| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Não há números de 1ª instância para este processo. |
| Agravante: |
Heitor Donizete de Oliveira
Advogado:  Jose Roberto Machado Advogado:  Samuel Alves de Melo Junior |
| Agravado: | Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo |
| Interessado: |
Maria de Fatima dos Santos Gomes
Advogado:  Saul Tourinho Leal Advogada:  Rebeca Drummond de Andrade |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/11/2024 |
Subprocesso Unificado ao Principal
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| 18/11/2024 |
Subprocesso Unificado ao Principal
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| 02/11/2024 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 22/10/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/10/2024 |
Prazo Intimação - 10 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Nos termos do artigo 183 do CPC, fica Vossa Senhoria intimado(a) do r. despacho proferido no processo supramencionado. Teor da publicação: Disponibilizado em 22/10/2024 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 4077 |
| 18/11/2024 |
Subprocesso Unificado ao Principal
|
| 18/11/2024 |
Subprocesso Unificado ao Principal
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| 02/11/2024 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 22/10/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/10/2024 |
Prazo Intimação - 10 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Nos termos do artigo 183 do CPC, fica Vossa Senhoria intimado(a) do r. despacho proferido no processo supramencionado. Teor da publicação: Disponibilizado em 22/10/2024 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 4077 |
| 22/10/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 18/10/2024 |
Despacho
Natureza: Recurso Ordinário Processo nº 2079924-89.2024.8.26.0000/50002 Recorrentes: André Carvalho e Silva de Almeida e outros Recorrido: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Vistos. 1 - Inconformados com o teor da decisão monocrática que julgou extinto o mandado de segurança, denegando a ordem, André Carvalho e Silva de Almeida e outros ofereceram recurso ordinário. Apresentadas contrarrazões, a Procuradoria Geral de Justiça ofereceu manifestação contrária ao provimento do recurso (fls. 94/101). 2 - Em cumprimento ao artigo 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe, incabível, aqui, juízo de admissibilidade, de acordo com os artigos 1.027, inciso II, alínea "a", e 1.028, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 18/10/2024 |
Processo encaminhado para a Presidência do TJ
Conclusão - Presidente do Tribunal |
| 18/10/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 05/10/2024 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 24/09/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/09/2024 |
Parecer - Prazo - 10 Dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer/manifestação, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.Br. |
| 24/09/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Decurso de Prazo - Contrarrazões [Proc.Rec] - [Digital] |
| 09/08/2024 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 03/08/2024 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 02/08/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 29/07/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2024 |
Prazo Intimação - 30 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Nos termos do artigo 183, §1º, fica Vossa Senhoria intimado(a) a apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interpostos(s) aos Tribunais Superiores, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. |
| 29/07/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 25/07/2024 |
Despacho
Processo nº 2079924-89.2024.8.26.0000/50002 Vistos. 1 - Fls. 67: homologo a desistência manifestada por Celso Resende, Olavo Rocha, Mário Velloso e Michel Farah e julgo prejudicado o presente recurso ordinário com relação a eles. 2 - Com relação aos demais recorrentes, cumpra-se a decisão de fls. 61. Intimem-se. |
| 24/07/2024 |
Processo encaminhado para a Presidência do TJ
Termo de Conclusão - Presidente TJ [Digital] |
| 24/07/2024 |
Expedido Certidão
Certidão em branco - [Digital] |
| 23/07/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 23/07/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/07/2024 |
Prazo Intimação - 30 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Nos termos do artigo 183, §1º, fica Vossa Senhoria intimado(a) a apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interpostos(s) aos Tribunais Superiores, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. |
| 23/07/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 19/07/2024 |
Despacho
Processo nº 2079924-89.2024.8.26.0000/50002 Vistos. Processe-se o recurso, dando-se vista para resposta e, após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. |
| 17/07/2024 |
Processo encaminhado para a Presidência do TJ
Termo de Conclusão - Presidente TJ [Digital] |
| 17/07/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 05/07/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 21/06/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/06/2024 |
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. |
| 20/06/2024 |
