| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 1000725-26.2016.8.26.0514 | Foro de Itupeva | Vara Única | Juliana Barros Oliveira | - |
| Embargte: |
Emir Russo
Advogada:  Lucia Helena Machado Makhlouf |
| Embargdo: |
Montblanc Participações S.A.
Advogado:  Andre da Silva Sacramento Advogado:  Jorge de Souza Junior Advogado:  Thiago Fernando da Silva Lofrano |
| Interessada: |
BEATRIZ KAUFFMANN
Advogado:  Paulo Cesar de Carvalho Rocha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/12/2025 |
Subprocesso Unificado ao Principal
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| 28/10/2025 |
Prazo
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| 28/10/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que a r. Decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente. |
| 24/10/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 23/10/2025 |
Decisão Monocrática registrada
Decisão monocrática registrada sob nº 20250001133790, com 3 folhas. |
| 03/12/2025 |
Subprocesso Unificado ao Principal
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| 28/10/2025 |
Prazo
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| 28/10/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que a r. Decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente. |
| 24/10/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 23/10/2025 |
Decisão Monocrática registrada
Decisão monocrática registrada sob nº 20250001133790, com 3 folhas. |
| 23/10/2025 |
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
Vistos. Trata-se de embargos de declaração em que o embargante alega e requer o seguinte: EMIR RUSSO (AGRAVADO), já qualificado, vem, por sua advogada infra assinada, respeitosamente à presença de V.Exa., nos autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INCIDENTE 50004) opostos nos autos em epígrafe, expor e requerer o seguinte. Por um lapso, foram protocolados dois embargos de declaração em 13/10/2025, referentes ao mesmo acórdão e com idêntico conteúdo, sendo o primeiro às 21h40 (incidente nº 50004) e o segundo às 21h54 (incidente nº 50003). Ocorre que os documentos complementares foram anexados apenas ao incidente 50003, o qual veio a ser não conhecido pela r. decisão monocrática nº 7748, permanecendo válido apenas o presente incidente (50004). Assim, para fins de regularização, requer-se a juntada dos documentos anteriormente protocolados no incidente 50003 a este incidente 50004, a fim de que passem a integrar o presente recurso. É o relatório. O recurso é inadmissível e, portanto, não comporta conhecimento. De acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nesta conformidade, no tocante à admissibilidade recursal, a ausência de indicação da decisão embargada e de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil enseja o não conhecimento do recurso. Na espécie, como visto, o embargante não recorre de decisão alguma, tampouco alega os referidos vícios, mas pretende somente a juntada de documentos em embargos declaratórios anteriores (incidente 50004). Aparentemente, o embargante se equivocou quanto ao protocolo de sua peça processual. Assim, em suma, devido à ausência de cabimento e adequação do recurso, configurando inexistência de interesse recursal, não há como apreciar o seu mérito. A propósito, em casos semelhantes, precedentes deste E. Tribunal: Embargos de declaração. Embargos não fundados concretamente em qualquer dos requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC e desvirtuados de seu escopo natural. Falta de interesse recursal. Recurso inadmissível. Embargos declaratórios não conhecidos. (Embargos de Declaração Cível 1002567-40.2016.8.26.0191; Relator: Fabio Tabosa; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 22/10/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Insurgência da apelante Recurso nomeado como embargos infringentes Recurso inexistente na atual sistemática do CPC Insurgência que, ainda que admitida como embargos de declaração, como cadastrado, não apontou quaisquer dos fundamentos (vícios) previstos no artigo 1.022 do CPC Ademais, foram opostos após o decurso do prazo legal de cinco dias Artigo 1.023 do CPC Intempestividade caracterizada Recurso não conhecido. (Embargos de Declaração Cível 1004944-04.2024.8.26.0223; Relator: José Augusto Genofre Martins; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 17/10/2025 - grifei). EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargos opostos com intuito exclusivamente prequestionatório, sem, contudo, apontar concretamente vício no acórdão embargado Ainda que para efeitos de prequestionamento, os embargos devem identificar e localizar no acórdão, concretamente, um dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu Recurso inadmissível EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (Embargos de Declaração Cível 1003036-84.2024.8.26.0101; Relator: Miguel Brandi; 7ª Câmara de Direito Privado; j. 16/10/2025). Feitas estas considerações, é o caso de não conhecimento do recurso. Por fim, sedimentado entendimento de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então, consideradas prequestionada toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Intimem-se. |
| 22/10/2025 |
Conclusos para o Relator
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| 20/10/2025 |
Subprocesso Cadastrado
Processo principal: 2068187-55.2025.8.26.0000 |
| Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há julgamentos para este processo. |