| Nº processo | A/V | Volume | Folhas | Classe | Obs. |
|---|---|---|---|---|---|
| 2160770-93.2024.8.26.0000 | A | 1 | - | - | - |
| Não há números de 1ª instância para este processo. |
| Autor: |
Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo
Advogado:  Luiz Alberto Leite Gomes Advogado:  Cesar Rodrigues Pimentel Advogado:  Cesar Rodrigues Pimentel |
| Réu: |
Governador do Estado de São Paulo
Advogado:  Leonardo Cocchieri Leite Chaves Advogada:  Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra Advogada:  Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra |
| Interessado: |
Estado de São Paulo
Advogado:  Carlos Jose Teixeira de Toledo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/05/2026 |
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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| 03/04/2025 |
Prazo
|
| 16/09/2024 |
Prazo
|
| 09/09/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 09/09/2024 |
Petição Intermediária Juntada
Sem complemento |
| 13/05/2026 |
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
|
| 03/04/2025 |
Prazo
|
| 16/09/2024 |
Prazo
|
| 09/09/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 09/09/2024 |
Petição Intermediária Juntada
Sem complemento |
| 09/09/2024 |
Petição Intermediária Juntada
Sem complemento |
| 06/09/2024 |
Despacho
Processo n º 2154576-77.2024.8.26.0000 Vistos. Fls. 484/509: nesta data, prestei as informações por ofício, com cópia nos autos. |
| 05/09/2024 |
Processo encaminhado para a Presidência do TJ
Termo de Conclusão - Presidente TJ [Digital] |
| 05/09/2024 |
Ofício Juntado
Sem complemento |
| 05/09/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada |
| 05/09/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 31/08/2024 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 31/08/2024 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 29/08/2024 |
Protocolo Juntado
Sem complemento |
| 29/08/2024 |
Expedido Termo
Juntada de recibo de ofício |
| 29/08/2024 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2401197394-7 Agravo Interno Cível |
| 29/08/2024 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Agravo Interno Cível |
| 29/08/2024 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 26/08/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.01175731-4 Tipo da Petição: Presta Informações Data: 26/08/2024 17:11 |
| 26/08/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 21/08/2024 |
Expedido Certidão
Certidão em branco - [Digital] |
| 21/08/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 20/08/2024 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 4032 |
| 21/08/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 20/08/2024 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 4032 |
| 20/08/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/08/2024 |
Prazo Intimação - 10 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Nos termos do artigo 183 do CPC, fica Vossa Senhoria intimado(a) do r. despacho proferido no processo supramencionado. Teor da publicação: Disponibilizado em 20/08/2024 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 4032 Vencimento: 17/09/2024 |
| 20/08/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/08/2024 |
Prazo Intimação - 10 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Nos termos do artigo 186 do CPC, fica Vossa Senhoria intimado(a) do r. despacho proferido no processo supramencionado, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontram-se disponíveis no endereço http://esaj.tjsp.jus.br Vencimento: 17/09/2024 |
| 20/08/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 18/08/2024 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 16/08/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 16/08/2024 |
Despacho
Vistos. Traslade-se cópia da decisão monocrática (fls. 250-262) aos autos do agravo interno 2154576-77.2024.8.26.0000/50000. Em seguida, considerando que restou prejudicado, arquive-se. Petição de fls. 298 e seguintes, com cópia da contraminuta ofertada, resta prejudicada sua apreciação, pelos fundamentos expostos na decisão monocrática proferida. Informações prestadas pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (fls. 334-369) e Petição da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 371-459), deixo de apreciá-las, por ora, tendo em vista a suspensão da tramitação desta ADI, até a decisão na ADI 7662, em curso perante o Supremo Tribunal Federal. Intime-se. |
| 16/08/2024 |
Conclusos para o Relator
|
| 16/08/2024 |
Expedido Termo
Termo de Conclusão - Relator |
| 16/08/2024 |
Expedido Certidão
Certidão - inclusão de interessado no cadastro processual |
| 16/08/2024 |
Prazo
|
| 13/08/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.01101655-1 Tipo da Petição: Parecer da Defensoria Data: 13/08/2024 10:34 |
| 13/08/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 09/08/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.01086513-0 Tipo da Petição: Presta Informações Data: 09/08/2024 12:56 |
