| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 1503273-61.2020.8.26.0114 | Foro de Campinas | 2ª Vara da Fazenda Pública | Fernando José Cúnico | - |
| Embargte: |
Estado de São Paulo
Advogado:  Guilherme Moreira Loures da Costa Advogado:  Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão Advogado:  Renato Manente Corrêa Advogada:  Renata Lane Advogada:  Florence Angel Guimarães Martins de Souza Advogado:  Francimar Soares da Silva Júnior |
| Embargda: |
Marly Hortêncio Trindade
Advogada:  Amanda Soares Rocha Melo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/08/2025 |
Subprocesso Unificado ao Principal
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| 15/08/2025 |
Expedido Certidão
CERTIFICO que o v. Acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente. |
| 11/08/2025 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 06/08/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.01219468-3 Tipo da Petição: Ciência da PGJ Data: 06/08/2025 15:35 |
| 06/08/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 15/08/2025 |
Subprocesso Unificado ao Principal
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| 15/08/2025 |
Expedido Certidão
CERTIFICO que o v. Acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente. |
| 11/08/2025 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 06/08/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.01219468-3 Tipo da Petição: Ciência da PGJ Data: 06/08/2025 15:35 |
| 06/08/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 31/07/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2025 |
Ciência de acórdão - Prazo - 30 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. |
| 31/07/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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| 29/07/2025 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20250000768694, com 4 folhas. |
| 29/07/2025 |
Julgado virtualmente
Receberam os embargos. V. U. |
| 07/07/2025 |
Julgamento Virtual Iniciado
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| 27/06/2025 |
Conclusos para o Relator
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| 27/06/2025 |
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
Certifico que decorreu o prazo legal sem manifestação acerca dos presentes embargos pela parte contrária. |
| 13/06/2025 |
Prazo
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| 13/06/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2025 |
Expedido Termo de Intimação
Ilmo(a) Senhor(a), Nos termos do artigo 183 do CPC, fica Vossa Senhoria cientificado(a) do r. decisão proferido no processo supramencionado, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo digital encontram-se disponíveis no endereço http://esaj.tjsp.jus.br |
| 13/06/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 12/06/2025 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 4222 |
| 12/06/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que o r. Despacho foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente. |
| 10/06/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 10/06/2025 |
Despacho
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DE SÃO PAULO em face do MARLY HORTÊNCIO TRINDADE em razão do v. acórdão proferido em apelação, nestes termos: Direito Administrativo. Recurso de Apelação. Ação Civil Pública. Provimento Parcial. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação civil pública, alegando que a ré recebeu indevidamente vencimentos sem comparecer ao trabalho, e que as demais rés lançaram incorretamente licença-saúde no sistema. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve dolo na conduta de Marly Hortência Trindade ao receber vencimentos sem trabalhar e se as demais rés agiram com dolo ao lançar licença-saúde no sistema. III. Razões de Decidir 3. Ausência de dolo nas condutas de Tânia e Elaine, que não receberam benefícios em troca do lançamento incorreto no sistema, sendo penalizadas administrativamente por negligência. 4. Presença de dolo na conduta de Marly Hortência Trindade, que se afastou do trabalho sem autorização oficial, recebendo salários indevidamente e causando prejuízo ao erário. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido parcialmente, condenando uma ré ao ressarcimento do dano ao erário. Tese de julgamento: 1. Ausência de dolo nas condutas de Tânia e Elaine. 2. Presença de dolo na conduta de Marly Hortência Trindade, com ressarcimento ao erário. O embargante alega que quando o Estado é credor, a taxa de juros e correção monetária são diferentes da fixada em acórdão. Em atenção ao disposto no § 2º, do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para manifestar-se acerca dos presentes embargos. Após, tornem conclusos para ulteriores deliberações. São Paulo, 10 de junho de 2025 |
| 04/06/2025 |
Conclusos para o Relator
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| 04/06/2025 |
Subprocesso Cadastrado
Processo principal: 1503273-61.2020.8.26.0114 |
| Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/08/2025 |
Ciência da PGJ |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Souza Nery (60954) |
| 2º | Osvaldo de Oliveira |
| 3º | J. M. Ribeiro de Paula |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 29/07/2025 | Julgado | Receberam os embargos. V. U. |