| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Não há números de 1ª instância para este processo. |
| Autor: | Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo |
| Réu: |
Prefeito do Município de Guarujá
Advogado:  Fabio Renato Aguetoni Marques Advogado:  Lucas Barbosa Ricetti |
| Interessado: |
Atre Assoc Agencias de Turismo Estacionamentos Org de Feiras Eventos Excurs Tur do Mun de Guaruja
Advogado:  Marco Antonio dos Santos Advogado:  Celio Maciel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/11/2025 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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| 07/11/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2025 |
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. Vencimento: 17/12/2025 |
| 06/11/2025 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20250001190403, com 22 folhas. |
| 06/11/2025 |
Acordão Finalizado
Acórdão Eletrônico - Julgamento Telepresencial |
| 10/11/2025 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
|
| 07/11/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2025 |
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. Vencimento: 17/12/2025 |
| 06/11/2025 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20250001190403, com 22 folhas. |
| 06/11/2025 |
Acordão Finalizado
Acórdão Eletrônico - Julgamento Telepresencial |
| 05/11/2025 |
Procedência
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| 05/11/2025 |
Julgado
INDEFERIRAM O PEDIDO DE ADMISSÃO COMO TERCEIRO INTERESSADO DA ASSOCIAÇÃO DAS AGÊNCIAS DE TURISMO RECEPTIVO, ESTACIONAMENTOS, ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, EVENTOS E EXCURSÕES TURÍSTICAS DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ E JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. V.U. |
| 04/11/2025 |
Expedido Certidão
Certidão - inclusão de interessado no cadastro processual |
| 04/11/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada |
| 04/11/2025 |
Protocolo Autuado em Apartado
Protocolo nº WPRO.2501795760-0 Habilitação |
| 04/11/2025 |
Subprocesso Cadastrado
0039448-09.2025.8.26.0000 - Habilitação |
| 22/10/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE PRESENCIAL, a realizar-se no Palácio da Justiça, Sala 501, 5º andar (Praça da Sé, s/nº). Data da pauta:05/11/2025 às 13:30 Número da pauta: 21 Íntegra da pauta de julgamento: https://www.tjsp.jus.br/QuemSomos/PlanejamentoEstrategico/AtasPautasSegundoGrau Nota: Os adiados e sobras desta sessão serão incluídos na pauta da sessão subsequente, salvo determinação em sentido contrário. Nos processos adiados, a composição da Colenda Turma Julgadora poderá sofrer alterações. Eventuais pedidos de inscrição para preferência simples ou sustentação oral poderão ser feitos através do Portal do Tribunal de Justiça, nos termos do COMUNICADO CSM Nº 38/2024, ou através do QR-CODE a seguir, observado o prazo limite de 24 horas que antecedem a data e o horário da sessão de julgamento: O(a) advogado(a) deverá, obrigatoriamente, ratificar a inscrição solicitada, comparecendo presencialmente no Palácio da Justiça no dia designado para a sessão de julgamento, antes do horário de seu início. Ficará sem efeito a inscrição em caso de ausência do advogado para sua ratificação até o momento do início da sessão, nos termos do artigo 146, II, b do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em caso de agendamentos em excesso, eventuais julgamentos adiados seguirão para a próxima sessão, preservada a ordem cronológica remanescente, observando que os advogados deverão renovar a inscrição para a nova data designada. Memoriais deverão ser encaminhados exclusivamente para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/canaiscomunicacao/emailsinstitucionais |
| 22/10/2025 |
Inclusão em Pauta
Para 05/11/2025 |
| 09/10/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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| 09/10/2025 |
Despacho
Direta de Inconstitucionalidade nº 2126901-42.2024.8.26.0000 Vistos. 1.Voto nº 38.601. 2.À mesa. São Paulo, 13 de setembro de 2025. RENATO RANGEL DESINANO Relator |
| 14/04/2025 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 14/04/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.00557751-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2025 11:49 |
| 14/04/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 07/04/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 04/04/2025 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 4178 |
