| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Não há números de 1ª instância para este processo. |
| Autor: |
Prefeito do Município de Martinópolis
Advogada:  Angela Lucia Guerhaldt Cruz Advogado:  Galileu Marinho das Chagas |
| Réu: |
Presidente da Câmara Municipal de Martinópolis
Advogado:  Cesar Cristiano Brusarrosco |
| Interessado: | Câmara Municipal de Martinópolis |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/08/2026 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/08/2026 |
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. Vencimento: 28/09/2026 |
| 20/08/2026 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20260000803758, com 8 folhas. |
| 20/08/2026 |
Acordão Finalizado
Acórdão Eletrônico - Julgamento Telepresencial |
| 19/08/2026 |
Improcedência
|
| 21/08/2026 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/08/2026 |
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. Vencimento: 28/09/2026 |
| 20/08/2026 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20260000803758, com 8 folhas. |
| 20/08/2026 |
Acordão Finalizado
Acórdão Eletrônico - Julgamento Telepresencial |
| 19/08/2026 |
Improcedência
|
| 19/08/2026 |
Julgado
JULGARAM A AÇÃO IMPROCEDENTE. V.U. |
| 06/08/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE PRESENCIAL, a realizar-se no Palácio da Justiça, Sala 501, 5º andar (Praça da Sé, s/nº). Data da pauta:19/08/2026 às 13:30 Número da pauta: 35 Íntegra da pauta de julgamento: https://www.tjsp.jus.br/QuemSomos/PlanejamentoEstrategico/AtasPautasSegundoGrau Nota: Os adiados e sobras desta sessão serão incluídos na pauta da sessão subsequente, salvo determinação em sentido contrário. Nos processos adiados, a composição da Colenda Turma Julgadora poderá sofrer alterações. Eventuais pedidos de inscrição para preferência simples ou sustentação oral poderão ser feitos através do Portal do Tribunal de Justiça, nos termos do COMUNICADO CSM Nº 38/2024, ou através do QR-CODE a seguir, observado o prazo limite de 24 horas que antecedem a data e o horário da sessão de julgamento: O(a) advogado(a) deverá, obrigatoriamente, ratificar a inscrição solicitada, comparecendo presencialmente no Palácio da Justiça no dia designado para a sessão de julgamento, antes do horário de seu início. Ficará sem efeito a inscrição em caso de ausência do advogado para sua ratificação até o momento do início da sessão, nos termos do artigo 146, II, b do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em caso de agendamentos em excesso, eventuais julgamentos adiados seguirão para a próxima sessão, preservada a ordem cronológica remanescente, observando que os advogados deverão renovar a inscrição para a nova data designada. Memoriais deverão ser encaminhados exclusivamente para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/canaiscomunicacao/emailsinstitucionais |
| 06/08/2026 |
Inclusão em Pauta
Para 19/08/2026 |
| 23/07/2026 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 23/07/2026 |
Despacho
Direta de Inconstitucionalidade nº 2326788-70.2025.8.26.0000 Vistos. 1.Voto nº 42.803. 2.À mesa. São Paulo, 20 de julho de 2026. RENATO RANGEL DESINANO Relator |
| 18/06/2026 |
Conclusos para o Relator
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| 17/06/2026 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.26.00906940-8 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 17/06/2026 18:37 |
| 17/06/2026 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 08/06/2026 |
Prazo
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| 08/06/2026 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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| 28/05/2026 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2026 |
Parecer - Prazo - 15 Dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer/manifestação, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.br. Vencimento: 06/07/2026 |
| 28/05/2026 |
Prazo
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| 28/05/2026 |
Expedido Termo
Termo de Juntada |
| 28/05/2026 |
Expedido Certidão
Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 22/05/2026. |
| 28/04/2026 |
Expedido Certidão
CERTIFICO que o v. Acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente. |
| 20/03/2026 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2026 |
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. |
| 19/03/2026 |
Acordão Finalizado
Acórdão Eletrônico - Julgamento Telepresencial |
| 04/03/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE PRESENCIAL, a realizar-se no Palácio da Justiça, Sala 501, 5º andar (Praça da Sé, s/nº). Data da pauta:18/03/2026 às 13:30 Número da pauta: 4 Íntegra da pauta de julgamento: https://www.tjsp.jus.br/QuemSomos/PlanejamentoEstrategico/AtasPautasSegundoGrau Nota: Os adiados e sobras desta sessão serão incluídos na pauta da sessão subsequente, salvo determinação em sentido contrário. Nos processos adiados, a composição da Colenda Turma Julgadora poderá sofrer alterações. Eventuais pedidos de inscrição para preferência simples ou sustentação oral poderão ser feitos através do Portal do Tribunal de Justiça, nos termos do COMUNICADO CSM Nº 38/2024, ou através do QR-CODE a seguir, observado o prazo limite de 24 horas que antecedem a data e o horário da sessão de julgamento: O(a) advogado(a) deverá, obrigatoriamente, ratificar a inscrição solicitada, comparecendo presencialmente no Palácio da Justiça no dia designado para a sessão de julgamento, antes do horário de seu início. Ficará sem efeito a inscrição em caso de ausência do advogado para sua ratificação até o momento do início da sessão, nos termos do artigo 146, II, b do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em caso de agendamentos em excesso, eventuais julgamentos adiados seguirão para a próxima sessão, preservada a ordem cronológica remanescente, observando que os advogados deverão renovar a inscrição para a nova data designada. Memoriais deverão ser encaminhados exclusivamente para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/canaiscomunicacao/emailsinstitucionais |
