| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0024642-56.2008.8.26.0196 | Foro de Franca | 3ª. Vara Cível | Humberto Rocha | - |
| Agravante: |
Marcio Donizeti de Andrade
Advogado:  Raimundo Alberto Noronha |
| Agravado: |
Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro Ltda - Massa Falida
Advogada:  Jaqueline Frutuoso Vieira Advogado:  Raimundo Alberto Noronha |
| Interessado: |
Curtume Cobrasil Ltda
Advogado:  Jose Roberio de Paula |
| Interesdo.: |
Guilherme Esteves Zumstein
Advogado:  Guilherme Esteves Zumstein |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/11/2025 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2501793059-0 Agravo Interno Cível |
| 10/11/2025 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Agravo Interno Cível |
| 03/11/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.01793073-6 Tipo da Petição: Agravo em Recurso Especial Data: 03/11/2025 19:31 |
| 03/11/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 09/10/2025 |
Prazo
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| 10/11/2025 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2501793059-0 Agravo Interno Cível |
| 10/11/2025 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Agravo Interno Cível |
| 03/11/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.01793073-6 Tipo da Petição: Agravo em Recurso Especial Data: 03/11/2025 19:31 |
| 03/11/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 09/10/2025 |
Prazo
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| 09/10/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que o(s) r(r). despacho(s) retro(s) foi(ram) disponibilizado(s) no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente. |
| 07/10/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
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| 07/10/2025 |
Tema S1261 - Bem - Família - Garantia - Real - Sócio - Empresa
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| 07/10/2025 |
Tema S1306 - Decisão - Fundamentação - Referência - Remissão - Nulidade
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| 07/10/2025 |
RESP - Despacho - Prejudicado
III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 2148059/MA, 2148580/MA, 2150218/MA, 2093929/MG e 2105326/SP e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). |
| 16/06/2025 |
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
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| 06/03/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 05/03/2025 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 4156 |
| 05/03/2025 |
Prazo
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| 05/03/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 21/02/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
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| 19/02/2025 |
Tema S1261 - Bem - Família - Garantia - Real - Sócio - Empresa
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| 19/02/2025 |
Presidência Privado Repetitivo
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| 19/02/2025 |
Recurso Especial repetitivo
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| 19/02/2025 |
Por decisão judicial
Pelo exposto, determino a SUSPENSÃO do processo em relação à matéria repetitiva até o julgamento final da controvérsia, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. |
| 06/12/2024 |
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
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| 06/12/2024 |
Recebidos os Autos do Superior Tribunal de Justiça
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| 05/12/2024 |
Petição Intermediária Juntada
Sem complemento |
| 02/08/2024 |
Processo encaminhado para o STJ (Expedido Certidão)
Expedido Certidão ao STJ - [Digital] |
| 05/07/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 04/07/2024 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 4001 |
| 04/07/2024 |
Prazo
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| 04/07/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 02/07/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
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| 02/07/2024 |
Recurso especial
III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. |
| 19/04/2024 |
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
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| 19/04/2024 |
Recebidos os Autos do MP
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| 18/04/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.00497745-2 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 18/04/2024 19:23 |
| 18/04/2024 |
Expedido Termo
