| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 1000160-24.2022.8.26.0103 | Foro de Caconde | Vara Única | Túlio Marcos Faustino Dias Brandão | - |
| Embargte: |
Estado de São Paulo
Advogado:  Paulo Henrique Moura Leite |
| Embargdo: |
Agrotecnica Verrone Comecial Agricola Ltda
Advogado:  Pedro Bertogna Capuano Advogado:  Oswaldo Bertogna Junior |
| Data | Movimento |
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| 15/05/2026 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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| 12/05/2026 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20260000438609, com 3 folhas. |
| 12/05/2026 |
Julgado virtualmente
Acolheram os embargos. V. U. |
| 07/05/2026 |
Julgamento Virtual Iniciado
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| 06/05/2026 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 15/05/2026 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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| 12/05/2026 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20260000438609, com 3 folhas. |
| 12/05/2026 |
Julgado virtualmente
Acolheram os embargos. V. U. |
| 07/05/2026 |
Julgamento Virtual Iniciado
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| 06/05/2026 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 24/04/2026 |
Processo encaminhado para o Magistrado
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| 24/04/2026 |
Expedido Certidão
CERTIFICO que o ato ordinatório de intimação da sessão de julgamento foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente. |
| 23/04/2026 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2026 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2026 |
Prazo Intimação - 5 Dias
SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta:07/05/2026 às 00:01 Íntegra da pauta de julgamento (após publicação no DJEN): https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamentoeletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferido pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. Vencimento: 15/05/2026 |
| 23/04/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Embargos de Declaração Cível Processo nº 1000160-24.2022.8.26.0103/50000 Relator(a): LEONEL COSTA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 07/05/2026 às 00:01 Número da pauta: 13 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferidos pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. São Paulo, 23 de abril de 2026. Ana Maria Costa de Souza M307883 Escrevente Técnico Judiciário |
| 22/04/2026 |
Inclusão em Pauta
Pauta Eletrônica: Início: 07/05/2026 - Término: 14/05/2026 |
| 10/04/2026 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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| 01/04/2026 |
Conclusos para o Relator
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| 01/04/2026 |
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
Certidão Decurso de Prazo [Digital] Preenchido |
| 20/03/2026 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 20/03/2026 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 09/03/2026 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2026 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2026 |
Prazo Intimação - 5 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu representante legal, intimado(a) da r. decisão (despacho/acórdão/decisão monocrática) proferido(a) nos presentes autos, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponíveis no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. Vencimento: 30/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Expedido Certidão
Certifico que o r. Despacho foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente. |
| 05/03/2026 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 04/03/2026 |
Despacho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1000160-24.2022.8.26.0103/50000 EMBARGANTE:ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADO:AGROTECNICA VERRONE COMECIAL AGRICOLA LTDA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra o acórdão acostado às fls. 325/336, o qual, por V.U., deu parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar a ação parcialmente procedente, condenando o réu, ora embargante, a pagar R$ 44.875,48 à parte autora, à luz da teoria da perda de uma chance. Em síntese, sustenta a parte embargante que o decisum é omisso, porquanto não consignou expressamente os consectários legais. Assim, requer que sejam estabelecidos à luz da Emenda Constitucional nº 136/2025, a qual estabeleceu o IPCA como índice de atualização monetária + 2% de juros a.a., a partir de 1º de agosto de 2025, para as condenações contra a Fazenda Pública. Nesses termos, requer o provimento dos embargos de declaração para que os defeitos apontados sejam sanados, integrando-se o acórdão, para consignar expressamente os consectários legais. É o relato do necessário. DECIDO. Ante o efeito integrativo pretendido, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifestar-se caso desejar. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Int. |
| 26/02/2026 |
Conclusos para o Relator
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| 25/02/2026 |
Subprocesso Cadastrado
Processo principal: 1000160-24.2022.8.26.0103 |
| Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Leonel Costa (46691) |
| 2º | Bandeira Lins |
| 3º | Antonio Celso Faria |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 12/05/2026 | Julgado | Acolheram os embargos. V. U. |