| 26/02/2026 |
Despacho
Agravo Interno Cível nº 2326788-70.2025.8.26.0000/50000 Vistos. 1.Voto nº 41.637. 2.À mesa. São Paulo, 23 de fevereiro de 2026. RENATO RANGEL DESINANO Relator |
| 19/02/2026 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 09/02/2026 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 04/02/2026 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 04/02/2026 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.26.00115390-6 Tipo da Petição: Presta Informações Data: 04/02/2026 16:10 |
| 04/02/2026 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 29/01/2026 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2026 |
Parecer - Prazo - 15 Dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer/manifestação, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.br. |
| 29/01/2026 |
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
Certidão Decurso de Prazo [Digital] |
| 29/01/2026 |
Expedido Certidão
Certidão Decurso de Prazo |
| 13/11/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : YQ882838563BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Ofício Solicita Informações A - O.Especial Destinatário : Presidente da Câmara Municipal de Martinópolis Diligência : 29/10/2025 |
| 30/10/2025 |
Expedição de Aviso de Recebimento
AR DIGITAL - Ofício Recurso AGRAVO - O.Especial |
| 29/10/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que o r. Despacho foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente. |
| 27/10/2025 |
Despacho
Agravo Interno Cível nº 2326788-70.2025.8.26.0000/50000 Vistos. Intime-se para contraminuta. 2.Após, dê-se vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. 3.Oportunamente, conclusos. São Paulo, 27 de outubro de 2025. RENATO RANGEL DESINANO Relator |
| 22/10/2025 |
Expedição de Aviso de Recebimento
AR DIGITAL - Ofício Solicita Informações A - O.Especial |
| 21/10/2025 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2501709548-9 Agravo Interno Cível |
| 21/10/2025 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Agravo Interno Cível |
| 21/10/2025 |
Expedido Certidão
PGE Certidão de Citação |
| 21/10/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2025 |
Prazo Intimação/Citação - 15 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Nos termos do artigo 246, inciso V do CPC, fica o(a) Exmo(a) Sr(a). Procurador(a) Geral do Estado regularmente CITADO(A) para defender, querendo, no que couber, o ato ou texto impugnado, no prazo de quinze (15) dias, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. Vencimento: 28/11/2025 |
| 21/10/2025 |
Prazo
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| 21/10/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que o r. Despacho foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente. |
| 17/10/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 17/10/2025 |
Despacho
Vistos. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade c.c. medida cautelar/liminar inaudita altera pars ajuizada pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLIS em face da Lei Complementar nº 429, de 19 de setembro de 2025, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de faixas elevadas para travessia de pedestres em frente a todas as instituições de ensino no Município de Martinópolis, e dá outras providências. O autor alega, em síntese, que a norma impugnada não indica qual será a fonte de custeio das despesas, em violação ao art. 25 da Constituição Estadual. Sustenta que a lei trata de direção superior da administração, gestão de serviços públicos e funcionamento da administração, matérias de competência exclusiva do Executivo, de modo que afronta o art. 47, II e XIV e XIX, a, da Constituição Estadual. Alega a ocorrência de violação à independência dos Poderes e aos princípios da legalidade, razoabilidade e motivação, previstos no art. 111 da Constituição Estadual. Aduz que a matéria deveria ser tratada por lei ordinária, e não lei complementar, estando configurado vício de inconstitucionalidade formal. Requer a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 429, de 19 de setembro de 2025, do Município de Martinópolis. Em sede liminar, pugna pela imediata suspensão da eficácia da norma objurgada, em razão da presença de fumus boni iuris e periculum in mora. É o relatório. Em análise sumária própria dessa fase do procedimento, inexistem os ventilados vícios de iniciativa e de invasão da reserva de Administração quanto à obrigatoriedade de instalação de faixas elevadas para travessia de pedestres em frente a instituições de ensino. Isso porque, em princípio, a matéria se insere na competência do Município para legislar sobre interesse local (art. 