| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Não há números de 1ª instância para este processo. |
| Autor: |
Prefeita do Município de Itapeva
Advogada:  Helena Vasconcelos Miranda Marczuk Advogado:  Marcos Paulo Cardoso Guimarães Advogado:  Joao Ricardo Figueiredo de Almeida |
| Réu: |
Presidente da Câmara Municipal de Itapeva
Advogada:  Marina Fogaça Rodrigues Advogada:  Danielle de Cassia Lima Bueno Branco de Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/07/2026 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2026 |
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. Vencimento: 11/08/2026 |
| 02/07/2026 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20260000639080, com 8 folhas. |
| 02/07/2026 |
Acordão Finalizado
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Inciso II do artigo 2º e incisos II e III do artigo 3º da Lei nº 5.340/2025, do Município de Itapeva, de iniciativa parlamentar, que institui programa municipal nas escolas da rede pública de ensino com foco em ações educativas sobre higiene íntima, dignidade menstrual, prevenção de infecções sexualmente transmissíveis (ISTs) e gravidez na adolescência. Previsão de combate à pobreza menstrual, distribuição gratuita de absorventes higiênicos e itens de higiene pessoal e campanhas educativas. Inexistência de violação à separação dos poderes. Política pública voltada à concretização do direito social à saúde e à dignidade da pessoa humana. Tema 917 da repercussão geral. Ausência de criação de órgãos, cargos ou alteração da estrutura administrativa. Inexistência de ofensa à denominada reserva da Administração. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, inclusive em hipótese análoga envolvendo distribuição gratuita de absorventes higiênicos. Artigo 113 do ADCT. Inaplicabilidade, no caso concreto, por se tratar de medida voltada à efetivação de direito fundamental constitucionalmente assegurado. Ação improcedente. |
| 01/07/2026 |
Improcedência
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| 03/07/2026 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2026 |
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. Vencimento: 11/08/2026 |
| 02/07/2026 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20260000639080, com 8 folhas. |
| 02/07/2026 |
Acordão Finalizado
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Inciso II do artigo 2º e incisos II e III do artigo 3º da Lei nº 5.340/2025, do Município de Itapeva, de iniciativa parlamentar, que institui programa municipal nas escolas da rede pública de ensino com foco em ações educativas sobre higiene íntima, dignidade menstrual, prevenção de infecções sexualmente transmissíveis (ISTs) e gravidez na adolescência. Previsão de combate à pobreza menstrual, distribuição gratuita de absorventes higiênicos e itens de higiene pessoal e campanhas educativas. Inexistência de violação à separação dos poderes. Política pública voltada à concretização do direito social à saúde e à dignidade da pessoa humana. Tema 917 da repercussão geral. Ausência de criação de órgãos, cargos ou alteração da estrutura administrativa. Inexistência de ofensa à denominada reserva da Administração. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, inclusive em hipótese análoga envolvendo distribuição gratuita de absorventes higiênicos. Artigo 113 do ADCT. Inaplicabilidade, no caso concreto, por se tratar de medida voltada à efetivação de direito fundamental constitucionalmente assegurado. Ação improcedente. |
| 01/07/2026 |
Improcedência
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| 01/07/2026 |
Julgado
JULGARAM A AÇÃO IMPROCEDENTE. V.U. |
| 18/06/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE PRESENCIAL, a realizar-se no Palácio da Justiça, Sala 501, 5º andar (Praça da Sé, s/nº). Data da pauta:01/07/2026 às 13:30 Número da pauta: 17 Íntegra da pauta de julgamento: https://www.tjsp.jus.br/QuemSomos/PlanejamentoEstrategico/AtasPautasSegundoGrau Nota: Os adiados e sobras desta sessão serão incluídos na pauta da sessão subsequente, salvo determinação em sentido contrário. Nos processos adiados, a composição da Colenda Turma Julgadora poderá sofrer alterações. Eventuais pedidos de inscrição para preferência simples ou sustentação oral poderão ser feitos através do Portal do Tribunal de Justiça, nos termos do COMUNICADO CSM Nº 38/2024, ou através do QR-CODE a seguir, observado o prazo limite de 24 horas que antecedem a data e o horário da sessão de julgamento: O(a) advogado(a) deverá, obrigatoriamente, ratificar a inscrição solicitada, comparecendo presencialmente no Palácio da Justiça no dia designado para a sessão de julgamento, antes do horário de seu início. Ficará sem efeito a inscrição em caso de ausência do advogado para sua ratificação até o momento do início da sessão, nos termos do artigo 146, II, b do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em caso de agendamentos em excesso, eventuais julgamentos adiados seguirão para a próxima sessão, preservada a ordem cronológica remanescente, observando que os advogados deverão renovar a inscrição para a nova data designada. Memoriais deverão ser encaminhados exclusivamente para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/canaiscomunicacao/emailsinstitucionais |
| 18/06/2026 |
Inclusão em Pauta
Para 01/07/2026 |
| 01/06/2026 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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| 30/05/2026 |
Despacho À Mesa
Voto nº 47.641 Vistos. À Mesa. |
| 22/05/2026 |
Conclusos para o Relator
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| 21/05/2026 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.26.00751695-4 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 21/05/2026 18:01 |
| 21/05/2026 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 19/05/2026 |
Prazo
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| 18/05/2026 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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| 08/05/2026 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2026 |
Parecer - Prazo - 15 Dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer/manifestação, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.br. Vencimento: 16/06/2026 |
