| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 1077897-15.2022.8.26.0100 | Foro Central Cível | 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM | Guilherme de Paula Nascente Nunes | - |
| Embargte: |
Msg Business Comercial Ltda.
Advogado:  Cesar Peduti Filho |
| Embargdo: |
Giovanni Di Clementi Junior
Advogado:  Ivo Natal Centini Advogado:  Paulo Cesar Centini |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/02/2026 |
Prazo
|
| 23/02/2026 |
Expedido Certidão
Certifico que a r. Decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente. |
| 11/02/2026 |
Decisão Monocrática registrada
Decisão monocrática registrada sob nº 20260000078897, com 4 folhas. |
| 11/02/2026 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 11/02/2026 |
Decisão Monocrática - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
VOTO Nº 40982 Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por MSG Business Comercial Ltda. contra a decisão de fls. 870/871, que revisou de ofício pronunciamento anterior e deferiu a gratuidade da justiça ao recorrente Giovanni. A embargante sustenta, em síntese: (i) omissão quanto à ausência de prévia abertura de contraditório acerca do pedido de gratuidade e da documentação apresentada; (ii) omissão quanto à análise da suficiência dos documentos juntados; e (iii) permanência do fundamento do indeferimento inicial - ausência total de comprovação pela Apelante Graciette. Ao final, requer: a) reconhecimento da omissão relativa à inexistência de contraditório; b) reconhecimento da omissão quanto à subsistência do fundamento do indeferimento original; c) reconhecimento da omissão quanto à insuficiência dos documentos apresentados exclusivamente por Giovanni; e d) integração da decisão, restabelecendo o indeferimento da gratuidade, ou, subsidiariamente, determinando-se a prévia abertura de contraditório antes de nova apreciação do pedido. É o relatório do necessário. 2. O presente recurso (embargos de declaração) é manifestamente inadmissível. As alegações da embargante não têm densidade jurídica suficiente para afastar a benesse da gratuidade deferida ao recorrente Giovanni, pois sustenta essencialmente que: (i) não houve contraditório prévio acerca do pedido de gratuidade; (ii) os documentos apresentados seriam frágeis (declaração de IR zerada, extrato bancário com saldo ínfimo, recibo de entrega da declaração e fotografias da CTPS); e (iii) a Apelante Graciette permaneceu sem apresentar comprovação documental, circunstância que manteria hígido o fundamento do indeferimento inicial. Nenhum desses pontos, contudo, é suficiente para impor o acatamento do presente recurso. Primeiro, a alegação de ausência de contraditório resta suprida nestes próprios embargos, meio processual adequado para permitir plena manifestação da parte sobre a documentação analisada. Não há, portanto, prejuízo concreto. Segundo, a alegada fragilidade dos documentos apontada pela embargante não basta para infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, tampouco demonstra, de forma minimamente consistente, capacidade econômica do embargado Giovanni. Os argumentos expostos configuram mera discordância valorativa, sem produzir elemento técnico que desestabilize o juízo de pobreza processual. Terceiro, a decisão embargada é clara ao conceder a gratuidade apenas ao apelante Giovanni e não à apelante Graciette, de modo que nenhum efeito jurídico foi mencionado em relação a esta. Logo, sua situação processual permanece inalterada, e não há qualquer extensão tácita do benefício. Também aqui, portanto, inexiste omissão. Nesta senda, o recurso apresentado por Graciette está deserto, por não cumprimento da determinação de fls. 866/867 (art. 99, § 7°, do CPC). Contudo, uma vez que recorre em conjunto com o apelante Giovanni (fls. 717/728), a irresignação deste lhe aproveitará, pois, nos termos do 1.005, do CPC, "o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita", salvo naquilo em que forem distintos ou opostos os seus interesses. Conclui-se, portanto, que as razões dos embargos representam inconformismo com a revisão do indeferimento, e não apontamento de vício. Dessarte, não caracterizado qualquer vício do art. 1.022 do CPC, é caso de rejeição dos aclaratórios. 3. Ante o exposto, rejeito os embargos. |
