| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 1503273-61.2020.8.26.0114 | Foro de Campinas | 2ª Vara da Fazenda Pública | Fernando José Cúnico | - |
| Embargte: |
Marly Hortêncio Trindade
Advogada:  Amanda Soares Rocha Melo |
| Embargdo: |
Estado de São Paulo
Advogado:  Guilherme Moreira Loures da Costa Advogado:  Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão Advogado:  Renato Manente Corrêa Advogada:  Renata Lane Advogada:  Florence Angel Guimarães Martins de Souza Advogado:  Francimar Soares da Silva Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/03/2026 |
Subprocesso Unificado ao Principal
|
| 06/03/2026 |
Subprocesso Unificado ao Principal
|
| 31/01/2026 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 23/01/2026 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.26.00054798-6 Tipo da Petição: Ciência da PGJ Data: 23/01/2026 14:44 |
| 23/01/2026 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 06/03/2026 |
Subprocesso Unificado ao Principal
|
| 06/03/2026 |
Subprocesso Unificado ao Principal
|
| 31/01/2026 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 23/01/2026 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.26.00054798-6 Tipo da Petição: Ciência da PGJ Data: 23/01/2026 14:44 |
| 23/01/2026 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 23/01/2026 |
Prazo
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| 20/01/2026 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/01/2026 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/01/2026 |
Expedido Termo de Intimação
Ilmo(a) Senhor(a), Nos termos do artigo 183 do CPC, fica Vossa Senhoria cientificado(a) do v. acórdão proferida no processo supramencionado, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo digital encontram-se disponíveis no endereço http://esaj.tjsp.jus.br |
| 20/01/2026 |
Ciência de acórdão - Prazo - 30 dias
PGJ PORTAL - CIÊNCIA DO ACÓRDÃO (30 dias) |
| 27/11/2025 |
Prazo
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| 27/11/2025 |
Subprocesso Unificado ao Principal
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| 27/11/2025 |
Expedido Certidão
CERTIFICO que o v. Acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente. |
| 25/11/2025 |
Julgado virtualmente
Receberam os embargos. V. U. |
| 21/11/2025 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 10/11/2025 |
Expedido Termo
Intimação PGJ - Próximos Julgados [Digital] |
| 10/11/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/11/2025 |
Prazo Intimação - 5 Dias
SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 24/11/2025 às 00:01 Número da pauta: 15 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferido pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. |
| 10/11/2025 |
Expedido Certidão
CERTIFICO que o ato ordinatório de intimação da sessão de julgamento foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente. |
| 07/11/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Embargos de Declaração Cível Processo nº 1503273-61.2020.8.26.0114/50002 Relator(a): SOUZA NERY Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 24/11/2025 às 00:01 Número da pauta: 15 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferido pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. São Paulo, 7 de novembro de 2025. JOSE GUILHERME CAVALLO M372301 Escrevente-Chefe |
| 31/10/2025 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 24/10/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 20/10/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/10/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/10/2025 |
Prazo Intimação - 30 Dias
Fica intimada o(a) Guilherme Moreira Loures da Costa, Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão, Renato Manente Corrêa, Renata Lane, Florence Angel Guimarães Martins de Souza, Francimar Soares da Silva Júnior e Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, do v. Acordão proferido nos referidos autos, para interposição de eventual recurso. |
| 20/10/2025 |
Ciência de acórdão - Prazo - 30 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. |
| 20/10/2025 |
Expedido Certidão
CERTIFICO que o v. Acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente. |
| 16/10/2025 |
Julgado virtualmente
Rejeitaram os embargos. V. U. |
| 30/09/2025 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 23/09/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 19/09/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/09/2025 |
Prazo Intimação - 10 Dias
