| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Não há números de 1ª instância para este processo. |
| Agravante: |
Prefeito do Município de Sorocaba
Advogada:  Juliana de Souza |
| Agravado: |
Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba
Advogado:  Almir Ismael Barbosa |
| Interessado: | Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/09/2025 |
Subprocesso Unificado ao Principal
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| 01/09/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que há pedido de liminar/tutela antecipada no subprocesso encerrado nesta data. |
| 01/09/2025 |
Expedido certidão de Transito em Julgado
Trânsito Monocrática - [Digital] |
| 01/09/2025 |
Prazo
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| 18/08/2025 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 01/09/2025 |
Subprocesso Unificado ao Principal
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| 01/09/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que há pedido de liminar/tutela antecipada no subprocesso encerrado nesta data. |
| 01/09/2025 |
Expedido certidão de Transito em Julgado
Trânsito Monocrática - [Digital] |
| 01/09/2025 |
Prazo
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| 18/08/2025 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 07/08/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2025 |
Prazo Intimação - 10 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Fica intimada a Procuradoria Geral do Estado, na pessoa de seu representante legal, da r decisão monocrática proferida nos referidos autos, para interposição de eventual recurso. Saliento que a íntegra dos autos do processo digital encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. |
| 07/08/2025 |
Prazo
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| 07/08/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que a r. Decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente. |
| 05/08/2025 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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| 04/08/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/08/2025 |
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência da r. decisão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. |
| 04/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
Sem complemento |
| 31/07/2025 |
Decisão Monocrática registrada
Decisão monocrática registrada sob nº 20250000786716, com 4 folhas. |
| 31/07/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 31/07/2025 |
Decisão Monocrática - Provimento
Vistos. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Prefeito de Sorocaba contra a decisão às fls. 108/109 dos autos principais que, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, indeferiu pleito de suspensão liminar da eficácia da Lei nº 13.192, de 24 de abril de 2025, de iniciativa da Câmara Municipal, que Dispõe sobre segurança na implantação de playgrounds nas escolas, parques e praças municipais e outras providências. Busca a reconsideração da negativa, a fim de que se conceda a tutela de urgência, sobrestando-se os efeitos da norma impugnada. 2. O Presidente do Parlamento local se manifestou às fls. 15/16, nos termos do art. 1021, § 2º, do CPC, rogando pela manutenção da negativa à tutela de urgência. 3. Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça o fez às fls. 28/36, opinando, igualmente, pela preservação do indeferimento. 4. Não obstante, procedendo ao juízo de retratação, também previsto no art. 1021, § 2º, do CPC, reverto a decisão agravada. 5. Não porque, em tese, haveria o alegado vício de iniciativa (formal) na hipótese. Nada impede que o Legislativo busque conferir maior segurança a parques infantis, tornando obrigatória a implementação das normas da ABNT que cuidam do tema, em defesa do inegável interesse local a respeito (art. 30, I, da CF). Não está inserida na competência privativa do Executivo a edição de regras que disciplinem o assunto, conforme se vê do Tema 917 do STF, dotado de repercussão geral. 6. A mácula, na verdade, aparenta ser de ordem substantiva, por tratamento excessivo da norma acerca de detalhes como tipo e qualidade do material a ser empregado nos playgrounds. Tal aparenta limitar as escolhas da Administração em função que lhe é precípua, qual seja, a realização de atos de gestão (art. 47, XIV, CE). 7. Nesse sentido, o julgado de minha relatoria referido pelo autor da ADI: 1. A norma não incorre em vício formal de iniciativa, já que não está inserida na competência privativa do Executivo a edição de regras relacionadas à prestação de serviços públicos de maneira mais eficiente, como é o objetivo da lei em tela ao prever a instalação de lâmpadas com tecnologia mais moderna na rede de iluminação pública municipal. Afinal, o regramento em debate não trata da estrutura da Administração e da atribuição de seus órgãos, tampouco do regime jurídico dos servidores públicos, matérias que só podem partir do Poder Executivo, segundo o Tema 917 do STF, dotado de repercussão geral, e o art. 24, § 2º, da CE, (que corresponde ao art. 61, § 1º, da CF), de reprodução obrigatória para municípios, conforme o art. 144 da CE, e cujo rol é taxativo, como salientou o STF, em 29.09.2016, no julgamento do ARE 878.911 RG/RJ, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que deu origem justamente ao referido Tema 917. Evidente ainda que, consoante o art. 30, I, da CF, a lei cuida do interesse local de fornecimento de serviço de iluminação mais eficaz, medida que contribui para economia de energia, aumento da sensação de segurança, etc. 2. Todavia, mácula ao ordenamento fundamental há, embora de conteúdo material. Com efeito, apesar de a iniciativa de leis como a aqui discutida ser concorrente, o fato é que limitada, para o Poder Legislativo, a amplitude do