Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Não há números de 1ª instância para este processo. |
Autor: |
Federação das Associações Sindicais e Profissionais de Servidores da Prefeitura do Município de São Paulo - Fasp
Advogado:  Felipe Teixeira Vieira |
Réu: |
Prefeito do Município de São Paulo
Advogado:  Paulo Eduardo Rodrigues Neto |
Data | Movimento |
---|---|
24/09/2025 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2501518473-5 Embargos de Declaração Cível |
24/09/2025 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível |
23/09/2025 |
Prazo
|
23/09/2025 |
Expedido Certidão
CERTIFICO que o v. Acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente. |
18/09/2025 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
|
24/09/2025 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2501518473-5 Embargos de Declaração Cível |
24/09/2025 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível |
23/09/2025 |
Prazo
|
23/09/2025 |
Expedido Certidão
CERTIFICO que o v. Acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente. |
18/09/2025 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
|
08/09/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
08/09/2025 |
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. Vencimento: 13/10/2025 |
05/09/2025 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20250000938672, com 14 folhas. |
05/09/2025 |
Acordão Finalizado
Acórdão Eletrônico |
03/09/2025 |
Improcedência
|
03/09/2025 |
Julgado
JULGARAM A AÇÃO IMPROCEDENTE. V.U. SUSTENTOU ORALMENTE O ADV. DR. JONATAN ALVES MACHADO DIAS. |
29/08/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.01371077-4 Tipo da Petição: Juntada de Substabelecimento Data: 29/08/2025 12:39 |
29/08/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
20/08/2025 |
Ato ordinatório
SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE PRESENCIAL, a realizar-se no Palácio da Justiça, Sala 501, 5º andar (Praça da Sé, s/nº). Data da pauta: 03/09/2025 às 13:30 Número da pauta: 24 Íntegra da pauta de julgamento: https://www.tjsp.jus.br/QuemSomos/PlanejamentoEstrategico/AtasPautasSegundoGrau |
20/08/2025 |
Inclusão em Pauta
Para 03/09/2025 |
12/08/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
|
11/08/2025 |
Despacho À Mesa
Despacho Dr Gomes Varjão |
05/08/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.01212217-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2025 17:21 |
05/08/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
05/08/2025 |
Conclusos para o Relator
|
04/08/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.03051089-3 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 04/08/2025 18:41 |
04/08/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
13/07/2025 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
02/07/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
02/07/2025 |
Parecer - Prazo - 15 Dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer/manifestação, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.br. Vencimento: 07/08/2025 |
02/07/2025 |
Expedido Certidão
Falta de Manifestação do interessado |
02/07/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.01001559-5 Tipo da Petição: Presta Informações Data: 02/07/2025 12:27 |
02/07/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
13/06/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.00902679-1 Tipo da Petição: Presta Informações Data: 13/06/2025 21:44 |
13/06/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
19/05/2025 |
Protocolo Juntado
Sem complemento |
19/05/2025 |
Expedido Termo
Juntada de recibo de ofício |
16/05/2025 |
Protocolo Juntado
Sem complemento |
16/05/2025 |
Expedido Termo
Juntada de recibo de ofício |
08/05/2025 |
Prazo
|
29/04/2025 |
Expedido Ofício
Solicita Informações A |
29/04/2025 |
Expedido Ofício
Solicita Informações A |
29/04/2025 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
|
23/04/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.00600669-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2025 10:53 |
23/04/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
22/04/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 16/04/2025 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 4186 |
16/04/2025 |
Prazo
|
16/04/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
15/04/2025 |
Ato ordinatório
