| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 1002867-21.2025.8.26.0115 | Foro de Campo Limpo Paulista | 1ª Vara | Lucas Dadalto Sahão | - |
| Embargte: |
Município de Campo Limpo Paulista
Advogado:  Aparecido de Jesus Oliveira |
| Embargdo: |
Câmara Municipal de Campo Limpo Paulista
Advogada:  Mariana Lopes Palmiro Rosa Advogado:  Douglas Maranhão Marques |
| Data | Movimento |
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| 25/02/2026 |
Subprocesso Unificado ao Principal
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| 25/02/2026 |
Expedido Certidão
Certidão Decurso de Prazo |
| 02/12/2025 |
Prazo
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| 02/12/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que a r. Decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente. |
| 28/11/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 25/02/2026 |
Subprocesso Unificado ao Principal
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| 25/02/2026 |
Expedido Certidão
Certidão Decurso de Prazo |
| 02/12/2025 |
Prazo
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| 02/12/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que a r. Decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente. |
| 28/11/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 28/11/2025 |
Decisão Monocrática registrada
Decisão monocrática registrada sob nº 20250001265713, com 3 folhas. |
| 28/11/2025 |
Decisão Monocrática - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Campo Limpo Paulista contra decisão monocrática de fls. 63/67 que, em agravo de instrumento, indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Em suas razões recursais (01/06), o embargante alega, em síntese, que a decisão foi omissa ao deixar de analisar todos os argumentos trazidos nas razões recursais, entre eles o fato de que os cortes promovidos pelo Executivo se deu sobre as despesas de investimento, e não as de custeio da Câmara, o que se justifica pela situação financeira precária do Município. Pois bem. Os embargos de declaração não comportam acolhimento, já que na decisão embargada inexiste omissão, contradição, erro material ou qualquer vício passível de correção ou esclarecimento pela via dos embargos. Nesse sentido, constou expressamente da decisão que Ainda que caiba ao Poder Executivo deflagrar o processo legislativo das leis orçamentárias, não é possível, quando da consolidação do orçamento, realizar juízo de valor prévio sobre o montante apresentado por outros entes que gozem de autonomia funcional e administrativa, tal qual a Câmara Municipal, devendo se verificar, apenas, os aspectos formais da proposta. (fls. 65 destacou-se). Ou seja, ainda que a redução do orçamento tenha se dado sobre parcela referente à investimento, não cabe à municipalidade realizar tal juízo de valor, devendo se ater aos aspectos formais da proposta apresentada - isto é, se a proposta foi enviada dentro do prazo legal e se está em consonância com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, na Lei orgânica e na Constituição da República (em especial no art. 29-A da CR/88). E a embargante alega, de forma genérica, que não há prova de que a despesa reclamada =(obra nova)= estivesse prevista no PPA e plenamente compatibilizada com metas fiscais [...], sendo que a construção da nova sede se deu em razão da solicitação, pela própria municipalidade, de devolução do imóvel atualmente em uso pela Câmara Municipal (fls. 102/103 da origem). Eventual discussão e deliberação sobre o orçamento, com as modificações que se fizerem necessárias, cabe ao Poder Legislativo durante a tramitação do projeto de lei, com elaboração de emendas, inclusive quanto à alteração de valores, desde que também atendidos os requisitos constitucionalmente exigidos. Por fim, não há omissão quando a decisão examina as questões e fundamentos necessários à solução da controvérsia, deixando de lado questões irrelevantes, implicitamente rejeitadas ou que, pela natureza, não permitem apreciação neste momento do processo. Rejeito, portanto, os embargos. Int. |
| 26/11/2025 |
Conclusos para o Relator
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| 26/11/2025 |
Subprocesso Cadastrado
Processo principal: 2362909-97.2025.8.26.0000 |
| Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há julgamentos para este processo. |