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| 15/04/2024 |
Expedido Certidão
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| 05/04/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.00424966-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2024 10:32 |
| 05/04/2024 |
Expedido Termo
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| 04/04/2024 |
Expedido Certidão
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| 04/04/2024 |
Parecer - Contrarrazões - Prazo - 30 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para CONTRARRAZÕES/PARECER, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.br. Vencimento: 04/06/2024 |
| 02/04/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.00408575-6 Tipo da Petição: Contra-Razões Data: 02/04/2024 19:07 |
| 02/04/2024 |
Expedido Termo
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| 08/03/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 07/03/2024 Tipo de publicação: Vista Número do Diário Eletrônico: 3921 |
| 06/03/2024 |
Prazo
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| 06/03/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação |
| 05/03/2024 |
Vista (Contrarrazões)
Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). |
| 04/03/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
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| 26/02/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.00209457-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 26/02/2024 13:00 |
| 26/02/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 05/02/2024 |
Prazo
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| 05/02/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 05/02/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 22/01/2024 |
Julgado virtualmente
Rejeitaram os embargos. V. U. |
| 05/10/2023 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 05/10/2023 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2301264663-9 Embargos de Declaração Cível |
| 05/10/2023 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível |
| 28/09/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 27/09/2023 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 3829 |
| 27/09/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 26/09/2023 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 3828 |
| 26/09/2023 |
Prazo
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| 26/09/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 25/09/2023 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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| 25/09/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 25/09/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/09/2023 |
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. Vencimento: 01/11/2023 |
| 24/09/2023 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20230000819935, com 23 folhas. |
| 24/09/2023 |
Acordão Finalizado
Acórdão Eletrônico - Des. Cesar Ciampolini |
| 24/09/2023 |
Acordão Finalizado
Acórdão Eletrônico - Des. Cesar Ciampolini |
| 22/09/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 20/09/2023 |
Não-Provimento
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| 20/09/2023 |
Julgado
Negaram provimento ao recurso. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Raimundo Alberto Noronha. |
| 12/09/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 11/09/2023 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 3817 |
| 11/09/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/09/2023 |
Prazo Intimação - 5 Dias
PRFN3 Termo sessão telepresencial (5 dias) Vencimento: 02/10/2023 |
| 10/09/2023 |
Expedido Certidão
LINK para solicitação de inscrição para sustentação oral ou preferência simples : https://forms.office.com/r/eqct6wp5rH |
| 10/09/2023 |
Expedido Certidão
LINK para solicitação de inscrição para sustentação oral ou preferência simples : https://forms.office.com/r/eqct6wp5rH |
| 06/09/2023 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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| 06/09/2023 |
Despacho À Mesa
Vistos etc. À mesa (VOTO Nº 26.672). São Paulo, 6 de setembro de 2023. |
| 05/09/2023 |
Inclusão em Pauta
Para 20/09/2023 |
| 05/09/2023 |
Despacho À Mesa
Vistos etc. À mesa (VOTO Nº 26.767). São Paulo, 5 de setembro de 2023. |
| 12/06/2023 |
Conclusos para o Relator
|
| 07/06/2023 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.23.00690433-8 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 07/06/2023 19:30 |
| 07/06/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 02/06/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 22/05/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2023 |
