| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 1002867-21.2025.8.26.0115 | Foro de Campo Limpo Paulista | 1ª Vara | Lucas Dadalto Sahão | - |
| Agravante: |
Município de Campo Limpo Paulista
Advogado:  Aparecido de Jesus Oliveira |
| Agravado: |
Câmara Municipal de Campo Limpo Paulista
Advogada:  Mariana Lopes Palmiro Rosa Advogado:  Douglas Maranhão Marques |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/03/2026 |
Subprocesso Unificado ao Principal
|
| 02/03/2026 |
Expedido Certidão
Certidão Decurso de Prazo |
| 11/12/2025 |
Prazo
|
| 11/12/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que a r. Decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente. |
| 09/12/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 02/03/2026 |
Subprocesso Unificado ao Principal
|
| 02/03/2026 |
Expedido Certidão
Certidão Decurso de Prazo |
| 11/12/2025 |
Prazo
|
| 11/12/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que a r. Decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente. |
| 09/12/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 09/12/2025 |
Decisão Monocrática registrada
Decisão monocrática registrada sob nº 20250001283520, com 4 folhas. |
| 09/12/2025 |
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Campo Limpo Paulista contra decisão de fls. 63/67, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Em suas razões recursais (fls. 01/23), o agravante, alega, em síntese: (i) que, preliminarmente, é incabível mandado de segurança para controle preventivo do processo legislativo; (ii) que é indevida a interferência do Judiciário em projetos de lei orçamentárias, cabendo a discussão ao parlamento; (iii) que não se aplica ao caso dos autos a ADI 5.287, pois não houve redução do orçamento, sendo que sua finalização ocorrerá no âmbito da Câmara Municipal; (iv) que não há prova de que a despesa reclamada estivesse prevista no PPA e plenamente compatibilizada com metas fiscais, tendo a municipalidade agido dentro de suas competências legais e constitucionais; (v) que o conceito de custeio é distinto do conceito de investimento, inexistindo prejuízo à manutenção das atividades da Câmara Municipal; e (vi) que estão preenchidos os requisitos do art. 927 do CPC. Manifestação da parte agravada às fls. 25/27. É o relatório. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no art. 932 do CPC, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente, nos termos do art. 1.011, I, do CPC. O presente agravo interno não comporta seguimento, pois manifestamente prejudicado, uma vez que o processo de origem já foi sentenciado (fls. 225/227 do processo nº 1002867-21.2025.8.26.0115). Nesse contexto, a decisão agravada que havia indeferido a liminar foi substituída pela sentença que julgou procedente o mandado de segurança, sendo de rigor, pois, o reconhecimento da falta de interesse processual superveniente pela perda do objeto do agravo de instrumento alcançando também o presente agravo interno. Frisa-se que eventual inconformismo com o resultado do julgamento final da demanda deve ser manifestado mediante o recurso cabível, consoante previsto no art. 1.009 do Código de Processo Civil. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente com o objetivo de anular a decisão do Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude de Ponte Nova, que, no MS 0521.17.007821-1, impetrado por H.F.DOS A.A., deferiu a liminar para autorizar a participação no exame supletivo do ensino médio antes de completar a idade mínima exigida e, se aprovado, para garantir a matrícula no curso de medicina ou, alternativamente, assegurar a reserva de vaga no semestre subsequente no referido curso. 2. Consultando o andamento processual do MS 0521.17.007821-1, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (http://www.tjmg.jus.br), verifica-se que em 8.1.2018 proferiu-se sentença concedendo a ordem, a qual foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em remessa necessária, no acórdão publicado em 14.8.2018, com trânsito em julgado em 5.10.2018. 3. Portanto, inviável o exame do Recurso Ordinário interposto contra o acórdão que denegou a ordem, em writ que visa a cassação da liminar, que foi substituída pela sentença. 4. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Configurada, portanto, a perda de objeto da presente pretensão recursal. 6. Recurso Ordinário não conhecido. (RMS n. 59.744/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Indenização. Inconformismo da Ré. Sentença de mérito proferida em Primeiro Grau. Perda do objeto recursal. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento 2129226-53.2025.8.26.0000, Rel. Penna Machado, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 06/06/2025) Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. IPTU. Município de Guarulhos. Decisão que indeferiu a liminar. Pretensão à reforma. Não conhecimento. Superveniência de sentença denegando a ordem. Perda do objeto recursal. Precedente do STJ. Recurso prejudicado.(Agravo de Instrumento 2371514-66.2024.8.26.0000, Rel.Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 21/05/2025) Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. |
| 04/12/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.01978937-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 04/12/2025 18:34 |
| 04/12/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 04/12/2025 |
Conclusos para o Relator
|
| 04/12/2025 |
Subprocesso Cadastrado
Processo principal: 2362909-97.2025.8.26.0000 |
| Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/12/2025 |
Manifestação |
| Não há julgamentos para este processo. |