Ilmo(a)(s) Senhor(a)(s): Nos termos do artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, e tendo em vista o r. Despacho do(a) Exmo(a). Senhor(a) Desembargador(a) SOUZA NERY, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimado(s) a apresentar(em) manifestação, no prazo de 10 dias e, querendo juntar peças, se entender(em) conveniente. Teor da publicação: Trata-se de embargos de declaração opostos por MARLY HORTÊNCIO TRINDADE em face do ESTADO DE SÃO PAULO em razão do v. acórdão, em embargos de declaração, que acolheu o pedido da autora, nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PROVIMENTO. I.Caso em Exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que condenou a ré ao ressarcimento de danos ao erário por recebimento indevido de vencimentos. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a contradição do acórdão embargado em relação a outro caso que entendeu pela ausência de dolo da servidora, corrigindo a classificação da conduta como culpa por negligência. III.Razões de Decidir 3. O acórdão embargado contém erro material ao mencionar dolo na conduta da servidora, quando a modalidade correta é culpa por negligência, conforme decisão anterior que anulou o ato demissional.4. A negligência decorre do não cumprimento das normas internas para concessão de licença-saúde, sem dolo na conduta da servidora. IV.Dispositivo e Tese 5. Embargos acolhidos para corrigir o acórdão, classificando a conduta da autora como culpa por negligência. Tese de julgamento:1. Correção de erro material no acórdão embargado, classificando a conduta como culpa por negligência. 2. Manutenção do acórdão no mais. A autora alega que havia sido proferido acórdão dando pelo dolo na sua conduta, conduto, após embargos de declaração, a Turma Julgadora decidiu pela modalidade culposa no seu ato, de modo que houve a prescrição do dever de ressarcimento do dano ao erário. Alega que a prescrição ocorre com 5 anos. Em atenção ao disposto no § 2º, do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, para evitar nulidades, intime-se a parte contrária para manifestar-se acerca dos presentes embargos, principalmente no que tange a prescrição do ressarcimento do erário. Após, tornem conclusos para ulteriores deliberações. São Paulo, 18 de setembro de 2025 |
| 19/09/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que o r. Despacho foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente. |
| 18/09/2025 |
Despacho
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARLY HORTÊNCIO TRINDADE em face do ESTADO DE SÃO PAULO em razão do v. acórdão, em embargos de declaração, que acolheu o pedido da autora, nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PROVIMENTO. I.Caso em Exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que condenou a ré ao ressarcimento de danos ao erário por recebimento indevido de vencimentos. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a contradição do acórdão embargado em relação a outro caso que entendeu pela ausência de dolo da servidora, corrigindo a classificação da conduta como culpa por negligência. III.Razões de Decidir 3. O acórdão embargado contém erro material ao mencionar dolo na conduta da servidora, quando a modalidade correta é culpa por negligência, conforme decisão anterior que anulou o ato demissional.4. A negligência decorre do não cumprimento das normas internas para concessão de licença-saúde, sem dolo na conduta da servidora. IV.Dispositivo e Tese 5. Embargos acolhidos para corrigir o acórdão, classificando a conduta da autora como culpa por negligência. Tese de julgamento:1. Correção de erro material no acórdão embargado, classificando a conduta como culpa por negligência. 2. Manutenção do acórdão no mais. A autora alega que havia sido proferido acórdão dando pelo dolo na sua conduta, conduto, após embargos de declaração, a Turma Julgadora decidiu pela modalidade culposa no seu ato, de modo que houve a prescrição do dever de ressarcimento do dano ao erário. Alega que a prescrição ocorre com 5 anos. Em atenção ao disposto no § 2º, do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, para evitar nulidades, intime-se a parte contrária para manifestar-se acerca dos presentes embargos, principalmente no que tange a prescrição do ressarcimento do erário. Após, tornem conclusos para ulteriores deliberações. São Paulo, 18 de setembro de 2025 |
| 11/09/2025 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível |
| 30/08/2025 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 26/08/2025 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível |
| 26/08/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.01345843-9 Tipo da Petição: Ciência da PGJ Data: 26/08/2025 14:27 |
| 26/08/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 26/08/2025 |
Prazo
|
