| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Não há números de 1ª instância para este processo. |
| Autor: |
Prefeito do Município de São José do Rio Preto
Advogado:  Frederico Duarte Advogado:  Fernando Luis de Albuquerque |
| Réu: |
Presidente da Câmara Municipal de São José do Rio Preto
Advogado:  Tiago Wanderley Zuge Advogada:  Danathielle Louise Moitim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
Sem complemento |
| 10/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
Sem complemento |
| 09/03/2026 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 09/03/2026 |
Declaração assinada
Declaração de Voto - Dr. Damião Cogan |
| 09/03/2026 |
Processo encaminhado para o Magistrado (Para Declaração de Voto)
|
| 10/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
Sem complemento |
| 10/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
Sem complemento |
| 09/03/2026 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 09/03/2026 |
Declaração assinada
Declaração de Voto - Dr. Damião Cogan |
| 09/03/2026 |
Processo encaminhado para o Magistrado (Para Declaração de Voto)
|
| 06/03/2026 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 06/03/2026 |
Acórdão relator designado assinado
POR MAIORIA DE VOTOS, JULGARAM A AÇÃO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO COM O EXMO. SR. DES. DÉCIO NOTARANGELI. VENCIDOS OS EXMOS. SRS. DES. DAMIÃO COGAN (COM DECLARAÇÃO), ADEMIR BENEDITO E NUEVO CAMPOS. |
| 05/03/2026 |
Processo encaminhado para o Magistrado (Relator Designado)
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| 04/03/2026 |
Improcedência
|
| 04/03/2026 |
Julgado
POR MAIORIA DE VOTOS, JULGARAM A AÇÃO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO COM O EXMO. SR. DES. DÉCIO NOTARANGELI. VENCIDOS OS EXMOS. SRS. DES. DAMIÃO COGAN (COM DECLARAÇÃO), ADEMIR BENEDITO E NUEVO CAMPOS. |
| 25/02/2026 |
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
ADIADO A PEDIDO DO EXMO. SR. DES. DÉCIO NOTARANGELI. Próxima pauta: 04/03/2026 13:30 |
| 06/02/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE PRESENCIAL, a realizar-se no Palácio da Justiça, Sala 501, 5º andar (Praça da Sé, s/nº). Data da pauta:25/02/2026 às 13:30 Número da pauta: 11 Íntegra da pauta de julgamento: https://www.tjsp.jus.br/QuemSomos/PlanejamentoEstrategico/AtasPautasSegundoGrau Nota: Os adiados e sobras desta sessão serão incluídos na pauta da sessão subsequente, salvo determinação em sentido contrário. Nos processos adiados, a composição da Colenda Turma Julgadora poderá sofrer alterações. Eventuais pedidos de inscrição para preferência simples ou sustentação oral poderão ser feitos através do Portal do Tribunal de Justiça, nos termos do COMUNICADO CSM Nº 38/2024, ou através do QR-CODE a seguir, observado o prazo limite de 24 horas que antecedem a data e o horário da sessão de julgamento: O(a) advogado(a) deverá, obrigatoriamente, ratificar a inscrição solicitada, comparecendo presencialmente no Palácio da Justiça no dia designado para a sessão de julgamento, antes do horário de seu início. Ficará sem efeito a inscrição em caso de ausência do advogado para sua ratificação até o momento do início da sessão, nos termos do artigo 146, II, b do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em caso de agendamentos em excesso, eventuais julgamentos adiados seguirão para a próxima sessão, preservada a ordem cronológica remanescente, observando que os advogados deverão renovar a inscrição para a nova data designada. Memoriais deverão ser encaminhados exclusivamente para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/canaiscomunicacao/emailsinstitucionais |
| 06/02/2026 |
Inclusão em Pauta
Para 25/02/2026 |
| 23/01/2026 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 23/01/2026 |
Despacho À Mesa
Despacho à mesa - Órgão Especial |
| 15/01/2026 |
Conclusos para o Relator
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| 15/01/2026 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.26.03001161-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 15/01/2026 14:57 |
| 15/01/2026 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 12/12/2025 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 02/12/2025 |
Carta de Ordem Juntada
Sem complemento |
| 02/12/2025 |
Expedido Termo
Juntada de Carta de Ordem |
| 01/12/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2025 |
Parecer - Prazo - 15 Dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer/manifestação, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.br. Vencimento: 05/02/2026 |
| 28/11/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.01944498-7 Tipo da Petição: Presta Informações Data: 28/11/2025 16:35 |
| 28/11/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 12/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
Sem complemento |
