| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Não há números de 1ª instância para este processo. |
| Autor: | Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo |
| Réu: |
Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba
Advogado:  Almir Ismael Barbosa Advogado:  Marcos Maciel Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/03/2026 |
Prazo
|
| 16/03/2026 |
Expedido Certidão
CERTIFICO que o v. Acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente. |
| 10/03/2026 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
|
| 27/02/2026 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/02/2026 |
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. Vencimento: 07/04/2026 |
| 16/03/2026 |
Prazo
|
| 16/03/2026 |
Expedido Certidão
CERTIFICO que o v. Acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente. |
| 10/03/2026 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
|
| 27/02/2026 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/02/2026 |
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. Vencimento: 07/04/2026 |
| 26/02/2026 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20260000143414, com 16 folhas. |
| 26/02/2026 |
Acordão Finalizado
Acórdão Eletrônico |
| 25/02/2026 |
Procedência
|
| 25/02/2026 |
Julgado
JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM RESSALVA. V.U. |
| 06/02/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE PRESENCIAL, a realizar-se no Palácio da Justiça, Sala 501, 5º andar (Praça da Sé, s/nº). Data da pauta:25/02/2026 às 13:30 Número da pauta: 13 Íntegra da pauta de julgamento: https://www.tjsp.jus.br/QuemSomos/PlanejamentoEstrategico/AtasPautasSegundoGrau Nota: Os adiados e sobras desta sessão serão incluídos na pauta da sessão subsequente, salvo determinação em sentido contrário. Nos processos adiados, a composição da Colenda Turma Julgadora poderá sofrer alterações. Eventuais pedidos de inscrição para preferência simples ou sustentação oral poderão ser feitos através do Portal do Tribunal de Justiça, nos termos do COMUNICADO CSM Nº 38/2024, ou através do QR-CODE a seguir, observado o prazo limite de 24 horas que antecedem a data e o horário da sessão de julgamento: O(a) advogado(a) deverá, obrigatoriamente, ratificar a inscrição solicitada, comparecendo presencialmente no Palácio da Justiça no dia designado para a sessão de julgamento, antes do horário de seu início. Ficará sem efeito a inscrição em caso de ausência do advogado para sua ratificação até o momento do início da sessão, nos termos do artigo 146, II, b do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em caso de agendamentos em excesso, eventuais julgamentos adiados seguirão para a próxima sessão, preservada a ordem cronológica remanescente, observando que os advogados deverão renovar a inscrição para a nova data designada. Memoriais deverão ser encaminhados exclusivamente para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/canaiscomunicacao/emailsinstitucionais |
| 06/02/2026 |
Inclusão em Pauta
Para 25/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/02/2026 |
Prazo Intimação - 5 Dias
Ilmo.(a) Senhor(a), FICA VOSSA SENHORIA INTIMADO(A) DA ORDEM DO DIA PARA O JULGAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM SESSÃO PRESENCIAL ORDINÁRIA DO ÓRGÃO ESPECIAL, A REALIZAR-SE EM 25 DE FEVEREIRO DE 2026 ÀS 13:30 HORAS, NA PRAÇA DA SÉ, S/N, CENTRO, 5º ANDAR, SALA 501, PALÁCIO DA JUSTIÇA, SÃO PAULO-SP. Os adiados e sobras desta sessão serão incluídos na pauta da sessão subsequente. Nos processos adiados, a composição do colendo Órgão Especial poderá sofrer alteração para a sessão seguinte. Íntegra da pauta de julgamento: https://www.tjsp.jus.br/QuemSomos/PlanejamentoEstrategico/AtasPautasSegundoGrau Vencimento: 27/02/2026 |
| 27/01/2026 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
|
| 26/01/2026 |
Despacho À Mesa
Despacho Dr Gomes Varjão |
| 25/11/2025 |
Conclusos para o Relator
|
| 24/11/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.03086042-8 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 24/11/2025 16:38 |
| 24/11/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 31/10/2025 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 20/10/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/10/2025 |