| 09/08/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 08/08/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.01082040-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2024 17:08 |
| 08/08/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 08/08/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.01077629-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2024 10:07 |
| 08/08/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 07/08/2024 |
Petição Intermediária Juntada
Sem complemento |
| 07/08/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2024 |
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência da r. decisão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. Vencimento: 11/09/2024 |
| 06/08/2024 |
Petição Intermediária Juntada
Sem complemento |
| 06/08/2024 |
Petição Intermediária Juntada
Sem complemento |
| 06/08/2024 |
Decisão Monocrática registrada
Decisão monocrática registrada sob nº 20240000715974, com 13 folhas. |
| 06/08/2024 |
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
ADI 7662 (STF) |
| 06/08/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Apensamento - No Principal |
| 06/08/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 06/08/2024 |
Por decisão judicial
Cuidam estes autos de agravo interno, nos termos do artigo 1.021, do CPC e do artigo 253 e seguintes, do Regimento Interno deste Egg. Tribunal de Justiça. São interpostos contra decisão monocrática deste relator que, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pela APEOESP - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo, indeferiu o pedido de liminar, para suspensão da eficácia da norma impugnada, que estabelece o Programa Escola Cívico-Militar, no âmbito da educação básica do Estado de São Paulo. Na petição inicial da ação, o autor alegou relevância da matéria, afronta aos princípios e dispositivos invocados, apontando o perigo de dano pela implementação traumática dessa modalidade de ensino, pois militares da reserva poderão ser contratados com a vigência da lei e passarão a cuidar da disciplina nas escolas aderentes ao programa. O agravante, ainda, sustentou a necessidade da antecipação liminar da tutela, aduzindo teor da decisão tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2200312-26.2021.8.26.0000, tendo como requerente o agravante e requeridos o Prefeito e Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, a qual foi julgada procedente (fls. 6-12). Foram realizadas as intimações determinadas no artigo 1121, § 2º do CPC. A Procuradoria-Geral do Estado ofertou contraminuta, requerendo não fosse conhecido o agravo interno, por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Alegou haver prejudicialidade no julgamento desta ADI, por haver outra com conteúdo análogo, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, pleiteando a suspensão do processo. Seguiu aduzindo estarem ausentes os requisitos necessários para a concessão da liminar, além de inexistir ofensa reflexa à Constituição Federal. Aduziu ser competente o estado-membro para a criação do programa ora em debate, não havendo se falar em usurpação de competência privativa ou descumprimento da Base Nacional Curricular Comum. Sustentou inexistir violação ao princípio do concurso público, ao direito à educação, bem como não haver perigo de dano com a manutenção da decisão. Pugnou pelo não conhecimento deste recurso ou, caso conhecido, fosse negado provimento a ele. Subsidiariamente, na hipótese de concessão da liminar, sejam atribuídos efeitos pro futuro (fls. 48-65). A decisão impugnada contou com o seguinte teor: Nesse instante, em juízo sumário de cognição e em que pese a fundamentação externada, não se vislumbra, à primeira vista, presença concomitante dos requisitos indispensáveis à concessão da medida de urgência reclamada, notadamente o periculum in mora, ausente hipótese concreta de iminente dano imediato, grave e irreparável, em decorrência da vigência da norma até enfrentamento definitivo da arguição de inconstitucionalidade por este Órgão Especial. Cuida-se de norma que institui o Programa Escola Cívico-Militar no Estado de São Paulo para as escolas públicas estaduais e municipais da Rede de Ensino de Educação Básica, cuja adesão depende de aprovação da comunidade escolar para implantação do Programa, por meio de consulta pública;, nos termos do artigo 8º, inciso I, da lei em análise. Antes, a Secretaria de Estado da Educação e as congêneres secretarias municipais farão a seleção das instituições que participarão do programa (artigo 5º, I), sendo que os procedimentos relativos às consultas públicas serão definidos por ato do Secretário da Educação. Além disso deverão ser realizados processos seletivos de policiais militares da reserva, para a participação do programa. Tudo isso demandará extensivo intervalo de tempo até se aperfeiçoarem os requisitos necessários à implementação da lei, promulgada ao final do