
Certidão Decurso de Prazo [Digital] |
| 06/02/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.00117464-2 Tipo da Petição: Presta Informações Data: 06/02/2024 23:24 |
| 06/02/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 24/11/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR437229676TS Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Ofício Solicita Informações A - O.Especial Destinatário : Presidente da Câmara Municipal de Bauru Diligência : 22/11/2023 |
| 18/11/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 14/11/2023 |
Prazo
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| 14/11/2023 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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| 10/11/2023 |
Expedição de Aviso de Recebimento
AR DIGITAL - Ofício Solicita Informações A - O.Especial |
| 09/11/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/11/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 08/11/2023 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3855 |
| 09/11/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 08/11/2023 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 3855 |
| 09/11/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 08/11/2023 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 3855 |
| 09/11/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 08/11/2023 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 3855 |
| 09/11/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 08/11/2023 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 3855 |
| 08/11/2023 |
Expedido Certidão
PGE Certidão de Citação |
| 08/11/2023 |
Prazo Intimação/Citação - 15 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Nos termos do artigo 246, inciso V do CPC, fica o(a) Exmo(a) Sr(a). Procurador(a) Geral do Estado regularmente CITADO(A) para defender, querendo, no que couber, o ato ou texto impugnado, no prazo de quinze (15) dias, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. Vencimento: 18/12/2023 |
| 08/11/2023 |
Prazo
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| 08/11/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 07/11/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2023 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 07/11/2023 |
Despacho
Ação de inconstitucionalidade em face da expressão invocando a proteção de Deus, dispostas no inciso I do artigo 58-J e no §3º do artigo 76, bem como em face do §1º e inciso I do artigo 76, e do §1º-A do artigo 94, todos da Resolução nº 269, de 19 de dezembro de 1990, do Município de Bauru/SP (fls. 22/104). Delineada causa petendi repousa na alegada inconstitucionalidade material dos dispositivos impugnados, os quais desbordariam a neutralidade religiosa do Estado, bem assim sua laicidade, maculando ainda os princípios da igualdade, finalidade e interesse público pela determinação imposta de, ao início de audiências ou sessões da Casa Legislativa, proferir palavras relacionadas a princípios cristãos, violando consequentemente artigos 5º, inciso VI, 19, incisos I e III, da Constituição da República, bem como artigos 111 e 144 da Carta Paulista. Nos termos do art. 6º da Lei 9.868/99, requisitem-se informações, a serem prestadas no prazo legal, à autoridade da qual emanada a norma impugnada. Cite-se o Procurador-Geral do Estado, com posterior vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpridas as formalidades legais, tornem conclusos. Int. São Paulo, . Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura Eletrônica |
| 07/11/2023 |
Expedido Termo de Intimação
Ilmo(a) Senhor(a), Em conformidade com o artigo 183, §1º, do Código de Processo Civil, fica Vossa Senhoria intimado(a) para manifestar-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. Cientifico-o(a), outrossim, que referidos autos processam-se eletronicamente, cuja íntegra encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br |
| 06/11/2023 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
FRANCISCO CASCONI |
| 06/11/2023 |
Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 102 - Órgão Especial Relator: 11405 - Francisco Casconi |
| 06/11/2023 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
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| 06/11/2023 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.1 - Serv. de Entrada de Originários do Orgão Especial e Câmara Especial |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/05/2024 | Embargos de Declaração Cível - 50000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/02/2024 |
Presta Informações |
| 17/02/2024 |
Presta Informações |
| 27/02/2024 |
Parecer da PGJ |
| 20/08/2024 |
Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) |
| 30/09/2024 |
Contra-Razões |
| 23/10/2024 |
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário |
| 20/11/2024 |
Contraminuta |
| 26/11/2024 |
Petições Diversas |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Figueiredo Gonçalves (58323) |
| 2º | Roberto Solimene |
| 3º | Luciana Bresciani (31526) |
| 4º | Luis Fernando Nishi |
| 5º | Jarbas Gomes |
| 6º | Marcia Dalla Déa Barone |
| 7º | Silvia Rocha |
| 8º | Nuevo Campos |
| 9º | Carlos Monnerat |
| 10º | Renato Rangel Desinano |
| 11º | Melo Bueno |
| 12º | Fernando Torres Garcia |
| 13º | Beretta da Silveira |
| 14º | Francisco Loureiro |
| 15º | Xavier de Aquino |
| 16º | Damião Cogan |
| 17º | Evaristo dos Santos |
| 18º | Vico Mañas |
| 19º | Ademir Benedito |
| 20º | Campos Mello |
| 21º | Vianna Cotrim |
| 22º | Fábio Gouvêa |
| 23º | Matheus Fontes |
| 24º | Ricardo Dip (sn) |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 17/04/2024 | Julgado | JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. V.U. FARÃO DECLARAÇÃO DE VOTO OS EXMOS. SRS. DES. RICARDO DIP E LUCIANA BRESCIANI. |