| 13/04/2026 |
Prazo
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| 13/04/2026 |
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
Certidão Decurso de Prazo [Digital] |
| 07/03/2026 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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| 05/03/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : YH049514479BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Ofício Solicita Informações A - O.Especial Destinatário : Presidente da Câmara Municipal de Itapeva Diligência : 26/02/2026 |
| 03/03/2026 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.26.00263421-5 Tipo da Petição: Presta Informações Data: 03/03/2026 09:19 |
| 03/03/2026 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 19/02/2026 |
Prazo
ag. manif. PGE Vencimento: 10/04/2026 |
| 13/02/2026 |
Prazo
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| 13/02/2026 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2600157755-2 Agravo Interno Cível |
| 13/02/2026 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Agravo Interno Cível |
| 13/02/2026 |
Expedição de Aviso de Recebimento
AR DIGITAL - Ofício Solicita Informações A - O.Especial |
| 12/02/2026 |
Expedido Certidão
PGE Certidão de Citação |
| 12/02/2026 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/02/2026 |
Prazo Intimação/Citação - 15 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Nos termos do artigo 246 do CPC, fica o(a) Exmo(a) Sr(a). Procurador(a) Geral do Estado regularmente CITADO(A) para defender, querendo, no que couber, o ato ou texto impugnado, no prazo de quinze (15) dias, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. Vencimento: 23/03/2026 |
| 12/02/2026 |
Expedido Certidão
Certifico que o r. Despacho foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente. |
| 10/02/2026 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 10/02/2026 |
Despacho
1. Trata-se de ação ajuizada pela Prefeita do Município de Itapeva por meio da qual pretende a declaração de inconstitucionalidade do inciso II do artigo 2º e incisos II e III do artigo 3º da Lei 5.340/2025, oriundos de projeto de iniciativa parlamentar, que institui programa municipal nas Escolas da Rede Pública de Ensino com foco em ações educativas sobre higiene íntima, dignidade menstrual, prevenções de infecções sexualmente transmissíveis (ISTs) e gravidez da adolescência. Sustenta que os dispositivos impugnados, de iniciativa parlamentar, criam despesas públicas de natureza continuada e impõem a implementação de política pública específica, com atribuição de obrigações administrativas diretas ao Poder Executivo Municipal, sem a correspondente estimativa de impacto orçamentário e financeiro, nem compatibilidade com o planejamento orçamentário, em afronta ao art. 113 do ADCT, aos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal e às normas constitucionais orçamentárias. Afirma que as disposições legais desbordam da competência do Poder Legislativo Municipal, invadindo a esfera de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, em violação ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 5º da Constituição do Estado de São Paulo, de observância obrigatória pelos Municípios, nos termos do art. 144 da Constituição Estadual. Ressalta que os dispositivos questionados foram objeto de veto pela Chefe do Poder Executivo, rejeitado pela Câmara Municipal, e que a própria Procuradoria Jurídica do Legislativo se manifestou pela inconstitucionalidade do projeto. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados e, ao final, a procedência da ação. 2. Em que pese a relevância da fundamentação alinhada pela requerente, não se evidencia, ao menos neste juízo de cognição sumária, o receio de lesão grave e de difícil reparação, especialmente diante da necessidade de atos administrativos posteriores para a plena implementação da norma impugnada. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisito este que não se encontra, por ora, caracterizado. O art. 10, § 3º, da Lei 9.868/99 estabelece que somente em caso de "excepcional urgência", que não se antevê na espécie, é que se pode conceder medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado. 3. Intime-se o requerente da presente decisão e, em cumprimento ao art. 6º da Lei 9.868/99, solicitem-se informações à autoridade da qual emanada a lei impugnada. 4. Em seguida, na forma do art. 8º da Lei 9.868/99, cite-se o Procurador Geral do Estado, com posterior vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. |
| 29/01/2026 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
GOMES VARJÃO |
| 29/01/2026 |
Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 102 - Órgão Especial Relator: 12497 - Gomes Varjão |
| 29/01/2026 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
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| 29/01/2026 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.1 - Serv. de Entrada de Originários do Orgão Especial e Câmara Especial |
| 29/01/2026 |
Processo encaminhado para outra Seção
Motivo: . Seção anterior: Direito Público Subseção anterior: Direito Público Seção atual: Órgão Especial Subseção atual: Órgão e Câmara Especial |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/02/2026 | Agravo Interno Cível - 50000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/03/2026 |
Presta Informações |
| 21/05/2026 |
Parecer da PGJ |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Gomes Varjão (47641) |
| 2º | Álvaro Torres Júnior |
| 3º | Mário Devienne Ferraz |
| 4º | Souza Nery |
| 5º | Euvaldo Chaib |
| 6º | Marcia Dalla Déa Barone |
| 7º | Nuevo Campos |
| 8º | Renato Rangel Desinano |
| 9º | Afonso Faro Jr. |
| 10º | José Carlos Ferreira Alves |
| 11º | Décio Notarangeli |
| 12º | Alexandre Lazzarini |
| 13º | Flora Maria Nesi Tossi Silva |
| 14º | Donegá Morandini |
| 15º | Oswaldo Luiz Palu |
| 16º | Pinheiro Franco |
| 17º | Francisco Loureiro |
| 18º | Luís Francisco Aguilar Cortez |
| 19º | Silvia Rocha |
| 20º | Damião Cogan |
| 21º | Vico Mañas |
| 22º | Campos Mello |
| 23º | Vianna Cotrim |
| 24º | Matheus Fontes |
| 25º | Figueiredo Gonçalves |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 01/07/2026 | Julgado | JULGARAM A AÇÃO IMPROCEDENTE. V.U. |