| 12/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
Sem complemento |
| 07/11/2025 |
Expedido Carta de Ordem
Carta de Ordem - LITISC MS |
| 10/10/2025 |
Prazo
|
| 10/10/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que o r. Despacho foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente. |
| 08/10/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 08/10/2025 |
Despacho
Vistos etc. Considerando que decorreu o prazo legal concedido para manifestação sem que houvesse qualquer resposta por parte da Câmara Municipal (cf. certidão de fls. 104), determino a intimação pessoal do Presidente da Câmara Municipal de São José do Rio Preto, para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias (art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99), apresente as informações requisitadas. Após, à D. Procuradoria Geral de Justiça e cls. Cumpra-se com urgência. |
| 12/09/2025 |
Conclusos para o Relator
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| 11/09/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.03067361-0 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 11/09/2025 16:18 |
| 11/09/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 30/08/2025 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 19/08/2025 |
Expedido Certidão
|
| 19/08/2025 |
Expedido Certidão
Certidão em branco - [Digital] |
| 19/08/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/08/2025 |
Parecer - Prazo - 15 Dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer/manifestação, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.br. Vencimento: 23/09/2025 |
| 19/08/2025 |
Expedido Certidão
Certidão Decurso de Prazo |
| 19/08/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada [Digital] |
| 19/08/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 20/08/2025. |
| 18/08/2025 |
Expedido Certidão
Certidão Decurso de Prazo |
| 05/08/2025 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 25/07/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/07/2025 |
Prazo Intimação/Citação - 15 Dias
PGE Termo de Intimação Acórdão- ÓrgãoEspecial- Intimação Eletrônica -15dias |
| 25/07/2025 |
Expedido Certidão
CERTIFICO que o v. Acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente. |
| 18/07/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/07/2025 |
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. |
| 18/07/2025 |
Acórdão relator designado assinado
Acórdão Des. Damião Cogan - Órgão Especial |
| 08/07/2025 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 27/06/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/06/2025 |
Prazo Intimação - 5 Dias
PGE Termo de Intimação PGE - Julgamento OE Presencial |
| 16/06/2025 |
Despacho À Mesa
Despacho à mesa - Órgão Especial |
| 08/05/2025 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 07/05/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 06/05/2025 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 05/05/2025 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 28/04/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : YQ658061866BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Ofício Solicita Informações e Comunica Liminar A - O.Especial Destinatário : Presidente da Câmara Municipal de São José do Rio Preto Diligência : 22/04/2025 |
| 25/04/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/04/2025 |
Prazo Intimação - 10 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Nos termos do artigo 183 do CPC, fica Vossa Senhoria intimado(a) do r. despacho proferido no processo supramencionado. Teor da publicação: Disponibilizado em 25/04/2025 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 4190 |
| 25/04/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 24/04/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2025 |
Prazo Intimação - 5 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Nos termos do artigo 183, §1º, fica Vossa Senhoria intimado(a) para se manifestar, em querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. |
| 24/04/2025 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2500605633-9 Agravo Interno Cível |
| 24/04/2025 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Agravo Interno Cível |
| 11/04/2025 |
Expedição de Aviso de Recebimento
AR DIGITAL - Ofício Solicita Informações e Comunica Liminar A - O.Especial |
| 04/04/2025 |
Expedido Certidão
PGE Certidão de Citação |
| 04/04/2025 |
Prazo Intimação/Citação - 15 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Nos termos do artigo 246, inciso V do CPC, fica o(a) Exmo(a) Sr(a). Procurador(a) Geral do Estado regularmente CITADO(A) para defender, querendo, no que couber, o ato ou texto impugnado, no prazo de quinze (15) dias, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. Vencimento: 16/05/2025 |
| 04/04/2025 |
