| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Não há números de 1ª instância para este processo. |
| Impetrante: |
Luís Augusto Freire Teotônio
Advogado:  Jose Roberto Machado Advogado:  Samuel Alves de Melo Junior |
| Impetrado: | Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo |
| Litisconsorte: |
Maria de Fatima dos Santos Gomes
Advogado:  Saul Tourinho Leal Advogada:  Rebeca Drummond de Andrade |
| Interessado: |
Associação Juízas e Juízes para a Democracia - AJD
Advogada:  Debora Cunha Rodrigues Advogada:  Rossana Brum Leques |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/06/2025 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Termo de Encaminhamento ao Arquivo [Digital] |
| 23/05/2025 |
Prazo
|
| 22/05/2025 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
|
| 15/05/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2025 |
Ciência de despacho - Prazo - 10 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do r. despacho, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. Vencimento: 12/06/2025 |
| 04/06/2025 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Termo de Encaminhamento ao Arquivo [Digital] |
| 23/05/2025 |
Prazo
|
| 22/05/2025 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
|
| 15/05/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2025 |
Ciência de despacho - Prazo - 10 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do r. despacho, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. Vencimento: 12/06/2025 |
| 16/04/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 15/04/2025 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 4185 |
| 15/04/2025 |
Prazo
|
| 15/04/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 11/04/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
|
| 11/04/2025 |
Despacho
Processo nº 2079924-89.2024.8.26.0000 Vistos. 1 Fls. 1.090/1.098: ciência às partes da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso ordinário, anotado o trânsito em julgado. 2 Sem outras postulações, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. Intimem-se. |
| 10/04/2025 |
Processo encaminhado para a Presidência do TJ
Termo de Conclusão - Presidente TJ [Digital] |
| 10/04/2025 |
Petição Intermediária Juntada
Sem complemento |
| 10/04/2025 |
Recebidos os Autos do Superior Tribunal de Justiça
|
| 10/04/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada |
| 21/11/2024 |
Processo encaminhado para o STJ (Expedido Certidão)
Expedido Certidão ao STJ - [Digital] |
| 19/11/2024 |
Prazo
|
| 18/11/2024 |
Prazo
|
| 18/11/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
|
| 18/11/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada [Digital] |
| 02/11/2024 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 22/10/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/10/2024 |
Prazo Intimação - 10 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Nos termos do artigo 183 do CPC, fica Vossa Senhoria intimado(a) do r. despacho proferido no processo supramencionado. Teor da publicação: Disponibilizado em 22/10/2024 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 4077 |
| 22/10/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 18/10/2024 |
Despacho
Natureza: Recurso Ordinário Processo nº 2079924-89.2024.8.26.0000/50002 Recorrentes: André Carvalho e Silva de Almeida e outros Recorrido: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Vistos. 1 - Inconformados com o teor da decisão monocrática que julgou extinto o mandado de segurança, denegando a ordem, André Carvalho e Silva de Almeida e outros ofereceram recurso ordinário. Apresentadas contrarrazões, a Procuradoria Geral de Justiça ofereceu manifestação contrária ao provimento do recurso (fls. 94/101). 2 - Em cumprimento ao artigo 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe, incabível, aqui, juízo de admissibilidade, de acordo com os artigos 1.027, inciso II, alínea "a", e 1.028, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 18/10/2024 |
Processo encaminhado para a Presidência do TJ
Conclusão - Presidente do Tribunal |
| 18/10/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 05/10/2024 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 24/09/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/09/2024 |
Parecer - Prazo - 10 Dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer/manifestação, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.Br. |
| 24/09/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Decurso de Prazo - Contrarrazões [Proc.Rec] - [Digital] |
| 09/08/2024 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 03/08/2024 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 02/08/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 29/07/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2024 |
Prazo Intimação - 30 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Nos termos do artigo 183, §1º, fica Vossa Senhoria intimado(a) a apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interpostos(s) aos Tribunais Superiores, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. |
| 29/07/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 25/07/2024 |
Despacho