Acordão Finalizado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇões DE NULIDADE, CONTRADIÇÃO e omissão. AUSÊNCIA DE EIVAs NO ACÓRDÃO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE EVIDENCIADO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. |
| 23/05/2024 |
Despacho À Mesa
Voto nº 83631. V. À Mesa. |
| 23/05/2024 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 15/05/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 11/05/2024 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 01/05/2024 |
Expedido Certidão
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| 30/04/2024 |
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. |
| 29/04/2024 |
Declaração assinada
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| 29/04/2024 |
Declaração assinada
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| 26/04/2024 |
Declaração assinada
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| 17/04/2024 |
Expedido Termo
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| 17/04/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 16/04/2024 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 3947 |
| 15/04/2024 |
Despacho À Mesa
Mantenho a decisão agravada, por seus fundamentos, que não foram derribados pelas razões dos agravantes. Voto nº 83384. V. À Mesa. |
| 11/04/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 10/04/2024 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3943 |
| 10/04/2024 |
Conclusos para o Relator
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| 10/04/2024 |
Recurso prejudicado
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| 10/04/2024 |
Julgado
JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO, NOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 792/796 DOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPEDIDOS OS EXMOS. SRS. DES. FERNANDO TORRES GARCIA E NUEVO CAMPOS. JULGAMENTO PRESIDIDO PELO EXMO. SR. DES. BERETTA DA SILVEIRA. |
| 10/04/2024 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Agravo Regimental Cível |
| 09/04/2024 |
Expedido Certidão
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| 09/04/2024 |
Expedido Certidão
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| 08/04/2024 |
Inclusão em Pauta
Para 10/04/2024 |
| 08/04/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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| 08/04/2024 |
Despacho
1 - O presente mandado de segurança foi impetrado contra ato atribuído ao e. Conselho Superior de Magistratura (cf. fls. 2/3), que teria determinado a abertura de concurso para provimento de cargo de Desembargadora. Porém, o que se constata é que a determinação de abertura de concurso constitui ato de iniciativa do Presidente do Tribunal, nos termos do art. 26, II, f e do art. 81, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Então, apenas o eminente Presidente é que deve ser considerado a autoridade coatora. Os demais integrantes do Conselho Superior de Magistratura não dispõem de legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual. Em consequência, julgo extinto o feito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil e denego a segurança em relação ao Vice Presidente, ao Corregedor Geral da Justiça, ao Decano e aos Presidentes de Seção. Custas, na forma da lei. Publique-se, Registre-se e Intime-se. 2 Fls. 533/543. Admissível a presença de amicus curiae em mandado de segurança (STF Pleno MS 32.033 AgRg - , Rel. Min. Teori Zavascki, maioria, DJU 18.2.2014, apud Theotônio Negrão, Novo Código de Processo Civil, 48ª ed., 2017, nota 7ª ao art. 24 da Lei 12.016/2009), defiro o requerimento formulado, à luz da especificidade do tema objeto da demanda . Anote-se. Oportunamente, dê-se vista à peticionária 3 Indefiro o requerimento de decretação de segredo de justiça formulado pelos impetrantes (fls. 615/617), pois não configurada excepcionalidade que justifique a exceção prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 189 do Código de Processo Civil. 4- Fls. 622/638 Defiro o requerimento de ingresso da peticionária Associação Brasileira Elas no Processo na qualidade de amicus curiae, pelos fundamentos já externados no item 2. Anote-se e dê-se vista à peticionária oportunamente. 5 Agravo interno interposto pelos impetrantes contra o indeferimento de liminar que houvera sido requerida. O requerimento de urgência com concessão de tutela cautelar já foi indeferido pela r. decisão a fls. 7/8. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, que, em meu entender, não foram derribados pelas razões recursais. VOTO 83371 V. À Mesa. |
| 08/04/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.00434388-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 08/04/2024 13:45 |
| 08/04/2024 |
Expedido Termo
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| 08/04/2024 |
Conclusos para o Relator
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| 08/04/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 05/04/2024 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3940 |
| 05/04/2024 |
Prazo
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| 05/04/2024 |
Expedido Certidão
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| 03/04/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 03/04/2024 |
Despacho - Art. 70 § 1º R.I.
