| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 1000725-26.2016.8.26.0514 | Foro de Itupeva | Vara Única | Juliana Barros Oliveira | - |
| Embargte: |
Emir Russo
Advogada:  Lucia Helena Machado Makhlouf |
| Embargdo: |
Montblanc Participações S.A.
Advogado:  Andre da Silva Sacramento Advogado:  Jorge de Souza Junior Advogado:  Thiago Fernando da Silva Lofrano |
| Interessada: |
BEATRIZ KAUFFMANN
Advogado:  Paulo Cesar de Carvalho Rocha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/12/2025 |
Subprocesso Unificado ao Principal
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| 20/10/2025 |
Prazo
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| 20/10/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que a r. Decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN 17/10/2025. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente. |
| 16/10/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 15/10/2025 |
Decisão Monocrática registrada
Decisão monocrática registrada sob nº 20250001099554, com 4 folhas. |
| 03/12/2025 |
Subprocesso Unificado ao Principal
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| 20/10/2025 |
Prazo
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| 20/10/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que a r. Decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN 17/10/2025. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente. |
| 16/10/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 15/10/2025 |
Decisão Monocrática registrada
Decisão monocrática registrada sob nº 20250001099554, com 4 folhas. |
| 15/10/2025 |
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão proferido às fls. 815/818, que rejeitou os embargos de declaração opostos anteriormente pelo ora embargante (incidente 50001; fls. 807/814). O embargante, em suma, sustenta que o v. decisum recorrido padeceria de omissão. Nessa linha, aduz não ter havido enfrentamento dos vícios alegados nos referidos embargos declaratórios: (i) Omissão sobre o Erro Material: Argumentou-se que o acórdão original errou ao consignar que a manifestação do Embargante não foi "a primeira após a citação", quando, factualmente, o foi. O acórdão ora embargado não explicitou a fundamentação sobre tal erro não configurar erro material, limitando-se a negar a existência do vício de forma abstrata e genérica. (ii) Omissão sobre a Contradição (Ordem Pública vs. Preclusão): Apontou-se flagrante contradição entre reconhecer a prescrição como matéria de ordem pública e, ao mesmo tempo, aplicar a regra da preclusão temporal. O acórdão embargado ignorou completamente este argumento fundamental, que, se analisado, poderia infirmar a conclusão adotada. (iii) Omissão sobre o Julgamento Extra Petita: Os embargos apontaram que o acórdão original foi além do pedido recursal da parte contrária, em afronta ao art. 492 do CPC. Este argumento, de grave nulidade processual, sequer foi mencionado na decisão que rejeitou os primeiros embargos. (iv) Omissão sobre a Análise da Prescrição: Nos embargos também foi mencionado que o Tribunal tinha o dever de analisar a prescrição, mesmo de ofício, mas se omitiu. A resposta de que a matéria já fora "integralmente apreciada", com a devida vênia, não se sustenta, pois não indica onde ou como essa análise ocorreu, carecendo de fundamentação (fl. 3). Requer, assim, o acolhimento do recurso para sanar os vícios apontados. É o relatório. O recurso é inadmissível e, portanto, não comporta conhecimento. Isso porque o recorrente opôs os embargos de declaração sob nº 2068187-55.2025.8.26.0000/50004 no dia 13/10/2025 às 21h40 e, no mesmo dia, às 21h54, protocolou os embargos declaratórios ora examinados sob nº 2068187-55.2025.8.26.0000/50003, ou seja, em duplicidade. Nesta conformidade, após a oposição dos primeiros embargos de declaração, ocorreu preclusão consumativa para o ato recursal, sendo de rigor o não conhecimento do presente recurso (segundo protocolado), sob pena de afronta ao princípio da unicidade, unirrecorribilidade ou singularidade, sem prejuízo, todavia, da análise do primeiro recurso (incidente 50004). Acerca do tema, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha ensinam que: De acordo com essa regra, não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão; para cada caso, há um recurso adequado e somente um. Ressalvadas as exceções adiante mencionadas, a interposição de mais de um recurso contra uma decisão implica inadmissibilidade do recurso interposto por último (Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, Ed. JusPodivm, 2016, p. 110). A propósito, nesse sentido, é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PET NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS, PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que indeferira pedido de ingresso no feito como amicus curiae, formulado pela Associação Nacional dos Usuários do Transporte de Carga - ANUT, mormente ante seu manifesto interesse subjetivo no provimento do Recurso Especial, em favor da parte ré da demanda. II. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: AgRg nos EAREsp 1.590.406/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/02/2021; EDcl no MS 22.289/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2020; AgInt no AREsp 1.613.078/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2020; EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 501.366/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/11/2018; AgInt no MS 24.022/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/08/2018. III. Isso porque, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (STJ, EDv no AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/09/2018). IV. Agravo interno de fls. 3.733/3.742e não conhecido. (AgInt na PET no REsp n. 1.908.497/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 20/9/2023 - grifei). Patente, portanto, a falta de interesse recursal do embargante. A respeito do interesse recursal, assim leciona Cassio Scarpinella Bueno em sua obra Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 2: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos: O interesse em recorrer, a exemplo do interesse de agir, repousa na reunião do binômio utilidade e necessidade. A utilidade é apurada pelo gravame também designado por prejuízo ou sucumbência experimentado pela parte ou pelo terceiro com o proferimento da decisão. A necessidade, por sua vez, justifica-se porque só com a interposição do recurso a remoção do gravame será alcançada. O interesse recursal precisa ser analisado a partir de uma visão retrospectiva (a sua posição processual antes do proferimento da decisão) e prospectiva (a posição processual que poderá alcançar com a modificação da decisão que lhe causa algum gravame). É da vantagem processual resultante da comparação desses dois momentos processuais que decorre o interesse recursal. (9ª ed., pág. 618). Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Intimem-se. |
| 15/10/2025 |
Conclusos para o Relator
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| 15/10/2025 |
Subprocesso Cadastrado
Processo principal: 2068187-55.2025.8.26.0000 |
| Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há julgamentos para este processo. |