| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Não há números de 1ª instância para este processo. |
| Embargte: |
Prefeito do Município de São Paulo
Advogada:  Luciana Sant´ana Nardi Advogado:  Rodrigo Amorim Pinto |
| Embargdo: |
Confederação Nacional de Serviços - Cns
Advogado:  Jorge José Roque Pires Filho Advogado:  Flavio Luiz Yarshell Advogado:  Ricardo Oliveira Godoi Advogado:  Alexander Gustavo Lopes de França |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/12/2025 |
Prazo
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| 02/12/2025 |
Expedido Certidão
Certifico e dou fé que a intimação da(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) interposto(s), no prazo legal, foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN na data de hoje. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente. |
| 01/12/2025 |
Vista (Contrarrazões)
FICA ABERTA VISTA DESTES AUTOS AO(S) RECORRIDO(S) PARA APRESENTAR(EM) CONTRARRAZÕES AO(S) RECURSO(S) INTERPOSTO(S), NO PRAZO LEGAL. |
| 01/12/2025 |
Prazo
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| 01/12/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que o(s) r(r). despacho(s) retro(s) foi(ram) disponibilizado(s) no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente. |
| 02/12/2025 |
Prazo
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| 02/12/2025 |
Expedido Certidão
Certifico e dou fé que a intimação da(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) interposto(s), no prazo legal, foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN na data de hoje. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente. |
| 01/12/2025 |
Vista (Contrarrazões)
FICA ABERTA VISTA DESTES AUTOS AO(S) RECORRIDO(S) PARA APRESENTAR(EM) CONTRARRAZÕES AO(S) RECURSO(S) INTERPOSTO(S), NO PRAZO LEGAL. |
| 01/12/2025 |
Prazo
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| 01/12/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que o(s) r(r). despacho(s) retro(s) foi(ram) disponibilizado(s) no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente. |
| 26/11/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
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| 26/11/2025 |
Despacho
Natureza: Recurso Extraordinário Processo nº 2059677-53.2025.8.26.0000/50001 Recorrentes: Prefeito do Município de São Paulo e Município de São Paulo Recorrida: Confederação Nacional de Serviços - CNS Vistos. Inconformados com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de procedência da ação direta para declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº 62.144, de 6 de janeiro de 2023, do Município de São Paulo (que "suspende, temporariamente, a utilização de motocicletas para transporte individual remunerado de passageiros por aplicativos no Município de São Paulo"), o Prefeito do Município de São Paulo e o Município de São Paulo interpuseram recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição Federal. Pedem que ao recurso seja concedido efeito suspensivo, ou, subsidiariamente, que seja dilatado o prazo de modulação dos efeitos do acórdão (fls. 55/69). Feito esse breve preâmbulo, observo que, segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, igualmente aplicável ao recurso extraordinário, o processamento com efeito suspensivo de recurso especial reclama a demonstração do periculum in mora, entendido como urgência da prestação jurisdicional, bem como a caracterização do fumus boni juris, equivalente à plausibilidade do direito invocado (AgRg na MC 16.233/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 17/12/2009). Em que pese aos argumentos dos recorrentes, esses requisitos não estão presentes neste caso. Além de não delineado o risco de ineficácia do provimento final (afinal, sobrevindo provimento jurisdicional favorável, a Municipalidade sempre poderá tornar a proibir ou restringir o serviço discutido), não há demonstração de que a tese articulada pelos recorrentes foi encampada pela atual jurisprudência da Corte Suprema (pois, como é cediço, já há precedente daquele Tribunal, na ADI 7.852/SP, no sentido de que a matéria é reservada à lei federal, que não põe óbices à existência dessa modalidade de transporte). Quanto ao pedido subsidiário de dilação do prazo de modulação dos efeitos do acórdão proferido pelo Órgão Especial, mesmo em atenção aos argumentos expostos, não há como ser atendido tal pleito. Convém notar, ademais, que a modulação integra a decisão do colegiado, a qual só se pode alterar ou modificar pela instância competente, e não por decisão monocrática desta Presidência, à qual toca apenas o processo - mas não a solução - do recurso extraordinário. Em realidade, não compete à Presidência desta Corte, por decisão monocrática, modular os efeitos do quanto deliberado pelo Órgão Especial em julgamento colegiado. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, bem como o pedido subsidiário de dilação do prazo de modulação. Dê-se vista para resposta e, após, à Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. |
| 26/11/2025 |
Processo encaminhado para a Presidência do TJ
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| 26/11/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
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| 26/11/2025 |
Processamento de Recurso Extraordinário Interposto
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| 26/11/2025 |
Documentos Juntada
Sem complemento |
| 26/11/2025 |
Documentos Juntada
Sem complemento |
| 26/11/2025 |
Documentos Juntada
Sem complemento |
| 26/11/2025 |
Documentos Juntada
Sem complemento |
| 26/11/2025 |
Documentos Juntada
Sem complemento |
| 26/11/2025 |
Documentos Juntada
Sem complemento |
| 26/11/2025 |
Documentos Juntada
Sem complemento |
| 26/11/2025 |
Documentos Juntada
Sem complemento |
| 26/11/2025 |
Documentos Juntada
Sem complemento |
| 26/11/2025 |
Juntada de petição
Sem complemento |
| 26/11/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada [Digital] |
| 18/11/2025 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.25.01887348-5 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 18/11/2025 18:28 |
| 18/11/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 31/10/2025 |
Prazo
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| 31/10/2025 |
Expedido Certidão
CERTIFICO que o v. Acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente. |
| 28/10/2025 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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| 24/10/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2025 |
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. Vencimento: 03/12/2025 |
| 23/10/2025 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20250001132374, com 21 folhas. |
| 23/10/2025 |
Acordão Finalizado
REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. |
| 22/10/2025 |
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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| 22/10/2025 |
Julgado
REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. |
| 08/10/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE PRESENCIAL, a realizar-se no Palácio da Justiça, Sala 501, 5º andar (Praça da Sé, s/nº). Data da pauta:22/10/2025 às 13:30 Número da pauta: 39 Íntegra da pauta de julgamento: https://www.tjsp.jus.br/QuemSomos/PlanejamentoEstrategico/AtasPautasSegundoGrau Nota: Os adiados e sobras desta sessão serão incluídos na pauta da sessão subsequente, salvo determinação em sentido contrário. Nos processos adiados, a composição da Colenda Turma Julgadora poderá sofrer alterações. Eventuais pedidos de inscrição para preferência simples ou sustentação oral poderão ser feitos através do Portal do Tribunal de Justiça, nos termos do COMUNICADO CSM Nº 38/2024, ou através do QR-CODE a seguir, observado o prazo limite de 24 horas que antecedem a data e o horário da sessão de julgamento: O(a) advogado(a) deverá, obrigatoriamente, ratificar a inscrição solicitada, comparecendo presencialmente no Palácio da Justiça no dia designado para a sessão de julgamento, antes do horário de seu início. Ficará sem efeito a inscrição em caso de ausência do advogado para sua ratificação até o momento do início da sessão, nos termos do artigo 146, II, b do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em caso de agendamentos em excesso, eventuais julgamentos adiados seguirão para a próxima sessão, preservada a ordem cronológica remanescente, observando que os advogados deverão renovar a inscrição para a nova data designada. Memoriais deverão ser encaminhados exclusivamente para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/canaiscomunicacao/emailsinstitucionais |
| 08/10/2025 |
Inclusão em Pauta
Para 22/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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| 30/09/2025 |
Despacho À Mesa
DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2059677-53.2025.8.26.0000/50001 Relator: RICARDO DIP Órgão Julgador: Órgão Especial Voto nº 63.231. Vistos. À Mesa. São Paulo, 30 de setembro de 2025. RICARDO DIP Relator |
| 19/09/2025 |
Conclusos para o Relator
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| 19/09/2025 |
Subprocesso Cadastrado
Processo principal: 2059677-53.2025.8.26.0000 |
| Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/11/2025 |
Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Ricardo Dip (63231) |
| 2º | Figueiredo Gonçalves |
| 3º | Gomes Varjão |
| 4º | Álvaro Torres Júnior |
| 5º | Luis Fernando Nishi |
| 6º | Jarbas Gomes |
| 7º | Marcia Dalla Déa Barone |
| 8º | Silvia Rocha |
| 9º | Nuevo Campos |
| 10º | Renato Rangel Desinano |
| 11º | José Carlos Ferreira Alves |
| 12º | Décio Notarangeli |
| 13º | Alexandre Lazzarini |
| 14º | Mário Devienne Ferraz |
| 15º | Pinheiro Franco |
| 16º | Irineu Fava |
| 17º | Fernando Torres Garcia |
| 18º | Beretta da Silveira |
| 19º | Francisco Loureiro |
| 20º | Xavier de Aquino |
| 21º | Damião Cogan |
| 22º | Vico Mañas |
| 23º | Ademir Benedito |
| 24º | Vianna Cotrim |
| 25º | Matheus Fontes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 22/10/2025 | Julgado | REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. |