mês de maio, próximo passado. Desse modo, não há necessidade de antecipação de tutela, visto inexistir o perigo imediato de dano pela implementação traumática, conforme alegado, porquanto não se cuida de norma de eficácia concreta imediata. Assim, ao final do processamento tanto mais rápido sem a intercorrência de determinações provisórias e eventuais recursos decidirá o Colendo Órgão Especial em decisão sobre o mérito do pedido. Indefiro, portanto, a liminar requerida. Conforme se vê, a liminar havia sido indeferida (fls. 177/187), por não restar evidenciado o periculum in mora, na ocasião. Entretanto, consoante o pedido de reconsideração formulado pelo ilustre impetrante (fls. 194/195), com os documentos juntados (fls. 196/202), e reexaminando os presentes autos nesta oportunidade, reconsidero o despacho anterior que indeferiu o pedido liminar. A Resolução Conjunta SEDUC/SSP nº 1, de 20-06-2024 que: Regulamenta a implementação do Programa Escola Cívico-Militar no Estado de São Paulo, no âmbito da Secretaria da Educação e da Secretaria da Segurança Pública, e dá outras providências editada após aquela decisão objeto deste agravo trouxe, nos arts. 14, §1º e 19, orientações concretas que podem impactar o ano letivo de 2025, conforme se transcreve: Artigo 14 As unidades escolares selecionadas pelos Diretores e aprovadas pela comunidade escolar, por meio do processo de Consulta Pública para se tornarem Cívico-Militar, deverão protocolar na Diretoria de Ensino a alteração do Regimento Escolar e do Projeto Político Pedagógico. §1º O protocolo deve ser realizado até o último dia útil do mês de agosto do ano em curso, conforme o artigo 3º da Deliberação CEE N° 144/2016. [...] Artigo 19 A partir do ano de 2025, as unidades escolares que se tornarem Cívico-Militar deverão incluir o "Projeto Valores" como atividade extracurricular no contraturno. Assim, assevera a impetrante que: Caso a concessão da medida pleiteada não for deferida, essa modalidade de ensino será colocada em prática nas escolas estaduais de São Paulo, e sua anulação no decorrer do ano letivo torna o evento mais problemático para ser anulado, (...) É de se reconhecer, conforme os termos da Resolução Conjunta SEDUC/SSP nº 1, acima mencionada, que se pretende tomar, ainda no curso deste semestre, as providências para a implementação, no ano próximo, do modelo de Escola Cívico-Militar no Estado de São Paulo. Entretanto ressalvado qualquer entendimento pessoal deste relator neste instante processual é certo que se suscitam sérias controversas acerca da constitucionalidade desse programa, o que não recomenda sua implementação desde já, antes de decisão final acerca do tema. Assim, ao dispor sobre organização escolar, estabelecendo programa que impõe modelo pedagógico de Escola Cívico-Militar, a Lei Estadual 1.398/2024 parece legislar sobre diretrizes da educação escolar. Isso poderia invadir competência da União, a quem compete, privativamente, nos termos do artigo 22, inciso XXIV da Constituição Federal, legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Assim, o Supremo Tribunal Federal já decidiu: É inconstitucional ato normativo estadual no qual se disciplinam aspectos pertinentes à legislação sobre diretrizes e bases da educação nacional por usurpação de competência legislativa privativa da União (ADI 5091-MT, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. virtual de 27.09.2019, pub. 15.10.2019). Depois, o diploma normativo estadual questionado, no seu artigo 10, inciso II, impõe monitores escolares, obrigatoriamente constituídos de policiais militares da reserva e o seu artigo 11 estabelece que estes serão escolhidos mediante processo seletivo e atuarão como prestadores de tarefa por tempo determinado, não superior a 5 (cinco) anos. Contudo, como monitores escolares em escolas públicas, poderão, eventualmente, ser considerados profissionais da educação escolar. Nesse sentido, o artigo 206 da Constituição Federal estabelece que devam estar sujeitos a planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos. Além disso argumenta-se, atribuir essa função de monitor escolar, aos policiais militares da reserva, extrapolaria o artigo 144, § 5º da Carta Política Federal que, ao dispor sobre as polícias militares, como órgãos da segurança pública, estabelece caber como funções próprias destes, unicamente, o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, sem possibilidade de se atribuir outras, mormente de monitoração escolar em escolas públicas civis. Existem, ainda, questionamentos em face do artigo 206 da Constituição Federal, dispondo-se ali que o ensino será ministrado com base em princípios, destacando-se os incisos, II liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III- pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino. Essa norma da Lei Maior, pelo princípio da simetria, está inserta na Carta Estadual, no seu artigo 237. Assim, o monitoramento do ensino, se realizado por policiais