Prazo Intimação/Citação - 15 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Nos termos do artigo 246, inciso V do CPC, fica o(a) Exmo(a) Sr(a). Procurador(a) Geral do Estado regularmente CITADO(A) para defender, querendo, no que couber, o ato ou texto impugnado, no prazo de quinze (15) dias, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. |
| 03/04/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 02/04/2025 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 4176 |
| 02/04/2025 |
Prazo
|
| 02/04/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 01/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
Sem complemento |
| 31/03/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 31/03/2025 |
Despacho
Vistos. O Prefeito do Município de São José do Rio Preto propõe Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, em face da Lei Municipal nº 14.730, de 16 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de campanhas educativas sobre prevenção da violência contra a mulher nas aberturas de shows e eventos culturais no Município de São José do Rio Preto, e dá outras providências. Sustenta que a lei impugnada apresenta vício de iniciativa ao interferir em matéria reservada ao Poder Executivo, ao qual cabe a função de administração, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público, em violação ao princípio da separação dos poderes e da reserva da Administração. Acrescenta que a obrigação prevista na lei compreende os conceitos de oportunidade e conveniência, cujo teor somente ao Prefeito cabe sopesar. Cita precedente deste C. Órgão Especial na ADI 0188867-94.2011.8.26.0000, julgado em 1.12.2012, em que a lei municipal de iniciativa parlamentar exigia em salas cinematográficas, exibição de informações de combate à pedofilia e ao abuso sexual de crianças e adolescentes; bem como a ADI 2182677-03.2019.8.26.0000, julgada em 6.5.2020. Afirma que há infringência ao artigo 5º, 47, II e XIV, e 144, da Constituição Estadual. Pretende a concessão de medida liminar, para o fim de suspender a eficácia da Lei Municipal impugnada até o julgamento do mérito e, ao final, a procedência da ação para que seja declarada a inconstitucionalidade da lei objurgada. É o breve relatório. A Lei Municipal nº 14.730/2024, dispõe: LEI Nº 14.730, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024. Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de campanhas educativas sobre prevenção da violência contra a mulher nas aberturas de shows e eventos culturais no Município de São José do Rio Preto e dá outras providências. Ver. PAULO ROBERTO AMBRÓSIO, Presidente da Câmara Municipal de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo: usando das atribuições que me são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do § 6º do artigo 44 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei: Art. 1ºÉ obrigatória a exibição de vídeos educativos para fins de conscientização, prevenção e combate à violência contra a mulher, na abertura de todos os shows artísticos e eventos culturais com aglomeração de público superior a 100 pessoas no Município de São José do Rio Preto. § 1º Entende-se por eventos culturais, shows musicais, teatrais e de dança, bem como outros acontecimentos similares, exceto aqueles que, porventura, já forem regulamentados por lei específica. § 2º Os vídeos de que trata o caput deste artigo deverão ter duração de, no mínimo, um minuto. § 3º A projeção dos vídeos educativos deverá ser feita em telas capazes de permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público do local onde se realizará o show ou o evento cultural. Art. 2ºNos shows artísticos e eventos culturais com aglomeração de público no Município de São José do Rio Preto em que não seja possível a projeção de vídeos, deverá ser realizada transmissão de áudios ou leitura de textos com conteúdo educativo de conscientização, prevenção e combate à violência contra a mulher. § 1º Os áudios ou textos de que trata o caput deste artigo deverão ter duração de, no mínimo, um minuto. § 2º A transmissão dos áudios e leitura dos textos deverão ser feitos em volume do som capazes de permitir a audição de seu conteúdo por todo o público do local onde se realizará o show ou o evento cultural. Art. 3ºA criação dos vídeos, áudios e textos educativos serão de responsabilidade dos produtores de shows e eventos culturais realizados no Município de São José de Rio Preto. Art. 4ºA concessão do alvará para cada evento estará condicionada a assinatura, pelo promotor do mesmo, do termo de ciência e compromisso de veiculação de vídeo, áudio e texto pertinente, nos termos do artigo 1º. Parágrafo único. O pedido de alvará, por parte do produtor de cada evento, deverá estar instruído com a documentação relativa às exigências desta Lei, inclusive uma mostra do vídeo, áudio e texto a ser exibido, que permanecerá arquivada para fins de fiscalização. Art. 5ºO descumprimento