Parecer - Prazo - 15 Dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer/manifestação, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.br. Vencimento: 27/11/2025 |
| 20/10/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada |
| 20/10/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 16/10/2025. |
| 20/10/2025 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 16.10.2025. |
| 23/09/2025 |
Expedido Certidão
CERTIFICO que o v. Acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente. |
| 12/09/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/09/2025 |
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. |
| 11/09/2025 |
Acordão Finalizado
Acórdão Eletrônico |
| 27/08/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE PRESENCIAL, a realizar-se no Palácio da Justiça, Sala 501, 5º andar (Praça da Sé, s/nº). Data da pauta:10/09/2025 às 13:30 Número da pauta: 4 Íntegra da pauta de julgamento: https://www.tjsp.jus.br/QuemSomos/PlanejamentoEstrategico/AtasPautasSegundoGrau Nota: Os adiados e sobras desta sessão serão incluídos na pauta da sessão subsequente, salvo determinação em sentido contrário. Nos processos adiados, a composição da Colenda Turma Julgadora poderá sofrer alterações. Eventuais pedidos de inscrição para preferência simples ou sustentação oral poderão ser feitos através do Portal do Tribunal de Justiça, nos termos do COMUNICADO CSM Nº 38/2024, ou através do QR-CODE a seguir, observado o prazo limite de 24 horas que antecedem a data e o horário da sessão de julgamento: O(a) advogado(a) deverá, obrigatoriamente, ratificar a inscrição solicitada, comparecendo presencialmente no Palácio da Justiça no dia designado para a sessão de julgamento, antes do horário de seu início. Ficará sem efeito a inscrição em caso de ausência do advogado para sua ratificação até o momento do início da sessão, nos termos do artigo 146, II, b do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em caso de agendamentos em excesso, eventuais julgamentos adiados seguirão para a próxima sessão, preservada a ordem cronológica remanescente, observando que os advogados deverão renovar a inscrição para a nova data designada. Memoriais deverão ser encaminhados exclusivamente para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/canaiscomunicacao/emailsinstitucionais |
| 22/08/2025 |
Despacho À Mesa
Despacho Dr Gomes Varjão |
| 15/08/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 14/08/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : YQ746451650BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Ofício Solicita Informações e Comunica Liminar A - O.Especial Destinatário : Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba Diligência : 17/06/2025 |
| 07/08/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.01229821-7 Tipo da Petição: Presta Informações Data: 07/08/2025 16:58 |
| 07/08/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 07/08/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.01224310-2 Tipo da Petição: Presta Informações Data: 07/08/2025 08:43 |
| 07/08/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 27/07/2025 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 16/07/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2025 |
Parecer - Prazo - 15 Dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para contraminuta, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.br. |
| 16/07/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que o r. Despacho foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente. |
| 11/07/2025 |
Despacho
1. Intime-se o agravado para cumprimento do disposto no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta, tornem conclusos. Int. São Paulo, 11 de julho de 2025. Des. Gomes Varjão Relator |
| 11/07/2025 |
Expedido Certidão
Certidão Decurso de Prazo - Despacho |
| 26/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : YQ747025667BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Ofício Solicita Informações e Comunica Liminar A - O.Especial Destinatário : Prefeito do Município de Sorocaba Diligência : 17/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Prazo
|
| 24/06/2025 |
Petição Intermediária Juntada
Sem complemento |
| 24/06/2025 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
|
| 23/06/2025 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2500919467-8 Agravo Interno Cível |