Processo nº 2079924-89.2024.8.26.0000/50002 Vistos. 1 - Fls. 67: homologo a desistência manifestada por Celso Resende, Olavo Rocha, Mário Velloso e Michel Farah e julgo prejudicado o presente recurso ordinário com relação a eles. 2 - Com relação aos demais recorrentes, cumpra-se a decisão de fls. 61. Intimem-se. |
| 24/07/2024 |
Processo encaminhado para a Presidência do TJ
Termo de Conclusão - Presidente TJ [Digital] |
| 24/07/2024 |
Expedido Certidão
Certidão em branco - [Digital] |
| 23/07/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 23/07/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/07/2024 |
Prazo Intimação - 30 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Nos termos do artigo 183, §1º, fica Vossa Senhoria intimado(a) a apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interpostos(s) aos Tribunais Superiores, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. |
| 23/07/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 19/07/2024 |
Despacho
Processo nº 2079924-89.2024.8.26.0000/50002 Vistos. Processe-se o recurso, dando-se vista para resposta e, após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. |
| 17/07/2024 |
Processo encaminhado para a Presidência do TJ
Termo de Conclusão - Presidente TJ [Digital] |
| 17/07/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 05/07/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 21/06/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/06/2024 |
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. |
| 20/06/2024 |
Acordão Finalizado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇões DE NULIDADE, CONTRADIÇÃO e omissão. AUSÊNCIA DE EIVAs NO ACÓRDÃO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE EVIDENCIADO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. |
| 23/05/2024 |
Despacho À Mesa
Voto nº 83631. V. À Mesa. |
| 23/05/2024 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 23/05/2024 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2400679192-5 Embargos de Declaração Cível |
| 15/05/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 11/05/2024 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 01/05/2024 |
Expedido Certidão
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| 30/04/2024 |
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. |
| 29/04/2024 |
Declaração assinada
|
| 29/04/2024 |
Declaração assinada
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| 26/04/2024 |
Declaração assinada
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| 19/04/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 18/04/2024 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3949 |
| 18/04/2024 |
Prazo
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| 18/04/2024 |
Expedido Certidão
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| 17/04/2024 |
Expedido Termo
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| 16/04/2024 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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| 15/04/2024 |
Despacho À Mesa
Mantenho a decisão agravada, por seus fundamentos, que não foram derribados pelas razões dos agravantes. Voto nº 83384. V. À Mesa. |
| 11/04/2024 |
Expedido Certidão
|
| 11/04/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 10/04/2024 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3943 |
| 10/04/2024 |
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência da r. decisão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. Vencimento: 16/05/2024 |
| 10/04/2024 |
Conclusos para o Relator
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| 10/04/2024 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2400448040-0 Agravo Regimental Cível |
| 09/04/2024 |
Decisão Monocrática registrada
Decisão monocrática registrada sob nº 20240000294675, com 5 folhas. |
| 09/04/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 09/04/2024 |
Decisão Monocrática - Negação de Seguimento (Sem Resolução do Mérito)
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por magistrados contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou a abertura de concurso de promoção para preenchimento de vaga de desembargadora pelo critério de merecimento. Alegam os impetrantes que a decisão não pode subsistir, pois está ferindo direito líquido e certo de cada impetrante, pois alijados do concurso de promoção, com base em Resolução que apresenta vícios insanáveis de natureza constitucional. Pedem a anulação do certame, invocando o art. 93 da Constituição Federal, alegando que o Conselho Nacional de Justiça afastou indevidamente o que ela exige, normatização por meio de lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal. Asseveram que o estabelecimento de regras para abertura de concurso só para mulheres ultrapassou em muito a competência a ele outorgada pela Carta Magna. Pediram a concessão de liminar e o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do artigo 1-A da Resolução 106/2010, na redação que lhe foi dada pela Resolução 525/203 do Conselho Nacional de Justiça, concedida a ordem para anulação do concurso desde o edital, determinando-se que outro seja publicado, garantindo-se aos impetrantes o direito de inscrição. Foi indeferida a concessão da liminar, o que rendeu ensejo à interposição de agravo interno. Foi admitida