| 04/04/2025 |
Prazo
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| 04/04/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 03/04/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 03/04/2025 |
Despacho
Direta de Inconstitucionalidade nº 2126901-42.2024.8.26.0000 Vistos. 1.(Fls. 191/192): Intime-se o Prefeito do Município de Guarujá, para que informe sobre a tramitação ou eventual aprovação do projeto de lei complementar que culmina com a revogação da Lei Complementar n° 291/2021, impugnada por meio da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2.Oportunamente, conclusos. 3.Int. São Paulo, 3 de abril de 2025. RENATO RANGEL DESINANO Relator |
| 20/02/2025 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 20/02/2025 |
Prazo
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| 19/02/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.03009289-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 19/02/2025 21:15 |
| 19/02/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 19/02/2025 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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| 11/02/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/02/2025 |
Parecer - Prazo - 15 Dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer/manifestação, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.br. Vencimento: 20/03/2025 |
| 11/02/2025 |
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
Certidão Decurso de Prazo [Digital] |
| 02/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : YQ567243780BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Ofício Solicita Informações A - O.Especial Destinatário : Presidente da Câmara Municipal de Guarujá Diligência : 29/01/2025 |
| 23/01/2025 |
Expedição de Aviso de Recebimento
AR DIGITAL - Ofício Solicita Informações A - O.Especial |
| 20/01/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 17/01/2025 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 4125 |
| 17/01/2025 |
Prazo
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| 17/01/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 19/12/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 19/12/2024 |
Despacho
Direta de Inconstitucionalidade nº 2126901-42.2024.8.26.0000 Vistos. (Fls. 172/181): Diante da notícia trazida aos autos pelo Prefeito do Município de Guarujá, acerca da existência de projeto de lei complementar que culmina com a revogação da Lei Complementar n° 291/2021, impugnada por meio da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, intimem-se o Procurador-Geral de Justiça e o Presidente da Câmara Municipal de Guarujá, para que tenham a oportunidade de manifestar-se a esse respeito. 2. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. 3. Oportunamente, conclusos. 4.Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2024. RENATO RANGEL DESINANO Relator |
| 16/12/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.01799026-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2024 14:23 |
| 16/12/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 10/09/2024 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 09/09/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.03044704-0 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 09/09/2024 17:11 |
| 09/09/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 01/09/2024 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 21/08/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/08/2024 |
Parecer - Prazo - 15 Dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer/manifestação, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.br. Vencimento: 25/09/2024 |
| 21/08/2024 |
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
Certidão Decurso de Prazo [Digital] |
| 01/08/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.01043319-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/08/2024 15:48 |
| 01/08/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 10/07/2024 |
Expedido Certidão
Certidão Decurso de Prazo - [Digital] |
| 09/07/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR668029193TS Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Ofício Solicita Informações e Comunica Liminar A - O.Especial Destinatário : Prefeito do Município de Guarujá Diligência : 04/07/2024 |
| 09/07/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR668029180TS Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Ofício Solicita Informações e Comunica Liminar A - O.Especial Destinatário : Presidente da Câmara Municipal de Guarujá Diligência : 05/07/2024 |