| 23/06/2025 |
Prazo
|
| 23/06/2025 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Agravo Interno Cível |
| 15/06/2025 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 11/06/2025 |
Expedição de Aviso de Recebimento
AR DIGITAL - Ofício Solicita Informações e Comunica Liminar A - O.Especial |
| 11/06/2025 |
Expedição de Aviso de Recebimento
AR DIGITAL - Ofício Solicita Informações e Comunica Liminar A - O.Especial |
| 10/06/2025 |
Expedido Certidão
PGE Certidão de Citação |
| 10/06/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/06/2025 |
Prazo Intimação/Citação - 15 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Nos termos do artigo 246, inciso V do CPC, fica o(a) Exmo(a) Sr(a). Procurador(a) Geral do Estado regularmente CITADO(A) para defender, querendo, no que couber, o ato ou texto impugnado, no prazo de quinze (15) dias, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. Vencimento: 18/07/2025 |
| 10/06/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 09/06/2025 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 4219 |
| 09/06/2025 |
Petição Intermediária Juntada
Sem complemento |
| 09/06/2025 |
Prazo
|
| 09/06/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que o r. Despacho foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente. |
| 06/06/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 06/06/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 05/06/2025 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 4217 |
| 06/06/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 05/06/2025 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 4217 |
| 05/06/2025 |
Com efeito suspensivo
Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, em face do inciso IV do art. 5º e do art. 7º da Lei 3.635, de 25 de julho de 1991, com redação dada pelas Leis 11.861/19 e 12.739/23, todas do Município de Sorocaba. Afirma o requerente, em suma, que a distribuição de bonificação natalina ou cesta de Natal aos servidores públicos municipais e agentes políticos da administração direta e indireta atende exclusivamente aos seus interesses financeiros e pessoais, em afronta ao art. 128 da Constituição do Estado de São Paulo, que condiciona a concessão de vantagens à existência de interesse público e às exigências do serviço. Assevera que não há qualquer causa razoável a justificar a instituição dos benefícios em questão, implantando tratamento desigual em detrimento dos trabalhadores em geral, com dispêndio gratuito de recursos públicos, que devem ser empregados com parcimônia, razão pela qual não se compatibiliza com os princípios da impessoalidade, moralidade, razoabilidade e interesse público que regem a administração, nos termos do art. 111 da Constituição Estadual. Aduz que é também inconstitucional a extensão do vale alimentação, em pecúnia ou na forma de cesta básica, aos aposentados e pensionistas, porquanto se trata de vantagem pecuniária de natureza indenizatória, pro labore faciendo, que se destina a ressarcir os custos com alimentação do servidor público no exercício do seu cargo, sendo, portanto, restrita aos servidores ativos. Sustenta que, nessa medida, a previsão que concede o benefício a servidores inativos e a pensionistas, além de incompatível com o princípio da razoabilidade insculpido no art. 111 da Constituição Estadual, não preenche os requisitos de atendimento ao interesse público e às exigências do serviço previstos no art. 128, caracterizando liberalidade indevida à custa do erário. Acrescenta a questão encontra-se pacificada pela Súmula Vinculante 55 do E. Supremo Tribunal Federal. Argumenta que a supressão das vantagens impugnadas não viola o princípio da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no art. 115, XVII, da Constituição Estadual, que pressupõe a legalidade, moralidade e razoabilidade da vantagem concedida, a obstar a invocação do preceito para amparar pagamentos flagrantemente contrários aos princípios constitucionais que regem a administração pública. Há pedido de liminar, na forma do art. 10, § 3º, da Lei 9.868/99. É o relatório. O art. 5º, IV, da Lei 3.635/91 do Município de Sorocaba, com redação dada pela Lei 11.861/19, autoriza o Executivo Municipal a conceder bonificação natalina ou cesta de natal, no mês de dezembro, a todos os servidores públicos