| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 1001379-52.2023.8.26.0260 | Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ | 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem | Andréa Galhardo Palma | - |
| Agravante: |
Global Brasil Tecnologia Em Quimica e Moda Ltda
Advogado:  Bruno Kurzweil de Oliveira |
| Agravado: |
Banco Fibra S/A
Advogado:  Marcos de Rezende Andrade Junior Advogada:  Verônica Majarão Jançanti |
| Interessado: |
Exm Administração Judicial Ltda.
Advogada:  Talita Musembani Advogado:  Lucas Paulo Souza Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/11/2025 |
Processo encaminhado para o Arquivo (Expedido Certidão)
Certidão de Encaminhamento ao Arquivo [Proc. Rec.] - [Digital] |
| 25/11/2025 |
Recebidos os Autos do Superior Tribunal de Justiça
|
| 24/11/2025 |
Decisão Digitalizada
Sem complemento |
| 19/11/2024 |
Processo encaminhado para o STJ (Expedido Certidão)
Expedido Certidão ao STJ - [Digital] |
| 23/10/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.01506705-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2024 18:34 |
| 25/11/2025 |
Processo encaminhado para o Arquivo (Expedido Certidão)
Certidão de Encaminhamento ao Arquivo [Proc. Rec.] - [Digital] |
| 25/11/2025 |
Recebidos os Autos do Superior Tribunal de Justiça
|
| 24/11/2025 |
Decisão Digitalizada
Sem complemento |
| 19/11/2024 |
Processo encaminhado para o STJ (Expedido Certidão)
Expedido Certidão ao STJ - [Digital] |
| 23/10/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.01506705-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2024 18:34 |
| 23/10/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 17/10/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 16/10/2024 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 4073 |
| 16/10/2024 |
Prazo
|
| 16/10/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 14/10/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
|
| 11/10/2024 |
Recurso especial
III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. |
| 04/09/2024 |
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
|
| 04/09/2024 |
Prazo
|
| 04/09/2024 |
Prazo
|
| 03/09/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.01224162-1 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 03/09/2024 20:32 |
| 03/09/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 03/09/2024 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
|
| 03/09/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/09/2024 |
Parecer - Contrarrazões - Prazo - 30 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para CONTRARRAZÕES/PARECER, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.br. Vencimento: 30/10/2024 |
| 02/09/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.01215520-2 Tipo da Petição: Contra-Razões Data: 02/09/2024 18:29 |
| 02/09/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 02/09/2024 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.24.01212844-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 02/09/2024 15:29 |
| 02/09/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 12/08/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 09/08/2024 Tipo de publicação: Vista Número do Diário Eletrônico: 4025 |
| 08/08/2024 |
Prazo
|
| 08/08/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação |
| 08/08/2024 |
Vista (Contrarrazões)
Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). |
| 08/08/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
|
| 01/08/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.01046451-8 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 01/08/2024 22:11 |
| 01/08/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 22/07/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.00985437-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2024 16:10 |
| 22/07/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 16/07/2024 |
Prazo
|
| 16/07/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 15/07/2024 |
Julgado virtualmente
Rejeitaram os embargos. V. U. |
| 15/05/2024 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 15/05/2024 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2400624713-3 Embargos de Declaração Cível |
| 15/05/2024 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível |
| 13/05/2024 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.24.00623108-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 13/05/2024 18:25 |
| 13/05/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 13/05/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.00622174-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2024 17:22 |
| 13/05/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 06/05/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 03/05/2024 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 3959 |
| 03/05/2024 |
Prazo
|
| 03/05/2024 |
Expedido Certidão
|
| 30/04/2024 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
|
| 30/04/2024 |
Expedido Certidão
|
| 30/04/2024 |
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. Vencimento: 07/06/2024 |
| 30/04/2024 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20240000369374, com 12 folhas. |