| 27/06/2024 |
Expedição de Aviso de Recebimento
|
| 27/06/2024 |
Expedição de Aviso de Recebimento
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| 14/06/2024 |
Prazo
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| 14/06/2024 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
|
| 11/06/2024 |
Expedido Certidão
PGE Certidão de Citação |
| 11/06/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/06/2024 |
Prazo Intimação - 15 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Nos termos do artigo 246, inciso V do CPC; e de acordo com o artigo 90, § 2º, da Constituição Bandeirante, fica o(a) Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) Geral do Estado regularmente CITADA(O) para defender, querendo, no que couber, o ato ou texto impugnado, no prazo de quinze (15) dias, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. Vencimento: 18/07/2024 |
| 04/06/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 03/06/2024 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3978 |
| 03/06/2024 |
Prazo
|
| 03/06/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 29/05/2024 |
E-mail expedido juntado
Sem complemento |
| 29/05/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 29/05/2024 |
Despacho
Vistos. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar ajuizada pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face dos artigos 10 a 19, 20, inciso I, 21, 22, 24, 25 e 30, da Lei Complementar n° 291/2021, do Município de Guarujá, que disciplina a entrada, circulação, permanência e estacionamento de veículos de transporte coletivo de passageiros privados provindos ou não de outros municípios, e dá outras providências. O autor alega que os dispositivos impugnados são inconstitucionais. Sustenta que a instituição de taxa de polícia para remunerar o ingresso de veículos de fretamento turístico e similares é frontalmente contrária à Constituição do Estado de São Paulo. Argumenta que a taxa de polícia não encontra amparo numa cobrança por mera natureza potencial, sendo imprescindível o efetivo e concreto exercício do poder de polícia. Destaca, ainda, que a atividade remunerada deve ser específica e divisível, não se tolerando sua instituição para serviços gerais e indivisíveis (fl. 14). Aduz, ainda, que a exigência de contraprestação para o ingresso, trânsito e permanência no Município de Guarujá impõe limitação ao tráfego de pessoas, o que viola o disposto no artigo 163, inciso V, da Constituição Estadual. Por fim, defende que os valores fixados para a referida taxa, variando entre novecentos e quatro mil reais por dia, e os valores fixados para as multas, variando entre dois e oito mil reais por dia, são desproporcionais, razão pela qual violam o princípio da razoabilidade, previsto no artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo. Em sede liminar, requer a imediata suspensão da eficácia das normas impugnadas, destacando estar presente o fumus boni iuris, assim como o periculum in mora, sobretudo considerando a dificuldade a lentidão de restituição de valores ao tesouro municipal. É o relatório. O autor impugna a constitucionalidade dos artigos 10 a 19, 20, inciso I, 21, 22, 24, 25 e 30, da Lei Complementar n° 291/2021, do Município de Guarujá, que assim dispõem: Art. 10. A TAEV - Taxa para Autorização de Entrada de Veículo tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia quanto à expedição de Autorização para Entrada, Circulação, Permanência e Estacionamento de veículos acima de 08 (oito) lugares, provindos de outros municípios, nos limites territoriais de Guarujá e a devida fiscalização nos termos autorizados. Art. 11. A TAEV de que trata essa Lei Complementar será válida para o período de no máximo 24 (vinte e quatro) horas, ficando fixada conforme segue: I - Ônibus: 1.000 UF`s (mil Unidades Fiscais de Guarujá); II - Micro-ônibus: 800 UF`s (oitocentas Unidades Fiscais de Guarujá); III - Similares: 300 UF`s (trezentas Unidades Fiscais de Guarujá); IV - Motorcasa, trailer e camper: 200 UF`s (duzentas Unidades Fiscais de Guarujá); V - Cadastro anual de fretamento contínuo: 50 UF`s (cinquenta Unidades Fiscais de Guarujá). Art. 12. Os veículos que transportem pessoas para participação em eventos culturais, artísticos, esportivos, sociais ou religiosos, equipes técnicas dos eventos organizados pela municipalidade ou por pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Guarujá, poderão requerer a isenção do pagamento das taxas previstas nesta Lei Complementar, desde que: I - o evento não tenha fins lucrativos, ou seja, destinado ao fomento turístico; II - comprovem que o acesso do veículo se dá exclusivamente para transporte de equipe técnica que atue na estruturação de eventos referidos no inciso I; III - o requerimento de isenção da taxa seja protocolado na Secretaria Municipal de Defesa e Convivência Social - SEDECON, pelo interessado conforme regulamentação específica. Art. 13. Comprovada a hospedagem em imóveis de aluguel o interessado terá redução de 30% (trinta por cento) no valor da taxa prevista nos incisos II, III e IV do artigo 11 desta Lei Complementar, desde que disponham de garagens próprias que comportem o estacionamento do veículo autorizado ou mantenham convênios com estacionamentos particulares com Inscrição Municipal comprovadamente ativa perante a Prefeitura. § 1º Não será emitida AEV para ônibus cujo destino seja imóvel de aluguel. § 2º Não será emitida a AEV prevista nesta Lei Complementar para mais de 01 (um) veículo por imóvel de aluguel, com a comprovação através do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) do Município de Guarujá. Art. 14. Comprovada a reserva junto a prestadores de serviços turísticos com Inscrição Municipal ativa comprovada perante a Prefeitura, enquadrados nos incisos I, II, IV, V e VI do art. 21 da Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, localizados no Município de Guarujá, devidamente registrados no CADASTUR junto ao Ministério do Turismo e com inscrição municipal ativa, terão isenção no valor da taxa prevista nos incisos do artigo 11 desta Lei Complementar, desde que disponham de garagens próprias que comportem o veículo autorizado, ou mantenham convênios com estacionamentos particulares com Inscrição Municipal da cidade de Guarujá comprovado perante a Prefeitura. Art. 15. Todo grupo de visitantes ao município de Guarujá, pode pleitear redução no valor da Taxa para Autorização de Entrada de Veículo e Estadia, prevista nos incisos do artigo 11 desta Lei Complementar, desde que atenda todos os requisitos deste artigo: I - Em 20% (vinte por cento), comprovada a contratação de, no mínimo, 01 (um) Guia de Turismo por veículo, cadastrado junto a Secretaria Municipal de Turismo de Guarujá - SETUR, para a realização de CITY TUR, com roteiro previamente definido pela SETUR; II - Em 20% (vinte por cento), comprovada a contratação de prestador de serviços turísticos enquadrados no inciso XIII do artigo 2.º desta Lei Complementar para 01 (uma) diária, e, caso comprovada contratação acima de 02 (duas) diárias, poderá requerer a redução da Taxa para Autorização de Entrada de Veículo em 50% (cinquenta por cento); III - Em 20% (vinte por cento), comprovada a contratação de prestador de serviços turísticos enquadrados no inciso XIV do artigo 2.º desta Lei Complementar. Parágrafo único. A comprovação prevista neste artigo se dará com a devida emissão de Nota Fiscal de Prestação e Serviço e comprovação pelo estabelecimento da rede hoteleira das hospedagens, com Inscrição Municipal da cidade de Guarujá comprovada perante a Prefeitura. Art. 16. As isenções ou reduções previstas nos artigos 12 ao 15 desta Lei Complementar somente serão concedidas ao solicitante, meio de hospedagem, imóvel de locação, Guia de Turismo ou proprietário de veículo de transporte coletivo de passageiros que não conste no cadastro de Dívida Ativa do Município de Guarujá. Parágrafo único. Será negado o benefício tratado neste Capítulo ao veículo de transporte coletivo de passageiros que possuir multas não quitadas junto a Prefeitura Municipal de Guarujá. Art. 17. Os veículos que executam fretamento contínuo em qualquer modalidade deverão realizar cadastro e recolher taxa, previstas no inciso V do artigo 11, junto à Secretaria Municipal de Defesa e Convivência Social - SEDECON, sujeito às penalidades previstas nesta Lei Complementar, no que couber. Art. 18. Veículos de transporte coletivo para excursões com origem no Município do Guarujá, com destino para outros municípios serão regulamentados por Decreto, ficando isentos da cobrança da taxa prevista nessa Lei Complementar. Art. 19. As isenções e reduções previstas nesta Lei Complementar, não serão acumulativas. Art. 20. É vedado aos veículos de que se trata essa Lei Complementar: I - Entrar no Município de Guarujá sem a respectiva Autorização de Entrada