a intervenção de amicus curiae e indeferida a decretação de segredo de justiça. A segurança foi denegada em relação aos integrantes do Conselho Superior de Magistratura, por ser a determinação de abertura do concurso ato de iniciativa do Presidente do Tribunal. É o relatório. O presente mandado de segurança não pode seguir adiante. Com efeito, reflexão acurada levou-me à conclusão de que a impetração está voltada contra parte manifestamente ilegítima, pois que desfechada contra ato administrativo vinculado, no qual não há campo para liberdade de apreciação da autoridade que o executa. A norma regula as circunstâncias em que o órgão destinatário deve exercer o poder que lhe está confiado, impondo-lhe que atue sempre que concorram tais circunstâncias (cf., a propósito, Marcelo Caetano, “Princípios Fundamentais de Direito Administrativo”, Ed. Forense, 2ª ed., 1989, p. 141). Não há campo para negar aplicação à norma, visto que o Presidente do Tribunal de Justiça praticou ato de simples execução. Em rigor, o ataque não está voltado contra o ato local, mas sim contra o conteúdo da Resolução 525/2023, que alterou a Resolução 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça. A alegação contida na inicial argumenta com a eiva de inconstitucionalidade da Resolução do Conselho Nacional de Justiça. Já está sedimentado no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que é competência exclusiva do Pretório Excelso aquela destinada a julgar demandas contra atos do CNJ praticados no exercício de suas competências constitucionais. Refiro-me especialmente ao que lá ficou decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.412/DF, Plenário, julg. 18/11/2020, Rel. Min. Gilmar Mendes. Na ocasião, foi atacado o art. 106 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça pela Associação dos Magistrados Brasileiros AMB, mas sua conformidade com a Constituição Federal foi reconhecida, não sem antes ter sido proclamada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para a apreciação de atos de competência constitucional do Conselho. A tese que resultou desse julgamento foi a seguinte: Nos termos do artigo 102, inciso I, r, da Constituição Federal, é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos artigos 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da Constituição Federal”. Então, se o que pretendem os impetrantes é o reconhecimento da invalidade da Resolução do Conselho Nacional de Justiça, é inelutável a conclusão de que a demanda foi mal endereçada, mesmo porque também já se decidiu no Supremo Tribunal Federal que não é possível o controle de constitucionalidade com efeitos erga omnes em mandado segurança, pois que isso implica usurpação da competência privativa do Supremo Tribunal Federal em interpretar concentradamente a Constituição Federal (AgRg em MS 35.779/DF, 1ª T., Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 22/8/2022). Além disso, a legitimidade passiva em mandado de segurança não é do mero executor, mas ostenta tal qualidade “a pessoa que, in statu assertionis, ordena a prática do ato, não o subordinado que, em obediência, se limita a executar-lhe a ordem” (STF-RF 391 (STF-RF 391/297: Pleno, MS 24.927). É caso de extinção do presente mandado de segurança, por ilegitimidade passiva da autoridade reputada coatora. É que está assentado na jurisprudência o entendimento de que tal ilegitimidade passiva decorrente da prática de atos administrativos de mera execução de Resoluções do Conselho Nacional de Justiça implica a impossibilidade da troca da autoridade inserida no pólo passivo da relação processual. No Supremo Tribunal Federal já se proclamou que “Não cabe ao órgão julgador fazer a substituição da autoridade indicada como coatora pelo impetrante” (Pleno Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29.9.2004), menos ainda quando com a eventual correção se torna incompetente para o processo e julgamento originários da impetração (RTJ 157/544). No Superior Tribunal de Justiça esse entendimento também foi externado em hipóteses análogas: “Não cabe ao magistrado substituir de ofício a autoridade coatora erroneamente indicada na inicial de mandado de segurança” (AgRg no MS 20134-DF, 2ª Seção, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 27/08/2014, DJe 02/09/2014). Mais ainda, ao julgar o recurso em mandado de segurança nº 30.561 GO, Ministro Teori Albino Zavascki fixou o seguinte precedente: “As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmaram entendimento no sentido de que o Presidente do Tribunal de Justiça estadual não pode ser considerado autoridade coatora, para fins de impetração do mandado de segurança, na medida em que, ao editar a Resolução 525/2008, foi mero executor administrativo de decisão do Conselho Nacional de Justiça. Desse modo, é devida a extinção do processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam. 3. O ato coator emanou do Conselho Nacional de Justiça, de maneira que a competência para processar e julgar o mandamus é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, r, da Constituição Federal. Todavia, não cabe ao Poder Judiciário substituir a autoridade erroneamente indicada como coatora na petição inicial de mandado de segurança, mormente porque, na hipótese em exame, haveria indevida alteração de competência absoluta constitucionalmente estabelecida”. Em caso idêntico ao ora em exame, assim se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça: “Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela Associação dos Magistrados Catarinenses contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina objetivando compelir a dita autoridade a efetuar o pagamento de auxílio-moradia dos Magistrados, casados entre si, a partir de janeiro de 2015. 