Fica intimada a Autora, na pessoa de seu procurador, para efetuar o recolhimento de 2 (duas) diligências do Sr. Oficial de Justiça (Guia de depósito - Oficiais de Justiça), no valor de 03 (três) UFESPs cada, no formulário intitulado: "Recolhimento de Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça (Estado de São Paulo - Mandados)", Comarca: "SP - Central Capital (João Mendes)" e Vara Judicial: "1-TJ Órgão e Câmara Especial - Órgão Especial", para requisição de informações do Presidente da Câmara Municipal e do Prefeito de São Paulo. |
15/04/2025 |
Expedido Certidão
PGE Certidão de Citação |
15/04/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
15/04/2025 |
Prazo Intimação - 15 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Nos termos do artigo 246, inciso V do CPC, fica o(a) Exmo(a) Sr(a). Procurador(a) Geral do Estado regularmente CITADO(A) para defender, querendo, no que couber, o ato ou texto impugnado, no prazo de quinze (15) dias, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. Vencimento: 27/05/2025 |
15/04/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 14/04/2025 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 4184 |
14/04/2025 |
Prazo
|
14/04/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
11/04/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
10/04/2025 |
Sem efeito suspensivo
Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Federação das Associações Sindicais e Profissionais de Servidores da Prefeitura do Município de São Paulo - FASP, Sindicato dos Auditores-Fiscais Tributários do Município de São Paulo - SINDAF, Associação dos Auditores Fiscais Tributários do Município de São Paulo - AAFIT, Associação dos Administradores Municipais de São Paulo - ADAM, Associação dos Contadores Municipais de São Paulo, Associação dos Procuradores do Município de São Paulo - APMSP, Sindicato dos Agentes Vistores e Agentes de Apoio Fiscal do Município de São Paulo - SAVIM, Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública e Autarquias do Município de São Paulo e Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos Municipais de São Paulo, em face do art. 16, caput, e da expressão em cada ano civil contida no caput do art. 17, ambos da Lei Municipal nº 17.722, de 07 de dezembro de 2021, da Cidade de São Paulo, bem como, por arrastamento, do art. 4º, caput e parágrafo único, do Decreto 62.555/23, que regulamenta a referida lei. Afirmam os requerentes, em suma, que os dispositivos impugnados violam o direito constitucional ao gozo de 30 dias de férias anuais, garantido a todos os trabalhadores, dos setores público e privado, notadamente quanto ao início do período fruição, que deve ter início imediatamente após o cumprimento do respectivo período aquisitivo. Alegam que, conquanto as Constituições Federal e Estadual assegurem aos municípios poder de auto-organização e autonomia para legislar sobre o regime dos seus servidores, há limites que devem ser observados, dentre os quais a não restrição ao direito de férias, como reconhecido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema 221, de repercussão geral. Destacam que, além do art. 7º, XVII e 39, § 3º, da Constituição Federal e do art. 124, § 3º, da Constituição do Estado de São Paulo, o direito a férias está contemplado pela Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho, incorporada ao ordenamento jurídico pelo Decreto 3197/99 e, posteriormente, pelo Decreto 10.088/19, sendo sua disciplina aplicável também aos servidores públicos. Acrescentam que as férias, ademais, estão intrinsecamente relacionadas ao direito fundamental à saúde, como já reconhecido pelo E. Supremo Tribunal Federal, de modo que os dispositivos questionados violam, igualmente, os arts. 6º, caput e 219, caput, da Constituição Federal. Esclarecem que, no Município de São Paulo, as disposições sobre férias contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei 8.989/79, arts.132 a 137) foram revogadas pela Lei Municipal 17.722/21, regulamentada pelo Decreto 62.555/23, e que as novas regras alteraram o período aquisitivo, que antes coincidia com o ano civil, passando a ser considerado de setembro à outubro (início no dia 1º de outubro e término no dia 30 de setembro do ano subsequente). Aduzem que, não obstante, a referida lei manteve o critério do ano civil (janeiro a dezembro) para o período de gozo, de modo que os meses de outubro a dezembro de cada ano foram ignorados para fins de fruição das férias adquiridas no período imediatamente antecedente. Asseveram que, desta forma, o servidor