de Veículo; (...) Art. 21. A infração prevista no inciso I do artigo 20 sujeitará o infrator à multa no valor de 2.000 UF`s (duas mil Unidades Fiscais de Guarujá) por dia de infração cometida e apreensão e recolhimento do veículo ao Pátio Municipal. Art. 22. A infração prevista no inciso II do artigo 20 sujeitará o infrator à multa no valor de 1.500 UF`s (um mil e quinhentas Unidades Fiscais de Guarujá) por dia de infração e apreensão e recolhimento do veículo ao Pátio Municipal. Art. 24. As infrações previstas nos incisos III ao VIII do artigo 20 sujeitará o infrator à multa no valor de 1.000 UF`s (um mil Unidades Fiscais de Guarujá) e a retenção do veículo até a devida regularização. Art. 25. A infração prevista no inciso IX do artigo 20 sujeitará o infrator à multa no valor de 600 UF`s (seiscentas Unidades Fiscais de Guarujá) e a apreensão dos botijões de gás ou outros materiais inflamáveis, com destinação nos termos da legislação vigente. (...) Art. 30. Os valores das taxas serão destinados na proporção de 50% (cinquenta por cento) ao Fundo Municipal de Turismo e 50% (cinquenta por cento) ao Fundo Municipal de Trânsito, e, quanto às multas, serão destinadas 100% (cem por cento) ao Fundo Municipal de Trânsito. Diante do teor das normas impugnadas, é plausível a alegação deduzida na petição inicial. De fato, o artigo 160, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo, prevê que compete ao Estado instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos a sua disposição. O exame do referido dispositivo legal, que reproduz a norma insculpida no artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, permite concluir que, em se tratando de taxa instituída em razão da prestação de serviços públicos, é possível a cobrança por atividade estatal potencial, ou seja, em se tratando de taxa de polícia, é imprescindível que haja efetivo exercício do poder de polícia. Na hipótese, o artigo 10 da Lei Complementar n° 291/2021, ora impugnada, consigna que o fato gerador da taxa é a expedição de Autorização para Entrada, Circulação, Permanência e Estacionamento de veículos acima de 08 (oito) lugares, provindos de outros municípios, nos limites territoriais de Guarujá e a devida fiscalização nos termos autorizados (fl. 06). Todavia, a partir das disposições contidas na lei impugnada, não se vislumbra, ao menos neste juízo de cognição sumária, o efetivo exercício do poder de polícia. Ademais, o artigo 163, inciso V, da Constituição do Estado, consigna ser vedado ao Estado estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público Estadual. Desse modo, prima facie, a instituição de taxa como condição para a emissão de autorização de ingresso no território do Município de Guarujá vai de encontro à disposição constitucional. Nesse passo, convém destacar que o C. Órgão Especial já se pronunciou sobre a inconstitucionalidade de cobranças em hipóteses análogas: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal de Caraguatatuba n.º 2.456/18, que disciplina a circulação e o estacionamento de veículos de fretamento turístico. Dispositivos impugnados promulgados sob a rubrica de "preço público". Fato gerador decorrente da circulação e estacionamento de veículos de fretamento turístico. Hipótese de verdadeira taxa, em razão do poder de polícia. Doutrina. Violação aos princípios da legalidade (CE, art. 163, inc. I) e da anterioridade (CE, art. 163, inc. III, b e c). Doutrina. Inconstitucionalidade dos arts. 2º, 4º, 9º, 19 e 20. Precedentes deste C. Órgão Especial. Pedido procedente. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2235781-02.2022.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 03/05/2023; Data de Registro: 08/05/2023, grifo nosso) INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal de São Sebastião n.º 2.771/20, que disciplina a atividade de fretamento turístico por ônibus, micro-ônibus e vans. Amicus curiae. Inteligência do art. 138, caput, do NCPC. Defesa de direito subjetivo. Inadmissibilidade. Não bastasse, matéria suficientemente delimitada e madura para julgamento. Decisão irrecorrível. Assistência. Intervenção de terceiros. Inadmissibilidade. Exegese do art. 7º, caput, da Lei n.