| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Não há números de 1ª instância para este processo. |
| Autor: | Procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo |
| Réu: |
Prefeito do Município de São Paulo
Advogado:  Pedro Pinheiro Orduña |
| Interessado: |
Estado de São Paulo
Advogada:  Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra Advogada:  Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/01/2026 |
Documentos Juntada
Nº Protocolo: WPRO.26.00094009-2 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 30/01/2026 19:15 |
| 30/01/2026 |
Documentos Juntada
Nº Protocolo: WPRO.26.00094009-2 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 30/01/2026 19:15 |
| 30/01/2026 |
Documentos Juntada
Nº Protocolo: WPRO.26.00094009-2 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 30/01/2026 19:15 |
| 30/01/2026 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.26.00094009-2 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 30/01/2026 19:15 |
| 30/01/2026 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 30/01/2026 |
Documentos Juntada
Nº Protocolo: WPRO.26.00094009-2 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 30/01/2026 19:15 |
| 30/01/2026 |
Documentos Juntada
Nº Protocolo: WPRO.26.00094009-2 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 30/01/2026 19:15 |
| 30/01/2026 |
Documentos Juntada
Nº Protocolo: WPRO.26.00094009-2 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 30/01/2026 19:15 |
| 30/01/2026 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.26.00094009-2 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 30/01/2026 19:15 |
| 30/01/2026 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 08/01/2026 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2502039330-4 Embargos de Declaração Cível |
| 08/01/2026 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível |
| 20/12/2025 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 17/12/2025 |
Expedido Ofício
Encaminhando ofício acórdão e senha - p - DIGITAL |
| 17/12/2025 |
Expedido Ofício
Encaminhando ofício acórdão e senha - p - DIGITAL |
| 09/12/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2025 |
Prazo Intimação/Citação - 15 Dias
PGE Termo de Intimação Acórdão- ÓrgãoEspecial- Intimação Eletrônica -15dias Vencimento: 12/02/2026 |
| 09/12/2025 |
Prazo
|
| 09/12/2025 |
Prazo
|
| 09/12/2025 |
Expedido Certidão
CERTIFICO que o v. Acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente. |
| 04/12/2025 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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| 25/11/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/11/2025 |
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. Vencimento: 30/01/2026 |
| 24/11/2025 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20250001247872, com 17 folhas. |
| 24/11/2025 |
Acordão Finalizado
Acórdão Eletrônico - Em branco |
| 19/11/2025 |
Procedência
|
| 19/11/2025 |
Julgado
REJEITARAM A PRELIMINAR E JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM MODULAÇÃO E RESSALVA. V.U. SUSTENTOU ORALMENTE O ADV. DR. PEDRO PINHEIRO ORDUÑA. USOU DA PALAVRA O EXMO. SR. PROC. NILO SPINOLA SALGADO FILHO. |
| 10/11/2025 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 06/11/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE PRESENCIAL, a realizar-se no Palácio da Justiça, Sala 501, 5º andar (Praça da Sé, s/nº). Data da pauta:19/11/2025 às 13:30 Número da pauta: 33 Íntegra da pauta de julgamento: https://www.tjsp.jus.br/QuemSomos/PlanejamentoEstrategico/AtasPautasSegundoGrau Nota: Os adiados e sobras desta sessão serão incluídos na pauta da sessão subsequente, salvo determinação em sentido contrário. Nos processos adiados, a composição da Colenda Turma Julgadora poderá sofrer alterações. Eventuais pedidos de inscrição para preferência simples ou sustentação oral poderão ser feitos através do Portal do Tribunal de Justiça, nos termos do COMUNICADO CSM Nº 38/2024, ou através do QR-CODE a seguir, observado o prazo limite de 24 horas que antecedem a data e o horário da sessão de julgamento: O(a) advogado(a) deverá, obrigatoriamente, ratificar a inscrição solicitada, comparecendo presencialmente no Palácio da Justiça no dia designado para a sessão de julgamento, antes do horário de seu início. Ficará sem efeito a inscrição em caso de ausência do advogado para sua ratificação até o momento do início da sessão, nos termos do artigo 146, II, b do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em caso de agendamentos em excesso, eventuais julgamentos adiados seguirão para a próxima sessão, preservada a ordem cronológica remanescente, observando que os advogados deverão renovar a inscrição para a nova data designada. Memoriais deverão ser encaminhados exclusivamente para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/canaiscomunicacao/emailsinstitucionais |
| 06/11/2025 |
Inclusão em Pauta
Para 19/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/10/2025 |
Prazo Intimação - 5 Dias
PGE Termo de Intimação PGE - Julgamento OE Presencial Vencimento: 24/11/2025 |