| 23/02/2026 |
Prazo
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| 23/02/2026 |
Expedido Certidão
Certifico que a r. Decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente. |
| 11/02/2026 |
Decisão Monocrática registrada
Decisão monocrática registrada sob nº 20260000078897, com 4 folhas. |
| 11/02/2026 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 11/02/2026 |
Decisão Monocrática - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
VOTO Nº 40982 Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por MSG Business Comercial Ltda. contra a decisão de fls. 870/871, que revisou de ofício pronunciamento anterior e deferiu a gratuidade da justiça ao recorrente Giovanni. A embargante sustenta, em síntese: (i) omissão quanto à ausência de prévia abertura de contraditório acerca do pedido de gratuidade e da documentação apresentada; (ii) omissão quanto à análise da suficiência dos documentos juntados; e (iii) permanência do fundamento do indeferimento inicial - ausência total de comprovação pela Apelante Graciette. Ao final, requer: a) reconhecimento da omissão relativa à inexistência de contraditório; b) reconhecimento da omissão quanto à subsistência do fundamento do indeferimento original; c) reconhecimento da omissão quanto à insuficiência dos documentos apresentados exclusivamente por Giovanni; e d) integração da decisão, restabelecendo o indeferimento da gratuidade, ou, subsidiariamente, determinando-se a prévia abertura de contraditório antes de nova apreciação do pedido. É o relatório do necessário. 2. O presente recurso (embargos de declaração) é manifestamente inadmissível. As alegações da embargante não têm densidade jurídica suficiente para afastar a benesse da gratuidade deferida ao recorrente Giovanni, pois sustenta essencialmente que: (i) não houve contraditório prévio acerca do pedido de gratuidade; (ii) os documentos apresentados seriam frágeis (declaração de IR zerada, extrato bancário com saldo ínfimo, recibo de entrega da declaração e fotografias da CTPS); e (iii) a Apelante Graciette permaneceu sem apresentar comprovação documental, circunstância que manteria hígido o fundamento do indeferimento inicial. Nenhum desses pontos, contudo, é suficiente para impor o acatamento do presente recurso. Primeiro, a alegação de ausência de contraditório resta suprida nestes próprios embargos, meio processual adequado para permitir plena manifestação da parte sobre a documentação analisada. Não há, portanto, prejuízo concreto. Segundo, a alegada fragilidade dos documentos apontada pela embargante não basta para infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, tampouco demonstra, de forma minimamente consistente, capacidade econômica do embargado Giovanni. Os argumentos expostos configuram mera discordância valorativa, sem produzir elemento técnico que desestabilize o juízo de pobreza processual. Terceiro, a decisão embargada é clara ao conceder a gratuidade apenas ao apelante Giovanni e não à apelante Graciette, de modo que nenhum efeito jurídico foi mencionado em relação a esta. Logo, sua situação processual permanece inalterada, e não há qualquer extensão tácita do benefício. Também aqui, portanto, inexiste omissão. Nesta senda, o recurso apresentado por Graciette está deserto, por não cumprimento da determinação de fls. 866/867 (art. 99, § 7°, do CPC). Contudo, uma vez que recorre em conjunto com o apelante Giovanni (fls. 717/728), a irresignação deste lhe aproveitará, pois, nos termos do 1.005, do CPC, "o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita", salvo naquilo em que forem distintos ou opostos os seus interesses. Conclui-se, portanto, que as razões dos embargos representam inconformismo com a revisão do indeferimento, e não apontamento de vício. Dessarte, não caracterizado qualquer vício do art. 1.022 do CPC, é caso de rejeição dos aclaratórios. 3. Ante o exposto, rejeito os embargos. |
| 09/02/2026 |
Conclusos para o Relator
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| 06/02/2026 |
Subprocesso Cadastrado
Processo principal: 1077897-15.2022.8.26.0100 |
| Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há julgamentos para este processo. |