2. O Tribunal de Justiça/SC declarou extinto o processo, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para figurar no polo passivo do mandamus, notadamente por se configurar dita autoridade coatora mera executora do ato emanado pelo Conselho Nacional de Justiça" (fl. 283, e-STJ). 3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o ato normativo de Tribunal de Justiça que se destina a cumprir determinação advinda de decisão do CNJ representa simples execução administrativa, o que acarreta a ilegitimidade do Presidente do Tribunal Estadual para figurar no polo passivo de Mandado de Segurança” (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 51.508 - SC (2016/0180951-3), MINISTRO HERMAN BENJAMIN; no mesmo sentido RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 66712 - MG (2021/0178031-4, (2021/0178031-4, RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA); (AgInt no RMS n. 64.215/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023). (RMS 61.982/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020); (RMS 57.375/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 18/12/2018) Em resumo, reconhecida a ilegitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgo extinto o presente mandado de segurança, denegada a ordem, prejudicada a apreciação do agravo interposto contra o indeferimento da liminar. Custas, na forma da lei. São Paulo, 9 de abril de 2024. CAMPOS MELLO Relator |
| 09/04/2024 |
Conclusos para o Relator
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| 09/04/2024 |
Expedido Termo
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| 09/04/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 09/04/2024 |
Processo encaminhado para a Presidência do TJ
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| 09/04/2024 |
Expedido Certidão
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| 09/04/2024 |
Expedido Certidão
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| 09/04/2024 |
Expedido Certidão
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| 09/04/2024 |
Expedido Certidão
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| 09/04/2024 |
Expedido Certidão
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| 08/04/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 08/04/2024 |
Despacho
1 - O presente mandado de segurança foi impetrado contra ato atribuído ao e. Conselho Superior de Magistratura (cf. fls. 2/3), que teria determinado a abertura de concurso para provimento de cargo de Desembargadora. Porém, o que se constata é que a determinação de abertura de concurso constitui ato de iniciativa do Presidente do Tribunal, nos termos do art. 26, II, f e do art. 81, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Então, apenas o eminente Presidente é que deve ser considerado a autoridade coatora. Os demais integrantes do Conselho Superior de Magistratura não dispõem de legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual. Em consequência, julgo extinto o feito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil e denego a segurança em relação ao Vice Presidente, ao Corregedor Geral da Justiça, ao Decano e aos Presidentes de Seção. Custas, na forma da lei. Publique-se, Registre-se e Intime-se. 2 Fls. 533/543. Admissível a presença de amicus curiae em mandado de segurança (STF Pleno MS 32.033 AgRg - , Rel. Min. Teori Zavascki, maioria, DJU 18.2.2014, apud Theotônio Negrão, Novo Código de Processo Civil, 48ª ed., 2017, nota 7ª ao art. 24 da Lei 12.016/2009), defiro o requerimento formulado, à luz da especificidade do tema objeto da demanda . Anote-se. Oportunamente, dê-se vista à peticionária 3 Indefiro o requerimento de decretação de segredo de justiça formulado pelos impetrantes (fls. 615/617), pois não configurada excepcionalidade que justifique a exceção prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 189 do Código de Processo Civil. 4- Fls. 622/638 Defiro o requerimento de ingresso da peticionária Associação Brasileira Elas no Processo na qualidade de amicus curiae, pelos fundamentos já externados no item 2. Anote-se e dê-se vista à peticionária oportunamente. 5 Agravo interno interposto pelos impetrantes contra o indeferimento de liminar que houvera sido requerida. O requerimento de urgência com concessão de tutela cautelar já foi indeferido pela r. decisão a fls. 7/8. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, que, em meu entender, não foram derribados pelas razões recursais. VOTO 83371 V. À Mesa. |
| 08/04/2024 |
Despacho