| 26/08/2025 |
Expedido Certidão
CERTIFICO que o v. Acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente. |
| 20/08/2025 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20250000670316, com 12 folhas. |
| 19/08/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/08/2025 |
Ciência de acórdão - Prazo - 30 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. |
| 19/08/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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| 18/08/2025 |
Declaração finalizada (Julg. Virtual)
Modelo de Declaração - Julgamento Virtual |
| 01/07/2025 |
Processo encaminhado para o Magistrado (Para Declaração de Voto)
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| 01/07/2025 |
Julgado virtualmente
Embargos acolhidos, por maioria. Vencido o Desembargador Ribeiro de Paula, que declarará |
| 28/06/2025 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 24/06/2025 |
Julgamento Virtual Iniciado
|
| 18/06/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 17/06/2025 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 4225 |
| 17/06/2025 |
Conclusos para o Relator
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| 17/06/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.03038251-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2025 14:57 |
| 17/06/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 17/06/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/06/2025 |
Prazo Intimação - 10 Dias
Ilmo(a)(s) Senhor(a)(s): Nos termos do artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, e tendo em vista o r. Despacho do(a) Exmo(a). Senhor(a) Desembargador(a) SOUZA NERY, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimado(s) a apresentar(em) manifestação, no prazo de 10 dias e, querendo juntar peças, se entender(em) conveniente. Teor da publicação: Disponibilizado em 17/06/2025 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 4225 |
| 17/06/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que o r. Despacho foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente. |
| 13/06/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 13/06/2025 |
Despacho
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARLY HORTÊNCIO TRINDADE em face do em razão do v. acórdão proferido em apelação, nestes termos: Direito Administrativo. Recurso de Apelação. Ação Civil Pública. Provimento Parcial. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação civil pública, alegando que a ré recebeu indevidamente vencimentos sem comparecer ao trabalho, e que as demais rés lançaram incorretamente licença-saúde no sistema. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve dolo na conduta de Marly Hortência Trindade ao receber vencimentos sem trabalhar e se as demais rés agiram com dolo ao lançar licença-saúde no sistema. III. Razões de Decidir 3. Ausência de dolo nas condutas de Tânia e Elaine, que não receberam benefícios em troca do lançamento incorreto no sistema, sendo penalizadas administrativamente por negligência. 4. Presença de dolo na conduta de Marly Hortência Trindade, que se afastou do trabalho sem autorização oficial, recebendo salários indevidamente e causando prejuízo ao erário. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido parcialmente, condenando uma ré ao ressarcimento do dano ao erário. Tese de julgamento: 1. Ausência de dolo nas condutas de Tânia e Elaine. 2. Presença de dolo na conduta de Marly Hortência Trindade, com ressarcimento ao erário. A embargante alega que o acórdão é contraditório em relação ao outro caso relacionado às mesmas partes que entendeu pela ausência de dolo da servidora. Em atenção ao disposto no § 2º, do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para manifestar-se acerca dos presentes embargos. Após, tornem conclusos para ulteriores deliberações. São Paulo, 13 de junho de 2025 |
| 04/06/2025 |
Conclusos para o Relator
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| 04/06/2025 |
Subprocesso Cadastrado
Processo principal: 1503273-61.2020.8.26.0114 |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 22/08/2025 | Embargos de Declaração Cível - 50002 |
| 03/09/2025 | Embargos de Declaração Cível - 50003 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/06/2025 |
Petições Diversas |
| 26/08/2025 |
Ciência da PGJ |
| 23/01/2026 |
Ciência da PGJ |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Souza Nery (60860) |
| 2º | Osvaldo de Oliveira |
| 3º | J. M. Ribeiro de Paula |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 18/08/2025 | Julgado | Embargos acolhidos, por maioria. Vencido o Desembargador Ribeiro de Paula, que declarará |