| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 1008986-43.2025.8.26.0100 | Foro Central Cível | 10ª Vara Cível | Andrea de Abreu e Braga | - |
| Agravante: |
Marcos Ramon Dvoskin
Advogado:  Osvair Jorge do Couto |
| Agravado: |
Banco Daycoval S/A
Advogado:  Marcos de Rezende Andrade Junior |
| Interessado: | Brasil/mn Manchete Editora Ltda. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/10/2025 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Termo de Encaminhamento ao Arquivo [Digital] |
| 31/10/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 14/10/2025. |
| 19/09/2025 |
Prazo
|
| 19/09/2025 |
Expedido Certidão
CERTIFICO que o v. Acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente. |
| 17/09/2025 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20250000982549, com 8 folhas. |
| 31/10/2025 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Termo de Encaminhamento ao Arquivo [Digital] |
| 31/10/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 14/10/2025. |
| 19/09/2025 |
Prazo
|
| 19/09/2025 |
Expedido Certidão
CERTIFICO que o v. Acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente. |
| 17/09/2025 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20250000982549, com 8 folhas. |
| 17/09/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
|
| 17/09/2025 |
Julgado virtualmente
Negaram provimento ao recurso. V. U. |
| 02/09/2025 |
Julgamento Virtual Iniciado
|
| 28/08/2025 |
Conclusos para o Relator
|
| 28/08/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 15/08/2025. |
| 24/07/2025 |
Prazo
|
| 23/07/2025 |
Expedido Certidão
CERTIFICO que o v. Acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente. |
| 16/07/2025 |
Julgado virtualmente
Negaram provimento ao recurso. V. U. |
| 18/06/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 04/06/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que o(s) r(r). despacho(s) retro(s) foi(ram) disponibilizado(s) no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente. |
| 30/05/2025 |
Despacho
Vistos. Nos termos do art. 1.021, § 2º, NCPC, intime-se o(a) agravado(a) para manifestar-se sobre o agravo, no prazo de quinze (15) dias. Int. |
| 28/05/2025 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2500791275-1 Agravo Interno Cível |
| 28/05/2025 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Agravo Interno Cível |
| 26/05/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.00783814-4 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 26/05/2025 16:14 |
| 26/05/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 08/05/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 07/05/2025 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 4196 |
| 07/05/2025 |
Prazo
|
| 07/05/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 06/05/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 05/05/2025 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 4194 |
| 06/05/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 05/05/2025 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 4194 |
| 30/04/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 30/04/2025 |
Despacho
Vistos. Agravo de Instrumento interposto contra a respeitável decisão proferida pela MM. Juíza Andrea de Abreu, que rejeitou a exceção de pré-executividade. A recorrente sustenta a alegação de matéria de ordem pública relativa a ilegitimidade passiva e ao excesso de execução, ante abusividade de juros, além de falta de interesse de agir, diante da existência de garantia que poderia ser excutida por meio da cobertura do Fundo Garantidor de Crédito. Afirma que o aval foi assumido em razão da então condição de sócio ostentada pelo sr. Marcos, mas que tal condição não mais existe, daí a inviabilidade da manutenção do aval. Aduz que o Banco Daycoval não renunciou à garantia constante na CCB, o que reforça a sua falta de interesse de agir. Questiona a taxa de juros tal como aplicada. Rechaça a citação da empresa na pessoa do sr. Marcos. Requer a concessão do efeito suspensivo e ao final a procedência do presente recurso. Sobre o pedido de efeito ativo, não se vislumbra, nesta etapa processual (em sede liminar) e nos restritos limites do agravo de instrumento, manifesta ilegalidade na ordem judicial imposta e agora combatida. Diante deste contexto, nego o efeito suspensivo pleiteado. Dispensadas as informações do Juízo a quo. Intimem-se o agravado, para resposta no prazo de 15 dias, a teor do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. |
| 29/04/2025 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
JAIRO BRAZIL |
| 29/04/2025 |
Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 30 - 19ª Câmara de Direito Privado Relator: 11746 - JAIRO BRAZIL |
| 29/04/2025 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
|
| 29/04/2025 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.3.1 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Privado 2 |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 27/05/2025 | Agravo Interno Cível - 50000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/05/2025 |
Contraminuta |
| Participação | Magistrado |
| Relator | JAIRO BRAZIL (30969) |
| 2º | Sidney Braga |
| 3º | João Camillo de Almeida Prado Costa |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 17/09/2025 | Julgado | Negaram provimento ao recurso. V. U. |