| 29/04/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
|
| 29/04/2024 |
Julgado virtualmente
Negaram provimento ao recurso. V. U. |
| 26/04/2024 |
Julgamento Virtual Iniciado
|
| 29/02/2024 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 27/02/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.00222874-6 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 27/02/2024 20:24 |
| 27/02/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 27/02/2024 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
|
| 20/02/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/02/2024 |
Parecer - Prazo - 15 Dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.br. Vencimento: 26/03/2024 |
| 19/02/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.00173518-0 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 19/02/2024 18:39 |
| 19/02/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 14/02/2024 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.24.00146314-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 14/02/2024 16:19 |
| 14/02/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 24/01/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 23/01/2024 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3893 |
| 23/01/2024 |
Prazo
|
| 23/01/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 12/01/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.00016006-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2024 19:14 |
| 12/01/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 11/01/2024 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.24.00013467-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 11/01/2024 18:52 |
| 11/01/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 23/12/2023 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 23/12/2023 |
Despacho
Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão da lavra da MM. Juíza de Direito Dra. ANDRÉA GALHARDO PALMA que julgou improcedente impugnação de crédito apresentada por Global Brasil Tecnologia em Química e Moda Ltda. em sua recuperação judicial, verbis: Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO proposta por GLOBAL BRASIL TECNOLOGIA EM QUIMICIA E MODA LTDA contra BANCO FIBRA S/A. Em síntese, a impugnante visa a retificação do crédito arrolado no quadro geral de credores no valor de R$ 182.509,74 (cento e oitenta e dois mil, quinhentos e nove reais e setenta e quatro centavos) para que passe a constar o valor de R$ R$ 342.083,36 (trezentos e quarenta e dois mil, oitenta e três reais e trinta e seis centavos), na classe III Quirografária, em favor do impugnado. Juntou documentos às fls. 16/146. Manifestação do impugnado às fls. 169/231. Relatório do administrador judicial às fls. 236/238 e fls. 264. Sobre o relatório apresentado pelo administrador judicial o impugnado e o impugnante às fls. 244/248 e fls. 249/259, respectivamente. Parecer do ministério Público às fls. 271. É o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, de acordo com a manifestação da Administradora Judicial de fls. 236/238, depreende-se que Cédula de Crédito Bancária 0062223 está garantida por cessão fiduciária de duplicatas e direitos em 70% do saldo devedor contratado, qual seja R$ 425.856,07 (quatrocentos e vinte e cinco mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e sete centavos), sendo este valor considerando como extraconcursal, e o remanescente no importe de R$182.509,74 (cento e oitenta e dois mil, quinhentos e nove reais e setenta e quatro centavos) como concursal. Em que pese a alegação da impugnante de que o montante a ser considerado como extraconcursal é de R$ R$ 4.667,50 (quatro mil, seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), uma vez que esse era o crédito performado na data do pedido de recuperação judicial, é entendimento deste juízo que os créditos performados e à performar que são garantidos por alienação fiduciária, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, se tratando de crédito extraconcursal, conforme a jurisprudência mais recente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Improcedência. Decisão escorreita. Cessão fiduciária de recebíveis. Pleito de limitação da garantia fiduciária aos créditos perfomados até o pedido da moratória. Impossibilidade. Garantia que recai sobre os próprios direitos creditórios atuais ou futuros. Precedentes do C. STJ e da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Inteligência do §3º do art. 49 da LRF. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073584-66.2023.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2023; Data de Registro: 06/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. GARANTIA. CESSÃO DE DIREITO CREDITÓRIO NÃO PERFORMADOS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ART. 49, §3º DA LEI Nº 11.101/05. INDIVIDUAÇÃO DOS TÍTULOS REPRESENTATIVOS DA GARANTIA. DESNECESSIDADE. PARA A PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO FIDUCIÁRIO BASTA A IDENTIFICAÇÃO DO CRÉDITO, OBJETO DE CESSÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208069-71.2021.