Parecer - Prazo - 15 Dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.br. Vencimento: 28/06/2023 |
| 20/05/2023 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.23.00599835-5 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 20/05/2023 13:29 |
| 20/05/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 18/05/2023 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 18/05/2023 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2300561001-2 Embargos de Declaração Cível |
| 18/05/2023 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível |
| 15/05/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 08/05/2023 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.23.00536525-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 08/05/2023 19:23 |
| 08/05/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 07/05/2023 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 05/05/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 04/05/2023 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3729 |
| 04/05/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/05/2023 |
Prazo
|
| 04/05/2023 |
Expedido Termo de Intimação
Nos termos do artigo 183 do CPC, fica a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional intimada do r. despacho proferido no processo supramencionado, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. |
| 04/05/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 03/05/2023 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 03/05/2023 |
Despacho
Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de lavra do MM. Juiz de Direito Dr. HUMBERTO ROCHA, que, na falência de Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro Ltda., afastou a qualidade de bem de família ao imóvel registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Franca de matrícula 56.214, verbis: 1. Cuida-se de pedido exarado pelo Sr. Administrador Judicial visando autorização para a venda antecipada de uma fração ideal equivalente a 50% do bem de propriedade do sócio da falida e sua mulher, matriculado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Franca, sob o n. 56.214, sem a necessidade da desconsideração da personalidade jurídica, sob a retórica de que o Ato Registrário n. 6.814/07-4, da JUCESP, documentou a saída de sócio quotista, tornando a sociedade singular, unicamente com o sócio remanescente, embora necessitasse ser reconstituído o quadro societário no prazo máximo de 180 dias (fls. 4.886/4.889). Márcio Donizeti de Andrade, sócio da falida, em sua defesa de fls. 6192/6216 sustenta não ser parte na falência, de modo que seus bens não podem ser atingidos em processo que não participa. Ressaltou ainda que não transitou em julgado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de modo que bem de sua propriedade não pode ser arrecadado no processo falimentar. Decido. No julgamento do Agravo de Instrumento 2240919-81.2021.8.26.0000 a E.2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial anulou a decisão agravada (de fls. 6.097/6.099), que deferiu a alienação antecipada de bem imóvel do sócio da falida, Márcio Donizeti de Andrade, matriculado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Franca, sob o n. 56.214, e determinou fossem apreciadas as teses trazidas à colação pelas partes, inclusive sobre a de 'impenhorabilidade do bem de família'. Não obstante, no Agravo 2020242-77.2022.8.26.0000, contra a mesma decisão agravada (fls. 6.097/6.099), que cuidou da avaliação do imóvel, decidiu a Colenda Câmara Reservada de Direito Empresarial ser bem de família o imóvel arrecadado e julgou prejudicado o agravo. Em razão da suposta colidência de julgamentos, a Massa Falida propôs embargos de declaração, indicando a colisão de julgamentos: agravos 2240919-81.2021.8.26.0000 e 2020242-77.2022.8.26.0000 que em decisão de fls. 7.170/7.172 determino que se aguardasse o julgamento dos referidos embargos. Apreciando os embargos de declaração a V. Turma anulou a decisão embargada e determinou que nova decisão fosse proferida pelo juízo 'aquo', sobre as pretensões das partes, inclusive sobre o bem de família, conforme já decidido no Agravo 2240919-81.2021.8.26.0000, sopesando que a massa falida não fez parte das execuções individuais indicadas (fls.6192/6.216), em que foi reconhecido o benefício do bem de família (art. 506 CPC). O Agravo 2020242-77.2022.8.26.0000 foi suspenso até que seja apreciada a tese de bem de família, que é prejudicial ao recurso suspenso. Instado a manifestar-se o Ministério Público aderiu à tese do sócio da empresa falida, ou seja, de que o imóvel integra bem de família. É o breve