do disposto na presente lei sujeitará o infrator à multa no valor de 25 UFMs aplicada em dobro no caso de reincidência. Art. 6ºO Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber. Art. 7ºAs despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verba orçamentária própria. Art. 8ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de São José do Rio Preto, 16 de dezembro de 2024. Vereador PAULO ROBERTO AMBRÓSIO - Presidente da Câmara AUTÓGRAFO Nº 16.137/2023 Projeto de Lei nº 166/2023 Aprovado em 28/11/2023, na 45ª Sessão Ordinária.Veto Total nº 060/23 rejeitado em 12/12/24, na 7ª Sessão Extraordinária.Lei registrada na Diretoria Legislativa da Câmara e publicada no jornal oficial do Legislativo. Em uma análise na esfera de cognição sumária, verifica-se que a lei torna obrigatória a exibição de vídeos educativos para fins de conscientização, prevenção e combate à violência contra a mulher, na abertura de shows artísticos e eventos culturais com aglomeração de público superior a 100 pessoas naquele Município, envolvendo matéria de política pública, não se tratando de matéria reservada à iniciativa privativa do Chefe do Executivo, nos termos do artigo 24, §2º, da Constituição Estadual, mas sim de iniciativa concorrente. (Art.24. §2º -Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre: 1 -criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração; 2 -criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, observado o disposto no artigo 47, XIX; 3 -organização da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública do Estado, observadas as normas gerais da União; 4 -servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; 5 -militares, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para inatividade, bem como fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar; 6 -criação, alteração ou supressão de cartórios notariais e de registros públicos). No entanto, estando a lei em vigor, dependendo o ato de alvará da Prefeitura, e havendo aplicação de multa para o seu não cumprimento, é de rigor a suspensão de sua eficácia até análise final da presente ação. Anote-se que: No juízo liminar da ADIn é imperioso que, além do aspecto de bom direito na tese do autor, tenha-se como seguro que os danos resultantes da continuidade da vigência da norma são maiores que aqueles que adviriam de sua suspensão até o juízo definitivo. Não sendo esse o caso, indefere-se a liminar. (STF, ADI 1549 MC, Relator(a): FRANCISCO REZEK, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/1996, DJ 18-05-2001 PP-00430 EMENT VOL-02031-03 PP-00432) Assim, CONCEDO A LIMINAR PARA SUSPENDER CAUTELARMENTE a Lei Municipal nº 14.730/2024, do Município de São José do Rio Preto. Requisitem-se informações do Senhor Presidente da Câmara Municipal de São José do Rio Preto. Cite-se a D. Procuradoria Geral do Estado. Em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça e conclusos. |
| 26/03/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 25/03/2025 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 4170 |
| 25/03/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 24/03/2025 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 4169 |
| 21/03/2025 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
DAMIÃO COGAN |
| 21/03/2025 |
Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 102 - Órgão Especial Relator: 12007 - Damião Cogan |
| 20/03/2025 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
|
| 20/03/2025 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.1 - Serv. de Entrada de Originários do Orgão Especial e Câmara Especial |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/04/2025 | Agravo Interno Cível - 50000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/09/2025 |
Parecer da PGJ |
| 28/11/2025 |
Presta Informações |
| 15/01/2026 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Damião Cogan (54739) |
| 2º | Vico Mañas |
| 3º | Ademir Benedito |
| 4º | Campos Mello |
| 5º | Vianna Cotrim |
| 6º | Matheus Fontes |
| 7º | Gomes Varjão |
| 8º | Álvaro Torres Júnior |
| 9º | Mário Devienne Ferraz |
| 10º | Luis Fernando Nishi |
| 11º | Jarbas Gomes |
| 12º | Marcia Dalla Déa Barone |
| 13º | Nuevo Campos |
| 14º | Renato Rangel Desinano |
| 15º | José Carlos Ferreira Alves |
| 16º | Décio Notarangeli (36933) |
| 17º | Alexandre Lazzarini |
| 18º | Flora Maria Nesi Tossi Silva |
| 19º | Ricardo Feitosa |
| 20º | Paulo Ayrosa |
| 21º | Irineu Fava |
| 22º | Francisco Loureiro |
| 23º | Luís Francisco Aguilar Cortez |
| 24º | Silvia Rocha |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 04/03/2026 | Julgado | POR MAIORIA DE VOTOS, JULGARAM A AÇÃO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO COM O EXMO. SR. DES. DÉCIO NOTARANGELI. VENCIDOS OS EXMOS. SRS. DES. DAMIÃO COGAN (COM DECLARAÇÃO), ADEMIR BENEDITO E NUEVO CAMPOS. |