| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 1000043-71.2018.8.26.0459 | Foro de Pitangueiras | 2º Vara | FABIANO MOTA CARDOSO | - |
| Agravante: |
João Batista de Andrade
Advogada:  Suellen da Silva Nardi Advogado:  Michael Antonio Ferrari da Silva |
| Interessado: |
Município de Pitangueiras
Advogado:  Carlos Alberto Salerno Neto |
| Agravado: | Ministério Público do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/04/2026 |
Julgamento Virtual Iniciado
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| 24/03/2026 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 20/03/2026 |
Processo encaminhado para o Magistrado
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| 20/03/2026 |
Expedido Certidão
CERTIFICO que o ato ordinatório de intimação da sessão de julgamento foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente. |
| 19/03/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Agravo Interno Cível Processo nº 1000043-71.2018.8.26.0459/50000 Relator(a): FAUSTO SEABRA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 01/04/2026 às 00:01 Número da pauta: 2 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferidos pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. São Paulo, 19 de março de 2026. Ana Maria Costa de Souza M307883 Escrevente Técnico Judiciário |
| 01/04/2026 |
Julgamento Virtual Iniciado
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| 24/03/2026 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 20/03/2026 |
Processo encaminhado para o Magistrado
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| 20/03/2026 |
Expedido Certidão
CERTIFICO que o ato ordinatório de intimação da sessão de julgamento foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente. |
| 19/03/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Agravo Interno Cível Processo nº 1000043-71.2018.8.26.0459/50000 Relator(a): FAUSTO SEABRA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 01/04/2026 às 00:01 Número da pauta: 2 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferidos pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. São Paulo, 19 de março de 2026. Ana Maria Costa de Souza M307883 Escrevente Técnico Judiciário |
| 13/03/2026 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2026 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2026 |
Prazo Intimação - 5 Dias
SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta:01/04/2026 às 00:01 Íntegra da pauta de julgamento (após publicação no DJEN): https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamentoeletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferido pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. Vencimento: 07/04/2026 |
| 13/03/2026 |
Inclusão em Pauta
Pauta Eletrônica: Início: 01/04/2026 - Término: 10/04/2026 |
| 09/03/2026 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 09/03/2026 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 09/03/2026 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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| 05/03/2026 |
Conclusos para o Relator
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| 05/03/2026 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.26.00284171-7 Tipo da Petição: Contra-Razões Data: 05/03/2026 14:53 |
| 05/03/2026 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 26/02/2026 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2026 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2026 |
Prazo Intimação - 30 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu representante legal, intimado(a) da r. decisão (despacho/acórdão/decisão monocrática) proferido(a) nos presentes autos, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponíveis no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. Vencimento: 29/04/2026 |
| 26/02/2026 |
Expedido Certidão
Certifico que o r. Despacho foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente. |
| 25/02/2026 |
Expedido Certidão
Certifico que expedi e-mail à vara de origem com cópia da r. Decisão. |
| 24/02/2026 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 24/02/2026 |
Despacho
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que determinou a intimação do apelante para o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de cinco dias, sob o fundamento de que o artigo 23-B da Lei nº 8.429/92 é inaplicável em favor do réu nas ações de improbidade administrativa (fls. 510/516). O agravante alega que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao afastar o dispositivo legal, com fundamento em entendimento pontual que associa tal disciplina à lei da ação civil pública e à classificação da ação de improbidade administrativa como ação civil pública pelo Superior Tribunal de Justiça. O artigo 23-B da Lei nº 8.429/92 não distingue os sujeitos processuais beneficiados por sua incidência. Sua interpretação gramatical conduz à conclusão de que é inviável qualquer determinação de pagamento prévio de despesas pelos réus em ação de improbidade administrativa. A exigência de custas ou preparo antecipado pelo réu afronta os princípios da legalidade e da especialidade normativa. No direito sancionador, a interpretação deve ser mais favorável ao réu. A determinação de recolhimento de preparo antecipado viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, da presunção de inocência e do acesso à justiça. O acórdão invocado pelo tribunal superior como paradigma (AgInt no AREsp nº 2.272.535/PB) não enfrentou especificamente a aplicação do artigo 23-B da Lei nº 14.230/21. Ainda que existente precedente restritivo, a interpretação por analogia ao artigo 18 da Lei nº 7.347/85 não é adequada. A manutenção da decisão recorrida implicará a substituição da vontade do legislador por jurisprudência restritiva sem amparo legal. Pede efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida (fls. 1/10). É o relatório. Cabe agravo interno contra decisão proferida pelo relator, a ser julgado pelo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do