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Tupi Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 09/02/2023) Sendo assim, basta uma mera análise da documentação judicial aliada ao correto parecer técnico do administrador judicial, para se concluir pela improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO proposta por GLOBAL BRASIL TECNOLOGIA EM QUIMICIA E MODA LTDA contra BANCO FIBRA S/A., resolvendo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC, da Lei nº 11.101/2005, mantendo-se inalterado o crédito de R$ 182.509,74 (cento e oitenta e dois mil, quinhentos e nove reais e setenta e quatro centavos), no quadro geral de credores, na Classe III Quirografário. Isento de custas ante a ausência de previsão legal. Pela sucumbência, reconhecendo a litigiosidade instaurada neste incidente, condeno a impugnante ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor do crédito postulado por ela como concursal (TJ-SP - AI: 21836014320218260000 SP 2183601-43.2021.8.26.0000, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 14/06/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 15/06/2022). Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao Administrador Judicial para as devidas anotações. Após o trânsito em julgado, providencie a z. Serventia o encaminhamento dos autos para arquivo, observadas as formalidades legais. (fls. 272/275; destaques do original). Em resumo, a recuperanda agravante argumenta que, (a)a Administradora Judicial não se manifestou acerca da hipótese controvertida nos autos, qual seja, determinar que apenas os créditos cedidos fiduciariamente e performados até a data do pedido de recuperação judicial é que tem o condão de estabelecer o montante não sujeito ao concurso de credores (fl. 6); (b)para fins de determinar a sujeição ou não de crédito à recuperação judicial com base em garantia fiduciária, deve-se, necessariamente, verificar na data do pedido de recuperação judicial a efetiva performance da garantia, eis que somente assim é possível aferir a sua eficácia e, consequentemente, qual parcela do crédito estava de fato garantida na data do pedido (e consequentemente é extraconcursal) e qual parcela do crédito não estava garantida e, portanto, é concursal (fl. 7); (c) do valor originalmente contratado de R$ 600.000,007 restou abatido pelo próprio impugnado a quantia de R$ 278.260,778, assim como, conforme se verifica dos extratos aqui apresentados, somente o valor de R$ 4.667,50 das garantias fiduciárias pactuadas havia performado até data do pedido de recuperação judicial, o que acarreta a sujeição do saldo residual da operação (no importe de R$342.083,3610) ao processo concursal (fls. 7/8), sendo R$4.667,50 a parcela extraconcursal do crédito do agravado, na forma do Enunciado 51 da I Jornada de Direito Comercial do CJF (O saldo do crédito não coberto pelo valor do bem e/ou da garantia dos contratos previstos no § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 é crédito quirografário, sujeito à recuperação judicial.); (d) deve ser reduzida a verba honorária, pois fixada em 10% do valor do crédito cuja concursalidade busca ver reconhecida, resultando em valor desproporcional ante a baixa complexidade do incidente de origem. Requer a reforma da decisão agravada para determinar a inclusão, na classe III quirografária do quadro geral de credores, em favor do Agravado, do valor não garantido de R$ 342.083,36. (fl. 24). É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta e à administradora judicial. Após, à douta P. G. J., para seu sempre acatado parecer. Intimem-se. São Paulo, 23 de dezembro de 2023. |
| 19/12/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 18/12/2023 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 3880 |
| 19/12/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 18/12/2023 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 3880 |
| 14/12/2023 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
CESAR CIAMPOLINI |
| 14/12/2023 |
Distribuição por Competência Exclusiva
Processo prevento: 2119046-46.2023.8.26.0000 Órgão Julgador: 1149 - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Relator: 14403 - Cesar Ciampolini |
| 14/12/2023 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
|
| 14/12/2023 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.2.1 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Privado 1 |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/05/2024 | Embargos de Declaração Cível - 50000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/01/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 12/01/2024 |
Petições Diversas |
| 14/02/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 19/02/2024 |
Contraminuta |
| 27/02/2024 |
Parecer da PGJ |
| 13/05/2024 |
Petições Diversas |
| 13/05/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 22/07/2024 |
Petições Diversas |
| 01/08/2024 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| 02/09/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 02/09/2024 |
Contra-Razões |
| 03/09/2024 |
Parecer da PGJ |
| 23/10/2024 |
Petições Diversas |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Cesar Ciampolini (27639) |
| 2º | Alexandre Lazzarini |
| 3º | AZUMA NISHI |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 29/04/2024 | Julgado | Negaram provimento ao recurso. V. U. |