militares organizados com base na hierarquia e na disciplina militares (artigo 2º da Lei Federal nº 14.751, de 12.12.2023 Estatuto das Polícias Militares e Bombeiros Militares dos Estados e, igualmente, o disposto no artigo 1º, do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, Lei Complementar Estadual nº 893, de 9.3.200) possivelmente não seria adequado a esses princípios. Essas normas constitucionais da Carta Federal são de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais, conforme o disposto no artigo 22 daquela e isso habilita o controle de constitucionalidade de leis estaduais e municipais, por esta Corte de Justiça, ainda em face da Lei Maior. Não se cuida, desde já, de se impor a interpretação acerca da inconstitucionalidade da lei estadual que se questiona nesta ADI. Contudo, inegavelmente, há a controvérsias sobre o bom direito, que justifica a cautela neste instante, para que se defira a liminar reclamada, até decisão definitiva sobre o tema. Destarte, diante dos argumentos apresentados nesta ocasião e a fim de evitar eventuais prejuízos pela instituição do programa Escola Cívico-Militar, reconsidero a decisão anterior e defiro a liminar para suspender a eficácia da Lei Complementar Estadual n° 1.398, de 28 de maio de 2024. Contudo, há mais. Com o mesmo objeto a Lei Complementar Estadual nº 1.398, de 28 de maio de 2024 a ADI nº 7662 foi distribuída ao Supremo Tribunal Federal, onde se processa sob a relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes e em fase final de instrução. Alega-se, ali, infringência de normas contidas na Carta Política Federal, de onde derivam os preceitos estaduais em apreciação nesta Corte. Entretanto, na ADI nº 1423-4 SP, julgada em 22.11.1996, o Supremo Tribunal Federal, por decisão relatada pelo então Min. Moreira Alves, fazendo remissão ao decidido na Reclamação 425 daquela Suprema Corte, estabeleceu, sobre o controle de constitucionalidade, em havendo essa tramitação paralela de ADIs: Se, porém, houver a tramitação paralela, esse controle se fará a priori, acarretando a propositura da ação direta perante esta Corte o impedimento ou a suspensão do processamento de ação direta perante o Tribunal local e suspensão que se justifica porque a decisão do Supremo Tribunal Federal, qualquer que seja, prejudicará a do Tribunal Local no âmbito das normas constitucionais estaduais que reproduzem as federais. De feito, se a lei estadual for declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, a eficácia erga omnes dessa declaração se imporá ao Tribunal local, ficando a ação direta proposta perante ele sem objeto, já que inconstitucional em face da Constituição Federal, que tem primazia quanto às Constituições Estaduais; se a norma estadual for declarada, por esta Corte, constitucional, essa mesma eficácia erga omnes de sua decisão se imporá ao Tribunal local quanto às normas constitucionais estaduais reproduzidas obrigatoriamente da Constituição Federal, porquanto o Supremo para declarar constitucional a norma estadual a teve como compatível com os preceitos constitucionais federais reproduzidos obrigatoriamente pela Constituição do Estado-membro, os quais não podem ser interpretados diferentemente, por ser inconstitucional essa interpretação diversa. Note-se que, nessa segunda hipótese a do Supremo Tribunal Federal ter a norma estadual como constitucional em face da Constituição Federal , a ação direta proposta perante o Tribunal de Justiça local não perde seu objeto, mas o exame de constitucionalidade por parte deste fica restrito, apenas, aos preceitos constitucionais estaduais que não são reproduzidos obrigatoriamente da Constituição Federal. Por essa razão, cabe ao Supremo Tribunal Federal, originariamente, decidir sobre eventual inconstitucionalidade ou constitucionalidade, na ação perante ele ajuizada, tal como se objetiva nesta ADI estadual. Seria ineficaz a decisão desta Corte de Justiça, em face do que eventualmente decidir a Suprema Corte. Há precedentes deste Tribunal de Justiça nesse sentido, citando-se a ADI 2044447-20.2015.8.26.0000, relatada pelo Des. Márcio Bártoli, onde se mencionam outros julgados da Suprema Corte, como na Reclamação nº 425-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, j. 27.06.93 e ADI nº 3482- DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 8.5.2006. Assim, diante dessa motivação, nos termos do artigo 255, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão impugnada para suspender a eficácia da Lei Complementar Estadual nº 1.398, de 28 de maio de 2024, a partir de agora, até a decisão da ADI 7662, em tramitação no Supremo Tribunal Federal. Em face do processamento daquela, perante a Suprema Corte, suspendo o curso desta ação. Ainda, resta prejudicado o processamento deste agravo interno, de nº 2154576-77.2024.8.26.0000/50000. Oficie-se com urgência à autoridade impetrada. |
| 06/08/2024 |
Apensamento
Apensado o processo 2160770-93.2024.8.26.0000 - Direta de Inconstitucionalidade |