municipais, ao passo que o art. 7º do mesmo diploma, com redação dada pela Lei 12.795/23, estende suas disposições, incluindo vale alimentação ou cesta básica, aos servidores inativos e pensionistas. Ressalvado eventual reexame da matéria, cuido que é caso de concessão da liminar postulada, para suspender a eficácia dos dispositivos legais impugnados pelo requerente, uma vez que o Col. Órgão Especial, em casos análogos, já manifestou entendimento que avaliza sua tese, denotando a probabilidade do direito invocado, ou seja, o fumus boni iuris. Nesse sentido, inter plures: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Leis Municipais nº 4.245 e nº 4.246, ambas de 05.04.2023, do Município de Paulínia. Apontada violação aos artigos 111, 115, XV, 128 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo. Leis impugnadas que instituíram o pagamento de "vale cesta de Natal" a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas do Município. Pedido de admissão como "amicus curiae" formulado pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia PAULIPREV. Indeferimento. Ausência dos requisitos previstos no art. 138 do CPC, bem como de motivo para se excepcionar a expressa vedação contida no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/1999. Concessão do benefício "Cesta Natalina", mediante "crédito em cartão de benefício" que viola os princípios da razoabilidade, do interesse público, bem como da isonomia com os trabalhadores em geral. Ofensa aos artigos 111, 115, XV, 128 e 144 da Constituição Estadual. Concessão de benefício aos servidores que não observa o interesse público, demais do que, ainda a se considerar natureza "pro labore faciendo", não pode ser deferida a servidor inativo (Súmula Vinculante n. 55 do STF). Ação direta de inconstitucionalidade procedente, com modulação e irrepetibilidade. (g.n.) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2136975-58.2024.8.26.0000, Rel. Des. AROLDO VIOTTI, j. 04.12.2024) Ação Direta de Inconstitucionalidade Município de Atibaia Lei Complementar n. 900/2023 do Município de Atibaia que aprova o "Termo de Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre a SAAE Saneamento Ambiental de Atibaia e o SINDAE Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Purificação de Água e em Serviços de Esgoto de Campinas e região e dá outras providencias" Edição da Lei Complementar n. 915/2023 que revogou a cláusula segunda do acordo coletivo, acarretando a perda superveniente de objeto quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade deste dispositivo Instituição de "cesta natalina", vale alimentação a funcionários inativos, indenização por morte do empregado, gratificação por desligamento decorrente de aposentadoria, auxílio funeral, indenização por acidente de trabalho, auxílio doença/acidente de trabalho, internação por acidente de trabalho, abono aniversário Ofensa aos artigos 111 e 128 da Constituição do Estado de São Paulo Ofensa ao interesse público e desatendimento às exigências do serviço Concessão de vantagem sem causa razoável Natureza indenizatória do vale alimentação, o que justifica sua destinação apenas a funcionários em atividade Inteligência da Súmula Vinculante n. 55 Cláusulas que instituíram gratificação por desligamento decorrente de aposentadoria, indenização por acidente de trabalho, auxílio doença/acidente de trabalho e internação por acidente de trabalho invadem competência privativa da União de legislar sobre direito do trabalho e seguridade social Inteligência dos artigos 22, inciso I e XXIII e 195, § 5º da Constituição Federal Violação do pacto federativo Substituição de servidor Interpretação conforme para adequação aos artigos 111 e 115 da Constituição do Estado de São Paulo, bem como à Súmula Vinculante n. 43 Restrição a substituição aos servidores da mesma carreira e cujos cargos de ingresso tenham os mesmos requisitos Invasão da competência privativa da União para legislar sobre processo ao disciplinar a forma de execução das cláusulas do acordo Irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé Segurança Jurídica Ação parcialmente extinta sem resolução do mérito Julgamento de procedência quanto aos demais pedidos. (g.n.) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2217344-73.2023.8.26.0000, Rel. Des. MARCIA DALLA DÉA BARONE, j. 31.01.2024) 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. dispositivos das leis ordinárias n. 596/2003, n. 637/2005, n. 882/2010, n. 947/2011, n. 1.002/2012, n. 1.068/2013, n. 1.171/2014, n. 1.306/2017, n. 1.366/2018, n. 1.447/2019, n. 1.589/2022 e da Lei Complementar n. 18, de 13 de maio de 2.022, do Município de Ipeúna. 2. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 3. CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA. 4. EFEITO REPRISTINATÓRIO DO DECRETO DE INCONSTITUCIONALIDADE. revigorada redação de normas que, pelos mesmos fundamentos acima, também são inconstitucionais. decreto de inconstitucionalidade que também deve abrangê-las. 5. instituição de "vale alimentação natalino" e "vale alimentação aniversário. BONIFICAÇÃO QUE VIOLA O INTERESSE PÚBLICO E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OFENSA AOS ARTIGOS 111, 128 E 144 DA CONSTITUIÇÃO BANDEIRANTE CONFIGURADA. 6. irrepetibilidade dos valores recebidos. 7. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO EM RAZÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 8. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. (g.n.) (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2229397-23.2022.8.26.0000, Rel. Des. CAMPOS MELLO, j. 19.04.2023) Não bastasse, acerca da concessão de vale alimentação ou cesta básica a aposentados e pensionistas, o E. Supremo Tribunal Federal já firmou a seguinte orientação, de observância cogente: O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos (Súmula Vinculante 55). Evidenciada a plausibilidade do direito, tem-se também a presença do requisito periculum in mora, porquanto a manutenção dos dispositivos impugnados pode impor prejuízo ao erário municipal. Assim, defiro a liminar postulada, para suspender a eficácia do inciso IV do art. 5º e do art. 7º da Lei 3.635/91 do Município de Sorocaba, com redação dada pelas Leis 11.861/19 e 12.739/23, até julgamento desta ação ou reexame do tema. Intime-se o requerente da presente decisão e, em cumprimento ao art. 6º da Lei 9.868/99, solicitem-se informações às autoridades das quais emanado o ato normativo impugnado. Em seguida, na forma do art. 8º da Lei 9.868/99, cite-se o Procurador Geral do Estado, com posterior vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 4 de junho de 2025. Des. Gomes Varjão Relator |
| 04/06/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/06/2025 |
Expedido Termo de Intimação
Ilmo(a) Senhor(a), Em conformidade com o artigo 186 do Código de Processo Civil, fica Vossa Senhoria intimado(a) para manifestar-se acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual,nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. Cientifico-o(a), outrossim, que referidos autosprocessam-se eletronicamente, cuja íntegra encontra-se disponível no endereçohttp://esaj.tjsp.jus.br. |
| 03/06/2025 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
GOMES VARJÃO |
| 03/06/2025 |
Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 102 - Órgão Especial Relator: 12497 - Gomes Varjão |
| 03/06/2025 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
|
| 03/06/2025 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.1 - Serv. de Entrada de Originários do Orgão Especial e Câmara Especial |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/06/2025 | Agravo Interno Cível - 50000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/08/2025 |
Presta Informações |
| 07/08/2025 |
Presta Informações |
| 24/11/2025 |
Parecer da PGJ |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Gomes Varjão (47149) |
| 2º | Álvaro Torres Júnior |
| 3º | Mário Devienne Ferraz |
| 4º | Luis Fernando Nishi |
| 5º | Jarbas Gomes |
| 6º | Marcia Dalla Déa Barone |
| 7º | Nuevo Campos |
| 8º | Renato Rangel Desinano |
| 9º | Afonso Faro Jr. |
| 10º | José Carlos Ferreira Alves |
| 11º | Décio Notarangeli |
| 12º | Alexandre Lazzarini |
| 13º | Flora Maria Nesi Tossi Silva |
| 14º | Ricardo Feitosa |
| 15º | Paulo Ayrosa |
| 16º | Luís Francisco Aguilar Cortez |
| 17º | Damião Cogan |
| 18º | Vico Mañas |
| 19º | Ademir Benedito |
| 20º | Campos Mello |
| 21º | Vianna Cotrim |
| 22º | Fábio Gouvêa |
| 23º | Matheus Fontes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 25/02/2026 | Julgado | JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM RESSALVA. V.U. |