que cumprir o período aquisitivo em 30 de setembro de um ano terá que aguardar o ano civil subsequente para poder gozá-las, ocasionando a subtração de três meses da possibilidade de fruição das férias no mesmo ano civil em que o direito foi adquirido, o que implica ofensa a direitos fundamentais e imposição de restrição injustificada. Sustentam que, com isso, o servidor municipal deve trabalhar no mínimo um ano e três meses para ter direito ao gozo de férias, ressalvado pela lei apenas o primeiro período de férias do novo servidor ingressante, que pode usufruir de férias proporcionais ao tempo efetivamente trabalhado, conforme tabela progressiva contida no Anexo IV. Argumentam que não há qualquer justificativa para modificar a forma de contagem do período aquisitivo (outubro a setembro) e manter o período de gozo vinculado ao ano civil (janeiro a dezembro), o que demanda do servidor trabalhar por mais de um ano para ter direito à fruição das férias. Defendem que ao servidor deve ser garantido que o período de gozo e fruição de suas férias tenha início imediatamente após completado o período aquisitivo. Ponderam que a intenção não é questionar a autonomia municipal para disciplinar o regime jurídico dos seus servidores, mas compatibilizá-lo com as regras constitucionais, que não admitem restrição ao direito às férias. Há pedido de liminar. É o relatório. Em que pese a relevância da fundamentação alinhada pelos requerentes, não vislumbro receio de iminente lesão grave e de difícil reparação. A concessão de tutela de urgência é medida que exige não apenas o fumus boni iuris, mas também o periculum in mora, que, ao menos em uma análise perfunctória, não está evidenciado. O art. 10, § 3º, da Lei 9.868/99 estabelece que somente em caso de "excepcional urgência", que não se antevê na espécie, é que se pode conceder medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado. Intimem-se os requerentes da presente decisão e, em cumprimento ao art. 6º da Lei 9.868/99, solicitem-se informações ao Prefeito do Município de São Paulo e ao Presidente da Câmara Municipal de São Paulo. Em seguida, na forma do art. 8º da Lei 9.868/99, cite-se o Procurador Geral do Estado, com posterior vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 10 de abril de 2025. Des. Gomes Varjão Relator |
10/04/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.00542642-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2025 15:47 |
10/04/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
08/04/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 07/04/2025 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 4179 |
08/04/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 07/04/2025 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 4179 |
03/04/2025 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
GOMES VARJÃO |
03/04/2025 |
Distribuição por Competência Exclusiva
Processo prevento: 2222833-91.2023.8.26.0000 Órgão Julgador: 102 - Órgão Especial Relator: 12497 - Gomes Varjão |
03/04/2025 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
|
03/04/2025 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.1 - Serv. de Entrada de Originários do Orgão Especial e Câmara Especial |
Recebido em | Classe |
---|---|
22/09/2025 | Embargos de Declaração Cível - 50000 |
Data | Tipo |
---|---|
10/04/2025 |
Petições Diversas |
23/04/2025 |
Petições Diversas |
13/06/2025 |
Presta Informações |
02/07/2025 |
Presta Informações |
04/08/2025 |
Parecer da PGJ |
05/08/2025 |
Petições Diversas |
29/08/2025 |
Juntada de Substabelecimento |
Participação | Magistrado |
Relator | Gomes Varjão (46531) |
2º | Álvaro Torres Júnior |
3º | Luis Fernando Nishi |
4º | Jarbas Gomes |
5º | Marcia Dalla Déa Barone |
6º | Silvia Rocha |
7º | Nuevo Campos |
8º | Afonso Faro Jr. |
9º | José Carlos Ferreira Alves |
10º | Décio Notarangeli |
11º | Alexandre Lazzarini |
12º | Luis Soares de Mello |
13º | Flavio Abramovici |
14º | Fernando Torres Garcia |
15º | Beretta da Silveira |
16º | Francisco Loureiro |
17º | Xavier de Aquino |
18º | Damião Cogan |
19º | Vico Mañas |
20º | Ademir Benedito |
21º | Campos Mello |
22º | Vianna Cotrim |
23º | Fábio Gouvêa |
24º | Matheus Fontes |
25º | Ricardo Dip |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
03/09/2025 | Julgado | JULGARAM A AÇÃO IMPROCEDENTE. V.U. SUSTENTOU ORALMENTE O ADV. DR. JONATAN ALVES MACHADO DIAS. |
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |