| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Não há números de 1ª instância para este processo. |
| Autor: |
Prefeito do Município de Sorocaba
Advogada:  Juliana de Souza |
| Réu: |
Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba
Advogado:  Almir Ismael Barbosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/02/2026 |
Prazo
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| 03/02/2026 |
Expedido Certidão
Certifico e dou fé que a intimação da(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) interposto(s), no prazo legal, foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN na data de hoje. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente. |
| 02/02/2026 |
Vista (Contrarrazões)
FICA ABERTA VISTA DESTES AUTOS AO(S) RECORRIDO(S) PARA APRESENTAR(EM) CONTRARRAZÕES AO(S) RECURSO(S) INTERPOSTO(S), NO PRAZO LEGAL. |
| 02/02/2026 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
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| 02/02/2026 |
Processamento de Recurso Extraordinário Interposto
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| 03/02/2026 |
Prazo
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| 03/02/2026 |
Expedido Certidão
Certifico e dou fé que a intimação da(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) interposto(s), no prazo legal, foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN na data de hoje. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente. |
| 02/02/2026 |
Vista (Contrarrazões)
FICA ABERTA VISTA DESTES AUTOS AO(S) RECORRIDO(S) PARA APRESENTAR(EM) CONTRARRAZÕES AO(S) RECURSO(S) INTERPOSTO(S), NO PRAZO LEGAL. |
| 02/02/2026 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
|
| 02/02/2026 |
Processamento de Recurso Extraordinário Interposto
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| 30/01/2026 |
Expedição de Aviso de Recebimento
AR DIGITAL - Ofício Encaminhando ofício acórdão e senha - p - DIGITAL - O.Especial |
| 22/01/2026 |
Prazo
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| 22/01/2026 |
Expedido Certidão
CERTIFICO que o v. Acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente. |
| 09/12/2025 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.25.02000434-0 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 09/12/2025 17:08 |
| 09/12/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 08/12/2025 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 27/11/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2025 |
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. Vencimento: 03/02/2026 |
| 26/11/2025 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20250001257538, com 10 folhas. |
| 26/11/2025 |
Acordão Finalizado
Acórdão Eletronico |
| 19/11/2025 |
Procedência
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| 19/11/2025 |
Julgado
JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. V.U. SUSTENTOU ORALMENTE A ADV. DRA. JULIANA DE SOUZA. |
| 14/11/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.01866734-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 14/11/2025 16:02 |
| 14/11/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 06/11/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE PRESENCIAL, a realizar-se no Palácio da Justiça, Sala 501, 5º andar (Praça da Sé, s/nº). Data da pauta:19/11/2025 às 13:30 Número da pauta: 27 Íntegra da pauta de julgamento: https://www.tjsp.jus.br/QuemSomos/PlanejamentoEstrategico/AtasPautasSegundoGrau Nota: Os adiados e sobras desta sessão serão incluídos na pauta da sessão subsequente, salvo determinação em sentido contrário. Nos processos adiados, a composição da Colenda Turma Julgadora poderá sofrer alterações. Eventuais pedidos de inscrição para preferência simples ou sustentação oral poderão ser feitos através do Portal do Tribunal de Justiça, nos termos do COMUNICADO CSM Nº 38/2024, ou através do QR-CODE a seguir, observado o prazo limite de 24 horas que antecedem a data e o horário da sessão de julgamento: O(a) advogado(a) deverá, obrigatoriamente, ratificar a inscrição solicitada, comparecendo presencialmente no Palácio da Justiça no dia designado para a sessão de julgamento, antes do horário de seu início. Ficará sem efeito a inscrição em caso de ausência do advogado para sua ratificação até o momento do início da sessão, nos termos do artigo 146, II, b do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em caso de agendamentos em excesso, eventuais julgamentos adiados seguirão para a próxima sessão, preservada a ordem cronológica remanescente, observando que os advogados deverão renovar a inscrição para a nova data designada. Memoriais deverão ser encaminhados exclusivamente para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/canaiscomunicacao/emailsinstitucionais |
| 06/11/2025 |
Inclusão em Pauta
Para 19/11/2025 |
| 16/10/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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| 16/10/2025 |
Despacho À Mesa
Despacho à Mesa |
| 16/10/2025 |
Conclusos para o Relator
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| 15/10/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.03077221-9 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 15/10/2025 18:10 |
| 15/10/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 14/10/2025 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 03/10/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/10/2025 |