relatório. DECIDO. Como bem observado pelo sr. Administrador Judicial, é até mesmo dispensável a desconsideração da personalidade jurídica, porque ele (o sócio) retirou da empresa sem a recomposição do quadro societário no prazo legal (180 dias), cabendo responsabilizar o sócio remanescente, consoante dispõe o art. 1.033, IV, do Código Civil. É que inexistindo pluralidade de sócios passou a ser ilimitadamente responsável pelas obrigações da empresa. Com efeito, auscultando a ficha da JUCESP, juntada as fls. 398 do Incidente n. 0011156-81.2020.8.26.0196, verifica-se que José Marcelo de Andrade, em 26 de janeiro de 2.007, retirou-se da sociedade empresarial, remanescendo, tão-somente, o sócio Márcio Donizeti de Andrade, como único administrador. E a empresa permaneceu ativa, sem baixa na Junta Comercial, de modo que deve receber o tratamento de uma empresa individual de responsabilidade ilimitada, sem distinção entre o patrimônio da empresa irregular e seu único componente. Neste sentido, há precedente do E. TJSP: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Inclusão de sócio remanescente no polo passivo. Possibilidade. Empresa em situação irregular sem pluralidade de sócios há mais de 180 dias. Sistemática do art. 1033, IV, do CPC. Sócio remanescente que se equipara ao empresário individual. Inexistência de distinção patrimonial entre a firma individual e seu único integrante. Identidade de pessoas. Precedentes do C. STJ. Desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO'. (TJSP - AI: 20446475620178260000 SP 2044647-56.2017.8.26.0000, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 23/05/2017, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2017). Também justifica a venda antecipada do bem porque este processo tramita há mais de uma década e sem perspectiva, nem mesmo a longo prazo, de sua solução. Demais, a Lei 11.101/2005 autoriza a venda antecipada logo após a arrecadação, inclusive sem anterior formação do quadro geral de credores (art. 192, § 1º, LREF). E mais. É abissal o valor da dívida, sendo inequívoco que o único imóvel até agora alienado (sede da empresa), teve sua venda impugnada pelo referido sócio da falida. E não merece acolhimento a tese do sócio da massa falida, Sr. Márcio Donizeti de Andrade de que se cuida de bem de família o imóvel que ora se busca a alienação. É que a questão subsume à regra no art. 3º, inciso V, da Lei 8.009/90. Não se ignora que a família do sócio Márcio Donizeti de Andrade reside no imóvel (fls. 6192/6.216), não obstante, a restrição legal deve ser analisada diante do contexto dos autos. Pois bem. Dispõe, o artigo 1º, da Lei 8.009/90, que a impenhorabilidade advinda do benefício do bem de família recairá sobre o 'único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente', visando garantir a preservação do direito de habitação em detrimento da satisfação do credor' (artigo 6º, da Constituição Federal). No entanto, no artigo 3º, da Lei nº 8.009/1990, estão elencadas as hipóteses em que a impenhorabilidade não será oponível: 'A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: '(...) - V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; (...)'. Ocorre que o casal proprietário, em R.6/56.214, deu o imóvel em execução de hipoteca, oferecido como garantia real a uma empresa do setor imobiliário de sua propriedade, para a implantação de infraestrutura de um loteamento na cidade de Franca (fls. 4.995). A obrigação foi contraída em favor do casal ou da entidade familiar. Houve inscrição no Registro de Imóveis, que conferiu à hipoteca a eficácia de direito real oponível 'erga omnes'. Tal garantia foi demonstrada na petição do Município de Franca (fls.4.991/4.992), por intermédio da Green House Empreendimentos Imobiliários Ltda, cujas quotas concernem ao sócio da falida que, segundo já decidido, responde ilimitadamente pela dívida. Ressalto que o sócio da falida, quando se obrigou, detinha uma participação de R$ 360.200,00 de um total de R$ 380.700,00, equivalente a 94,61% das quotas da Green House Empreendimentos Imobiliários, conforme NUM.DOC. 033.544/03-1, da Sessão de 19.05.2003 (fls. 258/261, do Incidente 0011156-81.2020.8.26.0196). Vale destacar que em 31/08/2012 o Município de Franca propôs execução (Processo 0033596-52.2012.8.26.0196), no valor de R$ 486.081,19, contra a empresa Green House Empreendimentos Imobiliários e contra sócio da falida e sua mulher, Lismara Ribeiro Andrade, em razão do descumprimento no tocante às obras do empreendimento e também por ter sido constatada a penhora do imóvel em diversos processos trabalhistas e cíveis (fls. 4.991/5.006). Constatou a Serventia que não houve oferecimento de embargos à execução. Logo, ao oferecer em hipoteca o imóvel, os proprietários, renunciaram explicitamente aos benefícios da Lei 8.009/90. Demais, beneficiaram da implantação do loteamento, circunstância particular que evidentemente torna o imóvel uma exceção à regra da impenhorabilidade, devendo ser mantida a constrição, em prestígio ao princípio da boa-fé. Nesse tom a veneranda decisão contida no AgInt no AREsp1.447.561/GO, da lavra do Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 22/8/2019: 'AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. SITUAÇÃO DIVERSA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, V, DA LEI N. 8.009/1990. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível a penhora de bem de família, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos. [...] 5. Agravo interno improvido'. Não é fastidioso destacar que não se trata de oferecimento do imóvel em garantia a terceiro, mas sim à entidade familiar, porque a Green House é parte no incidente de desconsideração da personalidade n. 0011156-81.2020.8.26.0196, porque o referido sócio transmitiu as quotas à sua mãe, Vanilda Luíza de Andrade, retirando-se da empresa (fls. 259/260 daquele incidente), embora a continue administrando, munido de procuração pública com amplos poderes. Desse modo, indefiro o pedido de suspensão do praceamento do bem (6.183/6.191), porque rejeitada a tese de 'bem de família' (art. 3º, V, da Lei8.009/90), porque como dito alhures, repita-se, o imóvel foi dado em garantia de empreendimento imobiliário do próprio sócio da falida, com renúncia à impenhorabilidade, para que depois, no momento da arrecadação, de forma contraditória, viesse a defender a proteção contida na Lei 8.009/90. Ante o exposto, DEFIRO a venda antecipada do imóvel enfatizado, como pretendido pelo Sr. Administrador Judicial, mesmo sem a desconsideração da personalidade jurídica pelas razões elencadas, valendo repetir que não foi recomposta a sociedade no prazo legal de 180 dias (CC, 1.033, IV), de modo que o sócio remanescente merece ser considerado empresário individual, sem distinção patrimonial entre a firma e seu único integrante. 2. Determino ainda, seja aplicado o disposto no art. 843 CPC, por cuidar de bem supostamente indivisível, para trazer proteção automática ao patrimônio remanescente do imóvel, pois, embora admita a alienação integral do bem indivisível na propriedade em comum, fica resguardado, no que ultrapassar o gravame judicial, o direito à liquidação (da cota-parte do cônjuge alheio à falência), no valor da avaliação (art. 843, e §§, CPC). 3. No que toca ao produto da alienação, faço constar que deverá ser reservado, também, 'quantum' correspondente ao crédito devido ao MUNICÍPIO DE FRANCA, cuja garantia advém de hipoteca registrada na matrícula do imóvel, situação em que o bem se constitui em pré-penhora, conforme o art. 835, § 3º, CPC, tanto que concordou o Administrador Judicial à fls. 5227/5228, conforme documentação de fls. 4991/5008, cujo valor será fixado por ocasião do levantamento da parte cabente ao Município. 4. Oportuno deixar anotado que no Agravo 2020242-77.2022.8.26.0000 que se encontra suspenso, tem por objeto exclusivamente o ajuste na estimativa do imóvel e de outra sorte ao referido agravo não foi atribuído efeito. 5. Por derradeiro, manifeste-se o Sr. Administrador, o Ministério Público e terceiros interessados sobre a petição do sócio da empresa falida de fls.7336/7337. (fls. 33/37; destaques do original). Em resumo, o agravante argumenta que (a)suapermanência como sócio único da falida, sociedade originariamente limitada, não implica conversão de tipo societário em empresário individual, portanto, de responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais, matéria sub judice no AI 2205038-09.2022.8.26.0000; (b) o MM. Juízo aquo e o administrador judicial deram causa ao longo tramitar da falência; (c) o passivo falimentar, cuja apuração ainda não terminou, não é tão elevado quanto aponta a decisão agravada; (d) o imóvel objeto da decisão pertence-lhe desde 22/7/1998, antes, portanto, da falência, sendo incontroverso que ali reside com sua família, fato que a decisão agravada reconhece; (e) a hipoteca constituída sobre o imóvel em benefício do Município de Franca não guarda relação com o objeto social da falida nem beneficiou o agravante ou sua família, ausente prova nos autos neste sentido; (f) apenas credor hipotecário se beneficia da exceção legal à proteção do bem de família, podendo excutir o imóvel hipotecado, não se estendendo a exceção aos demais credores não garantidos; (g) a qualidade de bem de família do bem já foi reconhecida por diversos