0100405-84.2022.8.26.0968 Encerrado
Classe
Petição Cível
Assunto
Honorários Advocatícios
Seção
Turma Uniformização - Juizados Especiais
Órgão Julgador
Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
1017768-64.2017.8.26.0053 Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh - - -

Partes do Processo

Reclamante:  Therezinha de Jesus Ribeiro de Barros Cardoso
Advogado:  Enzo Montanari Ramos Leme  
Reclamado:  São Paulo Previdência - Spprev
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Movimentações

Data Movimento
28/07/2023 Processo encaminhado para o Arquivo (Expedido Certidão)
03/07/2023 Expedido certidão
23/06/2023 Publicado em
Disponibilizado em 22/06/2023 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 3762
22/06/2023 Expedido certidão
22/06/2023 Prazo Intimação - 15 Dias
Ilmo(a)(s) Senhor(a)(s): Pelo presente, fica(m) Vossa (s) Senhoria(s) intimado(s) do v. Acórdão da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais. RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TESE - TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ (REsp n. 1.850.512/SP). Questão tratada na decisão reclamada (autos 1017768-64.2017.8.26.0053): honorários advocatícios sucumbenciais fixados por equidade em valor inferior ao mínimo previsto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95 (lei especial). Alegada divergência entre o teor do acórdão reclamado e a tese jurídica firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.850.512/SP (Tema 1.076). Hipótese(s) de cabimento da reclamação verificada(s) no caso concreto. MÉRITO. Inobservância da regra do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 (LJEC) e inteligência tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.850.512/SP. Cassação do acórdão reclamado e consequente devolução dos autos à Turma Recursal de origem, nos termos do artigo 992 do Código de Processo Civil e do artigo 14 da Resolução n. 589/2012 do Órgão Especial do TJ/SP. Inteligência do art. 926; art. 927, III; art. 928, II; e art. 988, IV e §4º; todos dispositivos do NCPC e art. 14 da Resolução n. 589/2012 do OE do TJ/SP. Resultado da votação de edição de súmula: por maioria, foi admitida por esta Turma de Uniformização, nos termos do artigo 33, parágrafo único, da Resolução n. 589/2012 do Órgão Especial do TJ/SP, a proposta de emissão do seguinte enunciado de Súmula: "No microssistema dos Juizados Especiais não é permitida a fixação - por apreciação equitativa - dos honorários advocatícios de sucumbência em valor inferior ao mínimo previsto na regra especial do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 (LJEC)". Reclamação julgada procedente para casssar o acórdão reclamado e, por conseguinte, determinar a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para que arbitre os honorários de sucumbência conforme a regra especial prevista no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. "POR MAIORIA, JULGARAM PROCEDENTE EM PARTE A PRESENTE RECLAMAÇÃO E FIXARAM TESE JURÍDICA A SER SUMULADA"
Vencimento: 27/07/2023
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Subprocessos e Recursos

Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
05/07/2022 Petições Diversas
22/11/2022 Parecer da PGJ

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Rubens Hideo Arai (5798)
Beatriz de Souza Cabezas 
Flávia de Almeida Montingelli Zanferdini 
Sergio Ludovico Martins 
Alexandre Muñoz 
Glariston Resende 
José Fernando Steinberg 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
20/06/2023 Julgado "por maioria, julgaram procedente em parte a presente reclamação e fixaram tese jurídica a ser sumulada"