Parecer - Prazo - 15 Dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer/manifestação, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.br. Vencimento: 10/11/2025 |
| 03/10/2025 |
Expedido Certidão
Falta de Manifestação do interessado |
| 11/09/2025 |
Prazo
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| 11/09/2025 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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| 01/09/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/09/2025 |
Expedido Certidão
PGE Certidão de Citação |
| 01/09/2025 |
Prazo Intimação/Citação - 15 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Nos termos do artigo 246, inciso V do CPC; e de acordo com o artigo 90, § 2º, da Constituição Bandeirante, fica o(a) Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) Geral do Estado regularmente CITADA(O) para defender, querendo, no que couber, o ato ou texto impugnado, no prazo de quinze (15) dias, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. Vencimento: 06/10/2025 |
| 01/09/2025 |
Prazo
|
| 01/09/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada |
| 01/09/2025 |
Expedido certidão de Transito em Julgado
Trânsito Monocrática - [Digital] |
| 18/08/2025 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 07/08/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2025 |
Prazo Intimação - 10 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Fica intimada a Procuradoria Geral do Estado, na pessoa de seu representante legal, da r decisão monocrática proferida nos referidos autos, para interposição de eventual recurso. Saliento que a íntegra dos autos do processo digital encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. |
| 07/08/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que a r. Decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente. |
| 04/08/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/08/2025 |
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência da r. decisão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. |
| 04/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
Sem complemento |
| 31/07/2025 |
Decisão Monocrática - Provimento
Vistos. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Prefeito de Sorocaba contra a decisão às fls. 108/109 dos autos principais que, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, indeferiu pleito de suspensão liminar da eficácia da Lei nº 13.192, de 24 de abril de 2025, de iniciativa da Câmara Municipal, que Dispõe sobre segurança na implantação de playgrounds nas escolas, parques e praças municipais e outras providências. Busca a reconsideração da negativa, a fim de que se conceda a tutela de urgência, sobrestando-se os efeitos da norma impugnada. 2. O Presidente do Parlamento local se manifestou às fls. 15/16, nos termos do art. 1021, § 2º, do CPC, rogando pela manutenção da negativa à tutela de urgência. 3. Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça o fez às fls. 28/36, opinando, igualmente, pela preservação do indeferimento. 4. Não obstante, procedendo ao juízo de retratação, também previsto no art. 1021, § 2º, do CPC, reverto a decisão agravada. 5. Não porque, em tese, haveria o alegado vício de iniciativa (formal) na hipótese. Nada impede que o Legislativo busque conferir maior segurança a parques infantis, tornando obrigatória a implementação das normas da ABNT que cuidam do tema, em defesa do inegável interesse local a respeito (art. 30, I, da CF). Não está inserida na competência privativa do Executivo a edição de regras que disciplinem o assunto, conforme se vê do Tema 917 do STF, dotado de repercussão geral. 6. A mácula, na verdade, aparenta ser de ordem substantiva, por tratamento excessivo da norma acerca de detalhes como tipo e qualidade do material a ser empregado nos playgrounds. Tal aparenta limitar as escolhas da Administração em função que lhe é precípua, qual seja, a realização de atos de gestão (art. 47, XIV, CE). 7. Nesse sentido, o julgado de minha relatoria referido pelo autor da ADI: 1. A norma não incorre em vício formal de iniciativa, já que não está inserida na competência privativa do Executivo a edição de regras relacionadas à prestação de serviços públicos de maneira mais eficiente, como é o objetivo da lei em tela ao prever a instalação de lâmpadas com tecnologia mais moderna na rede de iluminação pública municipal. Afinal, o regramento em debate não trata da estrutura da Administração e da atribuição de seus órgãos, tampouco do regime jurídico dos servidores públicos, matérias que só podem partir do Poder Executivo, segundo o Tema 917 do STF, dotado de repercussão geral, e o art. 24, § 2º, da CE, (que corresponde ao art. 61, § 1º, da CF), de reprodução obrigatória para municípios, conforme o art. 144 da CE, e cujo rol é taxativo, como salientou o STF, em 29.09.2016, no julgamento do ARE 878.911 RG/RJ, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que deu origem justamente ao referido Tema 917. Evidente ainda que, consoante o art. 30, I, da CF, a lei cuida do interesse local de fornecimento de serviço de iluminação mais eficaz, medida que contribui para economia de energia, aumento da sensação de segurança, etc. 2. Todavia, mácula ao ordenamento fundamental há, embora de conteúdo material. Com efeito, apesar de a iniciativa de leis como a aqui discutida ser concorrente, o fato é que limitada, para o Poder Legislativo, a amplitude do que pode ser tratado em seu teor, sob pena de incorrer em invasão da esfera de competência material exclusiva do Poder Executivo, fulminando, desse modo, o princípio da separação dos poderes. A Lei Municipal n° 14.682/2024 extrapolou tais balizas por estabelecer não só em termos gerais diretrizes para troca de lâmpadas antiquadas por modernas. Ao revés, impôs obrigações específicas ao Poder Executivo, determinando a tecnologia a ser implementada, as ocasiões em que a substituição deverá ser feita, percentuais anuais de troca a começar de 2024, etc. A simples previsão, portanto, demandaria a alocação imediata de recursos financeiros para compra de lâmpadas em quantidades significativas, com a consequente realização de concorrência pública para tanto, devendo-se avaliar ainda a possibilidade que a rede de iluminação da cidade precise ser adaptada para implementação da nova tecnologia e que as equipes de manutenção necessitem de treinamento para tanto, provocando intervenção considerável em atos de gestão e na organização da administração, o que não se admite, até por retirar do Executivo a análise da conveniência e oportunidade da medida que estipula. Nesse quadro, clara a afronta ao quanto disposto nos arts. 5º e 47, II, XIV e XIX, a, e 144, da CE (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2382431-47.2024.8.26.0000; Relator (a):Vico Mañas; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 07/05/2025; Data de Registro: 14/05/2025). 8. Na mesma linha, precedente de Relatoria do Desembargador Evaristo dos Santos, em que se discutia a constitucionalidade de lei que exigia adaptação de parquinhos e academias ao ar livre para PCDs: Não se volta contra a adaptação dos citados espaços públicos em si, mas contra a forma e o modus operandi atos de gestão e organização pelos quais ela deverá ser efetivada, matéria, inequivocamente, peculiar à esfera de atividade administrativa que, não respeitada, afronta a separação de poderes (primado constitucional não disponível), bem como a reserva da Administração. Ora, a lei objurgada não se limitou a traçar diretrizes para que o Município gerencie a questão, mas dispôs sobre a maneira "como" isso deve ser feito assumiu os atos de gestão e/ou organização, inclusive conferindo atribuições a setores próprios do Poder Executivo. As adaptações mencionadas devem ficar a cargo do Poder Executivo, cabendo-lhe deliberar a respeito das realizações materiais necessárias e adequadas. Inadmissível invasão do Legislativo na questão, restando configurada violação ao princípio da separação de poderes (ADI nº 2087299-78.2023.8.26.0000, Rel. Evaristo dos Santos, j. 22.11.2023). 9. Frente ao exposto, em juízo de retratação, reconsidero a r. decisão agravada para deferir a liminar e determinar a suspensão, até o julgamento definitivo, da eficácia da Lei Municipal nº 13.192, de 24 de abril de 2025, de Sorocaba, tornando prejudicado o presente agravo. 10. Intimem-se as partes, prosseguindo o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. São Paulo, 31 de julho de 2025. VICO MAÑAS Relator |
| 30/07/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 19/07/2025 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 08/07/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/07/2025 |
Parecer - Prazo - 15 Dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer/manifestação, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.br. |
| 08/07/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 08/07/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.01036858-7 Tipo da Petição: Presta Informações Data: 08/07/2025 11:12 |
| 08/07/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 09/06/2025 |
Expedição de Aviso de Recebimento
AR DIGITAL - Ofício Recurso AGRAVO - O.Especial |
| 05/06/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que o r. Despacho foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente. |
| 04/06/2025 |
Despacho
1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Prefeito de Sorocaba contra a decisão às fls. 108/109 dos autos principais que, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, indeferiu pleito de suspensão liminar da eficácia da Lei nº 13.192, de 24 de abril de 2025, de iniciativa da Câmara Municipal, que Dispõe sobre segurança na implantação de playgrounds nas escolas, parques e praças municipais e outras providências. Busca a reconsideração da negativa, a fim de que se conceda a tutela de urgência, sobrestando-se os efeitos da norma impugnada. 2. Nos termos do art. 1021, § 2º, do CPC, intime-se a agravada (Câmara Municipal de Sorocaba) para manifestação sobre o recurso no prazo de 15 dias. 3. Em seguida, à Procuradoria-Geral de Justiça. 4. Após, novamente conclusos. São Paulo, 4 de junho de 2025. VICO MAÑAS Relator |
| 03/06/2025 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2500831315-0 Agravo Interno Cível |
| 03/06/2025 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Agravo Interno Cível |
| 03/06/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 02/06/2025 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 4214 |
| 03/06/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 02/06/2025 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 4214 |
| 02/06/2025 |
Prazo
|
| 02/06/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que o r. Despacho foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente. |