decisões com trânsito em julgado, proferidos em ações ajuizadas por credores da massa falida e por força desta condição, questão não enfrentada pelo MM. Juízo aquo (lista de decisões a fls. 23/28). Requer a suspensão da decisão agravada e, a final, sua reforma para que se reconheça impenhorabilidade do bem. É o relatório. Indefiro a pretendida liminar. A r. decisão agravada é portadora de convincente fundamentação, o que afasta o requisito do fumus boni iuris da postulação recursal. Por outro lado, a suspensão da venda judicial acarretaria periculum in mora inverso, na medida em que a falência já se arrasta há muito tempo, sem relevante apuração de ativos para fazer frente a expressivo passivo, tal como apontado na r. decisão recorrida: É abissal o valor da dívida, sendo inequívoco que o único imóvel até agora alienado (sede da empresa), teve sua venda impugnada pelo referido sócio da falida. Isto quando o legislador, também ele ciente das conhecidas delongas de processos de insolvência coletiva, incluiu, em recente reforma (Lei 14.112/2020), na legislação de regência (Lei11.101/2005), o seguinte dispositivo: Art. 189-A. Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo ohabeas corpuse as prioridades estabelecidas em leis especiais. Sem se falar na nova disciplina da alienação de bens da falida, reformulada severamente pela mesma lei de 2020, que agora se faz independentemente de a conjuntura do mercado no momento da venda ser favorável ou desfavorável, dado o caráter forçado da venda; independe da consolidação do quadro-geral de credores; deve ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da lavratura do auto de arrecadação, no caso de falência; não está mais sujeita à aplicação do conceito de preço vil; pode fazer-se, em dadas circunstâncias, por qualquer preço. São disposições, dentre outras, que denotam o propósito da lei de imprimir a possível celeridade ao processo de falência, dados os interesses coletivos em jogo. Tudo recomenda, pois, que não se dê efeito suspensivo ao recurso. À contraminuta e ao administrador judicial. Após, à P. G. J. para seu sempre acatado parecer. Intimem-se. São Paulo, 3 de maio de 2023. |
| 28/04/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 27/04/2023 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 3725 |
| 28/04/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 27/04/2023 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 3725 |
| 27/04/2023 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.23.00488233-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2023 09:24 |
| 27/04/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 27/04/2023 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/04/2023 |
Expedido Termo de Intimação
Em conformidade com o artigo 183, §1º, do Código de Processo Civil, fica Vossa Senhoria intimado(a) para manifestar-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. Cientifico-o(a), outrossim, que referidos autos processam-se eletronicamente, cuja íntegra encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. |
| 25/04/2023 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
CESAR CIAMPOLINI |
| 25/04/2023 |
Distribuição por Competência Exclusiva
Processo prevento: 2058178-39.2022.8.26.0000 Órgão Julgador: 1149 - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Relator: 14403 - Cesar Ciampolini |
| 25/04/2023 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
|
| 25/04/2023 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.2.1 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Privado 1 |
| 25/04/2023 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.23.00476172-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2023 11:45 |
| 25/04/2023 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/05/2023 | Embargos de Declaração Cível - 50000 |
| 03/10/2023 | Embargos de Declaração Cível - 50001 |
| 03/11/2025 | Agravo Interno Cível - 50002 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/04/2023 |
Petições Diversas |
| 27/04/2023 |
Petições Diversas |
| 08/05/2023 |
Manifestação |
| 20/05/2023 |
Contraminuta |
| 07/06/2023 |
Parecer da PGJ |
| 26/02/2024 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| 02/04/2024 |
Contra-Razões |
| 05/04/2024 |
Petições Diversas |
| 18/04/2024 |
Parecer da PGJ |
| 03/11/2025 |
Agravo em Recurso Especial |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Cesar Ciampolini (s/v) |
| 2º | Alexandre Lazzarini |
| 3º | AZUMA NISHI |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 20/09/2023 | Julgado | Negaram provimento ao recurso. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Raimundo Alberto Noronha. |