30, I, da CF) e na competência comum para implantar política de educação para a segurança do trânsito (art. 23, XII, da CF). Ademais, a lei impugnada não trata da estrutura ou da atribuição dos órgãos do Poder Executivo, tampouco sobre o regime jurídico de servidores públicos. Nesse sentido, confira-se excerto de decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes: com fundamento no princípio da predominância do interesse local e no legítimo exercício da autonomia municipal, não há impedimento ao Poder Legislativo do Município editar lei com a indicação de inclusão de faixa de pedestre em frente a escolas, considerado o intuito de promover a mobilidade urbana e segurança no trânsito (Rcl nº 65.385/SP, j. 15/02/2024, g.n.). No mesmo sentido, confiram-se julgados deste C. Órgão Especial envolvendo a temática: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei Municipal nº 14.745, de 16 de dezembro de 2024, de São José do Rio Preto instalação de faixa elevada (lombofaixa) em frente a escolas e creches municipais e estaduais alegada violação ao princípio da separação de poderes e ao art. 113 do ADCT, por ausência de estimativa de impacto financeiro matéria de interesse local - competência legislativa suplementar do Município para tratar de política de educação para a segurança do trânsito (arts. 23, XII, e 30, I e II, da CF) matéria não reservada à Administração - entendimento do STF em caso semelhante (Rcl 65.385/SP) inconstitucionalidade, contudo, do parágrafo único do art. 3º e da expressão "no prazo de 60 (sessenta) dias" constante do art. 4º, por imposição de prazos ao Executivo para execução de obras e regulamentação da norma invasão da competência do Executivo nesses pontos precedentes do STF e deste Órgão Especial ausência de estimativa de impacto orçamentário que não compromete a validade da lei, apenas obsta sua aplicação no exercício financeiro de edição ação julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 3º, e da expressão "no prazo de 60 (sessenta) dias", do art. 4º, os dois da Lei 4.745/2024, de São José do Rio Preto, mantida no mais a norma..(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2124564-46.2025.8.26.0000; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 01/10/2025; Data de Registro: 02/10/2025, g.n.) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Acórdão cassado. Decisão monocrática. RISTF, art. 161, parágrafo único. Lei Municipal de Mirassol n.º 4.645/22, que disciplina a instalação de faixa elevada para travessia de pedestres em frente a escolas. Vício de iniciativa e violação à separação de Poderes. Inocorrência. Assunto de interesse local. Inteligência do art. 30, inc. I, da CF. Texto que não dispõe sobre a estrutura ou a atribuição dos órgãos da Administração, tampouco sobre o regime jurídico de servidores públicos. STF, ARE 878.911-RJ, com repercussão geral. Novo exame. Violação à reserva da Administração. Inocorrência. "Não há impedimento ao Poder Legislativo do Município editar lei com a indicação de inclusão de faixa de pedestre em frente a escolas, considerado o intuito de promover a mobilidade urbana e segurança no trânsito". STF, Rcl 65.385-SP. Pedido improcedente.(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2022217-03.2023.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 08/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) Portanto, indefiro a liminar pleiteada pelo autor. Solicitem-se informações ao Presidente da Câmara Municipal de Martinópolis, que as prestará no prazo de 30 dias (art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99). Cite-se o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre os dispositivos impugnados (artigo 90, §2°, da Constituição Estadual). Após, dê-se vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça (artigo 90, §1°, da Constituição Estadual). Intimem-se. São Paulo, 17 de outubro de 2025. RENATO RANGEL DESINANO Relator |
| 09/10/2025 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
RENATO RANGEL DESINANO |
| 09/10/2025 |
Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 102 - Órgão Especial Relator: 13419 - Renato Rangel Desinano |
| 09/10/2025 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
|
| 09/10/2025 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.1 - Serv. de Entrada de Originários do Orgão Especial e Câmara Especial |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 21/10/2025 | Agravo Interno Cível - 50000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/02/2026 |
Presta Informações |
| 17/06/2026 |
Parecer da PGJ |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Renato Rangel Desinano (42803) |
| 2º | Décio Notarangeli |
| 3º | Alexandre Lazzarini |
| 4º | Flora Maria Nesi Tossi Silva |
| 5º | Donegá Morandini |
| 6º | Oswaldo Luiz Palu |
| 7º | Irineu Fava |
| 8º | Spencer Almeida Ferreira |
| 9º | Luis Soares de Mello |
| 10º | Lígia Araújo Bisogni |
| 11º | Flavio Abramovici |
| 12º | Luís Francisco Aguilar Cortez |
| 13º | Damião Cogan |
| 14º | Vico Mañas |
| 15º | Campos Mello |
| 16º | Vianna Cotrim |
| 17º | Matheus Fontes |
| 18º | Figueiredo Gonçalves |
| 19º | Álvaro Torres Júnior |
| 20º | Mário Devienne Ferraz |
| 21º | Ricardo Feitosa |
| 22º | Souza Nery |
| 23º | Nuevo Campos |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 19/08/2026 | Julgado | JULGARAM A AÇÃO IMPROCEDENTE. V.U. |