| 02/06/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 30/05/2025 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 4213 |
| 30/05/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 30/05/2025 |
Liminar
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Sorocaba, com pedido de concessão de liminar, contra a Lei nº 13.192, de 24 de abril de 2025, de iniciativa da Câmara Municipal, que Dispõe sobre segurança na implantação de playgrounds nas escolas, parques e praças municipais e outras providências. Relata que, não obstante veto total, a norma foi promulgada em sua integralidade pelos parlamentares. Alega afronta aos arts. 5º, 47, II e XIV, e 144, todos da Constituição Estadual, em detrimento do princípio da separação de poderes, por tratar de matéria reservada à Administração, qual seja, a gestão de políticas públicas de infraestrutura educacional e urbana, tudo sem estimativa de impacto orçamentário-financeiro. Desse modo, postula, liminarmente, a suspensão da eficácia da lei impugnada até o julgamento definitivo desta ação. Indefere-se a liminar. Para o acolhimento do pleito, necessária demonstração, à saciedade, da relevância dos fundamentos e do perigo de ineficácia da medida se deferida somente quando da apreciação pelo Plenário do Órgão Especial, o que não se verifica no caso, em análise superficial, única permitida neste momento processual. Isso porque, à primeira vista, o regramento não trata da estrutura do Poder Executivo ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos, consoante a Tese 917 do STF, mas busca apenas tornar obrigatória a implementação das normas da ABNT que cuidam da segurança de parques infantis, matéria de indubitável interesse local, nos termos do art. 30, I, da CF, e que, de certo modo, se insere no tema da proteção à infância e à juventude, de competência legislativa concorrente dos entes federativos, conforme o art. 24, XV, da CF. Assim, em princípio, a questão não está adstrita ao Executivo, carecendo o pleito de tutela de urgência do requisito do fumus boni iuris. Em caso análogo, este colegiado entendeu pela ausência de vício de iniciativa ou de violação ao princípio da separação de poderes. Veja-se: I. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei municipal que Dispõe sobre normas de segurança e de manutenção em brinquedos e equipamentos lúdicos, dos parques infantis (playgrounds), localizados em logradouros públicos e estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental, públicos ou privados. II. Não configurada violação à iniciativa reservada ao chefe do Executivo. Hipóteses taxativas. Função legislativa típica do Poder Legislativo. A ignição do processo de formação das leis como regra é do Legislativo. Exceções devem ser interpretadas restritivamente. Lei geral e abstrata que traça contornos da gestão. Lei que prevê despesas não impactantes a serem absorvidas pelo orçamento. Tese nº 917 do STF. Precedentes do OE. (...). (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2133868-45.2020.8.26.0000; Relator (a):Márcio Bartoli; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 24/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021). Quanto à ventilada falta de estudo de impacto orçamentário, recorrente no OE a compreensão de que impede a execução da lei no exercício financeiro em que promulgada, circunstância que afasta também o pressuposto do periculum in mora. Requisitem-se informações ao Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, a serem prestadas em 30 dias. Cite-se o Procurador-Geral do Estado, conforme preceitua o art. 90, § 2º, da Constituição Estadual de São Paulo. A seguir, à D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 30 de maio de 2025. VICO MAÑAS Relator |
| 29/05/2025 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
VICO MAÑAS |
| 29/05/2025 |
Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 102 - Órgão Especial Relator: 10771 - Vico Mañas |
| 28/05/2025 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
|
| 28/05/2025 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.1 - Serv. de Entrada de Originários do Orgão Especial e Câmara Especial |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/06/2025 | Agravo Interno Cível - 50000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/07/2025 |
Presta Informações |
| 15/10/2025 |
Parecer da PGJ |
| 14/11/2025 |
Juntada de Procuração |
| 09/12/2025 |
Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Vico Mañas (48611) |
| 2º | Campos Mello |
| 3º | Vianna Cotrim |
| 4º | Fábio Gouvêa |
| 5º | Matheus Fontes |
| 6º | Figueiredo Gonçalves |
| 7º | Gomes Varjão |
| 8º | Álvaro Torres Júnior |
| 9º | Mário Devienne Ferraz |
| 10º | Luis Fernando Nishi |
| 11º | Jarbas Gomes |
| 12º | Marcia Dalla Déa Barone |
| 13º | Silvia Rocha |
| 14º | Nuevo Campos |
| 15º | Afonso Faro Jr. |
| 16º | José Carlos Ferreira Alves |
| 17º | Décio Notarangeli |
| 18º | Alexandre Lazzarini |
| 19º | Ricardo Feitosa |
| 20º | Flavio Abramovici |
| 21º | Fernando Torres Garcia |
| 22º | Beretta da Silveira |
| 23º | Francisco Loureiro |
| 24º | Xavier de Aquino |
| 25º | Damião Cogan |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 19/11/2025 | Julgado | JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. V.U. SUSTENTOU ORALMENTE A ADV. DRA. JULIANA DE SOUZA. |