| 02/08/2024 |
Petição Intermediária Juntada
Sem complemento |
| 02/08/2024 |
Expedido Termo
Juntada de recibo de ofício |
| 12/07/2024 |
Expedido Ofício
|
| 12/07/2024 |
Expedido Ofício
|
| 01/07/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.00878178-1 Tipo da Petição: Presta Informações Data: 01/07/2024 14:58 |
| 01/07/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 25/06/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.00845280-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2024 13:50 |
| 25/06/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 25/06/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 24/06/2024 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3993 |
| 24/06/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.00837433-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2024 13:12 |
| 24/06/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 24/06/2024 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 24/06/2024 |
Prazo
|
| 24/06/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 24/06/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 21/06/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.00829039-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2024 13:28 |
| 21/06/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 21/06/2024 |
Ato ordinatório
Fica intimado o Autor, na pessoa de seu procurador, para efetuar o recolhimento de 2 (duas) diligência(s) do Sr. Oficial de Justiça (Guia de depósito - Oficiais de Justiça), no valor de 03 (três) UFESPs cada, no formulário intitulado: "Recolhimento de Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça (Estado de São Paulo - Mandados)", Comarca: "SP - Central Capital (João Mendes)" e Vara Judicial: "1-TJ Órgão e Câmara Especial - Órgão Especial", para requisição de informações ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e ao Governador do Estado de São Paulo. |
| 18/06/2024 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2400753852-2 Agravo Interno Cível |
| 18/06/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.03028542-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2024 11:38 |
| 18/06/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 14/06/2024 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 12/06/2024 |
Prazo
|
| 12/06/2024 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Agravo Interno Cível |
| 11/06/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 10/06/2024 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3983 |
| 10/06/2024 |
Prazo
|
| 10/06/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 06/06/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 05/06/2024 |
Liminar
Cuidam estes autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo APEOESP - SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, com pedido liminar, tendo por objeto a Lei Complementar nº 1.398, de 28 de maio de 2024, do Estado de São Paulo, que institui o Programa Escola Cívico-Militar no âmbito da educação básica do Estado de São Paulo (fls. 1-31). Aduz o requerente que a referida lei, proposta por iniciativa do Legislativo Estadual viola dispositivos da Constituição Federal (artigo 6º, artigo 22, inciso XXIV, artigo 205), da Constituição Paulista (artigo 237) e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Lei Federal 9.394/96 (artigos 3º, incisos II e III, 83). Sustenta que a referida lei padece de vício formal, pela ausência de competência legislativa concorrente do Estado para tratar sobre diretrizes e bases da educação (artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal), pois questões afetas à modalidade de ensino é privativa da União, pela exigência de lei federal que a regule; alega violação ao princípio do concurso público, conforme artigo 37, incisos II, V e IX, da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante nº 43, do STF; afronta ao direito à educação, argumentando que o modelo de ensino proposto possui componente ideológico que não pode abranger as escolas públicas, nos termos do artigo 205, da Constituição Federal, artigo 237, da Constituição Estadual e artigo 19, inciso I e II, e §1º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Postula liminar para suspensão da eficácia da norma impugnada, dada a relevância da matéria, afronta aos princípios e dispositivos invocados, alegando perigo de dano pela implementação traumática dessa modalidade de ensino, pois militares da reserva poderão ser contratados com a vigência da lei e passarão a cuidar da disciplina nas escolas aderentes ao programa. Analiso o pedido liminar. A Lei Complementar nº 1.398, de 28 de maio de 2024, do Estado de São Paulo, posta para análise, assim estabelece no que interessa neste momento: Artigo 1° - Fica instituído o Programa Escola Cívico-Militar no Estado de São Paulo para as escolas públicas estaduais e municipais da Rede de Ensino de Educação Básica. § 1° - Compete à Secretaria da Educação a