Regimento Interno do Tribunal (artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil). Incumbe ao relator intimar o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, deve levá-lo a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta (art.1.021, §2º, do Código de Processo Civil). No Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o recurso em foco é assim previsto: Art. 253: Salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, das decisões monocráticas que possam causar prejuízo ao direito da parte. § 1º: Esse recurso também terá cabimento em matéria administrativa prevista em lei e em questões disciplinares envolvendo magistrado. § 2º: A petição conterá, sob pena de indeferimento liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada. Art. 254: Na falta de peça ou comprometida a admissibilidade do agravo, por algum vício, o relator concederá o prazo de cinco dias ao agravante para complementar a documentação ou sanar o vício. §1º: Em recurso interposto por fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original. §2º: Em se tratando de processo eletrônico, dispensam-se as peças obrigatórias e a declaração referida no art. 1.017, II, do CPC, facultando-se ao agravante anexar os documentos que entender necessários. Art. 255. O prolator da decisão impugnada poderá reconsiderá-la; se a mantiver, colocará o feito em Mesa, independentemente de inclusão em pauta, proferindo voto Conforme salientado na decisão singular, o art.23-B da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/21, tem a seguinte redação: Art. 23-B: Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas. §1º: No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final. A Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, tem dispositivo semelhante: Art. 18: Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. Conforme nota inserida no Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, de Theotonio Negrão, com referência à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mencionada regra não beneficia o réu em ações de improbidade administrativa: Art. 18: 1a A regra da isenção de custas prevista no artigo 18 da Ação Civil Pública somente se aplica ao autor (STJ-Corte Especial, ED no REsp 1.003.179AgRg, Min. Francisco Falcão, j. 29.6.10, DJ 19.8.10). Não se mostra razoável estender o benefício àqueles que se encontram no polo passivo da relação processual. Seria fora de propósito, no caso concreto, dar incentivo àquele que é condenado por improbidade administrativa, causando danos à sociedade (STJ-2ª T, REsp 193.815, Min. Castro Meira, j. 24.8.05, DJU 19.9.5). No mesmo sentido: JTJ 327/23 (AI 727.395-5/0-00), 335/338 (AP 305.791-5/0-00) (São Paulo: Saraiva, 2024, p. 1043). Os julgados mais recentes do Superior Tribunal de Justiça, ao analisarem a extensão do artigo 23-B da Lei nº 8.429/92, reafirmam a sua inaplicabilidade em favor do réu nas ações de improbidade administrativa, seguindo a mesma linha jurisprudencial adotada na interpretação do artigo 18 da Lei nº 7.347/85, segundo a qual a dispensa do adiantamento de custas e despesas processuais destina-se somente ao autor da ação. Trata-se de entendimento já consolidado, conforme se denota dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DA TESE RESMANESCENTE VERTIDA. ART. 23-B DA LIA. INAPLICABILIDADE EM PROL DO RÉU. SÚMULA 187/STJ. DESERÇÃO. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.2. Na espécie, o recurso especial não foi instruído com a correta guia de custas e o comprovante do efetivo pagamento, nem mesmo houve a adequada regularização do preparo após a intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do § 4.º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. 3. Em atenção à proteção dos interesses ou direitos coletivos, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou que apenas o autor possui a prerrogativa relativa ao art. 18 da Lei da Ação Civil Pública (n. 7.347/1985), mesmo entendimento adotado para o art. 23-B da Lei de Improbidade Administrativa (n. 8.429/1992). Precedentes.4. Procedida a análise da tese remanescente e considerando que não se estende ao réu da demanda o benefício de não adiantar custas, preparo, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, inafastável o reconhecimento da deserção na espécie.Súmula 187/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes (EDcl no AgINT no AREsp nº 24589115/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado em 23/9/2025). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."3. No caso, o Tribunal de origem não vislumbrou prova satisfatória da hipossuficiência do ora agravante, de modo a autorizar a concessão da justiça gratuita, sendo certo que a benesse no art.23-Bda Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, que remete ao pagamento de custas e de despesas para o final do processo, não se aplica em favor do réu, de acordo com a jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp nº 2506615/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, publicado em 27/10/2025). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO OU COMPROVAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 187/STJ.INCIDÊNCIA. ART.23-BDA LEI 8.429/1992. INAPLICABILIDADE EM PROL DO RÉU. DESERÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. É obrigação da parte recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso especial, o respectivo preparo (art. 1.007, caput, do CPC). Identificada a falta de comprovação no mesmo instante de apresentação do recurso, a parte recorrente, após intimada para regularização, deve efetuar o recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) ou comprovar justo impedimento (art. 1.007, § 6º, do CPC). Incidência da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por analogia.2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o disposto no art.23-Bda Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, que remete o pagamento de custas e despesas para o final do processo, não se aplica em favor do réu. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREs nº 2772522/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, publicado em 15/8/2025). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO MEDIANTE DESVIO DE RECURSOS NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA N. 187/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I. Na origem, trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal, imputando ao réu a prática atos de improbidade administrativa capitulados nos arts. 10, caput e incisos IX e X, e 11, todos da Lei n. 8.429/92. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para o fim de revisar a dosimetria das consequências impostas ao apelante. II. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.569.257/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/6/2020; e AgRg no AREsp 570.469/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/6/2020.III. Mediante análise do recurso especial interposto, verifica-se que este não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. IV. Nesta Corte, a parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício (fls. 7.344), não o regularizou. Ao contrário, a parte limitou-se a alegar que, nos termos do art. 23-B da Lei de Improbidade Administrativa, as custas seriam pagas ao final.V. Veja-se que no art. 23-B da Lei de Improbidade (Lei n. 8.429/92) há previsão para que não haja adiantamento de custas naquele tipo de ação, assim como também, na Lei da Ação Civil Pública, em seu art. 18 (Lei n. 7.347/85). VI. Todavia, assim como a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que apenas o autor da ação possui a prerrogativa prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/85, não se estendendo tal benefício ao réu da demanda (AgInt no AREsp n. 1.465.539/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2019), aplica-se por analogia esse mesmo entendimento à ação de improbidade, assim, o art. 23-B da Lei n. 8.429/92 só beneficia o autor da demanda. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.567.294/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024 e AgInt no AREsp n. 2.272.535/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023. VII. Dessa forma, o recurso especial não foi devido e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. VIII - Agravo interno improvido (AgInt no REsp 2147286/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, publicado em 30/10/2024). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DESPACHO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. TEOR DECISÓRIO. AUSÊNCIA. ART. 23-B DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE EM FAVOR DO RÉU. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. 1. É inviável o manejo de agravo interno contra despacho que determina o recolhimento em dobro de custas recursais, ante a ausência de teor decisório no ato judicial impugnado. 2. A jurisprudência refuta a incidência do art. 23-B da nova Lei de Improbidade, que remete o pagamento de custas e despesas para o final do processo, em favor do réu. 3. Desatendido o prazo de recolhimento, os embargos de divergência revelam-se desertos. 4. Agravo interno não conhecido. Embargos de divergência liminarmente indeferidos (AgInt nos Edcl no AgInt no EAREsp nº 1996724/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, publicado em 10/10/2024). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao interpretar a lei federal, prevalece sobre as decisões deste Tribunal de Justiça, sobretudo quando é reiterada e uniforme. A interpretação literal do artigo 23-B da Lei nº 8.429/92 feita pelo recorrente contrasta com a exegese do Superior Tribunal de Justiça, adotada na decisão singular, e que prestigia a sistemática do microssistema da tutela coletiva, ao proteger o patrimônio público e a moralidade administrativa. Menciona-se precedente desta Seção, proferido em agravo interno que, alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça, assentou que a dispensa do adiantamento de custas e despesas prevista no art. 23-B da Lei nº 8.429/92 não favorece o réu em ação de improbidade administrativa: Agravo interno. Decisão unipessoal do relator que indeferiu o benefício do artigo 23-B, caput, da LIA, ao réu apelante, bem como a gratuidade judiciária requerida em momento posterior à apresentação do apelo. Inconformismo da parte. Não acatamento. Impossibilidade de atribuir efeitos retroativos à gratuidade judiciária que não isentaria o apelante do recolhimento do preparo recursal na hipótese de concessão da benesse. Dispensa do adiantamento de custas e despesas processuais que é de ser conferida exclusivamente aos autores das ações de improbidade administrativa. Extensão da tese de há muito adotada pelo Superior Tribunal de Justiça nas ações civis públicas (artigo 18, da Lei n.º 7.347/1985). Entendimento, ademais, expressamente aplicado pela Presidência da Corte Superior na admissibilidade de recursos especiais recebidos naquele Tribunal. Pronunciamento singular mantido. Recurso não provido (Agravo Interno nº 1002047-44.2017.8.26.0030, Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, publicado em 9/12/2024). Todavia, é prudente a atribuição de efeito suspensivo excepcional ao presente recurso, a fim de evitar prejuízo imediato ao recorrente, consistente na consumação da deserção do recurso de apelação antes da apreciação colegiada da controvérsia. Do exposto, concedo efeito suspensivo ao agravo interno e susto a eficácia da decisão recorrida até o julgamento pelo colegiado. 3. Intime-se para contraminuta (artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil). |
| 19/02/2026 |
Conclusos para o Relator
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| 19/02/2026 |
Subprocesso Cadastrado
Processo principal: 1000043-71.2018.8.26.0459 |
| Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/03/2026 |
Contra-Razões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Fausto Seabra (1828) |
| 2º | Coimbra Schmidt |
| 3º | Eduardo Gouvêa |
| Não há julgamentos para este processo. |