| 28/10/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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| 26/10/2025 |
Despacho À Mesa
VOTO Nº 46.847 À mesa. Int. São Paulo, 24 de outubro de 2025. DES. GOMES VARJÃO Relator |
| 17/10/2025 |
Conclusos para o Relator
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| 16/10/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.03077608-7 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 16/10/2025 17:39 |
| 16/10/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 29/09/2025 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 18/09/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/09/2025 |
Parecer - Prazo - 15 Dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer/manifestação, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.br. Vencimento: 23/10/2025 |
| 17/09/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.01492244-9 Tipo da Petição: Presta Informações Data: 17/09/2025 20:34 |
| 17/09/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 28/08/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.01366166-8 Tipo da Petição: Presta Informações Data: 28/08/2025 17:07 |
| 28/08/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 05/08/2025 |
Protocolo Juntado
Sem complemento |
| 05/08/2025 |
Expedido Termo
Juntada de recibo de ofício |
| 31/07/2025 |
Protocolo Juntado
Sem complemento |
| 31/07/2025 |
Expedido Termo
Juntada de recibo de ofício |
| 23/07/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.01114894-7 Tipo da Petição: Presta Informações Data: 21/07/2025 16:23 |
| 23/07/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 23/07/2025 |
Prazo
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| 21/07/2025 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
|
| 14/07/2025 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 11/07/2025 |
Expedido Ofício
Solicita Informações A |
| 11/07/2025 |
Expedido Ofício
Solicita Informações A |
| 10/07/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 08/07/2025 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 4238 |
| 08/07/2025 |
Expedido Certidão
PGE Certidão de Citação |
| 08/07/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/07/2025 |
Prazo Intimação/Citação - 15 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Nos termos do artigo 246, inciso V do CPC, fica o(a) Exmo(a) Sr(a). Procurador(a) Geral do Estado regularmente CITADO(A) para defender, querendo, no que couber, o ato ou texto impugnado, no prazo de quinze (15) dias, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. Vencimento: 13/08/2025 |
| 08/07/2025 |
Prazo
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| 08/07/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que o r. Despacho foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente. |
| 07/07/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 07/07/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 04/07/2025 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 4236 |
| 07/07/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 04/07/2025 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 4236 |
| 04/07/2025 |
Despacho
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que tem por objeto o § 1º do artigo 33 da Lei nº 17.722, de 7 de dezembro de 2021 e o artigo 5º do Decreto n° 61.377, de 31 de maio de 2022, ambos do Município de São Paulo (fls. 251/267 e 274/277). Alega o autor que as normas impugnadas contrariam os artigos 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal, assim como os artigos 111 e 115, V, da Constituição Estadual. Acrescenta que os preceitos da Constituição Federal e da Constituição Estadual são aplicáveis ao Munícipio. Afirmam que as normas questionadas permitem que a função de pregoeiro ou agente de contratação seja ocupada por servidor exclusivamente comissionado, ou seja, por servidor que deve ter atribuição de direção, chefia e assessoramento e ser nomeado por relação de fidúcia para o cumprimento de diretrizes políticas. Argumenta que a expressão servidor ou empregado público é genérica, indeterminada e polissêmica, considerando as espécies diferençadas do gênero servidor público, de modo que os dispositivos legal e regulamentar do Município possibilitam a designação recair tanto sobre servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo quanto sobre servidores públicos ocupantes, exclusivamente ou não, de cargos de provimento em comissão e, até mesmo, sobre servidores temporários. Sustenta que, no âmbito de todos os Poderes Públicos, o preenchimento dos postos deve ser por aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, considerada a natureza técnica, operacional, profissional ou burocrática. Afirma que a Constituição Federal e a Constituição Estadual excepcionam a regra do concurso público, admitindo nomeação para cargos de provimento em comissão e funções de confiança destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, que pressupõem especial relação de confiança entre o governante e o servidor. Observa que a função gratificada é atribuída a servidor ocupante de cargo efetivo, consistindo