coordenação estratégica e de implementação das ações do Programa. § 2° - O Programa é complementar às políticas de melhoria da qualidade da educação básica em âmbito estadual e municipal e não implicará o encerramento ou substituição de outros programas. § 3°- O Programa poderá ser implantado em escolas públicas preexistentes e em unidades novas, selecionadas na forma prevista no artigo 8° desta lei complementar. § 4° - As atividades extracurriculares cívico-militares que comporão o Programa serão definidas pela Secretaria da Educação em articulação com a Secretaria da Segurança Pública, com as secretarias municipais de educação e com as equipes escolares, tendo como diretriz o desenvolvimento, no processo de aprendizagem, de: 1 - valores cidadãos, como civismo, dedicação, excelência, honestidade e respeito; 2 - habilidades que preparem o aluno para o exercício consciente da cidadania. § 5° - A participação dos municípios no Programa ocorrerá por meio de adesão voluntária e em regime de cooperação, na forma a ser definida em ato do Secretário de Estado da Educação. Artigo 2° - Para fins desta lei complementar, considera-se: I - Escola Cívico-Militar: instituição pública de ensino que passou por processo de conversão para o modelo cívico-militar ou unidade nova autorizada a funcionar nesse modelo; II - Programa Escola Cívico-Militar: conjunto de ações voltadas para a melhoria da qualidade da educação ofertada no ensino fundamental, ensino médio e educação profissional, por meio de um modelo de gestão de excelência nas áreas pedagógica e administrativa e de desempenho de atividades cívico-militares. Artigo 3° - São objetivos do Programa: I - garantir o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Estadual de Educação de São Paulo, aprovado pela Lei estadual n° 16.279, de 08 de julho de 2016; II - a melhoria da qualidade da educação pública no Estado de São Paulo, com ênfase na aprendizagem e na equidade; III - garantir o desenvolvimento de ambiente escolar adequado que promova a melhoria do processo de ensino-aprendizagem; IV - atuar no enfrentamento da violência e promover a cultura da paz no ambiente escolar; V - garantir uma gestão de excelência em processos educacionais, pedagógicos e administrativos; VI - estimular a promoção dos direitos humanos e do civismo, o respeito à liberdade e o apreço à tolerância como garantia do exercício da cidadania e do compromisso com a superação das desigualdades educacionais; VII - estimular a integração da comunidade escolar; VIII - colaborar para a formação humana e cívica, garantindo liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; IX - auxiliar no enfrentamento das causas de repetência e abandono escolar com vistas a garantir igualdade de condições para o acesso e a permanência dos estudantes na escola; X - contribuir para a melhoria do ambiente de trabalho dos profissionais da educação e da infraestrutura das unidades de ensino. Artigo 4° - São diretrizes do Programa: I - elevação da qualidade de ensino medida pelo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB); II - gestão e organização do trabalho escolar, pautadas na gestão pedagógica eficiente, conduzida por servidor efetivo da Secretaria da Educação do Estado ou, quando o caso, de secretaria municipal de educação; e III - gestão das atividades extracurriculares cívico-militares, conduzida pela Secretaria de Segurança Pública. (...) Artigo 5° - Cabe à Secretaria da Educação e às secretarias municipais de educação, respeitado o âmbito de suas competências: I - a seleção das instituições de ensino que participarão do Programa, com observância da vontade da comunidade escolar; (...) VII - a realização de processo seletivo dos policiais militares da reserva que atuarão no Programa como monitores, nos termos do regulamento, ouvida a Secretaria da Segurança Pública; (...) Artigo 8° - Para a seleção das unidades escolares deverão ser considerados os seguintes critérios: I - aprovação da comunidade escolar para implantação do Programa, por meio de consulta pública; II - índice de vulnerabilidade social; III - índices de fluxo escolar; IV - índices de rendimento escolar. (...) § 2° - Os procedimentos relativos à consulta pública deverão ser definidos por ato do Secretário da Educação. § 3° - A divulgação da consulta pública ocorrerá via publicação de edital no Diário Oficial do Estado, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência de sua realização, além de ampla divulgação na internet. § 4° - O quórum para a aprovação da proposta submetida à consulta pública será de maioria dos votos, presente a maioria absoluta dos integrantes da comunidade escolar. § 5° - Em caso de quórum insuficiente para aprovação da proposta, a consulta pública poderá ser renovada por até três vezes no curso do mesmo ano letivo. Artigo 11 - Os policiais militares da reserva do Estado de São Paulo participantes do Programa serão selecionados por meio de processo seletivo e atuarão como