1. Trata-se de agravo interno tirado contra decisão monocrática que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar, consistente na suspensão do concurso do Edital nº 02/2024, visando ao preenchimento de um cargo de Desembargadora por merecimento, exclusivo para mulheres, nos moldes da Resolução CNJ nº 525/2023 (fl. 531). Alegam os agravantes, em síntese, que o fato de que o Conselho Superior da Magistratura teria apenas dado efetividade à norma do CNJ não serve de fundamento para o indeferimento da liminar, pois, materializar o ato normativo do CNJ é, na verdade, o reconhecimento da presença de pressuposto elementar, para a arguição de inconstitucionalidade, na forma difusa. Afirmam que a alegação de que há presunção de que os atos normativos são constitucionais e que, por isso, devem prevalecer, não serve, por si, como fundamentado o indeferimento da liminar. Anotam que no parecer acostado aos autos, de lavra do Professor Doutor Yves Gandra Martins, foram amplas as considerações a respeito da interpretação do texto constitucional, as quais infirmam a sustentação dada no despacho agravado. Aduzem que, ao lado da presunção da constitucionalidade das normas, há outro princípio maior, que é o da Supremacia da Constituição e que, no caso concreto, oferece uma peculiaridade que, em hipótese alguma, pode ser desprezada. Sustentam que, no Capítulo destinado ao Poder Judiciário, a Constituição Federal prevê expressamente que a promoção na carreira tem que ser, de forma alternada, por antiguidade e merecimento, e os magistrados, independente dos gêneros, tem o direito de concorrer às vagas que forem abertas. Defendem que está tirando de um integrante da carreira a possibilidade de se inscrever para algum cargo e cria-se uma hipótese de promoção, baseada em gênero, não vislumbram onde possa se sustentar tal medida, com base na presunção de constitucionalidade afirmada. Relatam que é evidente que as normas que integram o sistema jurídico são presumidamente constitucionais, e devem permanecer assim em homenagem à separado dos poderes, mas a partir do momento em que qualquer delas é apontada como inconstitucional, a presunção é iuris tantum, não pode mais ser invocada para justificar, como no caso, o indeferimento de liminar requerida. Entendem que tal medida se faz necessária, porque o prosseguimento, com a constituição de lista tríplice, na linha jurídica sustentada na impetração, o Órgão Especial passará a ser a autoridade coatora, restando prejudicado o presente mandamus. Por isso, requerem a reforma da decisão agravada, em sede de reconsideração, ou o imediato encaminhando dos autos à mesa, pra que, independentemente de informações e de manifestações das Exmas. Magistradas litisconsortes, que poderão ser apresentadas posteriormente, seja reapreciado o pedido de liminar.. 2. A postulação de urgência já foi examinada pelo i. Relator, e os agravantes não apresentaram nenhum fato novo que justifique a imediata reforma da decisão agravada ou o imediato encaminhamento do presente recurso à mesa. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos ao I. Des. Relator. |
| 03/04/2024 |
Expedido Termo
Gomes Varjão |
| 03/04/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 02/04/2024 |
Conclusos para o Relator
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| 02/04/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 02/04/2024 |
Subprocesso Cadastrado
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| 02/04/2024 |
Subprocesso Cadastrado
Processo principal: 2079924-89.2024.8.26.0000 |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/04/2024 | Agravo Regimental Cível - 50001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/04/2024 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Campos Mello (83371) |
| 2º | Vianna Cotrim |
| 3º | Fábio Gouvêa |
| 4º | Matheus Fontes |
| 5º | Ricardo Dip |
| 6º | Figueiredo Gonçalves |
| 7º | Roberto Solimene |
| 8º | Luciana Bresciani |
| 9º | Luis Fernando Nishi |
| 10º | Jarbas Gomes |
| 11º | Marcia Dalla Déa Barone |
| 12º | Tasso Duarte de Melo |
| 13º | Silvia Rocha |
| 14º | Renato Rangel Desinano |
| 15º | Melo Bueno |
| 16º | Paulo Alcides |
| 17º | Beretta da Silveira |
| 18º | Francisco Loureiro |
| 19º | Xavier de Aquino |
| 20º | Damião Cogan |
| 21º | Evaristo dos Santos |
| 22º | Vico Mañas |
| 23º | Ademir Benedito |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 10/04/2024 | Julgado | JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO, NOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 792/796 DOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPEDIDOS OS EXMOS. SRS. DES. FERNANDO TORRES GARCIA E NUEVO CAMPOS. JULGAMENTO PRESIDIDO PELO EXMO. SR. DES. BERETTA DA SILVEIRA. |