em adição de atribuições ao cargo de provimento efetivo, não relacionadas com atividades de direção, chefia e assessoramento, que são inerentes aos cargos de provimento em comissão e às funções de confiança. Enfatiza que as normas impugnadas estabelecem a possibilidade de servidor exclusivamente comissionado ocupar funções de pregoeiro e agente de contratação, conquanto não devesse desempenhar atribuições que não sejam de direção, chefia e assessoramento, nos termos do artigo 115, V, da Constituição Estadual. Reforça que as funções em questão constituem um acréscimo de atribuições técnicas, profissionais, burocráticas e operacionais a servidores públicos investidos em cargo de provimento efetivo, não são funções de direção, chefia e assessoramento que podem ser desempenhadas por servidores comissionados. Anota que, da própria definição de agente de contratação - do qual pregoeiro é espécie relacionada à modalidade pregão -, constante dos artigos 6º, LX, e 8º, da Lei nº 14.133/21, nota-se que as atribuições da função são de natureza claramente técnica, relacionadas ao andamento do processo licitatório, sem qualquer necessidade especial de fidúcia com a autoridade nomeante,a despeito da previsão de tomada de decisões, que exige o exercício da função por servidor concursado. Reforça que a lei federal é clara no sentido de que o indicado deve integrar os quadros permanentes da administração. Assevera que se trata de função técnica e vinculada ao procedimento licitatório, restrita aos servidores públicos efetivos. Destaca que não podem ser designados para o exercício das funções servidores públicos exclusivamente investidos em cargos de provimento em comissão, sob pena não apenas de violação ao artigo 115, V, da Constituição Estadual, mas também aos princípios previstos no artigo 111 da Carta Bandeirante, notadamente moralidade, impessoalidade e interesse público. Sob tais fundamentos, requer a procedência da presente ação para conferir intepretação conforme a Constituição (ou declarar a nulidade parcial sem redução de texto) ao § 1º do artigo 33 da Lei Municipal nº 17.722/21 e ao art. 5º do Decreto Municipal nº 61.377/22, estabelecendo que a função de pregoeiro ou agente de contratação deve recair exclusivamente em servidor público titular de cargo de provimento efetivo do Município de São Paulo. É o relatório. 1. Não há pedido de concessão de medida liminar. 2. Nos termos do artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99, requisitem-se informações a respeito da matéria suscitada na presente ação, no prazo de trinta dias, ao Presidente da Câmara do Município de São Paulo e ao Prefeito do Município de São Paulo. 3. Em seguida, na forma do artigo 8º da Lei nº 9.868/99, cite-se o Procurador-Geral do Estado, com posterior vista à D. Procuradoria-Geral de Justiça. Int. São Paulo, 4 de julho de 2025. DES. GOMES VARJÃO Relator |
| 03/07/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2025 |
Expedido Termo de Intimação
Ilmo(a) Senhor(a), Em conformidade com o artigo 186 do Código de Processo Civil, fica Vossa Senhoria intimado(a) para manifestar-se acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual,nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. Cientifico-o(a), outrossim, que referidos autosprocessam-se eletronicamente, cuja íntegra encontra-se disponível no endereçohttp://esaj.tjsp.jus.br. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
GOMES VARJÃO |
| 02/07/2025 |
Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 102 - Órgão Especial Relator: 12497 - Gomes Varjão |
| 02/07/2025 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
|
| 02/07/2025 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.1 - Serv. de Entrada de Originários do Orgão Especial e Câmara Especial |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/12/2025 | Embargos de Declaração Cível - 50000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/07/2025 |
Presta Informações |
| 28/08/2025 |
Presta Informações |
| 17/09/2025 |
Presta Informações |
| 16/10/2025 |
Parecer da PGJ |
| 30/01/2026 |
Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Gomes Varjão (46847) |
| 2º | Álvaro Torres Júnior |
| 3º | Mário Devienne Ferraz |
| 4º | Luis Fernando Nishi |
| 5º | Jarbas Gomes |
| 6º | Marcia Dalla Déa Barone |
| 7º | Silvia Rocha |
| 8º | Nuevo Campos |
| 9º | Afonso Faro Jr. |
| 10º | José Carlos Ferreira Alves |
| 11º | Décio Notarangeli |
| 12º | Alexandre Lazzarini |
| 13º | Ricardo Feitosa |
| 14º | Flavio Abramovici |
| 15º | Fernando Torres Garcia |
| 16º | Beretta da Silveira |
| 17º | Francisco Loureiro |
| 18º | Xavier de Aquino |
| 19º | Damião Cogan |
| 20º | Vico Mañas |
| 21º | Campos Mello |
| 22º | Vianna Cotrim |
| 23º | Fábio Gouvêa |
| 24º | Matheus Fontes |
| 25º | Figueiredo Gonçalves |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 19/11/2025 | Julgado | REJEITARAM A PRELIMINAR E JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM MODULAÇÃO E RESSALVA. V.U. SUSTENTOU ORALMENTE O ADV. DR. PEDRO PINHEIRO ORDUÑA. USOU DA PALAVRA O EXMO. SR. PROC. NILO SPINOLA SALGADO FILHO. |