| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0014401-19.2023.8.26.0577 | Foro de São José dos Campos | 3ª Vara Cível | Luís Mauricio Sodré de Oliveira | - |
| Agravante: | Ederson Roberto Munhoz Gimenez |
| Agravado: |
Orion S/A
Advogado:  Rogerio Cassius Biscaldi |
| Interessado: |
Lbor Borrachas Poliuretano e Silicone Comércio Ltda
Advogado:  Jose Alexandre Amaral Carneiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/07/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.01121142-8 Tipo da Petição: Renúncia ao Mandato Data: 22/07/2025 12:37 |
| 24/07/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 21/07/2025 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 19/07/2025. |
| 27/06/2025 |
Prazo
|
| 26/06/2025 |
Expedido Certidão
CERTIFICO que o v. Acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN hoje. Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente. |
| 24/07/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.01121142-8 Tipo da Petição: Renúncia ao Mandato Data: 22/07/2025 12:37 |
| 24/07/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 21/07/2025 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 19/07/2025. |
| 27/06/2025 |
Prazo
|
| 26/06/2025 |
Expedido Certidão
CERTIFICO que o v. Acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN hoje. Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente. |
| 18/06/2025 |
Julgado virtualmente
Rejeitaram os embargos. V. U. |
| 09/06/2025 |
Expedido Relatório
Relatório do Voto |
| 09/05/2025 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2500665809-6 Embargos de Declaração Cível |
| 09/05/2025 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível |
| 28/04/2025 |
Prazo
|
| 25/04/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 24/04/2025 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 4189 |
| 24/04/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 23/04/2025 |
Expedido Certidão
Comprovante de e-mail de decisão/despacho para vara de origem |
| 22/04/2025 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20250000384162, com 7 folhas. |
| 22/04/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
|
| 22/04/2025 |
Julgado virtualmente
Negaram provimento ao recurso. V. U. |
| 10/04/2025 |
Julgamento Virtual Iniciado
|
| 10/04/2025 |
Expedido Relatório
Relatório do Voto |
| 07/03/2025 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 06/03/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.00316638-9 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 06/03/2025 12:09 |
| 06/03/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 21/02/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 20/02/2025 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 4149 |
| 20/02/2025 |
Petição Intermediária Juntada
Sem complemento |
| 20/02/2025 |
Prazo
|
| 20/02/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 18/02/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 18/02/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 17/02/2025 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 4146 |
| 17/02/2025 |
Despacho
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (fls. 172/173 dos autos de origem) que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, no qual se decidiu sucessão processual da devedoraextinta pelo Agravante (sócio) e decidiu pela possibilidade da penhora de valores em suas contasbancárias, determinando o imediato levantamento dos valores depositados. Sustenta o Agravante, em suma: (i) equívoco nasucessão, pois quando da constituição do títuloexecutivoa sociedade se encontrava regularmente baixada e, portanto, a sucessão obrigacional demandariaprévia notificação do Agravante e prova da irregularextinção da sociedade. Na espécie,a sucessão demandaria prévia desconsideração da personalidade jurídica; (ii) a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados também em conta corrente, consoante entendimento do C. STJ. Concede-se, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para obstar o levantamento do valor bloqueado até o julgamento deste recurso. A antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inc. I, c.c. art. 300, caput e § 3º, do CPC, exige: (a) a probabilidade de tutela do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e, em se tratando de tutela antecipada, (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Prima facie, presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que decorre da possibilidade de levantamento da quantia, pela parte contrária, antes de dirimida a questão devolvida neste recurso, especialmente considerada a afetação do tema repetitivo 1.285 do STJ (REsp's de n.º 2.015.693/PR e 2.020.425/RS). Informe-se ao Juízo a quo a antecipação parcial dos efeitos da tutela recursal, não lhe sendo necessário prestar informações. Intime-se a Agravada para apresentar resposta ao recurso. Após, tornem conclusos. Int. |
| 17/02/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 14/02/2025 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 4145 |
| 13/02/2025 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
TASSO DUARTE DE MELO |
| 13/02/2025 |
Distribuição por Competência Exclusiva
Processo prevento: 1012405-71.2020.8.26.0577 Órgão Julgador: 1149 - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Relator: 8130 - Tasso Duarte de Melo |
| 13/02/2025 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
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| 13/02/2025 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
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| 12/02/2025 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.2.1 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Privado 1 |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/05/2025 | Embargos de Declaração Cível - 50000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/03/2025 |
Contraminuta |
| 22/07/2025 |
Renúncia ao Mandato |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Tasso Duarte de Melo (42533) |
| 2º | AZUMA NISHI |
| 3º | Fortes Barbosa |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 22/04/2025 | Julgado | Negaram provimento ao recurso. V. U. |