1 - O presente mandado de segurança foi impetrado contra ato atribuído ao e. Conselho Superior de Magistratura (cf. fls. 2/3), que teria determinado a abertura de concurso para provimento de cargo de Desembargadora. Porém, o que se constata é que a determinação de abertura de concurso constitui ato de iniciativa do Presidente do Tribunal, nos termos do art. 26, II, f e do art. 81, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Então, apenas o eminente Presidente é que deve ser considerado a autoridade coatora. Os demais integrantes do Conselho Superior de Magistratura não dispõem de legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual. Em consequência, julgo extinto o feito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil e denego a segurança em relação ao Vice Presidente, ao Corregedor Geral da Justiça, ao Decano e aos Presidentes de Seção. Custas, na forma da lei. Publique-se, Registre-se e Intime-se. 2 Fls. 533/543. Admissível a presença de amicus curiae em mandado de segurança (STF Pleno MS 32.033 AgRg - , Rel. Min. Teori Zavascki, maioria, DJU 18.2.2014, apud Theotônio Negrão, Novo Código de Processo Civil, 48ª ed., 2017, nota 7ª ao art. 24 da Lei 12.016/2009), defiro o requerimento formulado, à luz da especificidade do tema objeto da demanda . Anote-se. Oportunamente, dê-se vista à peticionária 3 Indefiro o requerimento de decretação de segredo de justiça formulado pelos impetrantes (fls. 615/617), pois não configurada excepcionalidade que justifique a exceção prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 189 do Código de Processo Civil. 4- Fls. 622/638 Defiro o requerimento de ingresso da peticionária Associação Brasileira Elas no Processo na qualidade de amicus curiae, pelos fundamentos já externados no item 2. Anote-se e dê-se vista à peticionária oportunamente. 5 Agravo interno interposto pelos impetrantes contra o indeferimento de liminar que houvera sido requerida. O requerimento de urgência com concessão de tutela cautelar já foi indeferido pela r. decisão a fls. 7/8. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, que, em meu entender, não foram derribados pelas razões recursais. VOTO 83371. V. À Mesa, no agravo interno. |
| 08/04/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.00436098-6 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 08/04/2024 16:02 |
| 08/04/2024 |
Expedido Termo
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| 08/04/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.00434297-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 08/04/2024 13:34 |
| 08/04/2024 |
Expedido Termo
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| 08/04/2024 |
Expedido Termo
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| 08/04/2024 |
Conclusos para o Relator
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| 05/04/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.00430241-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2024 21:04 |
| 05/04/2024 |
Expedido Termo
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| 05/04/2024 |
Expedido Certidão
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| 03/04/2024 |
Despacho - Art. 70 § 1º R.I.
1. Trata-se de agravo interno tirado contra decisão monocrática que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar, consistente na suspensão do concurso do Edital nº 02/2024, visando ao preenchimento de um cargo de Desembargadora por merecimento, exclusivo para mulheres, nos moldes da Resolução CNJ nº 525/2023 (fl. 531). Alegam os agravantes, em síntese, que o fato de que o Conselho Superior da Magistratura teria apenas dado efetividade à norma do CNJ não serve de fundamento para o indeferimento da liminar, pois, materializar o ato normativo do CNJ é, na verdade, o reconhecimento da presença de pressuposto elementar, para a arguição de inconstitucionalidade, na forma difusa. Afirmam que a alegação de que há presunção de que os atos normativos são constitucionais e que, por isso, devem prevalecer, não serve, por si, como fundamentado o indeferimento da liminar. Anotam que no parecer acostado aos autos, de lavra do Professor Doutor Yves Gandra Martins, foram amplas as considerações a respeito da interpretação do texto constitucional, as quais infirmam a sustentação dada no despacho agravado. Aduzem que, ao lado da presunção da constitucionalidade das normas, há outro princípio maior, que é o da Supremacia da Constituição e que, no caso concreto, oferece uma peculiaridade que, em hipótese alguma, pode ser desprezada. Sustentam que, no Capítulo destinado ao Poder Judiciário, a Constituição Federal prevê expressamente que a promoção na carreira tem que ser, de forma alternada, por antiguidade e merecimento, e os magistrados, independente dos gêneros, tem o direito de concorrer às vagas que forem abertas. Defendem que está tirando de um integrante da carreira a possibilidade de se inscrever para algum cargo e cria-se uma hipótese de promoção, baseada em gênero, não vislumbram onde possa se sustentar tal medida, com base na presunção de constitucionalidade afirmada. Relatam que é evidente que as normas que integram o sistema jurídico são presumidamente constitucionais, e devem permanecer assim em homenagem à separado dos poderes, mas a partir do momento em que qualquer delas é apontada como inconstitucional, a presunção é iuris tantum, não pode mais ser invocada para justificar, como no caso, o indeferimento de liminar requerida. Entendem que tal medida se faz necessária, porque o prosseguimento, com a constituição de lista tríplice, na linha jurídica sustentada na impetração, o Órgão Especial passará a ser a autoridade coatora, restando prejudicado o presente mandamus. Por isso, requerem a reforma da decisão agravada, em sede de reconsideração, ou o imediato encaminhando dos autos à mesa, pra que, independentemente de informações e de manifestações das Exmas. Magistradas litisconsortes, que poderão ser apresentadas posteriormente, seja reapreciado o pedido de liminar.. 