que pode ser tratado em seu teor, sob pena de incorrer em invasão da esfera de competência material exclusiva do Poder Executivo, fulminando, desse modo, o princípio da separação dos poderes. A Lei Municipal n° 14.682/2024 extrapolou tais balizas por estabelecer não só em termos gerais diretrizes para troca de lâmpadas antiquadas por modernas. Ao revés, impôs obrigações específicas ao Poder Executivo, determinando a tecnologia a ser implementada, as ocasiões em que a substituição deverá ser feita, percentuais anuais de troca a começar de 2024, etc. A simples previsão, portanto, demandaria a alocação imediata de recursos financeiros para compra de lâmpadas em quantidades significativas, com a consequente realização de concorrência pública para tanto, devendo-se avaliar ainda a possibilidade que a rede de iluminação da cidade precise ser adaptada para implementação da nova tecnologia e que as equipes de manutenção necessitem de treinamento para tanto, provocando intervenção considerável em atos de gestão e na organização da administração, o que não se admite, até por retirar do Executivo a análise da conveniência e oportunidade da medida que estipula. Nesse quadro, clara a afronta ao quanto disposto nos arts. 5º e 47, II, XIV e XIX, a, e 144, da CE (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2382431-47.2024.8.26.0000; Relator (a):Vico Mañas; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 07/05/2025; Data de Registro: 14/05/2025). 8. Na mesma linha, precedente de Relatoria do Desembargador Evaristo dos Santos, em que se discutia a constitucionalidade de lei que exigia adaptação de parquinhos e academias ao ar livre para PCDs: Não se volta contra a adaptação dos citados espaços públicos em si, mas contra a forma e o modus operandi atos de gestão e organização pelos quais ela deverá ser efetivada, matéria, inequivocamente, peculiar à esfera de atividade administrativa que, não respeitada, afronta a separação de poderes (primado constitucional não disponível), bem como a reserva da Administração. Ora, a lei objurgada não se limitou a traçar diretrizes para que o Município gerencie a questão, mas dispôs sobre a maneira "como" isso deve ser feito assumiu os atos de gestão e/ou organização, inclusive conferindo atribuições a setores próprios do Poder Executivo. As adaptações mencionadas devem ficar a cargo do Poder Executivo, cabendo-lhe deliberar a respeito das realizações materiais necessárias e adequadas. Inadmissível invasão do Legislativo na questão, restando configurada violação ao princípio da separação de poderes (ADI nº 2087299-78.2023.8.26.0000, Rel. Evaristo dos Santos, j. 22.11.2023). 9. Frente ao exposto, em juízo de retratação, reconsidero a r. decisão agravada para deferir a liminar e determinar a suspensão, até o julgamento definitivo, da eficácia da Lei Municipal nº 13.192, de 24 de abril de 2025, de Sorocaba, tornando prejudicado o presente agravo. 10. Intimem-se as partes, prosseguindo o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. São Paulo, 31 de julho de 2025. VICO MAÑAS Relator |
| 31/07/2025 |
Conclusos para o Relator
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| 30/07/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.03049932-6 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 30/07/2025 16:48 |
| 30/07/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 19/07/2025 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 08/07/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/07/2025 |
Parecer - Prazo - 15 Dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer/manifestação, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.br. |
| 08/07/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.01037051-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 08/07/2025 11:28 |
| 08/07/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 26/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : YQ733146197BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Ofício Recurso AGRAVO - O.Especial Destinatário : Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba Diligência : 18/06/2025 |
| 09/06/2025 |
Expedição de Aviso de Recebimento
AR DIGITAL - Ofício Recurso AGRAVO - O.Especial |
| 06/06/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 05/06/2025 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 4217 |
| 05/06/2025 |
Prazo
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| 05/06/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que o r. Despacho foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente. |
| 04/06/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 04/06/2025 |
Despacho
1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Prefeito de Sorocaba contra a decisão às fls. 108/109 dos autos principais que, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, indeferiu pleito de suspensão liminar da eficácia da Lei nº 13.192, de 24 de abril de 2025, de iniciativa da Câmara Municipal, que Dispõe sobre segurança na implantação de playgrounds nas escolas, parques e praças municipais e outras providências. Busca a reconsideração da negativa, a fim de que se conceda a tutela de urgência, sobrestando-se os efeitos da norma impugnada. 2. Nos termos do art. 1021, § 2º, do CPC, intime-se a agravada (Câmara Municipal de Sorocaba) para manifestação sobre o recurso no prazo de 15 dias. 3. Em seguida, à Procuradoria-Geral de Justiça. 4. Após, novamente conclusos. São Paulo, 4 de junho de 2025. VICO MAÑAS Relator |
| 03/06/2025 |
Conclusos para o Relator
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| 03/06/2025 |
Subprocesso Cadastrado
Processo principal: 2162261-04.2025.8.26.0000 |
| Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/07/2025 |
Manifestação |
| 30/07/2025 |
Parecer da PGJ |
| Não há julgamentos para este processo. |