2016059-24.2026.8.26.0000 Julgado
Classe
Direta de Inconstitucionalidade
Assunto
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Controle de Constitucionalidade - Processo Legislativo
Seção
Órgão e Câmara Especial
Órgão Julgador
Órgão Especial
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Não há números de 1ª instância para este processo.

Partes do Processo

Autor:  Prefeita do Município de Itapeva
Advogada:  Helena Vasconcelos Miranda Marczuk  
Advogado:  Marcos Paulo Cardoso Guimarães  
Advogado:  Joao Ricardo Figueiredo de Almeida  
Réu:  Presidente da Câmara Municipal de Itapeva
Advogada:  Marina Fogaça Rodrigues  
Advogada:  Danielle de Cassia Lima Bueno Branco de Almeida  

Movimentações

Data Movimento
03/07/2026 Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
03/07/2026 Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br.
Vencimento: 11/08/2026
02/07/2026 Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20260000639080, com 8 folhas.
02/07/2026 Acordão Finalizado
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Inciso II do artigo 2º e incisos II e III do artigo 3º da Lei nº 5.340/2025, do Município de Itapeva, de iniciativa parlamentar, que institui programa municipal nas escolas da rede pública de ensino com foco em ações educativas sobre higiene íntima, dignidade menstrual, prevenção de infecções sexualmente transmissíveis (ISTs) e gravidez na adolescência. Previsão de combate à pobreza menstrual, distribuição gratuita de absorventes higiênicos e itens de higiene pessoal e campanhas educativas. Inexistência de violação à separação dos poderes. Política pública voltada à concretização do direito social à saúde e à dignidade da pessoa humana. Tema 917 da repercussão geral. Ausência de criação de órgãos, cargos ou alteração da estrutura administrativa. Inexistência de ofensa à denominada reserva da Administração. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, inclusive em hipótese análoga envolvendo distribuição gratuita de absorventes higiênicos. Artigo 113 do ADCT. Inaplicabilidade, no caso concreto, por se tratar de medida voltada à efetivação de direito fundamental constitucionalmente assegurado. Ação improcedente.
01/07/2026 Improcedência
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Subprocessos e Recursos

Recebido em Classe
11/02/2026 Agravo Interno Cível - 50000

Petições diversas

Data Tipo
03/03/2026 Presta Informações
21/05/2026 Parecer da PGJ

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Gomes Varjão (47641)
Álvaro Torres Júnior 
Mário Devienne Ferraz 
Souza Nery 
Euvaldo Chaib 
Marcia Dalla Déa Barone 
Nuevo Campos 
Renato Rangel Desinano 
Afonso Faro Jr. 
10º José Carlos Ferreira Alves 
11º Décio Notarangeli 
12º Alexandre Lazzarini 
13º Flora Maria Nesi Tossi Silva 
14º Donegá Morandini 
15º Oswaldo Luiz Palu 
16º Pinheiro Franco 
17º Francisco Loureiro 
18º Luís Francisco Aguilar Cortez 
19º Silvia Rocha 
20º Damião Cogan 
21º Vico Mañas 
22º Campos Mello 
23º Vianna Cotrim 
24º Matheus Fontes 
25º Figueiredo Gonçalves 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
01/07/2026 Julgado JULGARAM A AÇÃO IMPROCEDENTE. V.U.