| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 1503273-61.2020.8.26.0114 | Foro de Campinas | 2ª Vara da Fazenda Pública | Fernando José Cúnico | - |
| Embargte: |
Marly Hortêncio Trindade
Advogada:  Amanda Soares Rocha Melo |
| Embargdo: |
Estado de São Paulo
Advogado:  Guilherme Moreira Loures da Costa Advogado:  Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão Advogado:  Renato Manente Corrêa Advogada:  Renata Lane Advogada:  Florence Angel Guimarães Martins de Souza Advogado:  Francimar Soares da Silva Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/03/2026 |
Subprocesso Unificado ao Principal
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| 31/10/2025 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 30/10/2025 |
Prazo
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| 30/10/2025 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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| 24/10/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.01738190-2 Tipo da Petição: Ciência da PGJ Data: 24/10/2025 15:44 |
| 06/03/2026 |
Subprocesso Unificado ao Principal
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| 31/10/2025 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 30/10/2025 |
Prazo
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| 30/10/2025 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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| 24/10/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.01738190-2 Tipo da Petição: Ciência da PGJ Data: 24/10/2025 15:44 |
| 24/10/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 20/10/2025 |
Prazo
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| 20/10/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/10/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/10/2025 |
Prazo Intimação - 30 Dias
Fica intimada o(a) Guilherme Moreira Loures da Costa, Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão, Renato Manente Corrêa, Renata Lane, Florence Angel Guimarães Martins de Souza, Francimar Soares da Silva Júnior e Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, do v. Acordão proferido nos referidos autos, para interposição de eventual recurso. |
| 20/10/2025 |
Ciência de acórdão - Prazo - 30 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. |
| 20/10/2025 |
Expedido Certidão
CERTIFICO que o v. Acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente. |
| 16/10/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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| 16/10/2025 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20250001105131, com 4 folhas. |
| 16/10/2025 |
Julgado virtualmente
Rejeitaram os embargos. V. U. |
| 09/10/2025 |
Julgamento Virtual Iniciado
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| 30/09/2025 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 24/09/2025 |
Conclusos para o Relator
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| 23/09/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.03071149-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2025 18:10 |
| 23/09/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 19/09/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/09/2025 |
Prazo Intimação - 10 Dias
Ilmo(a)(s) Senhor(a)(s): Nos termos do artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, e tendo em vista o r. Despacho do(a) Exmo(a). Senhor(a) Desembargador(a) SOUZA NERY, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimado(s) a apresentar(em) manifestação, no prazo de 10 dias e, querendo juntar peças, se entender(em) conveniente. Teor da publicação: Trata-se de embargos de declaração opostos por MARLY HORTÊNCIO TRINDADE em face do ESTADO DE SÃO PAULO em razão do v. acórdão, em embargos de declaração, que acolheu o pedido da autora, nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PROVIMENTO. I.Caso em Exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que condenou a ré ao ressarcimento de danos ao erário por recebimento indevido de vencimentos. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a contradição do acórdão embargado em relação a outro caso que entendeu pela ausência de dolo da servidora, corrigindo a classificação da conduta como culpa por negligência. III.Razões de Decidir 3. O acórdão embargado contém erro material ao mencionar dolo na conduta da servidora, quando a modalidade correta é culpa por negligência, conforme decisão anterior que anulou o ato demissional.4. A negligência decorre do não cumprimento das normas internas para concessão de licença-saúde, sem dolo na conduta da servidora. IV.Dispositivo e Tese 5. Embargos acolhidos para corrigir o acórdão, classificando a conduta da autora como culpa por negligência. Tese de julgamento:1. Correção de erro material no acórdão embargado, classificando a conduta como culpa por negligência. 2. Manutenção do acórdão no mais. A autora alega que havia sido proferido acórdão dando pelo dolo na sua conduta, conduto, após embargos de declaração, a Turma Julgadora decidiu pela modalidade culposa no seu ato, de modo que houve a prescrição do dever de ressarcimento do dano ao erário. Alega que a prescrição ocorre com 5 anos. Em atenção ao disposto no § 2º, do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, para evitar nulidades, intime-se a parte contrária para manifestar-se acerca dos presentes embargos, principalmente no que tange a prescrição do ressarcimento do erário. Após, tornem conclusos para ulteriores deliberações. São Paulo, 18 de setembro de 2025 |
| 19/09/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que o r. Despacho foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente. |
| 18/09/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 18/09/2025 |
Despacho
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARLY HORTÊNCIO TRINDADE em face do ESTADO DE SÃO PAULO em razão do v. acórdão, em embargos de declaração, que acolheu o pedido da autora, nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PROVIMENTO. I.Caso em Exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que condenou a ré ao ressarcimento de danos ao erário por recebimento indevido de vencimentos. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a contradição do acórdão embargado em relação a outro caso que entendeu pela ausência de dolo da servidora, corrigindo a classificação da conduta como culpa por negligência. III.Razões de Decidir 3. O acórdão embargado contém erro material ao mencionar dolo na conduta da servidora, quando a modalidade correta é culpa por negligência, conforme decisão anterior que anulou o ato demissional.4. A negligência decorre do não cumprimento das normas internas para concessão de licença-saúde, sem dolo na conduta da servidora. IV.Dispositivo e Tese 5. Embargos acolhidos para corrigir o acórdão, classificando a conduta da autora como culpa por negligência. Tese de julgamento:1. Correção de erro material no acórdão embargado, classificando a conduta como culpa por negligência. 2. Manutenção do acórdão no mais. A autora alega que havia sido proferido acórdão dando pelo dolo na sua conduta, conduto, após embargos de declaração, a Turma Julgadora decidiu pela modalidade culposa no seu ato, de modo que houve a prescrição do dever de ressarcimento do dano ao erário. Alega que a prescrição ocorre com 5 anos. Em atenção ao disposto no § 2º, do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, para evitar nulidades, intime-se a parte contrária para manifestar-se acerca dos presentes embargos, principalmente no que tange a prescrição do ressarcimento do erário. Após, tornem conclusos para ulteriores deliberações. São Paulo, 18 de setembro de 2025 |
| 11/09/2025 |
Conclusos para o Relator
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| 11/09/2025 |
Subprocesso Cadastrado
Processo principal: 1503273-61.2020.8.26.0114 |
| Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/09/2025 |
Petições Diversas |
| 24/10/2025 |
Ciência da PGJ |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Souza Nery (61366) |
| 2º | J. M. Ribeiro de Paula |
| 3º | Edson Ferreira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 16/10/2025 | Julgado | Rejeitaram os embargos. V. U. |