º 9.868/99. Mérito. Dispositivo impugnado promulgado sob a rubrica de "preço público". Fato gerador decorrente da circulação e estacionamento de veículos de fretamento turístico. Hipótese de verdadeira taxa, em razão do poder de polícia. Violação aos princípios da legalidade (CE, art. 163, inc. I) e da anterioridade (CE, art. 163, inc. III, b e c). Doutrina. Inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, bem como do decreto regulamentador, por arrastamento. Precedentes deste C. Órgão Especial. Arguição acolhida. (TJSP; Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0001620-81.2022.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 03/09/2022, grifo nosso) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Municipal n° 3.346, de 30 de dezembro de 2005, que impõe o pagamento prévio de taxa de serviços e manutenção turística para o acesso, circulação e estacionamento no Município de Aparecida - Criação indevida - Serviço que prescinde de especificidade e divisibilidade - Limitações ao tráfego de pessoas ou bens - Ocorrência - Cobrança antecipada, ademais, que ofende aos princípios da legalidade e tipicidade da tributação - Inconstitucionalidade expressa - Afronta aos artigos 160, II e 163, V, ambos da Constituição Estadual - Ação procedente. (TJSP; Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei 9032386-23.2006.8.26.0000; Relator (a): Jarbas Mazzoni; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central Cível - São Paulo; Data do Julgamento: 19/12/2007; Data de Registro: 15/01/2008, grifo nosso) Sendo assim, impõe-se a conclusão de que está presente o fumus boni iuris, requisito necessário ao deferimento da liminar pleiteada pelo Procurador-Geral do Estado de São Paulo. Ademais, é evidente a presença do periculum in mora, uma vez que os dispositivos impugnados estão em plena vigência e podem acarretar cobranças àqueles veículos com capacidade superior a 08 (oito) lugares que pretendam ingressar no território do Município de Guarujá. Portanto, neste juízo de cognição sumária, concedo a liminar pleiteada pelo autor, a fim de suspender a eficácia dos artigos 10 a 19, 20, inciso I, 21, 22, 24, 25 e 30, da Lei Complementar n° 291/2021, do Município de Guarujá. Oficie-se ao Prefeito do Município de Guarujá, assim como ao Presidente da Câmara Municipal de Guarujá, para que prestem informações, no prazo de 30 dias. Cite-se o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre os dispositivos impugnados (artigo 90, §2°, da Constituição Estadual). Após, dê-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça (artigo 90, §1°, da Constituição Estadual). Intime-se. São Paulo, 29 de maio de 2024. RENATO RANGEL DESINANO Relator |
| 10/05/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 09/05/2024 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 3963 |
| 10/05/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 09/05/2024 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 3963 |
| 07/05/2024 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
RENATO RANGEL DESINANO |
| 07/05/2024 |
Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 102 - Órgão Especial Relator: 13419 - Renato Rangel Desinano |
| 07/05/2024 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
|
| 07/05/2024 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.1 - Serv. de Entrada de Originários do Orgão Especial e Câmara Especial |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/11/2025 | Habilitação (0039448-09.2025.8.26.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/08/2024 |
Contestação |
| 09/09/2024 |
Parecer da PGJ |
| 16/12/2024 |
Petições Diversas |
| 19/02/2025 |
Manifestação |
| 14/04/2025 |
Petições Diversas |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Renato Rangel Desinano (38601) |
| 2º | Décio Notarangeli |
| 3º | Alexandre Lazzarini |
| 4º | Ana Catarina Strauch |
| 5º | Beretta da Silveira |
| 6º | Francisco Loureiro |
| 7º | Xavier de Aquino |
| 8º | Damião Cogan |
| 9º | Vico Mañas |
| 10º | Ademir Benedito |
| 11º | Campos Mello |
| 12º | Vianna Cotrim |
| 13º | Fábio Gouvêa |
| 14º | Matheus Fontes |
| 15º | Ricardo Dip |
| 16º | Figueiredo Gonçalves |
| 17º | Gomes Varjão |
| 18º | Álvaro Torres Júnior |
| 19º | Luis Fernando Nishi |
| 20º | Jarbas Gomes |
| 21º | Marcia Dalla Déa Barone |
| 22º | Silvia Rocha |
| 23º | Nuevo Campos |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 05/11/2025 | Julgado | INDEFERIRAM O PEDIDO DE ADMISSÃO COMO TERCEIRO INTERESSADO DA ASSOCIAÇÃO DAS AGÊNCIAS DE TURISMO RECEPTIVO, ESTACIONAMENTOS, ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, EVENTOS E EXCURSÕES TURÍSTICAS DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ E JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. V.U. |