2. A postulação de urgência já foi examinada pelo i. Relator, e os agravantes não apresentaram nenhum fato novo que justifique a imediata reforma da decisão agravada ou o imediato encaminhamento do presente recurso à mesa. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos ao I. Des. Relator. |
| 03/04/2024 |
Expedido Termo
Gomes Varjão |
| 03/04/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 02/04/2024 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3937 |
| 02/04/2024 |
Conclusos para o Relator
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| 02/04/2024 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2400395401-7 Agravo Interno Cível |
| 02/04/2024 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Agravo Interno Cível |
| 02/04/2024 |
Processo encaminhado para a Presidência do TJ
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| 02/04/2024 |
Prazo
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| 02/04/2024 |
Expedido Certidão
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| 01/04/2024 |
Expedido Certidão
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| 01/04/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 27/03/2024 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 3935 |
| 01/04/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 27/03/2024 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 3935 |
| 28/03/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.00390307-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2024 17:48 |
| 28/03/2024 |
Expedido Termo
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| 28/03/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.00387732-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2024 11:45 |
| 28/03/2024 |
Expedido Termo
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| 27/03/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 27/03/2024 |
Despacho
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato coator atribuído ao e. Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consistente na abertura do Edital nº 02/2024, visando ao preenchimento de um cargo de Desembargadora por merecimento, exclusivo para mulheres, nos moldes da Resolução CNJ nº 525/2023 (cf. fls. 65). Indefiro a liminar postulada, visto que não se vislumbra, em princípio, a prática de ilegalidade ou abuso de poder na edição do ato guerreado. Com efeito, ao que parece, pelo menos em análise perfunctória, o ato impugnado apenas conferiu efetividade ao que restou assentado na Resolução acima mencionada. E aqui, na fase preambular da tramitação, deve ser adotado princípio básico de hermenêutica, segundo o qual deve ser admitida, também em princípio, a presunção de constitucionalidade dos ato normativos (Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Interpretação do Direito, Ed. Forense, 9ª ed., 1980, p. 307; Uadi Lammêgo Bulos, Manual de Interpretação Constitucional, Ed. Saraiva, 1997, p. 15; Fernando Osorio de Almeida Junior, Interpretação conforme a Constituição e Direito Tributário, Ed. Dialética, 2002, p. 21; Ronaldo Poletti, Controle de Constitucionalidade das Leis, Ed. Forense, 2ª ed., 1995, p. 105 e seguintes). A inconstitucionalidade não se presume, mas deve resultar de manifesta ofensa à Lei Maior (STF - Representação 881/MG,inRTJ 66/631, Rel. Min. Djaci Falcão e desta Corte R.J.T.J.S.P. 24/170, Rel. Des. Macedo Bittencourt, 68/121, Rel. Des. João Del Nero). Então, não é mesmo caso de concessão da liminar pleiteada. Além disso, o que aqui restar decidido, por ocasião do julgamento do presente writ pelo plenário, terá eficácia condicionante do aludido certame. Requisitem-se informações à autoridade coatora e providencie-se a notificação das litisconsortes passivas discriminadas na exordial do mandamus, para que, querendo, intervenham no feito. Em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça. |
| 25/03/2024 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
CAMPOS MELLO |
| 25/03/2024 |
Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 102 - Órgão Especial Relator: 11493 - Campos Mello |
| 25/03/2024 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
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| 25/03/2024 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.1 - Serv. de Entrada de Originários do Orgão Especial e Câmara Especial |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 01/04/2024 | Agravo Interno Cível - 50000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/03/2024 |
Petições Diversas |
| 28/03/2024 |
Petições Diversas |
| 05/04/2024 |
Petições Diversas |
| 08/04/2024 |
Manifestação |
| 08/04/2024 |
Juntada de Documentos |
| Não há julgamentos para este processo. |