prestadores de tarefa por tempo determinado, por prazo não superior a 5 (cinco) anos. (...) Artigo 17 - A implantação do Programa ocorrerá conforme a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação. Nesse instante, em juízo sumário de cognição e em que pese a fundamentação externada, não se vislumbra, à primeira vista, presença concomitante dos requisitos indispensáveis à concessão da medida de urgência reclamada, notadamente o periculum in mora, ausente hipótese concreta de iminente dano imediato, grave e irreparável, em decorrência da vigência da norma até enfrentamento definitivo da arguição de inconstitucionalidade por este Órgão Especial. Cuida-se de norma que institui o Programa Escola Cívico-Militar no Estado de São Paulo para as escolas públicas estaduais e municipais da Rede de Ensino de Educação Básica, cuja adesão depende de aprovação da comunidade escolar para implantação do Programa, por meio de consulta pública;, nos termos do artigo 8º, inciso I, da lei em análise. Antes, a Secretaria de Estado da Educação e as congêneres secretarias municipais farão a seleção das instituições que participarão do programa (artigo 5º, I), sendo que os procedimentos relativos às consultas públicas serão definidos por ato do Secretário da Educação. Além disso deverão ser realizados processos seletivos de policiais militares da reserva, para a participação do programa. Tudo isso demandará extensivo intervalo de tempo até se aperfeiçoarem os requisitos necessários à implementação da lei, promulgada ao final do mês de maio, próximo passado. Desse modo, não há necessidade de antecipação de tutela, visto inexistir o perigo imediato de dano pela implementação traumática, conforme alegado, porquanto não se cuida de norma de eficácia concreta imediata. Assim, ao final do processamento tanto mais rápido sem a intercorrência de determinações provisórias e eventuais recursos decidirá o Colendo Órgão Especial em decisão sobre o mérito do pedido. Indefiro, portanto, a liminar requerida. Processe-se regularmente, observadas as disposições da Lei nº 9.868/1999. Comunique-se, com urgência, e requisitem-se informações ao Sr. Governador do Estado e à Presidência da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da requisição. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, cite-se o Procurador-Geral do Estado e, ao final, dê-se vista dos autos à D. Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem-me os autos conclusos. Intime-se. |
| 05/06/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 04/06/2024 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 3979 |
| 05/06/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 04/06/2024 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 3979 |
| 03/06/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.00724393-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2024 14:43 |
| 03/06/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 03/06/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.00721515-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 03/06/2024 09:50 |
| 03/06/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 03/06/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/06/2024 |
Expedido Termo de Intimação
Ilmo(a) Senhor(a), Em conformidade com o artigo 183, §1º, do Código de Processo Civil, fica Vossa Senhoria intimado(a) para manifestar-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pelas Resoluções 772/2017 e 903/2023 do Órgão Especial deste Tribunal. Cientifico-o(a), outrossim, que referidos autos processam-se eletronicamente, cuja íntegra encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br |
| 29/05/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.00714343-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2024 17:25 |
| 29/05/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 29/05/2024 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
FIGUEIREDO GONÇALVES |
| 29/05/2024 |
Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 102 - Órgão Especial Relator: 12484 - Figueiredo Gonçalves |
| 29/05/2024 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
|
| 29/05/2024 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.1 - Serv. de Entrada de Originários do Orgão Especial e Câmara Especial |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/06/2024 | Agravo Interno Cível - 50000 |
| 29/08/2024 | Agravo Interno Cível - 50001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/05/2024 |
Petições Diversas |
| 03/06/2024 |
Manifestação |
| 03/06/2024 |
Petições Diversas |
| 18/06/2024 |
Petições Diversas |
| 21/06/2024 |
Petições Diversas |
| 24/06/2024 |
Petições Diversas |
| 25/06/2024 |
Petições Diversas |
| 01/07/2024 |
Presta Informações |
| 08/08/2024 |
Petições Diversas |
| 08/08/2024 |
Petições Diversas |
| 09/08/2024 |
Presta Informações |
| 13/08/2024 |
Parecer da Defensoria |
| 26/08/2024 |
Presta Informações |
| Não há julgamentos para este processo. |